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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCES...

Data da publicação: 16/07/2020, 05:37:18

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DEFERIDA. PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. DESNECESSÁRIA PERÍCIA MÉDICA. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA INCAPACITANTE POR OUTROS MEIOS. MISERABILIDADE FAMILIAR NÃO COMPROVADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. I - O parágrafo único do art. 23 do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que regulamenta o Benefício de Prestação Continuada, autoriza, expressamente, a possibilidade de transmissão de valores aos herdeiros ou sucessores, II - O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. III - Autora faleceu antes do encerramento da dilação probatória. Afastada a necessidade de perícia médica. Prova material coligida aos autos é suficiente à demonstração de que a autora era portadora da patologia informada na exordial. IV - As próprias características da doença (Síndrome de Edwards ou Trissomia do 18), que acarreta anomalias físicas e mentais, demonstram que a autora, menor impúbere, encontrava-se incapacitada para a vida independente e para o trabalho no futuro, de forma total e definitiva, assim, é de se concluir que ela preenchia o requisito da incapacidade, nos moldes do quanto exigido na legislação de regência. V - Por sua vez, do estudo social realizado conclui-se que a família da parte autora deteria recursos para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe eram imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação de miserabilidade, VI - A concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social. VII - Benefício indeferido. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2222446 - 0005728-80.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005728-80.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.005728-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:ANA CLARA BATELO JOIA incapaz
ADVOGADO:SP255283 VITOR HUGO VENDRAMEL NOGUEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:13.00.00034-7 1 Vr NHANDEARA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DEFERIDA. PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. DESNECESSÁRIA PERÍCIA MÉDICA. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA INCAPACITANTE POR OUTROS MEIOS. MISERABILIDADE FAMILIAR NÃO COMPROVADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - O parágrafo único do art. 23 do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que regulamenta o Benefício de Prestação Continuada, autoriza, expressamente, a possibilidade de transmissão de valores aos herdeiros ou sucessores,
II - O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
III - Autora faleceu antes do encerramento da dilação probatória. Afastada a necessidade de perícia médica. Prova material coligida aos autos é suficiente à demonstração de que a autora era portadora da patologia informada na exordial.
IV - As próprias características da doença (Síndrome de Edwards ou Trissomia do 18), que acarreta anomalias físicas e mentais, demonstram que a autora, menor impúbere, encontrava-se incapacitada para a vida independente e para o trabalho no futuro, de forma total e definitiva, assim, é de se concluir que ela preenchia o requisito da incapacidade, nos moldes do quanto exigido na legislação de regência.
V - Por sua vez, do estudo social realizado conclui-se que a família da parte autora deteria recursos para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe eram imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação de miserabilidade,
VI - A concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.
VII - Benefício indeferido. Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de agosto de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005728-80.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.005728-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:ANA CLARA BATELO JOIA incapaz
ADVOGADO:SP255283 VITOR HUGO VENDRAMEL NOGUEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:13.00.00034-7 1 Vr NHANDEARA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Cuida-se de ação proposta em 21/03/2013 com vistas à concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.

Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 24).


Estudo socioeconômico (fls. 71-72).


Noticiado o óbito da parte autora, ocorrido em 07/09/2014, durante diligência para fins de intimação para realização da perícia médica (fls. 120-126).


A r. sentença, prolatada em 15/01/2016, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil (fls. 138).


Apelação da parte autora. Requer seja reformada a sentença. Aduziu que, uma vez reconhecido o direito da parte autora, os valores que ela não recebeu em vida devem ser pagos aos sucessores, na forma da lei civil, até a data do óbito, 07/09/2014 (fls. 143-146).


Com contrarrazões (fls.151-153), nas quais o INSS aduziu, em breve síntese, que o caráter personalíssimo da demanda impede seja promovida a habilitação dos herdeiros do de cujus. Requereu a extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda de objeto.


Subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal, sobrevindo parecer do Ministério Público Federal, que opinou pelo desprovimento da apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida (fls. 59-63).

É o relatório.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005728-80.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.005728-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:ANA CLARA BATELO JOIA incapaz
ADVOGADO:SP255283 VITOR HUGO VENDRAMEL NOGUEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:13.00.00034-7 1 Vr NHANDEARA/SP

VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Inicialmente, em relação à questão da habitação de herdeiros da autora falecida não assiste razão à autarquia federal. Não se trata, às fls. 164-169, de pedido de substituição processual, mas sim, de sucessão processual, situação em que a relação processual é integrada, eis que incompleta pela morte do autor da ação (art. 313, I, do Novo CPC).


A sucessão processual permite o deslinde da demanda à falta do titular do direito material posto em Juízo que, em verdade, mantém-se nessa qualidade, até o final da ação. Conforme ensinamento de Cândido Rangel Dinamarco, in verbis (in DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 3ª ed., revista, atualizada e com remissões ao Código Civil de 2002, São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2003, p. 321):


"(...) Os sucessores mortis causa consideram-se projeções da personalidade do falecido, de modo que, não mais estando este aqui neste mundo para gozar de direitos e cumprir obrigações, a eles toca assumir a posição antes assumida pela parte que veio a falecer.(...)"

Notadamente, o pretenso direito em comento limitar-se-á à data do óbito da beneficiária (07/09/2014), sendo os créditos daí resultantes devidos aos sucessores, na forma da lei.


A habilitação dos sucessores da falecida, neste momento processual, atende, tão somente, à necessidade de se dar continuidade à marcha processual, não se configurando, na espécie, a vedação constante da lei previdenciária supracitada.


Outrossim, o parágrafo único do art. 23 do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que regulamenta o Benefício de Prestação Continuada, autoriza, expressamente, a possibilidade de transmissão de valores aos herdeiros ou sucessores, in verbis:


"Art. 23. O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores.
Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil."

Nesse sentido tem decidido esta Corte de Justiça:


"CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Tem-se que o artigo 20, parágrafo 3º, da Lei nº 8.742/93, não é o único critério objetivo para aferição da hipossuficiência, razão pela qual é de se reconhecer que muitas vezes o quadro de pobreza há de ser aferido em função da situação específica da pessoa que pleiteia o benefício. (Precedentes do E. STJ).
II - Como o autor era portador de deficiência e não tinha condições de prover seu próprio sustento, ou tê-lo provido por sua família, impõe-se a concessão do BENEFÍCIO ASSISTENCIAL previsto no art. 203, V, da Constituição da República, observado o disposto nos art. 35, 37 e 38 do Decreto nº 1744/95.
III - Em que pese o entendimento no sentido de que, muito embora seja intransferível o benefício em questão, as parcelas eventualmente devidas a tal título, até a data do ÓBITO DO AUTOR, representam um crédito seu constituído em vida, sendo, portanto, cabível sua transmissão "causa mortis"
IV - (...).
V - Apelação do INSS parcialmente provida."
(TRF 3ª Região - AC nº 2005.03.99.021372-5, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, 10ª Turma, v.u., j. 09.08.05, DJU 31.08.05). (g.n).
"PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DIREITO DOS SUCESSORES AO RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
1 - O benefício de prestação continuada é personalíssimo, não podendo ser transferido aos herdeiros em caso de óbito e nem gera o direito à percepção do benefício de pensão por morte aos dependentes. No entanto, permanece a pretensão dos sucessores de receberem os valores eventualmente devidos.
2 - Sobrevindo aos autos notícia do óbito do autor, os autos devem ser suspensos, nos termos do disposto no art. 265, I, do CPC, inclusive em face da perda da capacidade postulatória do representante originalmente constituído, intimado para acompanhar o julgamento.
3 - Julgamento convertido em diligência para processamento do pedido de habilitação dos herdeiros."
(TRF 3ª Região - REOAC nº 2002.61.03.003762-0, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, 9ª Turma, maioria, j. 28.05.07, DJU 13.09.07). (g.n).
Assim, julgo habilitados Rogerio Rueda Joia e Sandra Aparecida Batelo Joia, genitores da autora, seus sucessores na forma da lei civil.

Nesse sentido:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DE HERDEIRO PARA AJUIZAR AÇÃO PARA PERCEPÇÃO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO SEGURADO FALECIDO. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91.
1. "1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme na atenuação dos rigores processuais da legitimação, reconhecendo-a, por vezes, ao herdeiro, ele mesmo, sem prejuízo daqueloutra do espólio.
2. 'O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitado à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento (art. 112 da Lei 8213/91).
3. Em sendo certo, para a administração pública, a titularidade do direito subjetivo adquirido mortis causa e a sua representação, no caso de pluralidade, tem incidência o artigo 112 da Lei 8213/91, que dispensa a abertura de inventário, nomeação de inventariante ou alvará judicial de autorização." (REsp 461.107/PB, da minha Relatoria, in DJ 10/2/2003.
Recurso improvido." (STJ - REsp 546497/CE, 6ª Turma, v.u., Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 15/12/2003, p. 435) (g.n).
"BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA L. 8742/93. ÓBITO DO BENEFICIÁRIO. LEGITIMIDADE DO SUCESSOR PARA COBRAR O VALOR RESIDUAL NÃO RECEBIDO EM VIDA. SENTENÇA REFORMADA.
I - De acordo com o art. 36, parágrafo único do D. 1744/95, alterado pelo D. 4360/02 e 4712/03, os herdeiros e sucessores recebem o valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário.
II - É o pai do beneficiário parte legítima para cobrar o valor residual.
III - Apelação provida."
(TRF 3ª Região - AC nº 2004.03.99.022759-8, Rel. Des. Fed. Castro Guerra, 10ª Turma, v.u., j. 07.12.04, DJU 10.01.05). (g.n).

Oportunamente, remetam-se os autos à Distribuição, para adoção das providências cabíveis, relacionadas à alteração do polo ativo da ação, onde deverão constar os sucessores habilitados.


Passo ao julgamento do mérito.


Trata-se de recurso interposto pelos sucessores da parte autora, contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, no qual foi requerido o deferimento de benefício assistencial a menor impúbere portadora de deficiência.


O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:


"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".

De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:


"Art. 20. O Benefício de Prestação Continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 3º - Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda "per capita" seja inferior a ¼ do salário mínimo".
"Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1(um) salário-mínimo, nos termos da Lei da Assistência Social - Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas."

O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei 10.741/03.


De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93.


Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto nº 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:


"Art. 4º Para fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:
(...)
VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos, auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios da previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19".
"Art. 19. O Benefício de Prestação Continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos neste Regulamento.
Parágrafo único. O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4º, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família".

A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada im procedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:

"RECLAMAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA E IDOSO. ART. 203. CF.
- A sentença impugnada ao adotar a fundamentação defendida no voto vencido afronta o voto vencedor e assim a própria decisão final da ADI 1232.
- Reclamação procedente ".
Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensáveis elementos probatórios outros.

Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a 1/4 do salário mínimo.

Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga (Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários - REs 567985 e 580963, estes com repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI 1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo para fins de aferição da miserabilidade.

Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso.


Na hipótese enfocada, a parte autora faleceu antes de finda a instrução probatória, com a realização de perícia médica com o fito de comprovar-se a patologia da qual ela era portadora.


No entanto, documentos médicos acostados à exordial, e ainda, do atestado de óbito (fl. 130) que a parte autora era portadora de Síndrome de Edwards ou Trissomia do 18, que, conforme descrito na petição inicial (fl.03) acarreta aos portadores as seguintes características "(...) Os portadores apresentam retardamento físico e mental, defeitos cardíacos. O crânio é muito prolongado na região occpital. O pescoço é curto. O pavilhão das orelhas é dismórfico, com poucos sulcos. A boca é pequena e triangular. Grande distância intermamilar. Os genitais externos são anômalos. O dedo indicador é maior do que os outros e flexionado sobre o dedo médio. Os pés têm as plantas arqueadas. As unha costumam ser hipoplásticas e atrofiadas". "A morte ocorre em geral antes da primeira infância, aos 3 ou 4 meses de idade, mas pode ser protelada há quase 2 anos."(g.n.).


Logo, as próprias características da doença (Síndrome de Edwards), que acarreta anomalias físicas e mentais, demonstram que a autora, menor impúbere, encontrava-se incapacitada para a vida independente e para o trabalho futuro, de forma total e definitiva, assim, é de se concluir que ela preenchia o requisito da incapacidade, nos moldes do quanto exigido na legislação de regência.

Ressalte-se que a autarquia ré asseverou às fls. 137 que em nenhum momento foi sustentada a ausência de deficiência da parte autora, mais sim ausência do requisito de vulnerabilidade social, "conforme quadro destacado na fl. 32 da contestação", portanto, verifica-se mais uma razão para que prevaleça o entendimento de que a não realização da perícia médica antes do óbito da requerente não tem o condão de impedir o julgamento da lide.


Por sua vez, do estudo social, com laudo elaborado em 23/09/2013 (fls. 71-72) se depreende que a autora Ana Clara Batelo Joia, à época com 02 anos de idade (D.N.: 20/05/2011), residia com os genitores, Sandra Aparecida Batelo Joia, 46 anos (D.N.: 11/11/1967), do lar, e Rogério Rueda Joia, 27 anos (D.N.: 20/02/1986), motorista.


A família residia em casa própria, construída em alvenaria, coberta com laje e recoberta com telhas de cerâmica, constituída por sete cômodos: três quartos, duas salas, cozinha, despensa, dois banheiros e lavanderia; "a construção é bem estruturada, ampla, recente e encontra-se em bom estado de conservação. A mobília / eletrônicos está adequada aos componentes da moradia e encontra-se em bom estado de conservação." (g.n.).


A assistente social foi informada que a renda familiar advinha do labor de motorista do genitor da autora, que auferia R$ 1.100,00 por mês. Na ocasião, o salário mínimo mensal estava estabelecido em R$ 678,00.


Já a despesa mensal do núcleo familiar compreendia gastos com alimentação, energia elétrica, água e telefone, totalizando R$ 850,00.

Constata-se que, mesmo tendo sido incluídos na totalização da despesa mensal do núcleo familiar todos os gastos relativos a despesas comuns a maioria dos cidadãos brasileiros, essenciais a uma sobrevivência digna, e ainda, assistência médica prestada por profissionais particulares (fls. 19-20), verifica-se a ocorrência de superávit orçamentário.


Ademais, in casu, a renda per capita do núcleo familiar, no valor de R$ 366,66 por mês ultrapassava sobremaneira o limite legal (de R$ 169,50), e não se verificam outros elementos subjetivos bastantes para se afirmar que se trata de família que viveria em estado de miserabilidade.


Em suma, restou demonstrado a parte autora tinha todas suas necessidades básicas supridas, não estando configurada situação de miserabilidade.


Cabe ressaltar, por oportuno, que a concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.

Neste diapasão, não comprovados pela parte autora os requisitos legais necessários, não faz ela jus à concessão do benefício assistencial, tornando imperioso o indeferimento do pedido.


Condeno parte autora ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR 2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.

Isso posto, nego provimento à apelação da parte autora.


É COMO VOTO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 07/08/2017 19:19:49



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