
D.E. Publicado em 30/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de nulidade da sentença e julgar procedente o pedido do autor, com fulcro no art. 1013, inc. II, do novo CPC, restando prejudicados o mérito do apelo do autor, a remessa oficial e a apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0036611-78.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença pela qual julgou parcialmente procedente o pedido do autor para reconhecer a especialidade do período de 25.10.2005 a 24.02.2012, bem como determinar que o INSS conceda a aposentadoria ao autor, se preenchidos os requisitos legais. Honorários advocatícios fixados em R$ 788,00. Custas processuais pelo INSS.
Em suas razões recursais, o autor alega, preliminarmente, nulidade em razão de julgamento citra petita e condicional. No mérito, sustenta que faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, pois comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos. Por fim, requer a majoração da verba honorária para 15% sobre as parcelas vencidas até a sentença.
Em suas razões de inconformismo, busca o réu a reforma da sentença alegando, em síntese, que o uso de EPI elide a ação dos agentes nocivos eventualmente existentes no ambiente de trabalho, de forma que o autor não logrou êxito em comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos à sua saúde, de forma habitual e permanente. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.
Com contrarrazões de apelação do autor (fls. 295/302), subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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VOTO
Entretanto, em se considerando que o feito está devidamente instruído e em condições de imediato julgamento, de rigor a apreciação, por esta Corte, da matéria discutida nos autos, nos termos do artigo 1.013, §3º, inciso II, do novo CPC, não havendo se falar em supressão de um grau de jurisdição.
De outra parte, a existência de matéria de fato a ser analisada não é óbice ao julgamento, conforme já decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça:
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 04.08.1964, o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 03.12.1998 a 01.03.2005, 21.03.2005 a 21.10.2005 e 25.10.2005 e 24.02.2012 vez que estava exposto a agentes nocivos à sua saúde. Consequentemente, requer a concessão de benefício de aposentadoria especial, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo (24.02.2012).
Importa anotar que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial nos períodos de 03.12.1998 a 01.03.2005 e 21.03.2005 a 21.10.2005, conforme petição juntada aos autos pelo INSS (fl. 229).
Desse modo, deve ser reconhecido como tempo especial o período de 25.10.2005 a 24.02.2012 (Citrovita Agroindustrial Ltda), no qual o autor trabalhou como operador de utilidades, em exposição a ruído equivalente a 88,4 decibéis (PPP; fl. 131), conforme códigos 2.5.8 e 1.1.5, do quadro anexo ao Decreto 83.080/79 e 2.0.1 do Decreto 3.048/99.
Ademais, o PPP (fl. 131) ainda registra que, no mesmo período (25.10.2005 a 24.02.2012), o autor também laborou em exposição a frio de menos 10ºC, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.2 do Decreto 53.831/64 e 1.1.2 do Decreto 83.080/79 (Anexo I), código 2.0.1 do Decreto 3.048/99 (Anexo IV) e Anexo IX da NR-15.
Ressalto que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, pois, ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
A inexistência de previsão legal antes da vigência da Lei 6.887/1980 (01.01.1981) não impede a conversão de atividade comum em especial, pois tendo o legislador estabelecido na Lei 3.807/60 critérios diferenciados de contagem de tempo de serviço para a concessão de aposentadoria especial ao obreiro que esteve sujeito à condições prejudiciais de trabalho, feriria o princípio da isonomia negar o mesmo tratamento diferenciado àquele que em algum período de sua vida exerceu atividade classificada prejudicial à saúde.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se email ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora NIVALDO APARECIDO PACHECO, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, com data de início - DIB em 24.02.2012, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o artigo 497, "caput", do novo Código de Processo Civil.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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