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PREVIDENCIÁRIO – PROCESSO CIVIL – TETOS DAS EMENDAS 20/98 E 41/2003 - PENSÃO POR MORTE - DIFERENÇAS DECORRENTES DE APLICAÇÃO DOS REFLEXOS EM REVISÃO EFETUADO...

Data da publicação: 24/12/2024, 16:25:36

PREVIDENCIÁRIO – PROCESSO CIVIL – TETOS DAS EMENDAS 20/98 E 41/2003 - PENSÃO POR MORTE - DIFERENÇAS DECORRENTES DE APLICAÇÃO DOS REFLEXOS EM REVISÃO EFETUADO NO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO - TERMO INICIAL DAS DIFERENÇAS - DIB DA PENSÃO POR MORTE - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1) O INSS foi condenado em ação judicial proposta pelo falecido instituidor da pensão por morte da autora a revisar o benefício original por meio da readequação do reajuste do benefício aos tetos das Emendas 20/98 e 41/2003. 2) A execução do cumprimento de sentença naqueles autos foi limitada à data do óbito do segurado instituidor. 3) No presente feito, pretende a parte autora a execução das diferenças decorrentes da aplicação dos reflexos da revisão efetuada no benefício originário em seu benefício de pensão por morte, considerando as determinações fixadas no título judicial formado na ação judicial n° 0009106-22.2012.4.03.6183 - o que foi deferido pela sentença recorrida, observada a prescrição quinquenal. 4) Objetiva o INSS a reforma da aludida decisão, aduzindo que o termo inicial da aludida revisão deve ser fixado somente a partir da citação, tendo em vista que a pensionista não requereu administrativamente a extensão dos reflexos da revisão do benefício originário na sua pensão. 5) Faz jus a autora à execução das diferenças decorrentes dos reflexos da revisão do benefício original no seu benefício de pensão por morte desde a DIB da pensão por morte, em vista da desnecessidade de prévio requerimento administrativo, na medida em que, a partir do trânsito em julgado do título judicial na ação judicial n° 0009106-22.2012.4.03.6183, que ocorreu em 30.03.2015, o INSS já tinha conhecimento dos reflexos da revisão do benefício originário na pensão por morte da autora, observados na presente execução os termos da sentença recorrida quanto à prescrição quinquenal. 6) Consectários legais. 7) Preliminar rejeitada. Apelação interposta pelo INSS improvida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003327-44.2023.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, julgado em 14/08/2024, DJEN DATA: 19/08/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003327-44.2023.4.03.6141

RELATOR: Gab. 52 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE

LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

LITISCONSORTE: JANE PIZANO SAMUEL

Advogado do(a) LITISCONSORTE: GUSTAVO HENRIQUE BORGES RAMOS - PR100060-A

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003327-44.2023.4.03.6141

RELATOR: Gab. 52 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE

LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

LITISCONSORTE: JANE PIZANO SAMUEL

Advogado do(a) LITISCONSORTE: GUSTAVO HENRIQUE BORGES RAMOS - PR100060-A

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Senhor Juiz Federal Convocado Marcus Orione (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar INSS a revisar o benefício de pensão por morte da autora, refletindo na sua RMI e RMA a revisão dos textos das Emendas Constitucionais nº 20 e 41, efetuada no benefício que o originou, ou seja, a aposentadoria do falecido sr. Roberto Samuel, respeitada a prescrição quinquenal.

Objetiva o INSS a reforma da aludida decisão, aduzindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustenta que, superada a preliminar, os efeitos financeiros devem ser fixados a partir da citação.

Com as contrarrazões de apelação, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003327-44.2023.4.03.6141

RELATOR: Gab. 52 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE

LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

LITISCONSORTE: JANE PIZANO SAMUEL

Advogado do(a) LITISCONSORTE: GUSTAVO HENRIQUE BORGES RAMOS - PR100060-A

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

Da preliminar

A preliminar arguida pelo INSS se confunde com o mérito, e com ele será apreciada.

Da matéria de fundo, consoante se verifica dos autos, o INSS foi condenado na ação judicial n° 0009106-22.2012.4.03.6183 a revisar o benefício originário do instituidor do benefício de pensão por morte do qual a autora é titular, por meio da readequação do reajuste do benefício aos tetos das Emendas 20/98 e 41/2003, com trânsito em julgado em 30.03.2015 (Id 288605122 - p. 145).

Conforme se verifica dos autos, o cumprimento de sentença naqueles autos foi limitado até a data do óbito do ex-segurado, em 27.11.2012, com a homologação do acordo entre as partes com base no cálculo de liquidação do INSS (Id 288605125 - p. 100).

No presente feito, pretende a parte autora a execução das diferenças decorrentes da aplicação dos reflexos da revisão efetuada no benefício originário em seu benefício de pensão por morte, considerando as determinações fixadas no título judicial formado na ação judicial n° 0009106-22.2012.4.03.6183.

Com efeito, assinalo que razão não assiste ao INSS, no que concerne à necessidade de prévio requerimento administrativo para efetuar a revisão do benefício de pensão por morte, com os reflexos da revisão do benefício originário, haja vista que a partir do trânsito em julgado do título judicial, na ação judicial n° 0009106-22.2012.4.03.6183, que ocorreu em 30.03.2015, o INSS já tinha conhecimento dos reflexos da revisão do benefício originário na pensão por morte da autora - que, por sua vez, também já poderia ter proposto ação autônoma para a execução das parcelas vencidas a partir da data do óbito do segurado instituidor da pensão por morte, tendo em vista que a execução naqueles autos obedeceu aos limites da coisa julgada formada no título judicial.

Nessa linha, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO DO SUCESSOR. PARCELAS VENCIDAS ATÉ O ÓBITO. BENEFÍCIO DERIVADO. REVISÃO. OFENSA À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O direito do sucessor limita-se ao valor devido ao autor, pois, com sua morte, cessa o benefício, o que impossibilita a execução das parcelas posteriores ao óbito.

2. A parte exequente está habilitada a executar os valores não recebidos em vida pelo autor falecido, na forma do art. 112 da Lei n. 8.213/91, sendo que os reflexos da revisão determinada no título judicial em seu benefício de pensão por morte devem ser discutidos em ação própria ou na via administrativa.

3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019790-93.2019.4.03.0000; TRF3 - 7ª Turma; Relator: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO; Julgamento: 09/03/2020; Publicação: 04/05/2020)

Assim, há que se manter a sentença que determinou a revisão do benefício de pensão por morte recebido pela autora, considerando os reflexos da revisão do benefício originário na forma definida na ação judicial n° 0009106-22.2012.4.03.6183, observada a prescrição quinquenal.

Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022-CJF, de 08/08/22, e suas alterações posteriores.

Os honorários advocatícios em favor da parte vencedora devem ser apurados em liquidação de sentença, com base nos parágrafos 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidindo sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do E. STJ, observa a majoração prevista no §11, do mesmo artigo.

As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo, no entanto, reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).

Ante todo o exposto, rejeito a preliminar arguida pelo INSS e, no mérito, nego provimento à sua apelação.

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO – PROCESSO CIVIL – TETOS DAS EMENDAS 20/98 E 41/2003 - PENSÃO POR MORTE - DIFERENÇAS DECORRENTES DE APLICAÇÃO DOS REFLEXOS EM REVISÃO EFETUADO NO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO - TERMO INICIAL DAS DIFERENÇAS - DIB DA PENSÃO POR MORTE - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

1)  O INSS foi condenado em ação judicial proposta pelo falecido instituidor da pensão por morte da autora a revisar o benefício original por meio da readequação do reajuste do benefício aos tetos das Emendas 20/98 e 41/2003.

2)  A execução do cumprimento de sentença naqueles autos foi limitada à data do óbito do segurado instituidor.

3) No presente feito, pretende a parte autora a execução das diferenças decorrentes da aplicação dos reflexos da revisão efetuada no benefício originário em seu benefício de pensão por morte, considerando as determinações fixadas no título judicial formado na ação judicial n° 0009106-22.2012.4.03.6183 - o que foi deferido pela sentença recorrida, observada a prescrição quinquenal.

4) Objetiva o INSS a reforma da aludida decisão, aduzindo que o termo inicial da aludida revisão deve ser fixado somente a partir da citação, tendo em vista que a pensionista não requereu administrativamente a extensão dos reflexos da revisão do benefício originário na sua pensão.

5)  Faz jus a autora à execução das diferenças decorrentes dos reflexos da revisão do benefício original no seu benefício de pensão por morte desde a DIB da pensão por morte, em vista da desnecessidade de prévio requerimento administrativo, na medida em que, a partir do trânsito em julgado do título judicial na ação judicial n° 0009106-22.2012.4.03.6183, que ocorreu em 30.03.2015, o INSS já tinha conhecimento dos reflexos da revisão do benefício originário na pensão por morte da autora, observados na presente execução os termos da sentença recorrida quanto à prescrição quinquenal.

6)  Consectários legais.

7)  Preliminar rejeitada. Apelação interposta pelo INSS improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCUS ORIONE
JUIZ FEDERAL CONVOCADO

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