Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA LIDE. TERMO INICIA...

Data da publicação: 17/07/2020, 09:35:37

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA LIDE. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. II- Justificou-se a concessão do benefício de auxílio-doença ao falecido autor, posto que apresentava incapacidade para o trabalho, encontrando-se preenchidos os pressupostos concernentes à carência e manutenção da qualidade de segurado. III-Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 05.09.2011, incidindo até a data do óbito do autor (27.01.2014), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença. IV-Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas, consideradas, todavia, entre o termo inicial do benefício e o óbito do autor, nos termos do entendimento desta 10ª Turma. V- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005466-11.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 14/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5005466-11.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
14/03/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA
LIDE. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Justificou-se a concessão do benefício de auxílio-doença ao falecido autor, posto que
apresentava incapacidade para o trabalho, encontrando-se preenchidos os pressupostos
concernentes à carência e manutenção da qualidade de segurado.
III-Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar do dia seguinte à
data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 05.09.2011, incidindo até a data do óbito do
autor (27.01.2014), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de
tutela, quando da liquidação da sentença.
IV-Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas,
consideradas, todavia, entre o termo inicial do benefício e o óbito do autor, nos termos do
entendimento desta 10ª Turma.
V- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu parcialmente providas.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005466-11.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: ORADI RIBEIRO MORAIS

Advogado do(a) APELADO: CRISTIANI RODRIGUES - MS10169-A









APELAÇÃO (198) Nº 5005466-11.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: ORADI RIBEIRO MORAIS
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANI RODRIGUES - MS10169-A



R E L A T Ó R I O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente o pedido para condenar o réu a conceder à parte
autora o benefício de auxílio-doença desde o cancelamento administrativo, ratificando-se a tutela
antecipada antes concedida. Sobre as prestações vencidas deverá incidir correção monetária,
nos termos das Súmulas 8, do TRF-3, 148 do, STJ, e da Lei 6.899/81, mais juros de mora no
montante 0,5% (meio por cento) ao mês a contar da citação, na forma do artigo 5º, da Lei
11.960/2009. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios no montante
de 10% (dez) por cento sobre a soma das parcelas vencidas até a prolação da sentença,
consoante dispõe a Súmula nº 111, do STJ.
Inicialmente, foi concedida a tutela antecipada, tendo sido determinada a implantação imediata do

benefício de auxílio-doença, cumprida a decisão judicial pelo réu. O benefício foi cessado,
contudo, ante a ocorrência do óbito do autor no curso da lide, consoante noticiado nos autos,
tendo sido requerida a habilitação de seus herdeiros e certificado o decurso do prazo sem
manifestação do réu.
O réu recorre, aduzindo não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício
em comento, tendo em vista que não se configura a incapacidade total para o trabalho.
Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado a contar da data da juntada
do laudo pericial aos autos, bem como a redução do percentual da verba honorária para 5%
(cinco por cento).
Sem contrarrazões.
É o relatório.





















APELAÇÃO (198) Nº 5005466-11.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: ORADI RIBEIRO MORAIS
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANI RODRIGUES - MS10169-A



V O T O


Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação do réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:

A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pleiteados pelo autor, nascido em
05.12.1966 e falecido em 27.01.2014, estão previstos nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que
dispõem, respectivamente:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

O laudo, cuja perícia foi realizada em 07.05.2013, atestou que o falecido autor era portador de
incapacidade laborativa parcial, à época do exame, apresentando osteoartrose interfacetária
entre L-4 a S-1, cujos exames de imagem datam de 13.06.2011, não sendo possível precisar o
início do processo degenerativo.
Verifica-se dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que o
falecido autor esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1985, contando com vínculos em
períodos interpolados até o ano de 1991. Tornou a verter contribuições a partir de 01.11.2010,
recebendo o benefício de auxílio-doença no período de 13.07.2011 a 05.09.2011, quando foi
cessado, ensejando o ajuizamento da presente ação no mesmo ano, restando preenchidos os
requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de
segurado e revelando-se indevida a cessação da benesse.
O autor faleceu no curso da demanda (27.01.2014), consoante certidão de óbito juntada aos
autos.
Entendo, portanto, ser irreparável a r. sentença "a quo" que concedeu o benefício de auxílio-
doença ao autor, posto que apresentava incapacidade para o trabalho, somada aos demais
pressupostos necessários para a concessão da benesse (carência e manutenção da qualidade de
segurado).
Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar do dia seguinte à
data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 05.09.2011, incidindo até a data do óbito do
autor (27.01.2014), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de
tutela, quando da liquidação da sentença.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas,
consideradas, todavia, entre o termo inicial do benefício e o óbito do autor, nos termos do
entendimento desta 10ª Turma.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas, quando da
liquidação da sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimentoà remessa oficial tida por interposta para fixar o termo
final do benefício de auxílio-doença e parcial provimento ao apelo do réu e à remessa oficial tida
por interposta para esclarecer que oshonorários advocatícios incidem até a data do óbito do autor
(27.01.2014).
Destaco, ainda, que a regularização da habilitação dos herdeiros necessários deverá ser
procedida perante a primeira instância, em obediência ao princípio da economia e celeridade
processuais.


É como voto.















E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA
LIDE. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Justificou-se a concessão do benefício de auxílio-doença ao falecido autor, posto que
apresentava incapacidade para o trabalho, encontrando-se preenchidos os pressupostos
concernentes à carência e manutenção da qualidade de segurado.
III-Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar do dia seguinte à
data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 05.09.2011, incidindo até a data do óbito do
autor (27.01.2014), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de
tutela, quando da liquidação da sentença.
IV-Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas,
consideradas, todavia, entre o termo inicial do benefício e o óbito do autor, nos termos do
entendimento desta 10ª Turma.
V- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu parcialmente providas.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!