Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0011383-06.2015.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. BANCÁRIA
E AUXILIAR ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em
conformidade com as normas ali inscritas.
2. A concessão de benefício previdenciário depende de pedido administrativo, conforme
entendimento consolidado nas Egrégias Cortes Superiores (STF, RE nº 631.240/MG,
repercussão geral, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014; REsp
repetitivo nº 1.369.834/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/12/2014).
3. A partir de 04/09/2014, dia seguinte à conclusão do julgamento do referido recurso
extraordinário, não mais se admite, salvo nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção
de benefício anteriormente concedido - exceções previstas naquele julgado -, o ajuizamento da
ação de benefício previdenciário sem o prévio requerimento administrativo.
4. Considerando que a parte autora requereu o benefício na esfera administrativa em 26.01.2017,
durante a instrução probatória, quando obteve a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição NB nº 42/180.646.342-2, contudo não foram reconhecidos os períodos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
especiais requeridos na inicial, ao que remanesce o seu interesse de deferimento da
aposentadoria especial.
5. Em razão da possibilidade do pedido dos períodos de tempo comum averbados pelo INSS
serem convertidos em especiais, não é o caso de se exigir, da parte autora, o prévio requerimento
administrativo, eis que aludida controvérsia já foi submetida à análise do ente autárquico quando
do requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, em conformidade com o
entendimento firmado pela Excelsa Corte, em sede de repercussão geral.
6. Nesse contexto, não prospera os fundamentos da sentença e, estando o processo em
condições de imediato julgamento, aplicada a regra do artigo 1.013, § 3º, III, da norma processual
e passo ao exame do mérito.
7. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução
da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao
segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a
agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser
definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se
reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a
agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii)
reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a
exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação
do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40,
DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
8. A controvérsia dos autos cinge-se a averbação do labor especial em razão do exercício das
profissões de escriturária bancária, auxiliar administrativo e auxiliar de escritório nos períodos de
10.08.1982 a 23.04.1991 (Banco Bradesco), 16.09.1991 a 25.06.1992 (Pão-de-Açúcar S.A.),
21.09.1992 a 14.06.1996 (Saint-Paul Empreendimentos e Participações Ltda.) e 02.07.1998 a
02.12.2015 – data do ajuizamento da demanda (Brasul Transportes). Para tanto, a autora
colacionou aos autos cópia de sua CTPS e PPP relativo ao período de 02.07.1998 a 30.04.2008 e
requereu produção da prova pericial, a qual arguiu ser o único meio de prova que dispunha para
comprovar que esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes insalubres a sua
saúde, no exercício de suas atividades laborativas nos intervalos requeridos.
9. Contudo, seu argumento não merece prosperar, uma vez que foram trazidos aos autos a CTPS
e PPP relativo a um dos períodos. Assim, a realização de perícia mostra-se absolutamente
desnecessária para elucidação do caso concreto, porquanto a questão controvertida está
devidamente elucidada pela prova documental. Ademais, o princípio do livre convencimento
motivado permite ao magistrado indeferir provas que julgar irrelevantes para o deslinde da
controvérsia.
10. Nesse contexto, rejeitada a alegação da autora quanto à anulação da r. sentença e retorno
dos autos à primeira instância, porquanto não configurado o cerceamento de defesa.
11. Nos períodos controversos, a autora exerceu as profissões de escriturária bancária, auxiliar
administrativo e auxiliar de escritório: 10.08.1982 a 23.04.1991 (Banco Bradesco), 16.09.1991 a
25.06.1992 (Pão-de-Açúcar S.A.), 21.09.1992 a 14.06.1996 (Saint-Paul Empreendimentos e
Participações Ltda.) e 02.07.1998 a 02.12.2015 – data do ajuizamento da demanda (Brasul
Transportes), motivo pelo qual não estava exposta a agentes nocivos.
12. Com efeito, dada a ausência de previsão legal, as atividades de bancária, seja na função de
escriturário (a), encarregado (a) ou caixa, bem como as de auxiliar administrativo/escritório, não
são reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas, não estando o Juiz vinculado à
conclusão de eventual laudo pericial ou prova emprestada. Embora a parte autora alegue
situação de penosidade, porque exposta a riscos ergonômicos e estresse profissional constante,
é fato que o desempenho de qualquer atividade profissional gera desgaste físico e psicológico.
13. Cabe ressaltar que, para fins previdenciários, o risco genérico inerente à atividade laborativa,
por si só, não é suficiente para determinar o tratamento especial a ensejar a redução do tempo de
serviço para aposentadoria, sendo indispensável a comprovação da exposição efetiva do
segurado a agentes biológicos, físicos ou químicos nocivos à saúde.
14. O desgaste emocional nas atividades de bancária e auxiliar administrativo equipara-se a
situações vividas pela maioria dos trabalhadores, das mais diversas profissões, não ensejando o
reconhecimento dela como especial, consoante Jurisprudência desta E. Corte.
15. Negado provimento à apelação da autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011383-06.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA APARECIDA MASCARENHAS
Advogados do(a) APELANTE: OSMAR PEREIRA QUADROS JUNIOR - SP413513-A, NATHALIA
MOREIRA E SILVA ALVES - SP385310-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011383-06.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA APARECIDA MASCARENHAS
Advogados do(a) APELANTE: OSMAR PEREIRA QUADROS JUNIOR - SP413513-A, NATHALIA
MOREIRA E SILVA ALVES - SP385310-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença (fls. 136/138 – id 33431328), que julgou extinto o feito, sem
exame do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em suas razões de recurso, alega o autor que a ausência de prévio requerimento administrativo
não acarreta o indeferimento da petição inicial e requer que seja analisado o mérito ou
determinado o retorno dos autos ao Juízo a quo para realização da prova pericial (fls. 140/161 –
id 33431328).
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011383-06.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA APARECIDA MASCARENHAS
Advogados do(a) APELANTE: OSMAR PEREIRA QUADROS JUNIOR - SP413513-A, NATHALIA
MOREIRA E SILVA ALVES - SP385310-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
A princípio, destaco que o interesse de agir se caracteriza pela materialização da utilidade-
necessidade do provimento jurisdicional. Assim, para o exercício do direito de ação, faz-se
necessária a afirmação de lesão a um direito. É a existência de um conflito de interesses que
justifica a intervenção do Poder Judiciário, sem o qual não há solução possível.
E, nos pleitos de benefício previdenciário, é imprescindível, em regra, o prévio requerimento na
esfera administrativa, sem o qual não há resistência da Autarquia à pretensão, tampouco lesão a
um direito, nem interesse de agir.
Para reclamar a atividade jurisdicional do Estado, é necessário, antes, a postulação do seu
pedido na via administrativa, o que não se confunde com o seu prévio exaurimento, este, sim,
representando um injustificado obstáculo de acesso ao Judiciário.
Nesse sentido, é o entendimento expresso na Súmula nº 9 desta Egrégia Corte ("Em matéria
previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa") e na Súmula
nº 213 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça ("O exaurimento da via administrativa não é
condição para a propositura de ação de natureza previdenciária").
A exigência de prévia postulação na via administrativa não constitui, ademais, afronta ao princípio
da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal ("A
lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), pois o direito de
ação tem como limite as condições da ação, e a ausência de uma delas configura a carência de
ação, dispensando o Juízo de se manifestar sobre o mérito da pretensão.
Sobre o tema, já há entendimento consolidado tanto no Egrégio Supremo Tribunal Federal, em
repercussão geral, como no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(RE nº 631.240/MG, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA
DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo
543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento
administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas
ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as
regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo
543-C do CPC.
(REsp nº 1.369.834/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/12/2014)
A partir de 04/09/2014, dia seguinte à conclusão do julgamento do referido recurso extraordinário,
não mais se admite, salvo nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido - exceções previstas naquele julgado -, o ajuizamento da ação de
benefício previdenciário sem o prévio requerimento administrativo.
Considerando que a parte autora requereu o benefício na esfera administrativa em 26.01.2017,
durante a instrução probatória, quando obteve a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição NB nº 42/180.646.342-2 (fls. 122/123 e 126/127 – id 33431328), contudo
não foram reconhecidos os períodos especiais requeridos na inicial, ao que remanesce o seu
interesse de deferimento da aposentadoria especial.
Em razão da possibilidade do pedido dos períodos de tempo comum averbados pelo INSS serem
convertidos em especiais, não é o caso de se exigir, da parte autora, o prévio requerimento
administrativo, eis que aludida controvérsia já foi submetida à análise do ente autárquico quando
do requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, em conformidade com o
entendimento firmado pela Excelsa Corte, em sede de repercussão geral.
Nesse contexto, não prospera os fundamentos da sentença e, estando o processo em condições
de imediato julgamento, aplico a regra do artigo 1.013, § 3º, III, da norma processual e passo ao
exame do mérito.
DO LABOR ESPECIAL
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais
que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos,
químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até
então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional,
presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente
insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente
"aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se
exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o
labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos
pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto
n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a
fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como
especial. Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o
entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum,
reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de
regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do
art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para
configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no
período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do
Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o
patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento
do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo
C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no
qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito
à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à
época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se
frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a
apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo
para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do
PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do
segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações
constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes
mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua
saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa
mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI),
não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade
especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual
estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres
e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de
trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que
comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido
em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como
nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se
permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e
(iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
A controvérsia dos autos cinge-se a averbação do labor especial em razão do exercício das
profissões de escriturária bancária, auxiliar administrativo e auxiliar de escritório nos períodos de
10.08.1982 a 23.04.1991 (Banco Bradesco), 16.09.1991 a 25.06.1992 (Pão-de-Açúcar S.A.),
21.09.1992 a 14.06.1996 (Saint-Paul Empreendimentos e Participações Ltda.) e 02.07.1998 a
02.12.2015 – data do ajuizamento da demanda (Brasul Transportes).
Para tanto, a autora colacionou aos autos cópia de sua CTPS e PPP relativo ao período de
02.07.1998 a 30.04.2008 (fls. 33/55 e 92/93 – id 33431328) e requereu produção da prova
pericial, a qual arguiu ser o único meio de prova que dispunha para comprovar que esteve
exposto de forma habitual e permanente a agentes insalubres a sua saúde, no exercício de suas
atividades laborativas nos intervalos requeridos.
Na r. sentença, foi extinto o feito, sem julgamento do mérito, em razão da ausência de prévio
requerimento administrativo. Superada a questão, conforme explanado acima, passo à análise do
mérito.
A autora pugna a anulação da r. sentença, para que o feito retorne à primeira instância, para
realização de perícia judicial, prova imprescindível para comprovação da especialidade das
atividades exercidas nos lapsos controversos.
Contudo, seu argumento não merece prosperar, uma vez que foram trazidos aos autos a CTPS e
PPP relativo a um dos períodos.
Assim, a realização de perícia mostra-se absolutamente desnecessária para elucidação do caso
concreto, porquanto a questão controvertida está devidamente elucidada pela prova documental.
Nesse sentido já decidiu esta Colenda 7ª Turma:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 E
SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. AUXILIAR DE
TERAPIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE PELAS ATIVIDADES EXERCIDAS.
AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ENQUADRAMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL APÓS
EDIÇÃO DA LEI 9.032/1995. RADIAÇÕES IONIZANTES. NOCIVIDADE COMPROVADA.
INEFÍCACIA DOS EPIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. REMESSA
NECESSÁRIA, APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA DESPROVIDAS.
(...) 2 - Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa por ausência de produção probatória, eis
que a prova documental juntada aos autos mostra-se suficiente para o julgamento da causa,
sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia requerida. Ao contrário do alegado, houve
apreciação expressa e foi indeferido o pedido de prova pericial pela parte autora, o que se deu na
própria sentença, consoante fl. 150-verso. (...)
21 - Preliminar rejeitada. Remessa necessária e apelações do INSS e da parte autora
desprovidas.
(AC nº 0004221-21.2011.4.03.6111, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, DE
18/10/2018)
Ademais, o princípio do livre convencimento motivado permite ao magistrado indeferir provas que
julgar irrelevantes para o deslinde da controvérsia.
Este é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, como exemplifica o seguinte
julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME
PREJUDICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR
VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. 1. Incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados
como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a
validadedos fundamentos do acórdão recorrido.
2. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da
Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do
recurso quanto aodissídio jurisprudencial, caso se refira ao mesmo dispositivo legalou tese
jurídica.
3. Tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há cerceamento de defesa
quando, em decisão fundamentada, o juizindefere produção de prova, seja ela testemunhal,
pericial oudocumental.
4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu
conhecimento, a teor da Súmula 282/STF.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp nº 1530047/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Dje:
02.05.2019)
Nesse contexto, rejeito a alegação do autor quanto à anulação da r. sentença e retorno dos autos
à primeira instância, porquanto não configurado o cerceamento de defesa.
DA ATIVIDADE ESPECIAL - CASO CONCRETO
Nos períodos controversos, a autora exerceu as profissões de escriturária bancária, auxiliar
administrativo e auxiliar de escritório: 10.08.1982 a 23.04.1991 (Banco Bradesco), 16.09.1991 a
25.06.1992 (Pão-de-Açúcar S.A.), 21.09.1992 a 14.06.1996 (Saint-Paul Empreendimentos e
Participações Ltda.) e 02.07.1998 a 02.12.2015 – data do ajuizamento da demanda (Brasul
Transportes) (fls. 33/55 e PPP – fls. 92/93 - id 33431328), motivo pelo qual não estava exposto a
agentes nocivos.
Com efeito, dada a ausência de previsão legal, as atividades de bancária, seja na função de
escriturário (a), encarregado (a) ou caixa, bem como a de auxiliar administrativo/escritório, não
são reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas, não estando o Juiz vinculado à
conclusão de eventual laudo pericial ou prova emprestada.
Embora a parte autora alegue situação de penosidade, porque exposta a riscos ergonômicos e
estresse profissional constante, é fato que o desempenho de qualquer atividade profissional gera
desgaste físico e psicológico.
Cabe ressaltar que, para fins previdenciários, o risco genérico inerente à atividade laborativa, por
si só, não é suficiente para determinar o tratamento especial a ensejar a redução do tempo de
serviço para aposentadoria, sendo indispensável a comprovação da exposição efetiva do
segurado a agentes biológicos, físicos ou químicos nocivos à saúde.
O desgaste emocional nas atividades de bancária e auxiliar administrativo equipara-se a
situações vividas pela maioria dos trabalhadores, das mais diversas profissões, não ensejando o
reconhecimento dela como especial.
Sobre a questão relativa ao tempo de serviço especial de bancário e auxiliar administrativo e a
desnecessidade da prova pericial para comprovação da especialidade do labor, confiram-se os
seguintes precedentes desta Egrégia Corte Regional:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. PRELIMINAR AFASTADA.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO
COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença em razão do alegado cerceamento de defesa
por ausência de produção probatória, eis que a prova documental juntada aos autos mostra-se
suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia
requerida. Precedentes.
(...)
16 - Para comprovar a especialidade do período de 16/09/1977 a 07/03/1978, no qual a parte
autora trabalhou junto à "Sociedade de Beneficência Santa Cruz" na função de "office boy", foi
colacionado aos autos apenas a CTPS de fl. 22. Dessa forma, não há como reconhecer a
especialidade do período mencionado, uma vez que a função exercida pelo demandante não está
prevista no rol do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº 83.080/79, nem há comprovação de
exposição a qualquer agente agressivo.
17 - Quanto ao período de 09/03/1978 a 10/04/2008, trabalhado para o "Banco Nossa Caixa S/A",
nas funções de "office boy", "mensageiro", "auxiliar de escrita", "caixa executivo", "auxiliar de
administração" e de "auxiliar administrativo", conforme o PPP de fls. 35/39, não houve exposição
a qualquer agente agressivo, não sendo possível o reconhecimento da especialidade pleiteada.
18 - Com efeito, as profissões de bancário, escriturário, contador, caixa e outras desenvolvidas no
meio comercial ou em ambientes administrativos não foram inseridas nos róis de ocupações
qualificadas como especiais, constantes dos decretos que regulamentaram a especialidade.
Nesse raciocínio, questões ergonômicas, atividades repetitivas ou estafantes, pressão psicológica
ou outros fatores da rotina laboral, determinantes de desgaste físico ou emocional, não têm o
condão de imprimir à atividade a qualidade de especial, para fins previdenciários. Há farta e
uníssona jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais nesse sentido.
19 - Afastado o reconhecimento do trabalho especial do requerente, consequentemente,
improcedente o pedido de aposentadoria.
20 - Apelação da parte autora desprovida.
(TRF3, AC nº 0012395-02.2008.4.03.6183/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, e-
DJF3: 09.05.2019)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. CONVERSÃO DE
TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. BANCÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO
CARACTERIZADA NO PERÍODO PRETENDIDO.
- O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas inúteis em face da
existência de dados suficientes para o julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção
de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento. Assim, se o magistrado
entende desnecessária a realização de perícia, por entender que a constatação da especialidade
do labor exercido se faz por meio dos formulários e laudos fornecidos pela empresa, pode
indeferi-la, nos termos dos arts. 370 e art. 464, ambos do Novo Código de Processo Civil, sem
que isso implique cerceamento de defesa.
-Não comprovada a faina nocente nos termos exigidos pela legislação previdenciária. Isso
porque, a profissão da requerente não está entre as categorias elencadas pelos Decretos nº
53.831/64 (Quadro Anexo - 2a. parte) e 83.080/79 (Quadro Anexo II).
- De se observar que o labor, ainda que realizado em estabelecimento bancário, não configura,
por si só, a especialidade do trabalho. Dessa forma, não restou caracterizada a exposição a
agentes agressivos de forma habitual e permanente, o que impossibilita o enquadramento da
atividade.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação improvida.
(TRF3, 0011534-11.2011.4.03.6183/SP, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. David Dantas, e-DJF3:
25.07.2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO.
REVISÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
(...)
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional
classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente
exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser
considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a
Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde
por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser
necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo
documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A
extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- Dada a ausência de previsão legal, a atividade de bancário não é reconhecida como insalubre,
perigosa ou penosa, não estando o magistrado vinculado à conclusão de eventual laudo pericial
ou prova emprestada. O risco genérico inerente à atividade, por si só, não é suficiente para
determinar o tratamento especial a ensejar a redução do tempo de serviço para aposentadoria,
sendo indispensável a comprovação da exposição efetiva do segurado a agentes agressivos. O
desgaste emocional da atividade bancária, bem como a exposição a riscos ergonômicos e a
estresse profissional constante, equipara-se a situações vividas pela maioria dos trabalhadores,
das mais diversas profissões, não ensejando o reconhecimento da especialidade de tal profissão /
labor.
- Negado provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora.
(TRF3, AC nº 0003254-56.2000.4.03.6112, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis,
DJe: 31.03.2017)
Não reconhecidos os períodos requeridos como especiais, a autora não faz jus ao beneficio de
aposentadoria especial vindicado.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, nos termos expendidos
acima.
É COMO VOTO.
/gabiv/epsilva
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. BANCÁRIA
E AUXILIAR ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em
conformidade com as normas ali inscritas.
2. A concessão de benefício previdenciário depende de pedido administrativo, conforme
entendimento consolidado nas Egrégias Cortes Superiores (STF, RE nº 631.240/MG,
repercussão geral, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014; REsp
repetitivo nº 1.369.834/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/12/2014).
3. A partir de 04/09/2014, dia seguinte à conclusão do julgamento do referido recurso
extraordinário, não mais se admite, salvo nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção
de benefício anteriormente concedido - exceções previstas naquele julgado -, o ajuizamento da
ação de benefício previdenciário sem o prévio requerimento administrativo.
4. Considerando que a parte autora requereu o benefício na esfera administrativa em 26.01.2017,
durante a instrução probatória, quando obteve a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição NB nº 42/180.646.342-2, contudo não foram reconhecidos os períodos
especiais requeridos na inicial, ao que remanesce o seu interesse de deferimento da
aposentadoria especial.
5. Em razão da possibilidade do pedido dos períodos de tempo comum averbados pelo INSS
serem convertidos em especiais, não é o caso de se exigir, da parte autora, o prévio requerimento
administrativo, eis que aludida controvérsia já foi submetida à análise do ente autárquico quando
do requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, em conformidade com o
entendimento firmado pela Excelsa Corte, em sede de repercussão geral.
6. Nesse contexto, não prospera os fundamentos da sentença e, estando o processo em
condições de imediato julgamento, aplicada a regra do artigo 1.013, § 3º, III, da norma processual
e passo ao exame do mérito.
7. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução
da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao
segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a
agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser
definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se
reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a
agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii)
reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a
exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação
do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40,
DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
8. A controvérsia dos autos cinge-se a averbação do labor especial em razão do exercício das
profissões de escriturária bancária, auxiliar administrativo e auxiliar de escritório nos períodos de
10.08.1982 a 23.04.1991 (Banco Bradesco), 16.09.1991 a 25.06.1992 (Pão-de-Açúcar S.A.),
21.09.1992 a 14.06.1996 (Saint-Paul Empreendimentos e Participações Ltda.) e 02.07.1998 a
02.12.2015 – data do ajuizamento da demanda (Brasul Transportes). Para tanto, a autora
colacionou aos autos cópia de sua CTPS e PPP relativo ao período de 02.07.1998 a 30.04.2008 e
requereu produção da prova pericial, a qual arguiu ser o único meio de prova que dispunha para
comprovar que esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes insalubres a sua
saúde, no exercício de suas atividades laborativas nos intervalos requeridos.
9. Contudo, seu argumento não merece prosperar, uma vez que foram trazidos aos autos a CTPS
e PPP relativo a um dos períodos. Assim, a realização de perícia mostra-se absolutamente
desnecessária para elucidação do caso concreto, porquanto a questão controvertida está
devidamente elucidada pela prova documental. Ademais, o princípio do livre convencimento
motivado permite ao magistrado indeferir provas que julgar irrelevantes para o deslinde da
controvérsia.
10. Nesse contexto, rejeitada a alegação da autora quanto à anulação da r. sentença e retorno
dos autos à primeira instância, porquanto não configurado o cerceamento de defesa.
11. Nos períodos controversos, a autora exerceu as profissões de escriturária bancária, auxiliar
administrativo e auxiliar de escritório: 10.08.1982 a 23.04.1991 (Banco Bradesco), 16.09.1991 a
25.06.1992 (Pão-de-Açúcar S.A.), 21.09.1992 a 14.06.1996 (Saint-Paul Empreendimentos e
Participações Ltda.) e 02.07.1998 a 02.12.2015 – data do ajuizamento da demanda (Brasul
Transportes), motivo pelo qual não estava exposta a agentes nocivos.
12. Com efeito, dada a ausência de previsão legal, as atividades de bancária, seja na função de
escriturário (a), encarregado (a) ou caixa, bem como as de auxiliar administrativo/escritório, não
são reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas, não estando o Juiz vinculado à
conclusão de eventual laudo pericial ou prova emprestada. Embora a parte autora alegue
situação de penosidade, porque exposta a riscos ergonômicos e estresse profissional constante,
é fato que o desempenho de qualquer atividade profissional gera desgaste físico e psicológico.
13. Cabe ressaltar que, para fins previdenciários, o risco genérico inerente à atividade laborativa,
por si só, não é suficiente para determinar o tratamento especial a ensejar a redução do tempo de
serviço para aposentadoria, sendo indispensável a comprovação da exposição efetiva do
segurado a agentes biológicos, físicos ou químicos nocivos à saúde.
14. O desgaste emocional nas atividades de bancária e auxiliar administrativo equipara-se a
situações vividas pela maioria dos trabalhadores, das mais diversas profissões, não ensejando o
reconhecimento dela como especial, consoante Jurisprudência desta E. Corte.
15. Negado provimento à apelação da autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA