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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS ATENDIDOS. ARTIGOS 300 E 311 DO CPC/2015. AGRAVO PROVIDO. TRF3. 5022459-90.2...

Data da publicação: 13/07/2020, 10:36:19

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS ATENDIDOS. ARTIGOS 300 E 311 DO CPC/2015. AGRAVO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 300 do atual diploma processual, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo ainda ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. 2. Por outro lado o art. 311 do CPC/2015 estabelece que o juiz poderá conceder a tutela de evidência, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo se: I) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte, II) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, III) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa, e IV) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. 3. No caso dos autos, não há controvérsia quanto à condição de segurada e óbito da instituidora da pensão vindicada pela agravante, neta da segurada. 4. Há nos autos elementos que autorizam concluir, com segurança, que a agravante estava sob guarda definitiva da segurada, conforme comprova o termo de guarda trazido aos autos, em que consta assinatura desta como responsável pela parte agravante, assim a questão da dependência restou indiscutível, inteligência do artigo 16, §2°, da Lei 8.213/91. 5. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022459-90.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 10/10/2018, Intimação via sistema DATA: 19/10/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5022459-90.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
10/10/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/10/2018

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. PENSÃO POR MORTE.
REQUISITOS ATENDIDOS. ARTIGOS 300 E 311 DO CPC/2015. AGRAVO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 300 do atual diploma processual, a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo, podendo ainda ser concedida liminarmente ou após justificação
prévia.
2. Por outro lado o art. 311 do CPC/2015 estabelece que o juiz poderá conceder a tutela de
evidência, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil
do processo se: I) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório da parte, II) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas
documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula
vinculante, III) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do
contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob
cominação de multa, e IV) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos
constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
3. No caso dos autos, não há controvérsia quanto à condição de segurada e óbito da instituidora
da pensão vindicada pela agravante, neta da segurada.
4. Há nos autos elementos que autorizam concluir, com segurança, que a agravante estava sob
guarda definitiva da segurada, conforme comprova o termo de guarda trazido aos autos, em que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

consta assinatura desta como responsável pela parte agravante, assim a questão da
dependência restou indiscutível, inteligência do artigo 16, §2°, da Lei 8.213/91.
5. Agravo de instrumento a que se dá provimento.


Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022459-90.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: CAMILLY VITORIA CORDEIRO

REPRESENTANTE: LUCIANA MARIA CORDEIRO

Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO JORGE FADEL FILHO - PR45561,

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022459-90.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: CAMILLY VITORIA CORDEIRO
REPRESENTANTE: LUCIANA MARIA CORDEIRO

Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO JORGE FADEL FILHO - PR45561,

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência
requerida na inicial, a qual objetiva a implantação de benefício de pensão por morte.
A decisão agravada está lastreada nos seguintes fundamentos:

“A tutela provisória de urgência somente poderá ser concedida quando houver elementos que

evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o
perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar) - CPC
artigo 300, caput.
No presente caso, a míngua de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado,
pelo menos neste momento processual, indefiro a tutela de urgência pleiteada”

A parte agravante busca a reforma da decisão agravada, argumentando que os requisitos
necessários para a concessão da tutela de urgência foram atendidos. Nesse passo, pede a
concessão de efeito suspensivo ao recurso.
A decisão ID 1741389 CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL, determinando “que
a autarquia previdenciária implante a pensão por morte em benefício da agravante no prazo de 30
(trinta) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais).”
O agravado deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal (ID 3242795).
Instado a manifestar-se o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo (ID
3446033).
É o relatório.

















AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022459-90.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: CAMILLY VITORIA CORDEIRO
REPRESENTANTE: LUCIANA MARIA CORDEIRO

Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO JORGE FADEL FILHO - PR45561,

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O
Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver

elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito, aliada ao perigo de dano ou ao
risco do resultado útil do processo ser perdido se o bem da vida for deferido somente ao cabo da
relação processual.
Já o art. 311 do CPC/2015 estabelece que o juiz poderá conceder a tutela de evidência,
independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo
se: I) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da
parte, II) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese
firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, III) se tratar de pedido
reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que
será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa, e IV) a petição
inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a
que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Considerando que a situação dos autos permanece inalterada, reitero os termos da
fundamentação esposada na decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo (ID 1741389),
que ora transcrevo:


(...) a legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou
cautelar), que a parte demonstre opericulum in morae ofumus boni iuris,entendendo-se este como
a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo.
No que tange aofumus boni iuris,impende registrar que, nos termos do artigo 74, da Lei
8.213/91,“a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não”.
Como se vê, para a obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) morte do segurado e (ii) dependência econômica .
NO CASO DOS AUTOS, a autarquia previdenciária indeferiu o pedido formulado pela agravante,
ao fundamento de que lhe faltaria“qualidade de dependente, tendo em vista que os documentos
apresentados não comprovaram dependência econômica em relação ao segurado instituidor”(id.
1402689 – pág. 1).
Não há, destarte, controvérsia quanto à condição de segurado e do óbito da instituidora (Elza
Maria dos Santos) da pensão vindicada pela agravante (a menor Camilly Vitória Cordeiro, neta da
segurada).
Por outro lado, há nos autos elementos que autorizam concluir, com segurança, que a agravante
estava sob guarda e era dependente de sua avó, conforme inteligência do artigo 16, §2°, da Lei
8.213/91.
Com efeito, o TERMO DE GUARDA DEFINITIVA (id. 1402694 – pág. 1) faz prova de que, no dia
03.04.2009, no MM Juízo de direito da Comarca de Itararé/SP, a segurada ELZA MARIA DOS
SANTOS“foi nomeada GUARDIÃ DEFINITIVA de CAMILLY VITÓRIA CORDEIRO, brasileira,
solteira, nascida aos 28/06/2008 (...)”.
Os boletins escolares (id. 1402688 –pág. 1/6) corroboram o termo de guarda definitiva, na medida
em que trazem a assinatura da segurada como responsável pela parte agravante.
Daí se concluir que há nos autos elementos que indicam que a recorrente, de fato, estava sob a
guarda de sua avó, logo que ela ostenta a condição de dependente da segurada falecida,
conforme melhor inteligência do artigo 16, §2°, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Turma:

AGRAVO LEGAL. ART. 557, CPC. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA.

REQUISITOS IMPLEMENTADOS. IMPROVIMENTO.
1. O artigo 557 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de
dezembro de 1998, tem por objeto desobstruir as pautas de julgamento dos tribunais de recursos
cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais,
primando pelos princípios da economia e da celeridade processual, reservando o exame pelo
órgão colegiado às ações e recursos que reclamem uma discussão para a solução do litígio.
2. No caso dos autos, comprovado o óbito em 27.09.2012 (fl. 11), a qualidade de segurada da
falecida (recebendo aposentadoria por idade - fls. 55/59) e a condição de dependente do autor,
deve a ação ser julgada procedente.
3. Acerca da comprovação da existência de beneficiário dependente da de cujus, em idade hábil
ou com outras condições necessárias para receber a pensão, há os documentos de fls. 09/12,
que comprovam que o autor é neto da falecida e que estava sob sua responsabilidade. Consta
também, à fl. 10, Termo de Compromisso de Guarda, concedido por prazo indeterminado, que
indica a condição do requerente como dependente da falecida para todo e qualquer fim, tudo
corroborado pela prova testemunhal. As testemunhas foram unânimes em afirmar que o
requerente morava com a avó, sendo cuidado por ela (mídia digital às fls. 96).
4. Esses aspectos comprovam ter sido o requerente tutelado judicialmente pela segurada
falecida, possibilitando a aplicação do parágrafo 2º, do artigo 16, da Lei 8.213/91.
Precedente.(TRF da 3ª Região, Processo: 00091783320044036104; Sétima Turma; Rel. Des.
Fed. Diva Malerbi; e-DJF3 Judicial 1, data 14/02/2014).
5. Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2044014 - 0006887-
29.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em
27/07/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/08/2015 )

Importante destacar, ainda, que o C. STJ, em recente julgamento, fixou a seguinte tese em sede
de recurso repetitivo (art.543-C do CPC/1973):OMENORSOBGUARDATEM DIREITO À
CONCESSÃO DOBENEFÍCIO DEPENSÃOPOR MORTE DO SEU MANTENEDOR,
COMPROVADA A SUADEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DO ART. 33, § 3o. DO
ESTATUTO DACRIANÇA E DO ADOLESCENTE, AINDA QUE O ÓBITO DO INSTITUIDOR
DAPENSÃOSEJA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/96, REEDITADA
ECONVERTIDA NA LEI 9.528/97. FUNDA-SE ESSA CONCLUSÃO NA QUALIDADE DE LEI
ESPECIAL DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (8.069/90),FRENTE À
LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (RESP 1411258/RS).
Presente, pois, ofumus boni iuris.
Por outro lado, diviso opericulum in moranecessário a concessão do benefício vindicado,
considerando tratar-se de verba de natureza alimentar e de parte menor, sem condições de
prover a própria subsistência.
Diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, deve-se optar pelo mal
menor, quer dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior
ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL, determinando que a
autarquia previdenciária implante a pensão por morte em benefício da agravante no prazo de 30
(trinta) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais).”

Outrossim, necessário salientar, consoante afirmou o I. membro do parquet federal em seu
parecer ID 3446033:

“(....) demonstrada que a segurada realmente ostentava a qualidade de guardiã da autora, infere-
se do entendimento pacífico que o menor sob guarda figura no rol de dependentes de pensão por
morte, cuja dependência econômica é presumida.
(...)
(....).. De outra face, o periculum in mora está devidamente evidenciado nos autos, eis que a
espera pela decisão final de mérito, para que a agravante receba a benesse, traduz-se em nítido
prejuízo irreparável, ante o indiscutível caráter alimentar das verbas a serem auferidas, aliado ao
fato de se estar diante de pessoa vulnerável, absolutamente incapaz.”

Destarte, ante a demonstração dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, dou
provimento ao agravo de instrumento, confirmando a decisão ID 17410389 que concedeu
antecipação de tutela ao recurso determinando que a autarquia previdenciária implante a pensão
por morte em benefício da agravante no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de
R$100,00 (cem reais).
É como voto.













E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. PENSÃO POR MORTE.
REQUISITOS ATENDIDOS. ARTIGOS 300 E 311 DO CPC/2015. AGRAVO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 300 do atual diploma processual, a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo, podendo ainda ser concedida liminarmente ou após justificação
prévia.
2. Por outro lado o art. 311 do CPC/2015 estabelece que o juiz poderá conceder a tutela de
evidência, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil
do processo se: I) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório da parte, II) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas
documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula
vinculante, III) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do
contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob
cominação de multa, e IV) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos
constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
3. No caso dos autos, não há controvérsia quanto à condição de segurada e óbito da instituidora
da pensão vindicada pela agravante, neta da segurada.
4. Há nos autos elementos que autorizam concluir, com segurança, que a agravante estava sob

guarda definitiva da segurada, conforme comprova o termo de guarda trazido aos autos, em que
consta assinatura desta como responsável pela parte agravante, assim a questão da
dependência restou indiscutível, inteligência do artigo 16, §2°, da Lei 8.213/91.
5. Agravo de instrumento a que se dá provimento.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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