
D.E. Publicado em 22/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033638-82.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou extinta a execução, com fundamento no art. 924, I, do atual CPC, bem como deferiu o pedido do Ministério Público do Estado de São Paulo para o fim de bloquear o valor devido à parte exequente, determinando a transferência do numerário para conta judicial à ordem e disposição do Juízo.
Objetiva a parte exequente a reforma de tal sentença, alegando, em síntese, que os valores a ela devidos, referentes ao benefício de aposentadoria deferido pelo título judicial, são absolutamente impenhoráveis, razão pela qual requer o desbloqueio do aludido crédito.
Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033638-82.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação, em 23.11.2015.
Com o trânsito em julgado da aludida decisão, o INSS apresentou o cálculo de fl. 169, no qual apurou o valor de R$ 25.188,55, atualizado para setembro de 2016.
Em face da manifestação de concordância da parte autora (fl. 171), o Juízo a quo homologou o cálculo da autarquia, à fl. 175, determinando a expedição de ofício requisitório de pagamento.
Os valores devidos ao autor e ao advogado foram depositados em 26.04.2017, conforme indicam os documentos de fl. 180/182.
Em seguida, à fl. 184/185, o ilustre Promotor de Justiça, Dr. João Paulo Giovanini Gonçalves, sustentando que o autor Carlos Ananias Campos de Souza é devedor em vários processos em execução por condenação em razão de cometimento de ato de improbidade administrativa, requereu o bloqueio do crédito devido ao aludido autor.
A r. sentença recorrida julgou extinta a execução, acolhendo o pleito do Parquet Estadual para determinar o bloqueio das parcelas vencidas devidas ao autor.
Conforme disposto no art. 833, inciso IV, §2º, do CPC, são impenhoráveis os proventos de aposentadoria, desde que inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais.
Art. 833. São impenhoráveis:
Nesse sentido, confira-se jurisprudência:
Assim, considerando que o valor total das parcelas em atraso do benefício de aposentadoria por invalidez concedida pelo título judicial não excede a 50 (cinquenta) salários mínimos, não é possível efetivar a penhora do referido valor, razão pela qual também é indevido o seu bloqueio, com a finalidade saldar dívidas que o autor porventura possua em outros processos judiciais.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para determinar retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis para o desbloqueio e pagamento do valor que lhe é devido.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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