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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO POR MEIO DE IRREGULARIDADE. NECESSIDADE DE...

Data da publicação: 13/07/2020, 14:37:22

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO POR MEIO DE IRREGULARIDADE. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. - O presente caso não se enquadra na hipótese de erro administrativo cadastrada pelo STJ como "TEMA REPETITIVO N. 979" - (Ofício n. 479/2017- NUGEP, de 17/8/2017), porque o INSS busca o ressarcimento de benefício concedido com base em fraude. - No caso vertente, em razão da constatação de indícios de fraudes ocorridas na Agência da Previdência Social de Campinas/SP - Carlos Gomes, o INSS deu início à reconstituição do procedimento atinente ao benefício percebido pela parte autora. - O ora demandante foi convocado para apresentar os documentos que embasaram a concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (DER - 7/6/2006). - Após análise da documentação apresentada pelo autor, o INSS concluiu pela ausência da comprovação da existência de determinados intervalos. - O requerente, por sua vez, concordou com a exclusão de alguns dos períodos por assentir que estes, de fato, inexistiam. Por outro lado, considerou indevida a exclusão dos interstícios de 1º/2/1971 a 20/12/1975, de 1º/9/1977 a 25/2/1978 e de 18/3/1993 a 31/5/1993, nos quais afirma ter efetivamente trabalhado. - Nessa esteira, conclui-se pela viabilidade do reconhecimento dos intervalos de 1º/9/1977 a 25/2/1978 e de 18/3/1993 a 31/5/1993. - Pretende, ainda, a parte autora a não restituição dos valores percebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição, suspensa em virtude da constatação de irregularidades relacionadas a sua concessão. Sustenta que a verba ostenta natureza alimentar e que não pode ser compelida a devolver os proventos que recebeu, uma vez que estes teriam sido auferidos de boa-fé. - Deve ser enfatizado desde logo que a Administração Pública tem o dever de fiscalização dos seus atos administrativos, pois goza de prerrogativas, entre as quais o controle administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência e oportunidade não mais subsistam. - Saliente-se que quando patenteado o pagamento a maior de benefício, é reservado à Administração o direito de obter a devolução dos valores, ainda que recebidos de boa-fé, à luz do disposto no artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91. - O Código Civil estabelece, em seu artigo 876, que, tratando-se de pagamento indevido, "Todo aquele que recebeu o que não era devido fica obrigado a restituir". - Uma vez que a própria parte autora confirma a inexistência de um dos vínculos que ensejou o recebimento imerecido da aposentadoria por tempo de contribuição (de 7/6/2006 a 23/2/2016), aliado ao fato de ter sido constatada fraude na concessão do benefício, resultando-lhe vantagem substancial em pagamentos indevidos, em prejuízo ao ente autárquico, é de rigor a devolução dos valores por ela recebidos. - In casu, somados os lapsos incontroversos aos períodos ora reconhecidos, o autor preenche os requisitos exigidos à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mantido o termo inicial fixado pela r. sentença a quo. - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). - Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). - Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio. - Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado. - Apelação do INSS parcialmente provida. - Readequação da tutela específica concedida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2291223 - 0013094-23.2014.4.03.6105, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 12/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013094-23.2014.4.03.6105/SP
2014.61.05.013094-8/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):LAERCIO TROMBACCO
ADVOGADO:SP223118 LUIS FERNANDO BAÚ e outro(a)
No. ORIG.:00130942320144036105 4 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO POR MEIO DE IRREGULARIDADE. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- O presente caso não se enquadra na hipótese de erro administrativo cadastrada pelo STJ como "TEMA REPETITIVO N. 979" - (Ofício n. 479/2017- NUGEP, de 17/8/2017), porque o INSS busca o ressarcimento de benefício concedido com base em fraude.
- No caso vertente, em razão da constatação de indícios de fraudes ocorridas na Agência da Previdência Social de Campinas/SP - Carlos Gomes, o INSS deu início à reconstituição do procedimento atinente ao benefício percebido pela parte autora.
- O ora demandante foi convocado para apresentar os documentos que embasaram a concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (DER - 7/6/2006).
- Após análise da documentação apresentada pelo autor, o INSS concluiu pela ausência da comprovação da existência de determinados intervalos.
- O requerente, por sua vez, concordou com a exclusão de alguns dos períodos por assentir que estes, de fato, inexistiam. Por outro lado, considerou indevida a exclusão dos interstícios de 1º/2/1971 a 20/12/1975, de 1º/9/1977 a 25/2/1978 e de 18/3/1993 a 31/5/1993, nos quais afirma ter efetivamente trabalhado.
- Nessa esteira, conclui-se pela viabilidade do reconhecimento dos intervalos de 1º/9/1977 a 25/2/1978 e de 18/3/1993 a 31/5/1993.
- Pretende, ainda, a parte autora a não restituição dos valores percebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição, suspensa em virtude da constatação de irregularidades relacionadas a sua concessão. Sustenta que a verba ostenta natureza alimentar e que não pode ser compelida a devolver os proventos que recebeu, uma vez que estes teriam sido auferidos de boa-fé.
- Deve ser enfatizado desde logo que a Administração Pública tem o dever de fiscalização dos seus atos administrativos, pois goza de prerrogativas, entre as quais o controle administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência e oportunidade não mais subsistam.
- Saliente-se que quando patenteado o pagamento a maior de benefício, é reservado à Administração o direito de obter a devolução dos valores, ainda que recebidos de boa-fé, à luz do disposto no artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.
- O Código Civil estabelece, em seu artigo 876, que, tratando-se de pagamento indevido, "Todo aquele que recebeu o que não era devido fica obrigado a restituir".
- Uma vez que a própria parte autora confirma a inexistência de um dos vínculos que ensejou o recebimento imerecido da aposentadoria por tempo de contribuição (de 7/6/2006 a 23/2/2016), aliado ao fato de ter sido constatada fraude na concessão do benefício, resultando-lhe vantagem substancial em pagamentos indevidos, em prejuízo ao ente autárquico, é de rigor a devolução dos valores por ela recebidos.
- In casu, somados os lapsos incontroversos aos períodos ora reconhecidos, o autor preenche os requisitos exigidos à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mantido o termo inicial fixado pela r. sentença a quo.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Readequação da tutela específica concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação do INSS e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de setembro de 2018.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013094-23.2014.4.03.6105/SP
2014.61.05.013094-8/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):LAERCIO TROMBACCO
ADVOGADO:SP223118 LUIS FERNANDO BAÚ e outro(a)
No. ORIG.:00130942320144036105 4 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual a parte autora pleiteia o restabelecimento de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, suspenso após constatação de fraude; requer o reconhecimento de períodos que alega terem sido excluídos indevidamente pela autarquia, bem como a dispensa da obrigação de devolver os proventos auferidos irregularmente.

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) reconhecer o tempo de serviço comum nos períodos de 1º/2/1971 a 20/12/1975, de 1º/9/1977 a 25/2/1978 e de 18/3/1993 a 31/5/1993; (ii) condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial fixado na data da citação (27/3/2015); (iii) condenar a autarquia ao pagamento dos valores em atraso, feita a devida compensação, desde 27/3/2015, acrescido dos consectários; (iv) considerar inexigível a cobrança dos valores recebidos em decorrência do pagamento indevido, em razão da boa-fé da parte autora; (v) conceder a antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista o caráter alimentar do benefício,

Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, no qual sustenta a impossibilidade do reconhecimento dos períodos de serviço comum, sob o argumento de que estes foram inseridos no sistema do INSS mediante fraude cometida contra a autarquia previdenciária. Requer, ainda, a devolução dos valores pagos ao autor em decorrência do recebimento indevido do benefício.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Egrégia Corte.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto satisfeitos os requisitos de admissibilidade.

Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente caso não se enquadra na hipótese de erro administrativo cadastrada pelo STJ como "TEMA REPETITIVO N. 979" - (Ofício n. 479/2017- NUGEP, de 17/8/2017), porquanto o INSS busca o ressarcimento de benefício concedido com base em fraude.

No caso vertente, em razão da constatação de indícios de fraudes ocorridas na Agência da Previdência Social de Campinas/SP - Carlos Gomes, o INSS deu início à reconstituição do procedimento atinente ao benefício percebido pela parte autora.

O ora demandante foi convocado para apresentar os documentos que embasaram a concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (DER - 7/6/2006).

Após análise da documentação apresentada pelo autor, o INSS concluiu pela ausência da comprovação da existência de determinados intervalos.

O requerente, por sua vez, concordou com a exclusão de alguns dos períodos por assentir que estes, de fato, inexistiam. Por outro lado, considerou indevida a exclusão dos interstícios de 1º/2/1971 a 20/12/1975, de 1º/9/1977 a 25/2/1978 e de 18/3/1993 a 31/5/1993, nos quais afirma ter efetivamente trabalhado.

Desta feita, o apelado pleiteia o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sob a alegação de que faz jus ao seu recebimento.

Assim, cumpre analisar a controvérsia existente em relação aos lapsos de 1º/2/1971 a 20/12/1975, de 1º/9/1977 a 25/2/1978 e de 18/3/1993 a 31/5/1993.

Quanto ao intervalo de 1º/2/1971 a 20/12/1975, declara o autor ter laborado junto à empresa Alfa Instalações Elétricas e Telefônicas Ltda. Compulsando-se os autos, verifica-se que a própria parte autora informa não ter sido possível juntar documentação capaz de demonstrar o alegado vínculo, sob o argumento de que a empresa encontra-se fechada. Diante disso, inviável seu reconhecimento.

Já no tocante ao lapso de 1º/9/1977 a 25/2/1978, laborado junto à empresa Darci Cavalcanti Pinto, o autor trouxe aos autos diversos documentos ensejadores do reconhecimento pretendido, a saber: (i) Registro de Empregados da empresa Darci Cavalcanti Pinto, em que consta a data de admissão do autor (fl. 54/55); (ii) Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido em 2013, no qual consta o período em que o autor laborou na empresa (fl. 57/58); (iii) Anotação em CTPS do referido vínculo (fl. 83); (iv) Declaração autenticada em cartório e assinada pela sócia-proprietária da empresa, a qual atesta o período laborado pelo autor; (v) Declaração de atividade e documento de alteração de capital da empresa, com a finalidade de comprovar a sua existência.

No que tange ao período de 18/3/1993 a 31/5/1993, laborado junto à empresa Telenge Telecomunicações e Engenharia Ltda., há regular anotação do vínculo em CTPS (a data de emissão da carteira de trabalho é anterior a este interregno - fl. 102/103).

Nessa esteira, conclui-se pela viabilidade do reconhecimento dos intervalos de 1º/9/1977 a 25/2/1978 e de 18/3/1993 a 31/5/1993.

Do poder de autotutela administrativo e a questão da irrepetibilidade dos benefícios recebidos indevidamente

Pretende, ainda, a parte autora a não restituição dos valores percebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição, suspensa em virtude da constatação de irregularidades relacionadas a sua concessão. Sustenta que a verba ostenta natureza alimentar e que não pode ser compelida a devolver os proventos que recebeu, uma vez que estes teriam sido auferidos de boa-fé.

Deve ser enfatizado desde logo que a Administração Pública tem o dever de fiscalização dos seus atos administrativos, pois goza de prerrogativas, entre as quais o controle administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência e oportunidade não mais subsistam.

Trata-se do poder de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios constitucionais da legalidade e supremacia do interesse público, desde que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além da Lei nº 9.784/99, aplicável à espécie.

A Administração pode rever seus atos. Ao final das contas, a teor da Súmula 473 do E. STF "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos a apreciação judicial".

Enfim, deve o INSS observar as regras constitucionais, sob pena de ver seus atos afastados por intervenção do Poder Judiciário. Com efeito, a garantia do inciso LV do artigo 5o da Constituição da República determina que em processos administrativos também deve ser observado o contraditório regular.

Saliente-se que quando patenteado o pagamento a maior de benefício, é reservado à Administração o direito de obter a devolução dos valores, ainda que recebidos de boa-fé, à luz do disposto no artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.

Trata-se de norma cogente, que obriga o administrador a agir, sob pena de responsabilidade. A lei normatizou a hipótese fática controvertida nestes autos e já trouxe as consequências para tanto, de modo que não cabe ao juiz fazer tabula rasa do direito positivo.

É caso de enriquecimento ilícito (ou enriquecimento sem causa ou locupletamento).

O Código Civil estabelece, em seu artigo 876, que, tratando-se de pagamento indevido, "Todo aquele que recebeu o que não era devido fica obrigado a restituir".

Além disso, deve ser levado em conta o princípio geral do direito, positivado como regra no atual Código Civil, consistente na proibição do enriquecimento ilícito.

Reza o artigo 884 do Código Civil:

"Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido."

Para além, não há previsão de norma (regra ou princípio) no direito positivo brasileiro determinando que, por se tratar de verba alimentar, o benefício é irrepetível.

A construção jurisprudencial, que resultou no entendimento da irrepetibilidade das rendas recebidas a título de benefício previdenciário, por constituírem verba alimentar, pode incorrer em negativa de vigência à norma do artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91. E as regras acima citadas, previstas na lei e regulamentadas no Decreto nº 3.048/99, não afrontam a Constituição Federal. Logo, são válidas e eficazes.

A Justiça, a propósito, avançou na análise das questões relativas à repetibilidade de prestações previdenciárias, ainda que recebidas de boa-fé.

Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que, em casos de cassação de tutela antecipada, a lei determina a devolução dos valores recebidos, ainda que se trate de verba alimentar e ainda que o beneficiário aja de boa-fé:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL DETERMINADO PELO STF. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE CASSADA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1. Rejulgamento do feito determinado pelo Supremo Tribunal Federal, ante o reconhecimento de violação ao art. 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante 10 do STF. 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Resp 1.401.560/MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é possível a restituição de valores percebidos a título de benefício previdenciário, em virtude de decisão judicial precária posteriormente revogada, independentemente da natureza alimentar da verba e da boa-fé do segurado. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido" (REsp 995852 / RS, RECURSO ESPECIAL, 2007/0242527-4, Relator(a) Ministro GURGEL DE FARIA, Órgão Julgador, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento, 25/08/2015, Data da Publicação/Fonte, DJe 11/09/2015)

Destarte, uma vez que a própria parte autora confirma a inexistência de um dos vínculos que ensejou o recebimento imerecido da aposentadoria por tempo de contribuição (de 7/6/2006 a 23/2/2016), aliado ao fato de ter sido constatada fraude na concessão do benefício, resultando-lhe vantagem substancial em pagamentos indevidos, em prejuízo ao ente autárquico, é de rigor a devolução dos valores por ela recebidos.

Da aposentadoria por tempo de contribuição

In casu, somados os lapsos incontroversos aos períodos ora reconhecidos, o autor preenche os requisitos exigidos à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pois na data da do termo inicial fixado pela r. sentença a quo (27/3/2015) havia superado a carência exigida e o tempo (35 anos de serviço), conforme planilha anexa.

Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).

Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).

Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.

Diante do exposto, conheço da apelação do INSS e lhe dou parcial provimento, para, nos termos da fundamentação: (i) deixar de reconhecer a existência do período de 1º/2/1971 a 20/12/1975; (ii) condenar a parte autora à devolução dos proventos mensais indevidamente recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição (de 7/6/2006 a 23/2/2016); (iii) ajustar, por consequência, os critérios de incidência dos consectários.

Comunique-se, via e-mail, para fins de readequação da tutela antecipatória de urgência concedida.

É o voto.

Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 11A21709124EAE41
Data e Hora: 14/09/2018 19:13:32



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