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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. EXAMES PERIÓDICOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO...

Data da publicação: 17/07/2020, 09:36:02

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. EXAMES PERIÓDICOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE. I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. II- Justifica-se a concessão do benefício de auxílio-doença à autora, posto que se encontra incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, ante a conclusão da perícia. III- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do dia seguinte à data da cessação do último vínculo de emprego, ocorrida em 28.03.2016. IV- É prerrogativa da autarquia a realização de exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91. V-Mantidos os honorários advocatícios na forma da sentença, ou seja, em 10% do valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ. VI-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-doença com data de início - DIB em 29.03.2016, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC. VII- Apelação do réu improvida. Remessa Oficial tida por interposta parcialmente provida. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5033604-85.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 14/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/03/2019)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

5033604-85.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
14/03/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/03/2019

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. EXAMES PERIÓDICOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA
BENESSE.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Justifica-se a concessão do benefício de auxílio-doença à autora, posto que se encontra
incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, ante a conclusão da perícia.
III- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do dia seguinte à data da cessação do
último vínculo de emprego, ocorrida em 28.03.2016.
IV- É prerrogativa da autarquia a realização de exames periódicos de saúde, consoante art. 101,
da Lei nº 8.213/91.
V-Mantidos os honorários advocatícios na forma da sentença, ou seja, em 10% do valor da
condenação, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ.
VI-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-doença com data de início - DIB
em 29.03.2016, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput"
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

do artigo 497 do CPC.
VII- Apelação do réu improvida. Remessa Oficial tida por interposta parcialmente provida.
Apelação da parte autora provida.



Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5033604-85.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: GABRIELA FRANCO GOTARDI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogado do(a) APELANTE: PAULO CESAR DIAS - SP326072-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GABRIELA FRANCO
GOTARDI

Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR DIAS - SP326072-N









APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5033604-85.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: GABRIELA FRANCO GOTARDI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: PAULO CESAR DIAS - SP326072-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GABRIELA FRANCO
GOTARDI
Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR DIAS - SP326072-N



R E L A T Ó R I O



O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de
sentença pela qual foi julgado procedente o pedido para condenar o réu a conceder à parte

autora o benefício de auxílio-doença, desde a data da negatória do benefício, com correção
monetária e juros de mora, aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, com as alterações introduzidas pela Resolução n° 267/2013
do CJF, salário para sua subsistência enquanto durar a incapacidade. Condeno o réu ao
pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da
condenação, excluídas as parcelas vincendas, a teor da súmula 111 do STJ, ficando dispensado
do reembolso das custas e despesas processuais, visto que a autora é beneficiária da justiça
gratuita.

A parte autora apela, pugnando pela concessão da tutela de urgência.
O réu recorre, por seu turno, pleiteando a reforma da sentença, a fim de que o termo inicial do
benefício seja fixado a contar da data do requerimento administrativo formulado em 12/12/2016,
DER do auxílio-doença de nº 31/616.831.780-9, posto que o benefício de nº 31/615.906.601-7,
requerido em 22/09/2016, foi indeferido, ante o não comparecimento ao exame médico pericial.
Pleiteia, ainda, a fixação do termo final do benefício, preceituando a incidência da norma do artigo
60, § 8º, da Lei nº 8.213/1991 e pautando-se no prazo de recuperação estipulado pelo perito do
juízo no laudo pericial (dois anos da DII, a ser fixada em 19/09/2016).
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.






















APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5033604-85.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: GABRIELA FRANCO GOTARDI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: PAULO CESAR DIAS - SP326072-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GABRIELA FRANCO
GOTARDI

Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR DIAS - SP326072-N



V O T O



Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo as apelações da parte autora e réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

Do mérito
À autora, nascida em 13.07.1985, foi concedido o benefício de auxílio-doença, que está previsto
no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:

O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 21.07.2017, atesta que a autora, garçonete, é portadora
de depressão há dez anos, realizando tratamento psiquiátrico, permanecendo internada em três
ocasiões, sendo a última em 11.2016. O perito referiu apresentar quadro depressivo grave e
instável no momento do exame, conferindo-lhe incapacidade total e temporária para o trabalho.
Fixou o início da incapacidade na data do primeiro benefício recebido, devendo ser reavaliada em
dois anos. Em complementação ao laudo, afirmou que a referida data remonta à 13.08.2009.
Colhe-se dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que a
autora esteve filiada à Previdência Social, desde o ano de 2005, em períodos interpolados,
gozando do benefício de auxílio-doença nos períodos 13.08.2009 a 31.12.2009 e 14.09.2011 a
30.10.2011. Tornoua apresentar registros nos períodos de 01.04.2013 a 29.06.2013 e 12.08.2015
a 28.03.2016, também, em períodos intermitentes. Consta, ainda, que a autora requereu o
benefício em tela em 22.09.2016, que foi indeferido por falta de comparecimento à perícia médica
e, ainda, em 16.12.2016, indeferido ante o fundamento de reingresso à previdência em período
posterior à data de início da incapacidade.
Entendo, assim, que se justifica a concessão do benefício de auxílio-doença à autora, posto que
se encontra incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, ante a conclusão da perícia.
Fixo, entretanto, o termo inicial do benefício a partir do dia seguinte à data da cessação do último
vínculo de emprego, ocorrida em 28.03.2016.
No que tange ao termo final do benefício, esclareço que é prerrogativa da autarquia a realização
de exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantidos os honorários advocatícios na forma da sentença, ou seja, em 10% do valor da
condenação, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu, dou parcial provimento à remessa oficial
tida por interposta para fixar o termo inicial do benefício a partir do dia seguinte à data da
cessação do último vínculo de emprego, ocorrida em 28.03.2016 e dou provimento à apelação da
parte autora para conceder-lhe a tutela de urgência, como pleiteado.

Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora Gabriela Franco Gotardi, a fim de serem adotadas
as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença, com data de
início - DIB em 29.03.2016, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em
vista o "caput" do artigo 497 do CPC.












E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. EXAMES PERIÓDICOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA
BENESSE.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Justifica-se a concessão do benefício de auxílio-doença à autora, posto que se encontra
incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, ante a conclusão da perícia.
III- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do dia seguinte à data da cessação do
último vínculo de emprego, ocorrida em 28.03.2016.
IV- É prerrogativa da autarquia a realização de exames periódicos de saúde, consoante art. 101,
da Lei nº 8.213/91.
V-Mantidos os honorários advocatícios na forma da sentença, ou seja, em 10% do valor da
condenação, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ.
VI-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-doença com data de início - DIB
em 29.03.2016, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput"
do artigo 497 do CPC.
VII- Apelação do réu improvida. Remessa Oficial tida por interposta parcialmente provida.
Apelação da parte autora provida.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do réu, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e dar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do

presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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