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PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - PARCELAS EM ATRASO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - BLOQUEIO - DÍVIDAS DO A...

Data da publicação: 13/07/2020, 04:36:28

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - PARCELAS EM ATRASO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - BLOQUEIO - DÍVIDAS DO AUTOR EM OUTROS PROCESSOS - IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. I - Conforme disposto no art. 833, inciso IV, §2º, do CPC, são impenhoráveis os proventos de aposentadoria, desde que inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. II - Considerando que o valor do crédito do autor não supera o limite de 50 (cinquenta) salários mínimos, não é possível efetivar a penhora do referido valor, razão pela qual também é indevido o seu bloqueio, com a finalidade saldar dívidas que o autor porventura possua em outros processos judiciais. III - Apelação da parte exequente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2273495 - 0033638-82.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 09/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033638-82.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.033638-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:CARLOS ANANIAS CAMPOS DE SOUZA
ADVOGADO:SP164257 PAULO ROBERTO MICALI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:14.00.00402-4 1 Vr LUCELIA/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - PARCELAS EM ATRASO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - BLOQUEIO - DÍVIDAS DO AUTOR EM OUTROS PROCESSOS - IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA.
I - Conforme disposto no art. 833, inciso IV, §2º, do CPC, são impenhoráveis os proventos de aposentadoria, desde que inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais.
II - Considerando que o valor do crédito do autor não supera o limite de 50 (cinquenta) salários mínimos, não é possível efetivar a penhora do referido valor, razão pela qual também é indevido o seu bloqueio, com a finalidade saldar dívidas que o autor porventura possua em outros processos judiciais.
III - Apelação da parte exequente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de outubro de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033638-82.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.033638-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:CARLOS ANANIAS CAMPOS DE SOUZA
ADVOGADO:SP164257 PAULO ROBERTO MICALI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:14.00.00402-4 1 Vr LUCELIA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou extinta a execução, com fundamento no art. 924, I, do atual CPC, bem como deferiu o pedido do Ministério Público do Estado de São Paulo para o fim de bloquear o valor devido à parte exequente, determinando a transferência do numerário para conta judicial à ordem e disposição do Juízo.


Objetiva a parte exequente a reforma de tal sentença, alegando, em síntese, que os valores a ela devidos, referentes ao benefício de aposentadoria deferido pelo título judicial, são absolutamente impenhoráveis, razão pela qual requer o desbloqueio do aludido crédito.


Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033638-82.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.033638-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:CARLOS ANANIAS CAMPOS DE SOUZA
ADVOGADO:SP164257 PAULO ROBERTO MICALI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:14.00.00402-4 1 Vr LUCELIA/SP

VOTO

O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação, em 23.11.2015.


Com o trânsito em julgado da aludida decisão, o INSS apresentou o cálculo de fl. 169, no qual apurou o valor de R$ 25.188,55, atualizado para setembro de 2016.


Em face da manifestação de concordância da parte autora (fl. 171), o Juízo a quo homologou o cálculo da autarquia, à fl. 175, determinando a expedição de ofício requisitório de pagamento.


Os valores devidos ao autor e ao advogado foram depositados em 26.04.2017, conforme indicam os documentos de fl. 180/182.


Em seguida, à fl. 184/185, o ilustre Promotor de Justiça, Dr. João Paulo Giovanini Gonçalves, sustentando que o autor Carlos Ananias Campos de Souza é devedor em vários processos em execução por condenação em razão de cometimento de ato de improbidade administrativa, requereu o bloqueio do crédito devido ao aludido autor.


A r. sentença recorrida julgou extinta a execução, acolhendo o pleito do Parquet Estadual para determinar o bloqueio das parcelas vencidas devidas ao autor.


Conforme disposto no art. 833, inciso IV, §2º, do CPC, são impenhoráveis os proventos de aposentadoria, desde que inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais.


Art. 833. São impenhoráveis:

(...).
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
(...).
§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.

Nesse sentido, confira-se jurisprudência:


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO PARA SATISFAÇÃO DE PENHORA REQUERIDA EM OUTRAS AÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
O numerário objeto de bloqueio constitui-se da soma de rendas mensais de benefício previdenciário vencidas no decorrer da tramitação processual e, dada a sua característica intrínseca de verba alimentar, não é passível de constrição judicial, nem de bloqueio para esse fim. "(...) a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal'."(REsp 1184765/PA, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Seção, DJUE 03/12/2010). Agravo de instrumento provido.(AI 00011587520174030000, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017)

Assim, considerando que o valor total das parcelas em atraso do benefício de aposentadoria por invalidez concedida pelo título judicial não excede a 50 (cinquenta) salários mínimos, não é possível efetivar a penhora do referido valor, razão pela qual também é indevido o seu bloqueio, com a finalidade saldar dívidas que o autor porventura possua em outros processos judiciais.


Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para determinar retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis para o desbloqueio e pagamento do valor que lhe é devido.

É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 09/10/2018 19:05:44



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