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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCES...

Data da publicação: 15/07/2020, 09:37:32

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DEFERIDA. PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. DESNECESSÁRIA PERÍCIA MÉDICA. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA INCAPACITANTE POR OUTROS MEIOS. MISERABILIDADE FAMILIAR NÃO COMPROVADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. I - Noticiado nos autos o falecimento da parte autora, que ocorreu após o encerramento da dilação probatória. II - O parágrafo único do art. 23 do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que regulamenta o Benefício de Prestação Continuada, autoriza, expressamente, a possibilidade de transmissão de valores aos herdeiros ou sucessores. III - O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. IV - A autora encontrava-se incapacitada de forma total e definitiva para o labor, assim, é de se concluir que ela preenchia o requisito da incapacidade, nos moldes do quanto exigido na legislação de regência. V - Por sua vez, do estudo social realizado conclui-se que a família da parte autora deteria recursos para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhes eram imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação de miserabilidade, VI - A concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social. VII - Benefício indeferido. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2210051 - 0041160-97.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041160-97.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.041160-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:CELINA DOS SANTOS NEVES
ADVOGADO:SP265207 ALINE FERNANDA ESCARELLI
REPRESENTANTE:DONIZETE DE SOUZA NEVES
SUCEDIDO(A):MARIA LUCIA DE SOUZA NEVES falecido(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00005888620128260357 1 Vr PARANAPANEMA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DEFERIDA. PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. DESNECESSÁRIA PERÍCIA MÉDICA. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA INCAPACITANTE POR OUTROS MEIOS. MISERABILIDADE FAMILIAR NÃO COMPROVADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - Noticiado nos autos o falecimento da parte autora, que ocorreu após o encerramento da dilação probatória.
II - O parágrafo único do art. 23 do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que regulamenta o Benefício de Prestação Continuada, autoriza, expressamente, a possibilidade de transmissão de valores aos herdeiros ou sucessores.
III - O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
IV - A autora encontrava-se incapacitada de forma total e definitiva para o labor, assim, é de se concluir que ela preenchia o requisito da incapacidade, nos moldes do quanto exigido na legislação de regência.
V - Por sua vez, do estudo social realizado conclui-se que a família da parte autora deteria recursos para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhes eram imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação de miserabilidade,
VI - A concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.
VII - Benefício indeferido. Apelação da parte autora desprovida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de novembro de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 27/11/2017 22:55:24



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041160-97.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.041160-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:CELINA DOS SANTOS NEVES
ADVOGADO:SP265207 ALINE FERNANDA ESCARELLI
REPRESENTANTE:DONIZETE DE SOUZA NEVES
SUCEDIDO(A):MARIA LUCIA DE SOUZA NEVES falecido(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00005888620128260357 1 Vr PARANAPANEMA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Cuida-se de ação proposta em 30/03/2012, com vistas à concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.

Documentos ofertados (fls. 17- 28).


Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 29).


Citação, em 26/04/2012 (fl. 30).


Estudo socioeconômico (fls. 55-60).


Laudo médico elaborado por perito judicial (fls. 71-76).


Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo (fl. 82).


Noticiado o óbito da parte autora, ocorrido em 24/04/2013 (fls. 87-88).

Decisão que determinou a suspensão do processo para fins de habilitação dos herdeiros da autora (fl. 90).


Pedido de habilitação formulado por sucessores da falecida (fls. 91-97).

A r. sentença, prolatada em 15/06/2015, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, IX, do Código de Processo Civil (fls. 104).


Apelação de herdeira da parte autora. Requer seja reformada a sentença. Aduziu que, uma vez reconhecido o direito da falecida autora, os valores que ela não recebeu em vida devem ser pagos aos sucessores, na forma da lei civil, até a data do óbito, 24/04/2013 (fls. 105-111).


Sem contrarrazões, (fl. 115), subiram os autos a este Egrégio Tribunal, sobrevindo o julgamento da habilitação (fls. 120-121).


É o relatório.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041160-97.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.041160-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:CELINA DOS SANTOS NEVES
ADVOGADO:SP265207 ALINE FERNANDA ESCARELLI
REPRESENTANTE:DONIZETE DE SOUZA NEVES
SUCEDIDO(A):MARIA LUCIA DE SOUZA NEVES falecido(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00005888620128260357 1 Vr PARANAPANEMA/SP

VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de recurso interposto pela sucessora da parte autora, contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, no qual foi requerido o deferimento de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência.


O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:


"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".

De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:


"Art. 20. O Benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 3º - Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda "per capita" seja inferior a ¼ do salário mínimo".
"Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1(um) salário-mínimo, nos termos da Lei da Assistência Social - Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas."

O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei 10.741/03.


De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93.


Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto nº 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:


"Art. 4º Para fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:
(...)
VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos, auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios da previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19".
"Art. 19. O Benefício de Prestação Continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos neste Regulamento.
Parágrafo único. O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4º, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família".

A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada im procedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:

"RECLAMAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA E IDOSO. ART. 203. CF.
- A sentença impugnada ao adotar a fundamentação defendida no voto vencido afronta o voto vencedor e assim a própria decisão final da ADI 1232.
- Reclamação procedente ".

Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensáveis elementos probatórios outros.


Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a 1/4 do salário mínimo.


Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga (Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários - REs 567985 e 580963, estes com repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI 1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo para fins de aferição da miserabilidade.


Também restou consolidado no colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a comprovação do requisito da renda familiar per capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não exclui outros fatores que tenham o condão de aferir a hipossuficiência econômica da parte:


"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 203, V, DA CF/88, § 3º, DA LEI 8.742/93. INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES 7 E 83/STJ. PRECEDENTES.
1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, consolidou entendimento de que a comprovação do requisito da renda familiar per capita não-superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não exclui outros fatores que tenham o condão de aferir a condição de miserabilidade da parte autora e de sua família, necessária à concessão do benefício assistencial .
2. A reapreciação do contexto fático-probatório em que se baseou o Tribunal de origem para deferir o benefício pleiteado, pela via do recurso especial, esbarra no óbice do enunciado sumular nº 7/STJ.
3. Agravo Regimental improvido."
(STJ, AgRg no RESP 529.928, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 3ª S., j. 06.12.2005, DJ 03.04.2006). (g.n.).
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO RECEBIDO POR PARENTE DO AUTOR. CÔMPUTO DO VALOR PARA VERIFICAÇÃO DE MISERABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 34 DA LEI Nº 10.741/2003. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA AO BPC. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE POR OUTROS MEIOS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O benefício de prestação continuada é uma garantia constitucional, de caráter assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, que consiste no pagamento de um salário mínimo mensal aos portadores de deficiência ou idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida pelo núcleo familiar.
2. O art. 34 da Lei nº 10.741/2003 veda o cômputo do valor do benefício de prestação continuada percebido por qualquer membro da família no cálculo da renda per capita mensal.
3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal consolidou o entendimento de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve ser tido como um limite mínimo, um quantum considerado insatisfatório à subsistência da pessoa portadora de deficiência ou idosa, não impedindo, contudo, que o julgador faça uso de outros elementos probatórios, desde que aptos a comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família.
4. Recurso especial a que se dá provimento."
(STJ, RESP 841.060, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., j. 12.06.2007, DJ 25.06.2007). (g.n.).

Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso.


Quanto à alegada incapacidade, depreende-se do laudo médico pericial datado de 27/02/2013, que a autora (falecida) era portadora de "Anorexia, Caquexia. Depressão Mental", e ainda, que tais patologias a incapacitavam de forma total e permanente para o trabalho (fls. 71-76).


Por sua vez, o estudo socioeconômico elaborado com base em visita realizada em 10/09/2012 (fls. 55-60) revela que o núcleo familiar era constituído pela própria autora, à época com 46 anos de idade (D.N.: 12/05/1966), solteira, desempregada; por sua genitora, Celina Santos Neves, casada, aposentada, com 76 anos de idade (D.N.: 14/07/1936); e por seus irmãos, José de Souza Neves, solteiro, 48 anos (D.N.: 09/04/1964), e Rosalina de Souza Neves, solteira, 31 anos (D.N.: 27/09/1980), ambos beneficiários de Benefício de Prestação Continuada.


A família residia em casa própria, construída em alvenaria, constituída por três quartos, sala, cozinha, e banheiro, sem forro. Foram acostadas fotografias aos autos, nas quais é possível constatar-se com mais detalhes o interior do imóvel, e a existência de mobília simples, mas suficiente ao conforto da família.


A renda familiar resumia-se ao valor dos proventos de aposentadoria da genitora da requerente, no valor de R$ 680,00 por mês, e de mais dois salários mínimos, relativos aos benefícios assistenciais percebidos pelos irmãos da autora falecida, sendo que José é portador de deficiência física (atrofia dos pés e pernas, sequelas de paralisia infantil), e Rosalina, é portadora de Síndrome de Down. Por ocasião do estudo social o valor do salário-mínimo mensal estava fixado em R$ 622,00.


A renda familiar, que totalizava R$ 1.866,00 por mês, proveniente de dois benefícios assistenciais de prestação continuada (BPC) e de um benefício de aposentadoria, consoante fundamentação supra, deve ser desconsiderada para fins de apuração da renda per capita.


No entanto, pesquisa realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 126-137) demonstra que a requerente omitiu à assistente social que seu irmão Donizete de Souza Neves, solteiro, nascido em 12/09/1972, e que a acompanhou à perícia médica, residia com ela e demais familiares indicados no laudo (fls. 88 e 131). O referido irmão possui vários vínculos formais de emprego com pequenos intervalos de desemprego, e por ocasião a perícia socioeconômica (em Setembro/2012) ele se encontrava empregado, com salário médio de R$ 1.700,00 por mês.


Ainda, merece relevo o fato de que por ocasião da propositura da ação em Março de 2012, esse mesmo irmão da autora também se encontrava empregado, tendo auferido nesse mês R$ 1.674,12 (fl. 135) quando o salário-mínimo mensal era de R$ 622,00.

Já a despesa mensal do núcleo familiar compreendia gastos com alimentação (R$ 500,00), energia elétrica (R$ 54,00), água (R$ 42,00), gás (R$ 38,00), e medicamentos (R$ 200,00), totalizando R$ 834,00 por mês.


Verifica-se que valor gasto com alimentação, R$ 500,00 por mês, para apenas três pessoas, quando o salário mínimo mensal estabelecido era de R$ 622,00, por si só demonstra que a família possuía hábitos de consumo totalmente incompatíveis com a renda dos integrantes das classes sociais a que de fato se destina o benefício sub judice, onde se encontram pessoas em situação de vulnerabilidade social tal que seus itens de consumo não superam aqueles que compõem a cesta básica.


Outrossim, além de não terem sido comprovados os gastos declarados com medicamentos (R$ 200,00 por mês), também não restou esclarecida a razão daqueles de uso contínuo estarem sendo adquiridos em estabelecimentos privados, ao invés de ser acessada a rede pública de saúde para tanto, ou ainda, exigido do Estado seu fornecimento gratuito.


Cumpre esclarecer que o fato da autora ter residido com sua irmã Maria Cícera de Souza Neves e com o esposo desta, Edival José da Silva, apenas comprova que a mesma nunca esteve materialmente desassistida, porquanto a família se revezava no atendimento de suas necessidades básicas (fl. 140).


De tudo, conclui-se que os recursos obtidos pela família da parte requerente encontram-se, pois, suficientes para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhes sejam imprescindíveis, não estando configurada situação de miserabilidade.


Importa ressaltar que a concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.

Neste diapasão, não comprovados pela parte autora todos os requisitos necessários à percepção do benefício sub judice, não faz ela jus à concessão do benefício assistencial.


Isso posto, nego provimento à apelação da parte autora.


É COMO VOTO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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