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VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA CONFIGURADA. DECISÃO RESCINDENDA QUE APRECIOU QUESTÃO AFETADA NO TEMA 1. 013/STJ E SOBRE A QUAL EXISTIA DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO D...

Data da publicação: 24/12/2024, 16:25:23

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA CONFIGURADA. DECISÃO RESCINDENDA QUE APRECIOU QUESTÃO AFETADA NO TEMA 1.013/STJ E SOBRE A QUAL EXISTIA DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL. AÇÃO RESICSÓRIA PROCEDENTE. A alegação de incidência da Súmula 343/STF se confunde com o mérito e como tal será analisada. Rejeitada a preliminar suscitada pelo INSS. O julgado rescindendo, em 24.06.2019, apreciou a questão afetada pelo C. STJ no Tema 1.013, quando já havia sido publicado o acórdão de afetação de mencionado tema e no qual se determinou a suspensão dos processos individuais envolvendo tal matéria, o que ocorreu em 03.06.2019. Sendo assim, forçoso é concluir que a decisão rescindenda, ao julgar a questão subjacente ao invés de suspendê-lo ou determinar que, na fase de cumprimento de sentença, fosse observado o entendimento que viesse a ser firmado no mencionado precedente, não observou o acórdão de afetação do tema 1.013/STJ que determinara a suspensão nacional dos processos individuais sobre o tema, incorrendo, assim, em violação à norma jurídica extraída dos artigos 927, inciso III, 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, todos do CPC. Em sede de juízo rescisório, deve ser reconhecido o direito ao pagamento dos valores devidos a título de benefício por incapacidade também nos meses em que o segurado se viu na contingência de laborar e verter contribuições previdenciárias, ainda que incapacitado para o trabalho, na forma delineada pelo C. STJ no tema 1.013. Ficam mantidos os demais capítulos do julgado rescindendo, inclusive o pertinente ao ônus da sucumbência. Ação rescisória procedente. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5020392-16.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 12/08/2024, DJEN DATA: 15/08/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

3ª Seção


AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5020392-16.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AUTOR: MATEUS MARCELO DOS SANTOS, MILENE MARCELA DOS SANTOS, TIAGO MARCELINO DOS SANTOS

Advogado do(a) AUTOR: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO - SP148785-N

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

3ª Seção

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5020392-16.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AUTOR: MATEUS MARCELO DOS SANTOS, MILENE MARCELA DOS SANTOS, TIAGO MARCELINO DOS SANTOS

Advogado do(a) AUTOR: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO - SP148785-N

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de ação rescisória ajuizada em 02.09.2021 por Mateus Marcelo dos Santos e outros, visando desconstituir o acórdão de páginas 183/186 (todas as páginas aqui referidas correspondem às páginas do arquivo “pdf” gerado a partir do download na ordem crescente dos autos eletrônicos deste feito) da Oitava Turma desta Corte Regional que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, determinou o desconto dos períodos de labor no pagamento do benefício concedido.

Referido decsium transitou em julgado em 12.02.2020 (página 187).

Inconformada, a parte autora ajuíza a presente rescisória, com esteio no artigo 966, V, do CPC/2015, sustentado que “o entendimento do ilustre desembargador contraria o Tema 1.013 do STJ, razão da necessidade de novo julgamento por meio da presente ação e ao final a devida procedência do pedido”.

Forte nisso, “Requer o deferimento da tutela de urgência para suspender a decisão referente ao valor correto dos atrasados até a decisão final da presente ação rescisória”.

Atribui-se à causa o valor de R$13.200,00 (treze mil e duzentos reais).

A decisão de páginas 272/275 (i) deferiu à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita; (ii) dispensou a parte autora de realizar o depósito previsto no art. 968, II, do CPC/2015, em função do quanto estabelecido no art. 968, §1°, do CPC/2015; (iii) indeferiu o pedido de tutela de urgência e (iv) determinou a citação do INSS para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias.

Citado, o INSS apresentou resposta. 

Encerrada a instrução, as partes foram intimadas para apresentarem razões finais e o MPF - Ministério Público Federal para tomar ciência deste feito.

Os autores apresentaram razões finais; o INSS quedou-se inerte e o MPF opinou pelo prosseguimento do feito independentemente de sua intervenção.

É o breve relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

3ª Seção

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5020392-16.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AUTOR: MATEUS MARCELO DOS SANTOS, MILENE MARCELA DOS SANTOS, TIAGO MARCELINO DOS SANTOS

Advogado do(a) AUTOR: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO - SP148785-N

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Primeiramente, insta dizer que a apreciação da presente ação rescisória dar-se-á em conformidade com as disposições do atual Código de Processo Civil, eis que a decisão rescindenda transitou em julgado já sob a sua vigência.

DA OBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL

Conforme relatado, a decisão rescindenda transitou em julgado em 12.02.2020 e a presente ação foi ajuizada em 02.09.2021, ou seja, dentro do prazo previsto no artigo 975 do CPC/2015.

DA PRELIMINAR SUSCITADA PELO INSS

O INSS apresentou resposta, na qual defende, preliminarmente, a incidência da Súmula 343/STF.

A alegação de incidência da Súmula 343/STF se confunde com o mérito e como tal será analisada.

Posto isto, rejeito a preliminar suscitada pelo INSS.

DA DECISÃO RESCINDENDA E DA PRETENSÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA CONFIGURADA.

A sentença (páginas 137/140) proferida no feito subjacente julgou procedente “o pedido contido na presente ação para CONDENAR o INSS a CONCEDER à parte autora o benefício previdenciário de auxílio-doença desde 22/02/2017, devendo as prestações em atraso serem pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente desde o respetivo vencimento pelo IPCA-E, e acrescidas de juros de mora a partir da citação observando-se o índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da lei nº 9.494/97, com a redação dada pela lei nº 11.960/09)”.

Interposto recurso de apelação, foi proferida decisão monocrática pelo e. Desembargador Federal DAVID DANTAS, mantida em sede de agravo interno, a qual dera parcial provimento à apelação do INSS, a fim determinar que fossem “descontados os períodos de labor da parte autora no pagamento do benefício ora concedido”.

Os autores sustentam, em síntese, que o acórdão rescindendo incorreu em violação à norma jurídica, na medida em que está em desacordo com o entendimento consolidado pelo C. STJ ao apreciar o Tema 1.013, oportunidade em que se firmou a seguinte tese jurídica: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.

A meu ver, a violação à norma jurídica ficou configurada.

O artigo 966, V, do CPC/2015, prevê que “A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] violar manifestamente norma jurídica”.

A violação à norma jurídica precisa, portanto, ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória.

Na singularidade, verifico que a decisão rescindenda viola a norma jurídica extraída dos artigos 1.037, inciso II, 314 e art. 1.040, III, todos do CPC, a qual veda a apreciação da questão afetada para ser apreciada sob a sistemática dos recursos repetitivos, quando há expressa determinação de suspensão dos feitos individuais que tenham por objeto a temática afetada.

Realmente, constata-se que a decisão monocrática foi proferida em 24.06.2019 (página 169), oportunidade em que se determinou fossem “descontados os períodos de labor da parte autora no pagamento do benefício ora concedido”, nos seguintes termos:

Ressalte-se que o fato da parte autora ter continuado a trabalhar, mesmo incapacitada para o labor reflete, tão-somente, a realidade do segurado brasileiro que, apesar de incapacitado, conforme descreveu o laudo pericial, continua seu trabalho, enquanto espera, com sofrimento e provável agravamento da enfermidade, a concessão do benefício que o INSS insiste em lhe negar. Deve, entretanto, serem descontados os períodos de labor da parte autora no pagamento do benefício ora concedido.

Ocorre que, aproximadamente um mês antes, mais precisamente em 03.06.2019, foi publicado o acórdão de afetação do Tema 1.013, no qual o C. STJ submeteu para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seguinte questão: “Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício”, em acórdão que ficou assim ementado:

RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. RITO DOS ARTIGOS 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RESP 1.786.590/SP E RESP 1.788. 700/SP. ADMISSÃO. CONTROVÉRSIA 63/STJ.

1. Admitida a afetação no âmbito da Controvérsia 63/STJ, mediante modificação da delimitação da tese controvertida para:

"Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício".

2. Recursos Especiais submetidos ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC.

(ProAfR no REsp n. 1.786.590/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 21/5/2019, DJe de 3/6/2019.)

Em tal oportunidade, a Egrégia Primeira Seção do C. STJ determinou a suspensão da tramitação de processos em todo território nacional, inclusive que tramitem nos juizados especiais, que tinham por objeto a temática afetada.

Nesse cenário, considerando que (i) o acórdão rescindendo versou sobre a matéria afetada no tema 1.013 e que (ii) a E. Primeira Seção do C. STJ determinara a suspensão nacional dos processos individuais que tinham por objeto tal questão; forçoso é concluir que, na forma dos artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, ambos do CPC, seria  caso de determinar a suspensão do trâmite do processo subjacente ou determinar a observância, na fase de cumprimento de sentença, do entendimento que viesse a ser definido no tema.

A par disso, a obrigatoriedade da suspensão dos processos individuais determinada em acórdão de afetação dos recursos excepcionais repetitivos decorre também do disposto no artigo 927, inciso III, do CPC, segundo o qual "Os juízes e os tribunais observarão: [...] "os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos".

Destaco, por oportuno, que esta C. Seção tem reiteradamente decidido que cabe a rescisão por manifesta violação a norma jurídica quando o julgado rescindendo destoa de entendimento firmado em sede de precedente obrigatório, não se aplicando a Súmula 343/STF a casos tais:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. INVIABILIDADE. BENEFÍCIO REQUERIDO E CONCEDIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 9.032/1995. MATÉRIA PACIFICADA PELO E. STJ NO EXAME DO RESP REPETITIVO N. 1.310.034/PR (TEMA 546/STJ). JULGADO RESCINDENDO EXARADO POSTERIORMENTE COM ENTENDIMENTO DISSONANTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. CARACTERIZAÇÃO.

[...]

- À época do aresto rescindendo, exarado em 27/06/2016, a questão da impossibilidade da conversão de tempo de serviço comum em especial, quando preenchidos os requisitos de concessão da aposentadoria ou requerido o benefício após o início da vigência da Lei n. 9.032/1995, já estava pacificada no âmbito do E. STJ, cuja jurisprudência se tinha firmado anteriormente no sentido dessa impossibilidade, na forma cristalizada no Tema 546/STJ, o que afasta a incidência da Súmula 343/STF no caso em tela.

- Com efeito, a C. Corte Superior de Justiça, no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia n. 1.310.034/PR, em 24/10/2012, pronunciando-se sobre o Tema 546/STJ, firmou a seguinte tese: “A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço”.

- De outra parte, havendo o julgado rescindendo adotado posicionamento contrário à orientação já consolidada à época pelo E. STJ, configura-se a violação manifesta de norma jurídica, em conformidade com precedentes daquela Corte Superior (REsp 1277080/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 17/10/2011; REsp n. 1.001.779/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 18/12/2009; AR n. 5.729/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe de 13/10/2020; AR n. 6.051/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 1/4/2020).

- Desse modo, deve ser desconstituído o v. acórdão combatido nesta ação, na parte em que condenou o INSS a conceder ao ora réu aposentadoria especial com espeque no reconhecimento do direito à conversão de tempo comum em especial, porquanto o requerimento de aposentação se deu após a publicação da Lei n. 9.032/1995, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei n. 8.213/1991, e retirou da ordem jurídica nacional o direito de converter labor comum em especial quando os requisitos para o jubilamento se tenham aperfeiçoado somente após a referida alteração legal; e, além disso, em razão de ter sido aplicada à espécie interpretação de disciplina legal divergente daquela firmada em precedente obrigatório emanado do E. STJ, caracterizando-se a hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 966, V, do CPC.

- Por consequência, desconstituição do aresto também na parte em que condenou o INSS em honorários advocatícios, ficando mantido, no mais, em todos os seus termos, notadamente no que tange ao reconhecimento do período de 06/03/1997 a 19/10/2010 como trabalhado em condições especiais.

[...]

(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5015363-82.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 27/10/2023, DJEN DATA: 31/10/2023)

Busca-se, com isso, conferir tratamento isonômico aos jurisdicionados, o que, a meu ver, autoriza a rescisão não só da decisão que não observa o acórdão que aprecia o mérito do tema repetitivo, como também o acórdão de afetação e que determina a suspensão do trâmite dos processos individuais. Isso porque, esta suspensão também visa a assegurar a buscada isonomia, sendo certo, ainda, que o artigo 927, III, do CPC, torna obrigatória a observância dos acórdãos proferidos nos recursos repetitivos, sem fazer qualquer distinção entre os acórdãos de mérito e o de afetação.

No caso dos autos, verifica-se que o julgado rescindendo, em 24.06.2019, apreciou a ação subjacente que tinha por objeto a questão afetada pelo C. STJ no Tema 1.013, quando já havia sido publicado o acórdão de afetação de mencionado tema e no qual se determinou a suspensão dos processos individuais envolvendo tal matéria, o que ocorreu em 03.06.2019.

Sendo assim, há que se concluir que a decisão rescindenda, ao julgar o feito subjacente ao invés de suspendê-lo ou determinar que, na fase de cumprimento de sentença, fosse observado o entendimento que viesse a ser firmado no mencionado precedente obrigatório, não observou o acórdão de afetação do tema 1.013/STJ, incorrendo, assim, em violação à norma jurídica extraída dos artigos 927, inciso III, 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, todos do CPC..

Em caso análogo, assim já decidiu a E. Segunda Seção desta C. Corte:

RESCISÓRIA. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADI 5090. SUSPENSÃO DOS FEITOS QUE TRATAVAM DA MATÉRIA. INOBSERVÂNCIA. VIOLAÇÃO À NORMA. RESCISÓRIA PROCEDENTE. VERBA HONORÁRIA.

I – A improcedência do pedido formulado pelos autores na demanda originária dos autores se deu quando já havia sido proferida decisão liminar pelo STF na ADI 5090, determinando a suspensão de processos que tinham por objeto a substituição da TR, em se tratando de contas do FGTS.

II - Ao julgar a apelação em 05/11/2019, este TRF não atentou para o fato de o STF ter determinado, em 06/09/2019, na medida cautelar na ADI 5090, a suspensão de todos os feitos que discutiam a TR nas contas do FGTS, até que fosse julgado o mérito da matéria pelo Plenário.

III – Em juízo rescisório, determinado o sobrestamento da apelação até o desfecho do julgamento da ADI 5090 pelo STF, devendo os autos retornarem à Turma competente.

IV- Verba honorária fixada por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC e do Tema n. 1076, do STJ

V – Rescisória procedente.

(TRF 3ª Região, 1ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5027679-93.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 24/01/2024, DJEN DATA: 30/01/2024)

Por tais razões, configurada a violação à norma jurídica apontada, acolho o pedido de rescisão deduzido na exordial.

DO JUÍZO RESCISÓRIO

Acolhido o pedido de rescisão do julgado, de rigor a análise do juízo rescisório.

Nesse passo, verifico que o julgado rescindendo deve ser parcialmente modificado, para adequá-lo ao entendimento firmado pelo C. STJ ao apreciar o Tema 1.013.

De fato, ao apreciar mencionado tema, o C. STJ firmou a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".

Por conseguinte, em sede de juízo rescisório, deve ser reconhecido o direito ao pagamento dos valores devidos a título de benefício por incapacidade também nos meses em que o segurado se viu na contingência de laborar e verter contribuições previdenciárias, ainda que incapacitado para o trabalho, na forma delineada pelo C. STJ no tema 1.013. 

Ficam mantidos os demais capítulos do julgado rescindendo, inclusive o pertinente ao ônus da sucumbência.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada pelo INSS, acolho o pedido de rescisão do julgado e, em sede de juízo rescisório, reconheço o direito ao pagamento dos valores devidos a título de benefício por incapacidade também nos meses em que o segurado se viu na contingência de laborar e verter contribuições previdenciárias, nos termos antes delineados.

É como voto.



E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA CONFIGURADA. DECISÃO RESCINDENDA QUE APRECIOU QUESTÃO AFETADA NO TEMA 1.013/STJ E SOBRE A QUAL EXISTIA DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL. AÇÃO RESICSÓRIA PROCEDENTE.

A alegação de incidência da Súmula 343/STF se confunde com o mérito e como tal será analisada. Rejeitada a preliminar suscitada pelo INSS.

O julgado rescindendo, em 24.06.2019, apreciou a questão afetada pelo C. STJ no Tema 1.013, quando já havia sido publicado o acórdão de afetação de mencionado tema e no qual se determinou a suspensão dos processos individuais envolvendo tal matéria, o que ocorreu em 03.06.2019. Sendo assim, forçoso é concluir que a decisão rescindenda, ao julgar a questão subjacente ao invés de suspendê-lo ou determinar que, na fase de cumprimento de sentença, fosse observado o entendimento que viesse a ser firmado no mencionado precedente, não observou o acórdão de afetação do tema 1.013/STJ que determinara a suspensão nacional dos processos individuais sobre o tema, incorrendo, assim, em violação à norma jurídica extraída dos artigos 927, inciso III, 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, todos do CPC.

Em sede de juízo rescisório, deve ser reconhecido o direito ao pagamento dos valores devidos a título de benefício por incapacidade também nos meses em que o segurado se viu na contingência de laborar e verter contribuições previdenciárias, ainda que incapacitado para o trabalho, na forma delineada pelo C. STJ no tema 1.013. 

Ficam mantidos os demais capítulos do julgado rescindendo, inclusive o pertinente ao ônus da sucumbência.

Ação rescisória procedente.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar suscitada pelo INSS, acolher o pedido de rescisão do julgado e, em sede de juízo rescisório, reconhecer o direito ao pagamento dos valores devidos a título de benefício por incapacidade também nos meses em que o segurado se viu na contingência de laborar e verter contribuições previdenciárias, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
INES VIRGINIA
DESEMBARGADORA FEDERAL

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