
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0031605-32.2011.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ABILIO BRUNO, ACACIO TREVISAN, RITA CORONIN DE AZEVEDO, ADELIA MARIA DE MATOS DANZI, VERA LUCIA MAXIMINO TOFOLI, CARLOS ALBERTO BUSSAGLIA, VALERIA APARECIDA BUSSAGLIA NOGUEIRA, ALBERTO CARLOS GONCALVES, ELIANE MARIA GONCALVES DE LARA, ALAOR JOSE GONCALVES, EUNICE APARECIDA GONCALVES WHITAKER, ALCIDES PERUSSI, ALCIDIVA NATALINA CONSONI CARDOZO, ALEXANDRE AFFONSO LANZONI, ALFREDO DE OLIVEIRA GUERRA, ALVARO STOCCO, ALVIRA TESSARIN BRAGGION, ALZIRA ROCHA MODA, AMASILIO MILANEZ, AMELIA TAVARES MARTINS, ANA APPARECIDA DA SILVA AYRES, ANA DA SILVA SANTOS, ANA TOFFOLI MENDES, ELISABETE ZILA DE SOUZA, ELIANA BELA DE SOUZA BORTOLUCCI, ELISEO MARCOS DE SOUZA, ELOIZE FATIMA DE SOUZA MINATO, EDIMILSON JOAO DE SOUZA, ELISANE ALDA DE SOUZA, EDUARDO MARCELO DE SOUZA, EVANDRO LUIS DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: JORGE NERY DE OLIVEIRA FILHO - SP94809
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Advogado do(a) APELANTE: JORGE NERY DE OLIVEIRA FILHO - SP94809
Advogado do(a) APELANTE: JORGE NERY DE OLIVEIRA FILHO - SP94809
Advogado do(a) APELANTE: JORGE NERY DE OLIVEIRA FILHO - SP94809
Advogado do(a) APELANTE: JORGE NERY DE OLIVEIRA FILHO - SP94809
Advogado do(a) APELANTE: JORGE NERY DE OLIVEIRA FILHO - SP94809
Advogado do(a) APELANTE: JORGE NERY DE OLIVEIRA FILHO - SP94809
Advogado do(a) APELANTE: JORGE NERY DE OLIVEIRA FILHO - SP94809
Advogado do(a) APELANTE: JORGE NERY DE OLIVEIRA FILHO - SP94809
Advogado do(a) APELANTE: JORGE NERY DE OLIVEIRA FILHO - SP94809
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CARLOS HENRIQUE MORCELLI - SP172175-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0031605-32.2011.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ABILIO BRUNO, ACACIO TREVISAN, RITA CORONIN DE AZEVEDO, ADELIA MARIA DE MATOS DANZI, VERA LUCIA MAXIMINO TOFOLI, CARLOS ALBERTO BUSSAGLIA, VALERIA APARECIDA BUSSAGLIA NOGUEIRA, ALBERTO CARLOS GONCALVES, ELIANE MARIA GONCALVES DE LARA, ALAOR JOSE GONCALVES, EUNICE APARECIDA GONCALVES WHITAKER, ALCIDES PERUSSI, ALCIDIVA NATALINA CONSONI CARDOZO, ALEXANDRE AFFONSO LANZONI, ALFREDO DE OLIVEIRA GUERRA, ALVARO STOCCO, ALVIRA TESSARIN BRAGGION, ALZIRA ROCHA MODA, AMASILIO MILANEZ, AMELIA TAVARES MARTINS, ANA APPARECIDA DA SILVA AYRES, ANA DA SILVA SANTOS, ANA TOFFOLI MENDES, ELISABETE ZILA DE SOUZA, ELIANA BELA DE SOUZA BORTOLUCCI, ELISEO MARCOS DE SOUZA, ELOIZE FATIMA DE SOUZA MINATO, EDIMILSON JOAO DE SOUZA, ELISANE ALDA DE SOUZA, EDUARDO MARCELO DE SOUZA, EVANDRO LUIS DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: JORGE NERY DE OLIVEIRA FILHO - SP94809
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CARLOS HENRIQUE MORCELLI - SP172175-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ABÍLIO BRUNO, ACÁCIO TREVIZAN, ACYLINO DE AZEVEDO, ADÉLIA MARIA DE MATOS DANZI, ADEMIR TOFOLI, ALBERTO BUSSAGLIA, ALBINO GONÇALVES, ALCIDES PERUSSI, ALCIDIVA NATALINA CONSONI CARDOSO e ALDA ZAIR MARINHO DE SOUZA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de benefício previdenciário, mediante:
a)
o recálculo da renda mensal inicial de benefício a partir da correção dos 24 salários-de-contribuição de acordo com a variação nominal da ORTN/OTN (Lei 6.423/77);b)
aplicação do art. 58 do ADCT;c)
aplicação dos IPC´s de janeiro a fevereiro/1989 e fevereiro a março/1990;d)
aplicação do índice de 147%;e)
aplicação integral do INPC;f)
reposição das perdas em razão da URV e 8,04% em setembro de 1994 eg)
indenização por ato ilícito, com o pagamento das diferenças apuradas e reflexos, acrescido de consectários legais.Informado o falecimento de Acylino de Azevedo e Alda Zair Marinho de Souza, houve a habilitação dos respectivos herdeiros.
A r. sentença: a) julgou extinto o pedido de revisão da renda mensal inicial dos autores ACÁCIO TREVISAN, RITA CORON AZEVEDO, ALBINO GONÇALVES, ALCIDES PERUSSI E ALCIDIVA NATALINA CONSONI CARDOSO pela OTN/ORTN e o pedido das diferenças advindas da conversão da URV da autora ADELIA MARIA DE MATOS DANZI, sem julgamento do mérito, nos termo do art. 267, V, do CPC/1973, em razão da existência de coisa julgada; e b) julgou improcedentes os pedidos veiculados pelos autores ABÍLIO BRUNO, ACÁCIO TREVIZAN, ACYLINO DE AZEVEDO, ADÉLIA MARIA DE MATOS DANZI, ADEMIR TOFOLI, ALBERTO BUSSAGLIA, ALBINO GONÇALVES, ALCIDES PERUSSI, ALCIDIVA NATALINA CONSONI CARDOSO, ALISABETE ZILÁ DE SOUZA, ELÓIZE FÁTIMA DE SOUZA MINOTO, EDMILSON JOÃO DE SOUZA, EDUARDO MARCELO DE SOUZA, e EVANDRO LUIS DE SOUZA. Condenou os autores sucumbentes ao pagamento de custas e despesas processuais bem como honorários advocatícios, fixados em R$ 510,00, por equidade, observada a gratuidade processual concedida.
Apelou a parte autora, alegando, preliminarmente, a não ocorrência de coisa julgada e requerendo a regularização do polo processual na fase de execução. No mérito, alega a existência de erro no cálculo do benefício, considerando valores inferiores àqueles efetivamente recolhidos a título de salário-de-contribuição bem como adotou índices próprios na correção dos valores dos salários-de-contribuição, cabendo reconhecer a procedência do pedido, nos termos da inicial.
Com as contrarrazões, em que arguida a preliminar de decadência, vieram os autos a esta Corte.
Tendo em vista a notícia do falecimento dos autores Albino Gonçalves, Alberto Bussaglia e Ademir Tofoli, foi determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 313 do CPC.
Às fls. 910/1 dos autos físicos, homologados, para a produção dos seus regulares efeitos, os pedidos de habilitação formulados por VERA LÚCIA MAXIMINO TÓFOLI (viúva/pensionista de ADEMIR TÓFOLI); CARLOS ALBERTO BUSSAGLIA e VALÉRIA APARECIDA BUSSAGLIA NOGUEIRA (filhos de ALBERTO BUSSAGLIA) e ALBERTO CARLOS GONÇALVES, ELIANA MARIA GONÇALVES DE LARA, ALAOR JOSÉ GONÇALVES e EUNICE APARECIDA GONÇALVES WHITAKER (filhos de ALBINO GONÇALVES).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0031605-32.2011.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ABILIO BRUNO, ACACIO TREVISAN, RITA CORONIN DE AZEVEDO, ADELIA MARIA DE MATOS DANZI, VERA LUCIA MAXIMINO TOFOLI, CARLOS ALBERTO BUSSAGLIA, VALERIA APARECIDA BUSSAGLIA NOGUEIRA, ALBERTO CARLOS GONCALVES, ELIANE MARIA GONCALVES DE LARA, ALAOR JOSE GONCALVES, EUNICE APARECIDA GONCALVES WHITAKER, ALCIDES PERUSSI, ALCIDIVA NATALINA CONSONI CARDOZO, ALEXANDRE AFFONSO LANZONI, ALFREDO DE OLIVEIRA GUERRA, ALVARO STOCCO, ALVIRA TESSARIN BRAGGION, ALZIRA ROCHA MODA, AMASILIO MILANEZ, AMELIA TAVARES MARTINS, ANA APPARECIDA DA SILVA AYRES, ANA DA SILVA SANTOS, ANA TOFFOLI MENDES, ELISABETE ZILA DE SOUZA, ELIANA BELA DE SOUZA BORTOLUCCI, ELISEO MARCOS DE SOUZA, ELOIZE FATIMA DE SOUZA MINATO, EDIMILSON JOAO DE SOUZA, ELISANE ALDA DE SOUZA, EDUARDO MARCELO DE SOUZA, EVANDRO LUIS DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: JORGE NERY DE OLIVEIRA FILHO - SP94809
Advogado do(a) APELANTE: JORGE NERY DE OLIVEIRA FILHO - SP94809
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CARLOS HENRIQUE MORCELLI - SP172175-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ABÍLIO BRUNO, ACÁCIO TREVIZAN, ACYLINO DE AZEVEDO, ADÉLIA MARIA DE MATOS DANZI, ADEMIR TOFOLI, ALBERTO BUSSAGLIA, ALBINO GONÇALVES, ALCIDES PERUSSI, ALCIDIVA NATALINA CONSONI CARDOSO e ALDA ZAIR MARINHO DE SOUZA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de benefício previdenciário, mediante:
a)
o recálculo da renda mensal inicial de benefício a partir da correção dos 24 salários-de-contribuição de acordo com a variação nominal da ORTN/OTN (Lei 6.423/77);b)
aplicação do art. 58 do ADCT;c)
aplicação dos IPC´s de janeiro a fevereiro/1989 e fevereiro a março/1990;d)
aplicação do índice de 147%;e)
aplicação integral do INPC;f)
reposição das perdas em razão da URV e 8,04% em setembro de 1994 eg)
indenização por ato ilícito, com o pagamento das diferenças apuradas e reflexos, acrescido de consectários legais.In casu, foram concedidos os seguintes benefícios:
- ABÍLIO BRUNO: NB 083.745.127-2 - aposentadoria por idade - DIB 09/06/1989 (fls. 50/1 e 305);
- ACÁCIO TREVIZAN: NB 077.210.683-5 - aposentadoria por tempo de contribuição - DIB 10/03/1984 (fls. 52/4 e 307);
- ACYLINO DE AZEVEDO: NB 070.076.093-8 - aposentadoria por idade - DIB 16/07/1982 (fls. 55/6 e 342);
- ADÉLIA MARIA DE MATOS DANZI: NB 060.271.732-9 - pensão por morte acidente de trabalho - DIB 14/10/1979 (fls. 57/60 e 373);
- ADEMIR TOFOLI: NB 063.451.857-7 - aposentadoria por tempo de contribuição - DIB 10/09/1993 (fls. 61/3 e 393);
- ALBERTO BUSSAGLIA: NB 071.393.725-4 - aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho - DIB 01/02/1979, decorrente de auxílio-doença acidentário - DIB 08/10/1974 (fls. 64/5 e 395);
- ALBINO GONÇALVES: NB 000.383. 936-2 - aposentadoria especial - DIB 13/06/1972 (fls. 66/7 e 397);
- ALCIDES PERUSSI: NB 000.381.888-8 - aposentadoria por tempo de contribuição - DIB 07/06/1984 (fls. 68/73 e 424);
- ALCIDIVA NATALINA CONSONI CARDOSO - NB 077.211.286-0 - pensão por morte - DIB 13/07/1983 (fls. 74/5 e 426); e
- ALDA ZAIR MARINHO DE SOUZA - NB 083.745.174-4 - pensão por morte - DIB 29/06/1989, decorrente de benefício originário (aposentadoria por tempo de contribuição - NB 077.211.642-3), com DIB em 01/05/1984 (fls. 76/7, 468, 927).
Como se observa, no tocante ao NB 060.271.732-9 e NB 071.393.725-4, a matéria versada nos presentes autos se refere à revisão de benefício decorrente de acidente de trabalho, cuja competência para conhecer e julgar não é deste Colendo Tribunal, consoante disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição da República, verbis:
"Art. 109 . Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente s de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do trabalho;"
Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça se posicionou, pacificando a matéria, sendo que restou firmada a competência da Justiça Estadual nos casos de ação acidentária, quer seja para a concessão ou revisão:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO . CONCESSÃO. RESTABELECIMENTO. REVISÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Nas ações em que se discute a concessão, restabelecimento ou revisão de benefício decorrente de acidente de trabalho, compete à Justiça Estadual o julgamento da demanda, ante a competência prevista no art. 109 , I, da Constituição. Precedente da Terceira Seção do STJ e do STF.
Conflito conhecido para declarar a competência Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Jaú/SP."
(STJ; 3ª Seção; Conflito de Competência - 69900; Relator Juiz Fed. Convocado Carlos Fernando Mathias; DJ: 01/10/2007)
Transcrevo, ainda, julgado da Excelsa Corte acerca do tema:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO . ART. 109 , I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA.
1. As ações acidentárias têm como foro competente a Justiça comum, a teor do disposto no art. 109 , I da Constituição Federal, que as excluiu da competência da Justiça Federal.
2. Reajuste de benefício acidentário . Competência da Justiça estadual não elidida. Recurso extraordinário conhecido e provido."
(STF; Recurso Extraordinário 204204; Relator Ministro Mauricio Correa; 10.12.2003)
Desta sorte, tratando-se de pedido de revisão de benefícios acidentários, é de se declarar a incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar o presente recurso.
Assim, não se mostra passível a cumulação de pedidos, nos termos do art. 327, II, do CPC atual.
A propósito, o seguinte precedente desta Corte:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS LEGAIS. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E ACIDENTÁRIO . INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA A JUSTIÇA FEDERAL APRECIAR O PEDIDO REFERENTE À REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO . CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS FORMULADOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 292, II, DO CPC. PEDIDO REFERENTE À REVISÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO JULGADO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO REMANESCENTE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VALIDADE COMO PROVA MATERIAL EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERMO INICIAL DA REVISÃO. CITAÇÃO. AGRAVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. AGRAVO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A teor do Art. 109, I, da CF/88, as causas em que se discute benefício decorrente de acidente de trabalho não estão inseridas na competência da Justiça Federal. Tratando-se de pedido de revisão de benefício acidentário , é de se declarar a incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar o referido pedido. Precedentes do STF e desta Corte Regional.
2. Não se mostra possível a cumulação de pedidos - recálculo da RMI de seus benefícios de auxilio doença previdenciário e de seu auxílio doença por acidente de trabalho, considerando o reconhecimento de vínculos empregatícios em sentença trabalhista, não computados nos períodos de cálculo dos benefícios - nos termos do que dispõe o Art. 292, II, do CPC, e, por conseguinte, de rigor, no que tange ao benefício acidentário , a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 267, IV, do CPC.
3. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide. Precedente desta Corte.
4. Questionar a validade de sentença proferida por Juiz do Trabalho, que reconhece a existência de relação trabalhista, implica menoscabar o papel daquela Justiça Especializada. Ademais, não aceitá-la como início de prova em ação previdenciária resulta na rediscussão de matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
5. A referida sentença trabalhista condenou o empregador ao pagamento das verbas trabalhistas e ao recolhimento das contribuições previdenciárias, mantendo-se, assim, o equilíbrio atuarial e financeiro previsto no Art. 201, da CF, tornando-se impossível a autarquia não ser atingida pelos efeitos reflexos da coisa julgada produzida naquela demanda. Precedentes desta Turma.
6. Assiste parcial razão ao INSS, no que tange ao pedido subsidiário formulado, devendo a decisão impugnada ser modificada, tão-só, para determinar que o réu deve proceder ao recálculo da renda mensal do benefício do autor NB 502.419.922-7, a partir da data da citação, nos termos do Art. 219 do CPC.
7. Agravo da parte autora desprovido e agravo do INSS parcialmente provido."
(Processo 2011.03.99.002405-9/SP, Rel. Des. Fed. BAPTISTA PEREIRA, e-DJF3 15/10/2014)
Passo ao exame das questões remanescentes quanto aos benefícios previdenciários (NB 083.745.127-2; NB 077.210.683-5; NB 070.076.093-8; NB 063.451.857-7; NB 000.383. 936-2; NB 000.381.888-8; NB 077.211.286-0; e NB 083.745.174-4).
1. Da preliminar de decadência
Com efeito, a instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão de benefício foi estabelecido com a 9ª reedição da Medida Provisória n° 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n° 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n° 9.711, de 20 de novembro de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez) para 05 (cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n° 1.663-14, de 24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória nº 138/2003, esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos. A referida MP foi convertida na Lei nº 10.839/04. Após esta sucessão de alterações, o caput do artigo 103, da Lei n. 8.213/91, ficou assim redigido:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Anote-se que havia o entendimento no sentido de que o prazo de decadência para a revisão da renda mensal inicial somente poderia compreender as relações constituídas a partir de sua regência, tendo em vista que a lei não é expressamente retroativa, além de cuidar de instituto de direito material.
Entretanto, a determinação de que o prazo seja contado a partir do "dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória, definitiva no âmbito administrativo", não deve ser aplicada aos benefícios anteriores, pois a lei não pode ter aplicação retroativa. Sendo assim, restaria que o prazo de decadência fosse contado a partir da publicação da Lei 9.528/1997.
Assim, com relação aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal - 28.6.1997 -, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Representativos de Controvérsia n. 1.309.529 e 1.326.114 (STJ, 1ª Seção, RESPS n. 1.309.529 e n. 1.326.114, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 04/06/2013)
Este entendimento decorre do fato de que a decadência constitui instituto de direito material, de modo que a norma que sobre ela dispõe não pode atingir situações constituídas anteriormente à sua vigência. Entretanto, isso não significa que o legislador esteja impedido de modificar o sistema normativo em relação ao futuro, até porque não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico. Dessa forma, a solução a ser adotada é afirmar que a nova disposição legal está apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar de sua vigência.
De outro giro, a norma que altera a disciplina da decadência, com efeitos mais benéficos aos segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses constituídas anteriormente à sua vigência, como é o caso da MP nº 138, de 19.11.2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que restabeleceu o prazo de decadência para dez anos, que havia sido reduzido para cinco anos a partir da edição da MP nº 1.663-15/98, convertida na Lei nº 9.711/98.
Sendo assim, possível extrair as seguintes conclusões:
a) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007;
b) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão, indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
No caso dos autos, considerando que os benefícios são anteriores à edição da Lei n. 9.528/1997, e que a presente ação foi ajuizada em 30/10/1998 (ID 90523739 - p. 2), não se operou a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal inicial do seu benefício.
2. Da correção dos primeiros vinte e quatro salários de contribuição utilizando-se a variação das ORTN/OTN (Lei nº 6.423/77)
A Lei n.º 6.423/77 estabeleceu a base para correção monetária, com indicador oficial, nos seguintes termos:
"Art. 1º A correção, em virtude de disposição legal ou estipulação de negócio jurídico, da expressão monetária de obrigação pecuniária somente poderá ter por base a variação nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN).
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:
a) aos reajustamentos salariais de que trata a Lei nº 6.147, de 29 de novembro de 1974;
b) ao reajustamento dos benefício s da previdência social, a que se refere ao § 1º do artigo 1º da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975; e
c) às correções contratualmente prefixadas nas operações de instituições financeiras.
§ 2º Respeitadas as exceções indicadas no parágrafo anterior, quaisquer outros índices ou critérios de correção monetária previstos nas leis em vigor ficam substituídos pela variação nominal da ORTN.
§ 3º Considerar-se-á de nenhum efeito a estipulação, na vigência desta Lei, de correção monetária com base em índice diverso da variação nominal da ORTN.
Art. 2º O disposto nesta Lei não se aplica aos contratos pelos quais a empresa se obrigue a vender bens para entrega futura ou a prestar ou fornecer serviços a serem produzidos, cujo preço poderá reajustar-se em função do custo de produção ou da variação no preço de insumos utilizados.”
Este Tribunal assentou entendimento favorável à aplicação do mencionado dispositivo de lei aos benefícios previdenciários, ao editar a Súmula nº 07, com o seguinte teor:
"Para a apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal de 1988, a correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos últimos 12 (doze), deve ser feita em conformidade com o que prevê o artigo 1º da Lei 6.423/77."
Conforme expresso na supratranscrita súmula, a incidência da forma de cálculo nela especificada destina-se tão-somente aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal, que entrou em vigor em 05 de outubro de 1988.
A propósito, entre outros, o seguinte precedente do STJ:
“PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CF/88 E NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A CF/88 E A EDIÇÃO DA LEI 8.213/91 - SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI 6.423/77 - ARTIGOS 31 E 144, DA LEI 8.213/91.
- Os benefícios concedidos no período compreendido entre a promulgação da Constituição Federal de 1988 e o advento da Lei 8.213/91, devem ser atualizados consoante os critérios definidos nos artigos 31 e 144, da Lei 8.213/91, que fixaram o INPC e sucedâneos legais como índices de correção dos salários-de-contribuição.
- Precedentes.
- Na atualização monetária dos salários-de-contribuição, dos benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal, deve-se obedecer ao prescrito na Lei 6.423/77, que fixa o cálculo da renda mensal inicial com base na média dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos, corrigidos pela variação da ORTN/OTN.
- Recurso conhecido mas desprovido.”
(REsp 253.823/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2000, DJ 19/02/2001, p. 201).
Com efeito, firmada a jurisprudência no sentido de que tal forma de apuração da renda mensal inicial dos benefícios de prestação continuada, mediante a atualização dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, nos termos da Lei 6.423/77, aplica-se apenas às aposentadorias por idade, tempo de serviço e especial, bem como ao abono de permanência em serviço (extinto pela Lei 8.870, de 15.04.94).
Neste sentido, os seguintes precedentes:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS 24 (VINTE E QUATRO) SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS 12 (DOZE) ÚLTIMOS, PELA VARIAÇÃO DA ORTN/OTN. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ATUALIZAÇÃO INDEVIDA.
1. A Constituição Federal de 1988, em dispositivo não dotado de auto-aplicabilidade, inovou no ordenamento jurídico ao assegurar, para os benefícios concedidos após a sua vigência, a correção monetária de todos os salários-de-contribuição considerados no cálculo da renda mensal inicial.
2. Quanto aos benefícios concedidos antes da promulgação da atual Carta Magna, aplica-se a legislação previdenciária então vigente, a saber, Decreto-Lei n.º 710/69, Lei n.º 5.890/73, Decreto n.º 83.080/79, CLPS/76 (Decreto n.º 77.077/76) e CLPS/84 (Decreto n.º 89.312/84), que determinava atualização monetária apenas para os salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos meses, de acordo com os coeficientes de reajustamento estabelecidos pelo MPAS, e, a partir da Lei n.º 6.423/77 , pela variação da ORTN/OTN.
3. Conforme previsto nessa legislação, a correção monetária alcançava a aposentadoria por idade, a aposentadoria por tempo de serviço, a aposentadoria especial e o abono de permanência em serviço, cujos salários-de-benefício eram apurados pela média dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, o que resultava na correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos.
4. Contudo, não havia amparo legal para correção dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do auxílio-doença, da aposentadoria por invalidez, da pensão e do auxílio-reclusão, cujas rendas mensais iniciais eram apuradas com base na média apenas dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição.
5. Assim, esta Corte Superior de Justiça, interpretando os diplomas legais acima mencionados, firmou diretriz jurisprudencial - que ora se reafirma - no sentido de ser incabível a correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, quando o pedido de revisão se referir ao auxílio-doença, à aposentadoria por invalidez, à pensão e ao auxílio-reclusão, concedidos antes da vigente Lei Maior.
6. In casu, trata-se de aposentadoria por invalidez concedida em 1984, não subsistindo, portanto, o entendimento de atualização monetária dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos pela variação da ORTN/OTN.
7. Recurso especial provido. Jurisprudência do STJ reafirmada. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.”
(REsp 1113983/RN - 2009/0079094-0 - Relatora Ministra Laurita Vaz - Órgão Julgador Terceira Seção - Data do Julgamento 28/04/2010 - Data da Publicação/Fonte DJe 05/05/2010)
“PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS - EFEITO INFRINGENTE - DECISÃO EXTRA PETITA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PELA ORTN /OTN - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDA ANTES DA PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 6.423/77 - BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO - REAJUSTAMENTO POR CRITÉRIOS DIVERSOS DA LEI Nº 8.213/91 E LEGISLAÇÃO POSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES.
1- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 535, I e II, CPC.
2- Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3- Com a Lei nº 6.423, de 17 de junho de 1977, o legislador ordinário pretendeu que a atualização monetária obedecesse a um indicador econômico único, ressalvadas as hipóteses do §1º de seu art. 1º, dentre as quais não se inclui o reajustamento dos salários-de-contribuição, nada mais fazendo do que, por via oblíqua, indexar aqueles passíveis de correção à ortn , posteriormente convertida em OTN.
4- Consubstanciam-se os salários-de-contribuição obrigações pecuniárias, porquanto existente uma relação jurídica obrigacional entre segurado, no pólo ativo, e Instituto Autárquico, na qualidade de sujeito passivo, tendo aquele o direito de exigir deste o pagamento do benefício e este, a obrigação de pagar.
5- Não prevendo expressamente sua incidência em relação a fatos pretéritos, de se reconhecer a inaplicabilidade da Lei nº 6.423/77 aos benefícios concedidos anteriormente a 21 de junho, data de sua vigência, em atenção ao princípio da irretroatividade das leis, consagrado no art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil.
6- Os benefícios de aposentadoria por velhice, por tempo de serviço, bem como o abono de permanência em serviço, concedidos entre a publicação da Lei nº 6.423/77 e a Constituição Federal de 1988, devem ter sua renda mensal inicial apurada com base nos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos 12 (doze) últimos, corrigidos pela variação nominal da ortn /BTN. Por outro lado, para o cálculo do auxílio-doença, aposentadoria por invalidez , pensão e auxílio-reclusão, devem ser utilizados os 12 (doze) últimos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, sem atualização monetária, em face da ausência de previsão legal.
7- A pensão por morte oriunda de aposentadoria está atrelada aos parâmetros de cálculo do benefício de origem, em virtude da correlação existente entre ambos, onde aquela é mero percentual deste, pelo que qualquer alteração em seu valor refletirá na renda mensal inicial ad pensionista.
8 - Inexistência de ofensa ao princípio da previsão de fonte de custeio, eis que não se discute concessão de benefício previdenciário, mas tão-somente a revisão de seu cálculo.
9 - Validade dos critérios de reajustamento do benefício em manutenção estatuídos pela Lei 8.213/91e legislação posterior. Precedentes desta Corte, do C. STJ e Excelso Pretório.
10- Embargos de declaração rejeitados. De ofício, com relação ao co-autor Homésio de Araújo Castro, anulado o v. acórdão de fls. 141/157 e 164/169 e provida à apelação do INSS e a remessa oficial, além de negar provimento ao recurso da referida parte, julgando improcedente a ação e isentando-o do ônus da sucumbência por ser beneficiário da justiça gratuita."
(TFR 3 - Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes - AC 2000.03.99.050162-9 - Publicado no DJF3 CJ1 de 03.12.2009).
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ORTN/OTN. PENSÃO POR MORTE. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. AGRAVO.
I. A edição da Lei nº 6.423, de 17 de junho de 1977, determinou a ORTN como índice obrigatório de correção monetária, em seu artigo 1º, a correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos.
II. Saliente-se, que os benefícios constantes no inciso I do artigo 21 da CLPS (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, pensão e o auxílio-reclusão) devem ser calculados levando-se em consideração a média das 12 (doze) últimas contribuições, diferentemente dos previstos no inciso II, nos quais o cálculo considerava a média dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, o que inviabiliza a correção dos referidos benefícios pela aplicação da variação ORTN/OTN.
III. O Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 08 de fevereiro de 2007, nos Recursos Extraordinários 415454 e 416827, interpostos pelo INSS, cujo Relator foi o Ministro Gilmar Mendes, decidiu que as pensões por morte concedidas anteriormente à edição da Lei 9.032/95 não podem sofrer a incidência do percentual de 100%, não cabendo, portanto, a revisão ora pleiteada.
IV. Agravo a que se nega provimento.”
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0015883-60.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, julgado em 26/04/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2011 PÁGINA: 2487)
Na espécie, com relação ao pedido de revisão da renda mensal inicial pela variação da OTN/ORTN formulado pelos autores ACÁCIO TREVISAN, RITA CORON AZEVEDO, ALBINO GONÇALVES, ALCIDES PERUSSI E ALCIDIVA NATALINA CONSONI CARDOSO, restou comprovada a existência de coisa julgada, conforme documentos juntados (fls. 308/91, 398/422 e 428/66), cabendo confirmar a r. sentença, nesse ponto.
No tocante aos segurados ABILIO BRUNO e ADEMIR TOFOLI, cumpre reconhecer a improcedência do pedido, considerando a DIB posterior à CF/88.
Em relação à ex-segurada ALDA ZAIR MARINHO DE SOUZA, considerando que o benefício do de cujus foi concedido antes da promulgação da CF/88 (aposentadoria por tempo de contribuição – NB 077.211.642-3), com DIB 01/05/1984, deve ser aplicada a correção dos primeiros vinte e quatro salários de contribuição utilizando-se a variação das ORTN/OTN (Lei nº 6.423/77). Desta forma, havendo reflexos no benefício da parte autora até a data do óbito, cumpre reconhecer o direito à revisão pleiteada.
Do artigo 58 da ADCT
Com o objetivo de conferir eficácia ao disposto no artigo 201, parágrafo 4º, da Constituição Federal até que a Lei nº 8.213/91 fosse editada e, posteriormente regulamentada (o que só ocorreu com a publicação do Decreto 357, de 09 de dezembro de 1991), determinou o artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias a revisão dos benefícios de prestação continuada que, à época da promulgação da Carta Magna, eram mantidos pelo Regime Geral da Previdência Social, mediante a conversão do valor nominal dos proventos em número correspondente de salários mínimos do mês de sua concessão.
A aplicação de tal critério de atualização buscava a chamada equivalência salarial, tendo vigorado entre o sétimo mês da promulgação da Carta Magna (abril de 1989) e a regulamentação da Lei de Benefícios (dezembro de 1991). Confira-se:
"Art. 58. Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte.
Parágrafo único. As prestações mensais dos benefícios atualizadas de acordo com este artigo serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição".
Ressalte-se que referida metodologia somente se aplica aos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 687 do Colendo Supremo Tribunal Federal: "A revisão de que trata o art. 58 do ADCT não se aplica aos benefícios previdenciários concedidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988".
Sua limitação temporal também já foi confirmada por esta E. Corte, de acordo com a Súmula nº 18, verbis:
"O critério do artigo 58 do ADCT á aplicável a partir do sétimo mês de vigência da Constituição Federal, até a regulamentação da Lei de Benefícios pelo Decreto n.º 357/91".
Cessada a eficácia do disposto no artigo 58 do ADCT, impõe-se a adoção dos critérios preconizados pelo artigo 41 da Lei nº 8.213/91 e suas alterações, introduzidas pelas Leis nº 8.542/92, 8.880/94, Medidas Provisórias nº 1.053/95 e nº 1415/96, Lei nº 9.711/98 e sucessiva legislação correlata, mediante a aplicação dos índices relativos ao INPC, IRSM, URV, IPC-r, INPC, IGP-DI e outros índices estabelecidos pelo Poder Executivo, durante os respectivos períodos de vigência.
A propósito, o seguinte precedente:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 58 DO ADCT ATÉ DEZEMBRO DE 1991. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS NO PRECATÓRIO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. - Adotadas as razões declinadas na decisão agravada. - Os benefícios deferidos antes do advento da Constituição da República de 1988 e mantidos na data de sua promulgação deverão observar a equivalência salarial expressa no artigo 58 do ADCT, no período de 05 de abril de 1989 (sétimo mês a contar da promulgação da Constituição de 1988) a 09 de dezembro de 1991 (data da publicação do Decreto nº. 357, de 7 de dezembro de 1991, que regulamentou a Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991). - Os juros de mora e a correção monetária devem ser aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal. - Indevidos juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e a apresentação do precatório. - Agravo legal ao qual se dá parcial provimento.”
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, APELREEX 0009493-74.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 09/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/03/2015)
In casu, conforme consulta ao Sistema Plenus/REVSIT (em anexo), verifica-se que os benefícios NB 077.210.683-5, NB 070.076.093-8, NB 000.383.936-2, NB 000.381.888-8 e NB 077.211.286-0 foram concedidos antes da promulgação da CF/88, tendo sido efetuada a revisão pela autarquia apenas até a competência de abril de 1991, sendo devida, portanto, a manutenção da equivalência até a competência de dezembro de 1991, observada eventual data de cessação do benefício.
Note-se que, em relação à ex-segurada ALDA ZAIR MARINHO DE SOUZA, considerando que o benefício do de cujus foi concedido antes da promulgação da CF/88 (aposentadoria por tempo de contribuição – NB 077.211.642-3), com DIB 01/05/1984, deve ser observado o disposto no artigo 58 da ADCT, havendo reflexos no benefício da parte autora até data da cessação do benefício, cabendo reconhecer o direito à revisão pleiteada.
No tocante ao NB 083.745.127-2 (DIB 09/06/1989) e NB 063.451.857-7 (DIB 10/09/1993), cumpre manter a improcedência do pedido, tendo em vista que foram concedidos após à promulgação da CF/88.
Da aplicação do índice de reajuste de 147% sobre o valor do benefício
No que tange a existência de correção monetária no período de dezembro de 1991 a janeiro de 1992, a pretensão não tem acolhida.
A Portaria MPS nº 485, de 1º de outubro de 1992, determinou que as diferenças resultantes do reajustamento de que trata a PT/MTS/nº 302/92, relativas ao período de setembro de 1991 a julho de 1992 e ao abono anual de 1991, seriam pagas, a partir da competência novembro de 1992, em doze parcelas sucessivas, devidamente corrigidas nos termos do parágrafo 6º do artigo 41 da Lei nº 8.213/91.
Por outro lado, informa o INSS, em sua contestação, que procedeu à correção monetária de todos os valores devidos.
Assim, não havendo a mínima evidência de que o INSS tenha deixado de corrigir qualquer diferença decorrente da aplicação do percentual de 147%, não há como se acolher a irresignação do autor quanto à alegação de ausência de incidência de atualização.
Neste sentido: "Impossibilidade de deferimento da pretensão pertinente à atualização monetária das prestações referentes às diferenças do percentual de 147,06% em Setembro de 1991, em face da Portaria MPS nº 485/92 ter determinado o pagamento administrativo com a devida correção monetária." (AC nº 2002.03.99.026466-5-SP, Relator Desembargador Federal Peixoto Júnior, j. 01/10/2002, DJU 14/11/2002, p. 565).
Dos índices expurgados na renda mensal do benefício
Com efeito, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que indevida a incorporação dos índices inflacionários no valor dos benefícios.
Neste sentido, os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL DE BENEFÍCIO. EXECUÇÃO. ÍNDICES EXPURGADOS. INCLUSÃO NAS RMI RECALCULADAS. COISA JULGADA.
Referindo a sentença exeqüenda à inclusão dos índices expurgados na manutenção das RMI a serem recalculadas, mas excluído pelo acórdão o recálculo dessas RMI, descabe a incorporação dos referidos índices aos valores dos benefícios, não constituindo tal entendimento coisa julgada.
Recurso desprovido."
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 332599;Processo: 200100745781; UF: SP; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 16/10/2001; Fonte: DJ, Data:19/11/2001, página:316, Relator: GILSON DIPP)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO DOS 36 SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DIB ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988. INCORPORAÇÃO DOS ÍNDICES EXPURGADOS NA RENDA MENSAL DOS BENEFÍCIOS. DIREITO ADQUIRIDO INOCORRENTE. ART. 741 DO CPC. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. I - O título judicial em execução apresenta manifesto erro material na parte em que determina a correção monetária dos 36 últimos salários de contribuição, uma vez o benefício do autor foi concedido em 12.05.1986, impondo-se a sua correção, em obediência ao disposto no art. 463, inciso I, do CPC.
II - Para os benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição da República de 1988 é devida somente a correção dos 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos, considerando a variação das ORTN / OTN, na forma da Súmula n. 7 desta Corte e precedentes do E. STJ.
III - Não há direito adquirido a ser protegido constitucionalmente referente à incorporação dos índices inflacionários expurgados pelo Governo Federal no reajustamento dos benefícios previdenciários, razão pela qual, no caso em tela, a determinação constante no título judicial em execução, ao transitar em julgado, acarretou uma contraposição entre o princípio da segurança jurídica e o princípio da legalidade.
IV - O disposto no parágrafo único do art. 741 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.232/2005, que versa sobre a inexigibilidade do título judicial, quando "fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal", veio a positivar o entendimento de que a coisa julgada deve também se harmonizar com outros princípios constitucionais de idêntico valor para que possa subsistir.
V - Em face da sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com as despesas que efetuou, inclusive honorários de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil
VI - Parte da apelação do réu não conhecida e, na parte conhecida, há que lhe ser dado parcial provimento. Erro material conhecido de ofício."
(TRF/3ª Região, AC 1263260, Proc. n. 200561170025729, 10ª Turma, Rel. Sérgio Nascimento, DJF3 7/5/2008)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCORPORAÇÃO DE ÍNDICES INFLACIONÁRIOS AOS BENEFÍCIOS IGUAIS AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA E À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RENDA MENSAL VITALÍCIA NÃO FAZ JUS AO ABONO ANUAL. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. EXTRATOS DATAPREV. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO.
I - Apelação do Instituto em sede de embargos à execução, alegando excesso de execução pela indevida incorporação dos índices inflacionários no valor dos benefícios.
II - O benefício correspondente a um salário-mínimo vigente no país jamais poderá ser reajustado de forma diversa do correspondente ao mínimo, de outro modo poderá ocorrer injustificável elevação do benefício, a resultar em enriquecimento sem causa do beneficiário e conseqüente prejuízo irreparável aos cofres públicos.
III - Descabe a incorporação dos índices expurgados aos valores dos benefícios. Os percentuais inflacionários devem ser aplicados somente à atualização monetária. Precedentes do E. STF.
IV - Determinação de inclusão dos expurgos inflacionários na renda mensal de benefício de valor mínimo constitui afronta à legislação previdenciária bem como à própria Constituição Federal, cujas normas atinentes à matéria foram regulamentadas pela Lei de Benefícios.
V - Os extratos fornecidos pelo Sistema Único de Benefícios - Dataprev, são documentos hábeis a comprovar os valores pagos administrativamente pela Autarquia, que deverão ser compensados com os valores devidos, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da embargada.
VI - Ainda que processado o feito na Justiça Estadual, devem ser utilizados os índices dos Provimentos do CGJF- 3a Região, para atualização das diferenças apuradas, em razão da competência constitucional delegada (art. 109, § 3º), restando indevida a utilização da Tabela Prática do TJ. Precedentes.
VII - A inclusão de parcelas indevidas no cálculo pode ser considerada erro material por equiparação.
VIII - O erro material, incidente sobre o cálculo do montante devido, perceptível primu ictu oculi e sem maior exame, é corrigível a qualquer tempo, ex officio, ou a requerimento das partes, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada, ou violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, consoante uníssona doutrina e jurisprudência.
IX - Apelo do INSS provido."
(TRF 3ª Região, AC 00173002420034039999, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, Oitava Turma, DJe 24/02/2011).
Da aplicação dos índices no valor do salário de benefício (Lei 8.231/91)
No concernente à aplicação dos índices de reajustes do benefício, observo que não há qualquer base constitucional ou legal para a equiparação entre reajustes concedidos aos salários de contribuição e à renda mensal, tendo em vista que a lei estabelece os critérios próprios para cada um.
Com efeito, em sua redação original o artigo 201, § 2º, da Constituição Federal estabelecia que o critério a ser utilizado para a preservação do valor real do benefício devia ser o fixado em lei.
Atualmente, tal disposição foi transferida para o § 4º, do mesmo dispositivo, a seguir transcrito:
"§ 4.º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
E isto pode ser aferido pelo texto das leis que se seguiram, pois o artigo 41, inciso II, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91 prescrevia que:
"O reajustamento dos valores de benefício obedecerá às seguintes normas:
I ...............................................................................................
II - Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com suas respectivas datas de início, com base na variação integral do INPC, calculado pelo IBGE, nas mesmas épocas em que o salário mínimo for alterado, pelo índice da cesta básica ou substitutivo eventual.
§ 1º - O disposto no inciso II poderá ser alterado por ocasião da revisão da política salarial".
Assim, entendo que a lei tem procedido à atualização dos benefícios, em conformidade com os preceitos constitucionais. Com a regulamentação da Lei n. 8.213, de 24.07.1991, pelo Decreto n. 357, de 07.12.1991, os reajustes passaram a observar o preceito contido no inciso II do artigo 41 do aludido diploma legal, com posteriores alterações introduzidas pelas Leis n. 8.542, de 23.12.1992, e 8.880, de 27.05.1994, pelas Medidas Provisórias n. 1.033 (19.05.1995) e 1.415 (30.04.1996), e também pela Lei n. 9.711, de 20.11.1998. Ou seja, os benefícios devem ser reajustados consoante as determinações legais, com a utilização dos seguintes índices: INPC/ IRSM/ URV/ IPC-r/ INPC/ IGP-DI, relativamente aos períodos nos quais cada qual serviu como atualizador. A partir de 1997, os índices aplicáveis são aqueles previstos nas Medidas Provisórias n. 1.572-1 (02.05.1997), 1.663-10 (28.05.1998), 1.824 (30.04.1999), 2.022-18 (21.06.2000), e 2.129 (23.02.2001), bem como pelos Decretos n. 3.826 (31.05.2001), 4.249 (24.05.2002), 4.709 (29.05.2003), 5.061 (30.04.2004) e 5.443 (09.05.2005).
Nesse passo há que se ressaltar a total impossibilidade de determinar o recálculo dos reajustes do benefício mediante a utilização de outros índices e valores, dado que a forma de atualização e a fixação discricionária dos indexadores não é tarefa que cabe ao Poder Judiciário.
Na esteira é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Eg. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. REAJUSTAMENTO. ART. 201, § 2o, DA CF/88 NA REDAÇÃO ORIGINAL. LEI 8.213/91, ARTS. 41, INCISO II E 144. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES E APÓS A CF/88 (05.10.88). MAJORAÇÃO DE COTA FAMILIAR. I - Os reajustamentos dos benefícios após a CF/88 observam os critérios do art. 41, inciso II, da Lei 8.213/91 e suas alterações posteriores que estabeleceram inicialmente o INPC e, em seguida, o IRSM, a URV, o IPCr e o IGP-DI, em sucessão, como índices capazes de preservar os valores reais dos benefícios. Indevido reajustamento segundo a variação do salário mínimo. II - As pensões concedidas antes da CF/88 não podem ter suas cotas familiares majoradas por falta de disposição expressa de lei, enquanto as pensões concedidas após a CF/88 e o advento da Lei 8.213/91 devem ter suas rendas mensais recalculadas na conformidade do art. 144, indevidas diferenças anteriores a 06.92. III - Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, provido."
(STJ, RESP 200200625052, rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 01.10.2002, DJ 21.10.2002, p. 390).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO QUE NÃO INFIRMA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. ENUNCIADO SUMULAR 182/STJ. RENDA MENSAL INICIAL. EQUIPRAÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (verbete sumular 182/STJ).
2. Inexiste previsão legal de que os reajustes dos salários-de-contribuição sejam repassados aos salários-de-benefício.
(ArRg no REsp 1.019.510/PR, Quinta Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, Dje 29/9/08).
3. Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no Ag. 1095258-MG, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 17.09.2009, Dje 19.10.2009, unânime).
"PREVIDENCIÁRIO - REVISIONAL DE BENEFÍCIO - AUMENTO DA RENDA MENSAL NA MESMA PROPORÇÃO DO REAJUSTE DO VALOR TETO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. EMENDA Nº 20/98 E 41/2003. IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA VARIAÇÃO DO INPC 1996 a 2005. IMPROCEDÊNCIA - APLICAÇÃO ADMINISTRATIVA DOS REAJUSTES DETERMINADOS PELA LEI Nº 8.213/91 E ALTERAÇÕES POSTERIORES - PEDIDOS IMPROCEDENTES - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. - Não ofende os princípios da irredutibilidade e da preservação do valor real a aplicação dos índices legais pelo INSS no reajustamento dos benefícios previdenciários. - É aplicável, no reajustamento dos benefícios previdenciários, a variação do INPC/ IRSM/ URV/ IPC-r/ INPC/ IGP-DI, relativamente aos períodos nos quais cada qual serviu como atualizador, conforme Lei nº 8.213/91 e legislação subseqüente, razão pela qual não merece ser acolhido o pleito da parte autora. - A MP nº 1033/95 e suas reedições, que determinavam o reajuste dos proventos conforme a variação do INPC, foi revogada em momento anterior ao que implementaria o direito ao reajuste do benefício previdenciário. - Inexistência de direito adquirido à pretendida incorporação do índice pleiteado em proventos previdenciários. Correto, pois, o procedimento autárquico em utilizar para tal o IGP-DI, nos termos da MP nº 1415/96. - A partir de junho de 1997, os índices aplicáveis estão previstos nas MP"s 1415/96, 1572-1/97, 1663-10/98, 1824/99, 2022/00 e 2129/2001, nos percentuais, respectivamente, de 15%, 7,76%,4,81%, 4,61%, 5,81% e 7,66%. - A partir da edição da Medida Provisória nº 2.187-11/2001 definiram-se os critérios de reajuste dos benefícios previdenciários, cabendo ao regulamento estabelecer os respectivos percentuais, sucessivamente: 2001 pelo Decreto nº 3.826/01, 2002 pelo Decreto nº 4.249/02, 2003 pelo Decreto nº 4.709/03, 2004 pelo Decreto nº 5.061/04, 2005 pelo Decreto nº 5.443/05 e 2006 pelo Decreto nº 5.756/06. - Não há qualquer base constitucional ou legal para o pedido de reajuste das prestações previdenciárias na mesma proporção do aumento do salário-de-contribuição. - Aplicação do critério legal consoante disposição do artigo 201, § 2º (atual parágrafo 4º) da Constituição Federal. - Apelação da parte autora improvida."
(TRF/3ª Região, AC 2006.61.83.000304-9, rel. Des. Fed. Eva Regina, Sétima Turma, julgado em 23.03.2009, DJF3 CJ2 10.06.2009, unânime).
"PREVIDENCIÁRIO - REVISIONAL DE BENEFÍCIO - NÃO DEMONSTRADAS QUAISQUER ILEGALIDADES OU IRREGULARIDADES NOS PROCEDIMENTOS DE CONCESSÃO E REAJUSTES DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA INTEGRAL DOS PEDIDOS. 1- Conhecido o agravo retido interposto pela autora, vez que expressamente, requereu a sua apreciação nas razões de apelação. A própria autora pleiteou a juntada da documentação controversa e não há gravame algum a juntada do procedimento administrativo após a contestação da autarquia previdenciária. Foi dada à autora ciência da documentação juntada aos autos e teve a oportunidade de infirmar o seu conteúdo 2- Relativamente à renda mensal inicial do benefício, o cerne da questão reside na eventual existência de divergência no coeficiente de cálculo adotado, de 76% (setenta e seis por cento), o que teria acarretado diferenças no valor da aposentadoria, segundo afirma a autora. Nos embargos declaratórios opostos na instância "a quo" e em sede de apelação ataca a falta de conversão dos "períodos insalubres". No entanto, não houve pedido de revisão do coeficiente adotado e nem especificou qual o coeficiente que entende correto e tampouco houve pedido de reconhecimento de labor em atividades insalubres. 3- Do exame da documentação carreada aos autos não se verifica irregularidades ou ilegalidades na concessão do benefício da parte autora. A aposentadoria da autora foi calculada quando vigente a Lei nº 8.880 /94 (art. 21) e a Carta de Concessão/Memória de Cálculo demonstra que o tempo de serviço apurado foi de 26 (vinte e seis) anos, 09 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias, sendo o coeficiente adotado de 76% (setenta e seis por cento). Assim, restou atendido o disposto no artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91. 4- Consoante o artigo 201, parágrafo 2º, da Constituição Federal, em sua redação primitiva, os benefícios previdenciários devem ser reajustados conforme critérios definidos em lei. A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 41, inciso II, disciplinou, inicialmente, a matéria sobre os reajustes dos benefícios previdenciários. Posteriormente, foram introduzidas alterações pelas Leis nºs 8. 542/92 e 8.880 /94, pelas Medidas Provisórias nºs 1.033/95 e 1.415/96, bem como também pela Lei nº 9.711/98. Em conformidade com tais diplomas legais, os benefícios devem ser reajustados, utilizando os índices: INPC, IRSM , URV, IPC-r, INPC, IGP-DI, relativamente aos períodos nos quais serviram como atualizador na seguinte ordem: INPC, de julho de 1991 a dezembro de 1992, conforme artigo 31 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original; IRSM , de janeiro de 1993 a fevereiro de 1994, consoante artigo 31 da Lei nº 8.213/91 combinado com o artigo 9º, parágrafo 2,º da Lei nº 8. 54 2/92; URV, de março de 1994 a junho de 1994, de acordo com a Lei nº 8.880 /94; IPC-r, de julho de 1994 a junho de 1995, de acordo com o artigo 21, parágrafo 2º, da Lei nº 8.880 /94; INPC, de julho de 1995 a abril de 1996, conforme artigo 8º da MP nº 1.398/96; bem como IGP-DI, a partir de maio de 1996, por força da MP nº 1.415/96 e artigo 10 da Lei nº 9.711/98. E, a partir de 1997, os índices aplicáveis são aqueles previstos nas MP´s 1.572-1/97 (7,76%), 1.663-10/98 (4,81%), 1.824/99 (4,61%), 2.022/00 (5,81%) e pelos Decretos nºs 3.826/2001 (7,66%), 4.249/2002 (9,20%) e 4.709/2003 (19,71%). A questão da legalidade da aplicação dos aludidos percentuais está pacificada na jurisprudência e o E. Supremo Tribunal Federal ao apreciar a matéria, afastou o índice de IGP-DI para correção dos benefícios nos meses de junho de 1997, 1999, 2000 e 2001 (RE 376.846-8/SC). 5- Negado provimento ao agravo retido. Apelação da parte autora improvida e remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS providas. Improcedência dos pedidos."
(TRF/3, AC 98030727478, Des. Fed. Leide Polo, Sétima Turma, julgado em 05.07.2010, DJF3 CJ1 16.07.2010, p. 603).
No mesmo sentido é o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (AI-AgR 540956/MG, 2ª Turma. Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU 07/04/2006).
Por fim, tendo a autarquia dado ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente, diante do direito controvertido apresentado, não é devida indenização postulada.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Em virtude do acolhimento parcial do pedido, cumpre fixar a sucumbência recíproca, tendo em vista que a r. sentença foi prolatada em data anterior a vigência do CPC/2015, observada a gratuidade processual concedida.
Ante o exposto,
de ofício, no tocante a benefício acidentário
(NB 060.271.732-9 e NB 071.393.725-4), julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC atual; rejeito a matéria preliminar arguida em contrarrazões; edou parcial provimento à apelação da parte autora
, para determinar a revisão do benefício previdenciário NB 077.210.683-5, NB 070.076.093-8, NB 000.383.936-2, NB 000.381.888-8, NB 077.211.286-0 e NB 083.745.174-4, nos termos da fundamentação.É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN. ART. 58 DO ADCT. RESÍDUOS DE 147,06%. ÍNDICES EXPURGADOS. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES NO VALOR DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO (LEI 8.231/91). INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Tratando-se de pedido de revisão de benefícios acidentários, é de se declarar a incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar o presente recurso
2. Sedimentado o entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo decadencial para a revisão de benefícios concedidos anteriormente ao advento da MP 1.523/97 tem como termo inicial o dia da vigência da referida MP (28/06/1997).
3. No caso dos autos, considerando que os benefícios são anteriores à edição da Lei n. 9.528/1997, e que a presente ação foi ajuizada em 30/10/1998, não se operou a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal inicial do seu benefício.
4. Firmada a jurisprudência no sentido de que tal forma de apuração da renda mensal inicial dos benefícios de prestação continuada, mediante a atualização dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, nos termos da Lei 6.423/77, aplica-se apenas às aposentadorias por idade, tempo de serviço e especial, bem como ao abono de permanência em serviço (extinto pela Lei 8.870, de 15.04.94).
5. No tocante ao disposto no artigo 58 do ADTC, referida metodologia somente se aplica aos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 687 do Colendo Supremo Tribunal Federal.
6. A Portaria MPS nº 485, de 1º de outubro de 1992, determinou que as diferenças resultantes do reajustamento de que trata a PT/MTS/nº 302/92, relativas ao período de setembro de 1991 a julho de 1992 e ao abono anual de 1991, seriam pagas, a partir da competência novembro de 1992, em doze parcelas sucessivas, devidamente corrigidas nos termos do parágrafo 6º do artigo 41 da Lei nº 8.213/91. Assim, não havendo a mínima evidência de que o INSS tenha deixado de corrigir qualquer diferença decorrente da aplicação do percentual de 147%, não há como se acolher a irresignação do autor quanto à alegação de ausência de incidência de atualização.
7. Consolidada a jurisprudência no sentido de que indevida a incorporação dos índices inflacionários no valor dos benefícios.
8. No concernente à aplicação dos índices de reajustes do benefício, cumpre observar que não há qualquer base constitucional ou legal para a equiparação entre reajustes concedidos aos salários de contribuição e à renda mensal, tendo em vista que a lei estabelece os critérios próprios para cada um.
9. Nesse passo há que se ressaltar a total impossibilidade de determinar o recálculo dos reajustes do benefício mediante a utilização de outros índices e valores, dado que a forma de atualização e a fixação discricionária dos indexadores não é tarefa que cabe ao Poder Judiciário.
10. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
11. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, cumpre fixar a sucumbência recíproca, tendo em vista que a r. sentença foi prolatada em data anterior a vigência do CPC/2015, observada a gratuidade processual concedida.
12. De ofício, no tocante a benefício acidentário (NB 060.271.732-9 e NB 071.393.725-4), julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC atual. Matéria preliminar arguida em contrarrazões rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida, para determinar a revisão do benefício previdenciário NB 077.210.683-5, NB 070.076.093-8, NB 000.383.936-2, NB 000.381.888-8, NB 077.211.286-0 e NB 083.745.174-4, nos termos da fundamentação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu de ofício, no tocante a benefício acidentário (NB 060.271.732-9 e NB 071.393.725-4), julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC atual; rejeitar a matéria preliminar arguida em contrarrazões, e dar parcial provimento à apelação da parte autora, para determinar a revisão do benefício previdenciário NB 077.210.683-5, NB 070.076.093-8, NB 383.936-2, NB 381.888-8, NB 077.211.286-0 e NB 083.745.174-4, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.