
| D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041160-97.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação proposta em 30/03/2012, com vistas à concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
Documentos ofertados (fls. 17- 28).
Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 29).
Citação, em 26/04/2012 (fl. 30).
Estudo socioeconômico (fls. 55-60).
Laudo médico elaborado por perito judicial (fls. 71-76).
Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo (fl. 82).
Noticiado o óbito da parte autora, ocorrido em 24/04/2013 (fls. 87-88).
Decisão que determinou a suspensão do processo para fins de habilitação dos herdeiros da autora (fl. 90).
Pedido de habilitação formulado por sucessores da falecida (fls. 91-97).
A r. sentença, prolatada em 15/06/2015, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, IX, do Código de Processo Civil (fls. 104).
Apelação de herdeira da parte autora. Requer seja reformada a sentença. Aduziu que, uma vez reconhecido o direito da falecida autora, os valores que ela não recebeu em vida devem ser pagos aos sucessores, na forma da lei civil, até a data do óbito, 24/04/2013 (fls. 105-111).
Sem contrarrazões, (fl. 115), subiram os autos a este Egrégio Tribunal, sobrevindo o julgamento da habilitação (fls. 120-121).
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041160-97.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de recurso interposto pela sucessora da parte autora, contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, no qual foi requerido o deferimento de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência.
O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:
De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:
O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei 10.741/03.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93.
Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto nº 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:
A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada im procedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:
Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensáveis elementos probatórios outros.
Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a 1/4 do salário mínimo.
Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga (Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários - REs 567985 e 580963, estes com repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI 1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo para fins de aferição da miserabilidade.
Também restou consolidado no colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a comprovação do requisito da renda familiar per capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não exclui outros fatores que tenham o condão de aferir a hipossuficiência econômica da parte:
Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso.
Quanto à alegada incapacidade, depreende-se do laudo médico pericial datado de 27/02/2013, que a autora (falecida) era portadora de "Anorexia, Caquexia. Depressão Mental", e ainda, que tais patologias a incapacitavam de forma total e permanente para o trabalho (fls. 71-76).
Por sua vez, o estudo socioeconômico elaborado com base em visita realizada em 10/09/2012 (fls. 55-60) revela que o núcleo familiar era constituído pela própria autora, à época com 46 anos de idade (D.N.: 12/05/1966), solteira, desempregada; por sua genitora, Celina Santos Neves, casada, aposentada, com 76 anos de idade (D.N.: 14/07/1936); e por seus irmãos, José de Souza Neves, solteiro, 48 anos (D.N.: 09/04/1964), e Rosalina de Souza Neves, solteira, 31 anos (D.N.: 27/09/1980), ambos beneficiários de Benefício de Prestação Continuada.
A família residia em casa própria, construída em alvenaria, constituída por três quartos, sala, cozinha, e banheiro, sem forro. Foram acostadas fotografias aos autos, nas quais é possível constatar-se com mais detalhes o interior do imóvel, e a existência de mobília simples, mas suficiente ao conforto da família.
A renda familiar resumia-se ao valor dos proventos de aposentadoria da genitora da requerente, no valor de R$ 680,00 por mês, e de mais dois salários mínimos, relativos aos benefícios assistenciais percebidos pelos irmãos da autora falecida, sendo que José é portador de deficiência física (atrofia dos pés e pernas, sequelas de paralisia infantil), e Rosalina, é portadora de Síndrome de Down. Por ocasião do estudo social o valor do salário-mínimo mensal estava fixado em R$ 622,00.
A renda familiar, que totalizava R$ 1.866,00 por mês, proveniente de dois benefícios assistenciais de prestação continuada (BPC) e de um benefício de aposentadoria, consoante fundamentação supra, deve ser desconsiderada para fins de apuração da renda per capita.
No entanto, pesquisa realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 126-137) demonstra que a requerente omitiu à assistente social que seu irmão Donizete de Souza Neves, solteiro, nascido em 12/09/1972, e que a acompanhou à perícia médica, residia com ela e demais familiares indicados no laudo (fls. 88 e 131). O referido irmão possui vários vínculos formais de emprego com pequenos intervalos de desemprego, e por ocasião a perícia socioeconômica (em Setembro/2012) ele se encontrava empregado, com salário médio de R$ 1.700,00 por mês.
Já a despesa mensal do núcleo familiar compreendia gastos com alimentação (R$ 500,00), energia elétrica (R$ 54,00), água (R$ 42,00), gás (R$ 38,00), e medicamentos (R$ 200,00), totalizando R$ 834,00 por mês.
Verifica-se que valor gasto com alimentação, R$ 500,00 por mês, para apenas três pessoas, quando o salário mínimo mensal estabelecido era de R$ 622,00, por si só demonstra que a família possuía hábitos de consumo totalmente incompatíveis com a renda dos integrantes das classes sociais a que de fato se destina o benefício sub judice, onde se encontram pessoas em situação de vulnerabilidade social tal que seus itens de consumo não superam aqueles que compõem a cesta básica.
Outrossim, além de não terem sido comprovados os gastos declarados com medicamentos (R$ 200,00 por mês), também não restou esclarecida a razão daqueles de uso contínuo estarem sendo adquiridos em estabelecimentos privados, ao invés de ser acessada a rede pública de saúde para tanto, ou ainda, exigido do Estado seu fornecimento gratuito.
Cumpre esclarecer que o fato da autora ter residido com sua irmã Maria Cícera de Souza Neves e com o esposo desta, Edival José da Silva, apenas comprova que a mesma nunca esteve materialmente desassistida, porquanto a família se revezava no atendimento de suas necessidades básicas (fl. 140).
De tudo, conclui-se que os recursos obtidos pela família da parte requerente encontram-se, pois, suficientes para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhes sejam imprescindíveis, não estando configurada situação de miserabilidade.
Neste diapasão, não comprovados pela parte autora todos os requisitos necessários à percepção do benefício sub judice, não faz ela jus à concessão do benefício assistencial.
Isso posto, nego provimento à apelação da parte autora.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
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