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PREVIDENCIÁRIO – PROCESSO CIVIL – TUTELA DE URGÊNCIA - MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – EXECUÇÃO PROVISÓRIA – POSSIBILIDADE – ART. 537...

Data da publicação: 24/12/2024, 15:52:20

PREVIDENCIÁRIO – PROCESSO CIVIL – TUTELA DE URGÊNCIA - MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – EXECUÇÃO PROVISÓRIA – POSSIBILIDADE – ART. 537, §3º, DO CPC – CONDICIONADO O PAGAMENTO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA – VALOR EXCESSIVO – REDUÇÃO. 1) Conforme disposto no § 3º, do art. 537, CPC: A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. 2) Constatado que o valor da multa fixada pelo descumprimento da obrigação de fazer se tornou excessivo, impõe-se a sua redução, de ofício, ou a requerimento, na forma prevista do §1º, inciso I, do art. 537, do CPC. 3) Apelação da parte exequente parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001605-12.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, julgado em 31/07/2024, DJEN DATA: 01/08/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001605-12.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 52 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE

APELANTE: ELLEN MILLENY PEDROSO SOLIS
REPRESENTANTE: REGIANE PEDROSO LOPES

Advogados do(a) APELANTE: ANDREIA CARLA LODI - MS9021-A,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001605-12.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 52 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE

APELANTE: ELLEN MILLENY PEDROSO SOLIS
REPRESENTANTE: REGIANE PEDROSO LOPES

Advogados do(a) APELANTE: ANDREIA CARLA LODI - MS9021-A,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Senhor Juiz Federal Convocado Marcus Orione (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou extinta a execução por inexigibilidade da obrigação.

Objetiva a parte exequente, menor de idade, representada por sua genitora, a reforma da aludida decisão, sustentando a possibilidade da execução provisória de multa diária aplicada em razão do descumprimento da obrigação de fazer.

Sem as contrarrazões de apelação, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Parecer do Ministério Público Federal, no qual opina pelo provimento do recurso da parte autora, com redução da multa diária a R$ 100,00 por dia de atraso (Id 161486003).

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001605-12.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 52 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE

APELANTE: ELLEN MILLENY PEDROSO SOLIS
REPRESENTANTE: REGIANE PEDROSO LOPES

Advogados do(a) APELANTE: ANDREIA CARLA LODI - MS9021-A,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

Relembre-se que se trata de execução de multa fixada em decisão que deferiu a tutela de urgência (Id 159754058 - p. 15 a 17), para determinar ao INSS que efetue a implantação em favor da autora do benefício de auxílio-reclusão, sob pena do pagamento de multa diária pelo descumprimento da obrigação, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

A r. sentença recorrida entendeu que não cabe a execução provisória da multa fixada, tendo em vista a ausência de trânsito em julgado do título judicial, o que impede o pagamento por parte da Fazenda Pública, que deve obedecer ao disposto no art. 100, da Constituição Federal.

Com efeito, assinalo que a possibilidade do cumprimento provisório da multa fixada em tutela de urgência, pelo descumprimento da obrigação de fazer, é admita pelo Código de Processo Civil, que em seu art. 537, § 3º, assim dispõe:

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

(...).

§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.

No entanto, ainda que seja possível do prosseguimento da execução provisória da multa fixada na tutela de urgência, o seu pagamento continua condicionado ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

De outro lado, verifico que se mostra excessivo o valor da multa diária fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), o que resultou na execução total da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), impondo-se a sua redução para R$ 100,00 (cem reais), por dia de atraso, conforme disposto no §1º, Inciso I, do mencionado art. 537 do CPC, e nos termos do parecer do Ministério Público Federal.

§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I - se tornou insuficiente ou excessiva;

Nessa linha, confira-se jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ASTREINTE. FIXAÇÃO EM ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

- A multa cominatória ou astreinte, foi o meio criado para, de forma coercitiva, assegurar o efetivo cumprimento da ordem expedida, sendo cabível contra a Fazenda Pública.

- O artigo 537, § 3º, do CPC estabelece que o cumprimento provisório da decisão que fixa a multa opera-se mediante o depósito em juízo, cujo levantamento é permitido após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. No entanto, é vedada a expedição de ofício requisitório para pagamento, que depende do trânsito em julgado da sentença.

- Afigura-se que a multa foi fixada em patamar excessivo, não podendo prevalecer.

- É pacífica a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a decisão que comina multa não faz coisa julgada material, de modo que a pretensão à redução do valor das astreintes pode ser acolhida em qualquer grau de jurisdição, quando ficar caracterizado que é exorbitante ou irrisória.

- Nesta E. Décima Turma é reiterado o entendimento no sentido de reduzir a multa diária ao patamar de R$ 100,00, limitado a R$ 5.000,00.

- Recurso de apelação parcialmente provido.

(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004102-96.2021.4.03.9999; TRF3 - 10ª Turma; Relatora:  Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON; Julgado em 01/03/2023; Publicação em 03/03/2023)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO. MULTA. VALOR REDUZIDO. PRAZO PARA ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ALTERAÇÃO.

I - Os documentos juntados evidenciam a persistência da incapacidade para a atividade laborativa, de tal forma que o agravado se encontra inapto para o retorno às suas atividades habituais.

II - O perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar, que não permite ao agravado aguardar o desfecho da ação sem prejuízo de seu sustento e de sua família.

III - A imposição da multa, como meio coercitivo indireto no cumprimento de obrigação de fazer encontra amparo no § 4º do art. 461 do CPC/1973, que inovou no ordenamento processual ao conferir ao magistrado tal faculdade, visando assegurar o cumprimento de ordem expedida e garantir a efetividade do provimento inibitório. Da mesma forma, dispõe o art. 537, caput, do CPC/2015.

IV - Na hipótese, a multa deve ser alterada para R$100,00 (cem reais) por dia de atraso.

V - Sendo exíguo o prazo de cinco dias, fixado pelo Juízo a quo para implantação do benefício, constituindo ofensa ao princípio da razoabilidade, de modo que deve ser concedido ao menos trinta dias, ou seja, tempo suficiente para o atendimento da determinação judicial.

VI - Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.

(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019435-83.2019.4.03.0000; TRF3 - 9ª Turma; Relatora: Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS; Julgamento:13/12/2019; Publicação: 18/12/2019)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. REDUÇÃO.

(...).

4. A possibilidade de fixação de multa diária em razão do descumprimento de ordem judicial encontra-se pacificada pela jurisprudência iterativa do E. STJ, com a qual se coaduna o entendimento firmado por este E. Tribunal 5. O valor fixado a título de multa diária se revela extremamente excessivo se comparado ao valor da RMI do benefício percebido pela autora, a caracterizar enriquecimento sem causa da favorecida.

6. Conforme previsão contida no artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva", o valor da multa deve ser reduzido para 1/30 avos do valor do benefício por dia de atraso, valor este que atende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e que deverá ser atualizado até a data do pagamento.

(...).
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002185-13.2019.4.03.9999; TRF3 - 10ª Turma; Relator: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR; Julgamento: 17/09/2019; Publicação: 20/09/2019)

Assim, há que ser reformada a sentença recorrida, com o retorno dos autos à Vara de origem, para o regular prosseguimento da execução da multa fixada na tutela de urgência, reduzida para R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, condicionado o pagamento ao trânsito em julgado da decisão exequenda favorável à parte autora.

Ante todo o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte exequente, na forma da fundamentação.

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO – PROCESSO CIVIL – TUTELA DE URGÊNCIA - MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – EXECUÇÃO PROVISÓRIA – POSSIBILIDADE – ART. 537, §3º, DO CPC – CONDICIONADO O PAGAMENTO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA – VALOR EXCESSIVO – REDUÇÃO.

1) Conforme disposto no § 3º, do art. 537, CPC: A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.   

2) Constatado que o valor da multa fixada pelo descumprimento da obrigação de fazer se tornou excessivo, impõe-se a sua redução, de ofício, ou a requerimento, na forma prevista do §1º, inciso I, do art. 537, do CPC.

3) Apelação da parte exequente parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCUS ORIONE
JUIZ FEDERAL CONVOCADO

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