
| D.E. Publicado em 23/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005728-80.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação proposta em 21/03/2013 com vistas à concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 24).
Estudo socioeconômico (fls. 71-72).
Noticiado o óbito da parte autora, ocorrido em 07/09/2014, durante diligência para fins de intimação para realização da perícia médica (fls. 120-126).
A r. sentença, prolatada em 15/01/2016, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil (fls. 138).
Apelação da parte autora. Requer seja reformada a sentença. Aduziu que, uma vez reconhecido o direito da parte autora, os valores que ela não recebeu em vida devem ser pagos aos sucessores, na forma da lei civil, até a data do óbito, 07/09/2014 (fls. 143-146).
Com contrarrazões (fls.151-153), nas quais o INSS aduziu, em breve síntese, que o caráter personalíssimo da demanda impede seja promovida a habilitação dos herdeiros do de cujus. Requereu a extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda de objeto.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal, sobrevindo parecer do Ministério Público Federal, que opinou pelo desprovimento da apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida (fls. 59-63).
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005728-80.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Inicialmente, em relação à questão da habitação de herdeiros da autora falecida não assiste razão à autarquia federal. Não se trata, às fls. 164-169, de pedido de substituição processual, mas sim, de sucessão processual, situação em que a relação processual é integrada, eis que incompleta pela morte do autor da ação (art. 313, I, do Novo CPC).
A sucessão processual permite o deslinde da demanda à falta do titular do direito material posto em Juízo que, em verdade, mantém-se nessa qualidade, até o final da ação. Conforme ensinamento de Cândido Rangel Dinamarco, in verbis (in DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 3ª ed., revista, atualizada e com remissões ao Código Civil de 2002, São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2003, p. 321):
Notadamente, o pretenso direito em comento limitar-se-á à data do óbito da beneficiária (07/09/2014), sendo os créditos daí resultantes devidos aos sucessores, na forma da lei.
A habilitação dos sucessores da falecida, neste momento processual, atende, tão somente, à necessidade de se dar continuidade à marcha processual, não se configurando, na espécie, a vedação constante da lei previdenciária supracitada.
Outrossim, o parágrafo único do art. 23 do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que regulamenta o Benefício de Prestação Continuada, autoriza, expressamente, a possibilidade de transmissão de valores aos herdeiros ou sucessores, in verbis:
Nesse sentido tem decidido esta Corte de Justiça:
Oportunamente, remetam-se os autos à Distribuição, para adoção das providências cabíveis, relacionadas à alteração do polo ativo da ação, onde deverão constar os sucessores habilitados.
Passo ao julgamento do mérito.
Trata-se de recurso interposto pelos sucessores da parte autora, contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, no qual foi requerido o deferimento de benefício assistencial a menor impúbere portadora de deficiência.
O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:
De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:
O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei 10.741/03.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93.
Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto nº 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:
A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada im procedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:
Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso.
Na hipótese enfocada, a parte autora faleceu antes de finda a instrução probatória, com a realização de perícia médica com o fito de comprovar-se a patologia da qual ela era portadora.
No entanto, documentos médicos acostados à exordial, e ainda, do atestado de óbito (fl. 130) que a parte autora era portadora de Síndrome de Edwards ou Trissomia do 18, que, conforme descrito na petição inicial (fl.03) acarreta aos portadores as seguintes características "(...) Os portadores apresentam retardamento físico e mental, defeitos cardíacos. O crânio é muito prolongado na região occpital. O pescoço é curto. O pavilhão das orelhas é dismórfico, com poucos sulcos. A boca é pequena e triangular. Grande distância intermamilar. Os genitais externos são anômalos. O dedo indicador é maior do que os outros e flexionado sobre o dedo médio. Os pés têm as plantas arqueadas. As unha costumam ser hipoplásticas e atrofiadas". "A morte ocorre em geral antes da primeira infância, aos 3 ou 4 meses de idade, mas pode ser protelada há quase 2 anos."(g.n.).
Logo, as próprias características da doença (Síndrome de Edwards), que acarreta anomalias físicas e mentais, demonstram que a autora, menor impúbere, encontrava-se incapacitada para a vida independente e para o trabalho futuro, de forma total e definitiva, assim, é de se concluir que ela preenchia o requisito da incapacidade, nos moldes do quanto exigido na legislação de regência.
Ressalte-se que a autarquia ré asseverou às fls. 137 que em nenhum momento foi sustentada a ausência de deficiência da parte autora, mais sim ausência do requisito de vulnerabilidade social, "conforme quadro destacado na fl. 32 da contestação", portanto, verifica-se mais uma razão para que prevaleça o entendimento de que a não realização da perícia médica antes do óbito da requerente não tem o condão de impedir o julgamento da lide.
Por sua vez, do estudo social, com laudo elaborado em 23/09/2013 (fls. 71-72) se depreende que a autora Ana Clara Batelo Joia, à época com 02 anos de idade (D.N.: 20/05/2011), residia com os genitores, Sandra Aparecida Batelo Joia, 46 anos (D.N.: 11/11/1967), do lar, e Rogério Rueda Joia, 27 anos (D.N.: 20/02/1986), motorista.
A família residia em casa própria, construída em alvenaria, coberta com laje e recoberta com telhas de cerâmica, constituída por sete cômodos: três quartos, duas salas, cozinha, despensa, dois banheiros e lavanderia; "a construção é bem estruturada, ampla, recente e encontra-se em bom estado de conservação. A mobília / eletrônicos está adequada aos componentes da moradia e encontra-se em bom estado de conservação." (g.n.).
A assistente social foi informada que a renda familiar advinha do labor de motorista do genitor da autora, que auferia R$ 1.100,00 por mês. Na ocasião, o salário mínimo mensal estava estabelecido em R$ 678,00.
Já a despesa mensal do núcleo familiar compreendia gastos com alimentação, energia elétrica, água e telefone, totalizando R$ 850,00.
Constata-se que, mesmo tendo sido incluídos na totalização da despesa mensal do núcleo familiar todos os gastos relativos a despesas comuns a maioria dos cidadãos brasileiros, essenciais a uma sobrevivência digna, e ainda, assistência médica prestada por profissionais particulares (fls. 19-20), verifica-se a ocorrência de superávit orçamentário.
Ademais, in casu, a renda per capita do núcleo familiar, no valor de R$ 366,66 por mês ultrapassava sobremaneira o limite legal (de R$ 169,50), e não se verificam outros elementos subjetivos bastantes para se afirmar que se trata de família que viveria em estado de miserabilidade.
Em suma, restou demonstrado a parte autora tinha todas suas necessidades básicas supridas, não estando configurada situação de miserabilidade.
Neste diapasão, não comprovados pela parte autora os requisitos legais necessários, não faz ela jus à concessão do benefício assistencial, tornando imperioso o indeferimento do pedido.
Isso posto, nego provimento à apelação da parte autora.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
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