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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERI...

Data da publicação: 14/07/2020, 14:36:58

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. REGRA "85/95". NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 35, DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMEDIATA RETIFICAÇÃO DO BENEFÍCIO. I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ. II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. III - É assente o entendimento esposado pelo E. STJ no sentido de que a sentença trabalhista constitui início de prova material de atividade remunerada para a concessão do benefício previdenciário, que deve ser complementada por prova testemunhal. IV - O conjunto probatório dos autos demonstra o exercício da atividade rural exercida pelo autor, devendo ser procedida à contagem do tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, tendo em vista que tal ônus compete ao empregador. V - Não é imprescindível a participação do INSS na lide trabalhista para aferição de sua validade. VI - O autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (27.10.2015), calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação deu-se em 26.07.2016. VII - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. VIII - O autor totaliza 28 anos, 2 meses e 26 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 44 anos, 6 meses e 17 dias de tempo de serviço até 07.04.2015, ultimo vínculo anterior ao requerimento administrativo (27.10.2015), conforme planilha anexa, e contando com 62 anos e 1 mês de idade na data do requerimento administrativo, atinge 106 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário. IX - Havendo opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, em fase de liquidação de sentença, as prestações em atraso serão devidas a partir de 27.10.2015, data do requerimento administrativo, vez que houve a implantação do benefício administrativamente, em cumprimento à tutela antecipada, determinada na decisão judicial. X - Merece prosperar o pedido do réu de que o salário de contribuição não seja de três salários mínimos até o dia 05.05.2007, devendo ser adotado o salário mínimo, nos meses em que não houver comprovação do pagamento efetuado, em observância ao art. 35, da Lei 8.213/91, aplicados aos casos de inexistência de comprovação de contribuições no período básico de cálculo. XI - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo (27.10.2015), o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado a contar da data de tal requerimento, não havendo que se falar em prescrição quinquenal. XII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência. XIII - Mantidos os honorários advocatícios nos termos do decisum, ante o parcial provimento do recurso do réu e à remessa oficial tida por interposta. XIV - Nos termos do caput do artigo 497, do CPC, determinada a imediata retificação do benefício. XV - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2280534 - 0038805-80.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 22/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/05/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038805-80.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.038805-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ALTINO BATISTA DO AMARAL
ADVOGADO:SP298239 MAICON ROBERTO MARAIA
:SP313316 JOSÉ CECILIO BOTELHO
No. ORIG.:10011783820168260185 1 Vr ESTRELA D OESTE/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. REGRA "85/95". NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 35, DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMEDIATA RETIFICAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
III - É assente o entendimento esposado pelo E. STJ no sentido de que a sentença trabalhista constitui início de prova material de atividade remunerada para a concessão do benefício previdenciário, que deve ser complementada por prova testemunhal.
IV - O conjunto probatório dos autos demonstra o exercício da atividade rural exercida pelo autor, devendo ser procedida à contagem do tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, tendo em vista que tal ônus compete ao empregador.
V - Não é imprescindível a participação do INSS na lide trabalhista para aferição de sua validade.

VI - O autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (27.10.2015), calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação deu-se em 26.07.2016.
VII - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
VIII - O autor totaliza 28 anos, 2 meses e 26 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 44 anos, 6 meses e 17 dias de tempo de serviço até 07.04.2015, ultimo vínculo anterior ao requerimento administrativo (27.10.2015), conforme planilha anexa, e contando com 62 anos e 1 mês de idade na data do requerimento administrativo, atinge 106 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
IX - Havendo opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, em fase de liquidação de sentença, as prestações em atraso serão devidas a partir de 27.10.2015, data do requerimento administrativo, vez que houve a implantação do benefício administrativamente, em cumprimento à tutela antecipada, determinada na decisão judicial.
X - Merece prosperar o pedido do réu de que o salário de contribuição não seja de três salários mínimos até o dia 05.05.2007, devendo ser adotado o salário mínimo, nos meses em que não houver comprovação do pagamento efetuado, em observância ao art. 35, da Lei 8.213/91, aplicados aos casos de inexistência de comprovação de contribuições no período básico de cálculo.
XI - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo (27.10.2015), o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado a contar da data de tal requerimento, não havendo que se falar em prescrição quinquenal.
XII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
XIII - Mantidos os honorários advocatícios nos termos do decisum, ante o parcial provimento do recurso do réu e à remessa oficial tida por interposta.
XIV - Nos termos do caput do artigo 497, do CPC, determinada a imediata retificação do benefício.
XV - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 22 de maio de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038805-80.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.038805-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ALTINO BATISTA DO AMARAL
ADVOGADO:SP298239 MAICON ROBERTO MARAIA
:SP313316 JOSÉ CECILIO BOTELHO
No. ORIG.:10011783820168260185 1 Vr ESTRELA D OESTE/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer o exercício de atividade rural no período de 21.09.1970 a 07.04.2015. Em consequência, condenou o réu a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar de 27.10.2015, data do requerimento administrativo (fls.44), com o valor da média calculada sobre 80% das maiores contribuições, considerando-se o salário registrado na CTPS para o período rural, qual seja R$1.140,00, conforme retificação da carteira e acordo trabalhista (fl.237), multiplicado pelo fator previdenciário. As prestações vencidas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, observadas as alterações introduzidas no art.1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09. Houve condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 d STJ. Sem custas. Concedida a tutela para a imediata implantação do benefício.


Objetiva o réu a reforma de tal sentença alegando, em síntese, que o reconhecimento da relação de emprego tem o seu efeito adstrito apenas aos direitos trabalhistas dela decorrentes, não vinculando terceiros; que inexiste prova material que comprove atividade rural, mas única e tão somente a sentença homologatória trabalhista, que por si só, não pode ser considerada. Aduz que o período rural posterior a 1991, sem o recolhimento das contribuições mensais, não pode ser aproveitado como tempo de contribuição e nem para a carência, bem como o não cumprimento do período de carência. Se assim não entender, mantendo o deferimento do benefício, pede que o salário de contribuição não seja de três salários mínimos, por ausência de prova, devendo ser aplicado o art. 35 da Lei 8.213/91, adotando-se o salário mínimo, ao menos até o dia 05.05.2007, prevalecendo o valor de R$1.140,00 para depois o referido dia.



Com contrarrazões do autor (fls. 873/877), subiram os autos a este Tribunal.


Em consulta ao CNIS-anexo, verifica-se que houve implantação do benefício, em cumprimento à decisão judicial.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038805-80.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.038805-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ALTINO BATISTA DO AMARAL
ADVOGADO:SP298239 MAICON ROBERTO MARAIA
:SP313316 JOSÉ CECILIO BOTELHO
No. ORIG.:10011783820168260185 1 Vr ESTRELA D OESTE/SP

VOTO

Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS (fls. 846/865).


Da remessa oficial tida por interposta


Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:

"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentença ilíquidas".

Do mérito


Na petição inicial, busca o autor, nascido em 21.09.1953, o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 21.09.1970 a 07.04.2015, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar de 27.10.2015, data do requerimento administrativo.


Todavia, o autor trouxe aos autos cópia de sua CTPS (fls. 17/22), através da qual se verifica que ele trabalhou na Fazenda Santa Cruz, no período de 21.09.1970 a 07.04.2015, e sentença trabalhista homologatória de acordo (fl.236/238), pela qual se reconheceu a existência do vínculo trabalhista, condenando o empregador a averbar na CTPS o referido período, com o pagamento de diversas verbas trabalhistas.


Ressalto que a sentença trabalhista constitui início de prova material atinente à referida atividade laborativa, conforme já decidiu o E. STJ: Resp nº 360992/RN; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 25.05.2004; DJ 02.08.2004 - pág. 476; AGA nº 564117/RJ; 6ª Turma; Rel. Min. Paulo Medina; julg. 23.03.2004; DJ 03.05.2004 - pág. 224.


Ademais, acostou-se aos autos Fichas de Registros de empregados em nome do autor (fls.48/52-preenchida em 2005), na função de serviços agropecuários gerais, com data de admissão em 21.09.1970, bem como diversos recebidos de pagamentos de 1985, 1992/1997, 2002/2007 (fls. 57/70), Guias de Recolhimentos - GR e de FGTS pagas em instituições bancárias nos anos de 1991/2000 (fls. 71/235), indicando o autor e outros como empregado na fazenda Santa Cruz do Água Limpa.


De outra parte, os depoimentos testemunhais tomados em Juízo à fls. 880 (mídia digital) foram uníssonos em afirmarem que conhecem o autor desde 1970, e que ele sempre trabalhou na fazenda Santa Cruz de 1970 a 2015, de propriedade de Luciano Junqueira Santos, como empregado (administrador da fazenda), recebendo salário mensal. Informaram, ainda, que após o falecimento do Sr. Luciano a fazenda passou a pertencer aos dois filhos, corroborando a atividade exercida pelo autor no período em questão.


A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. (TRF - 1ª Região, 2ª Turma; AC 01292444, proc. 199501292444/MG; Relatora: Desemb. Assusete Magalhães; v.u., j. em 07/08/2001, DJ 28/08/2001, Pág 203).


Sendo assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu a validade do vínculo empregatício do período de 21.09.1970 a 07.04.2015, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, tendo em vista que tal ônus compete ao empregador.


Cumpre ressaltar que foram acostados aos autos os comprovantes de diversos recolhimentos previdenciários e de FGTS (fls.249/802), referente ao processo trabalhista.


Ainda que assim não fosse, de rigor a acolhida da pretensão do demandante, tendo em vista que não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos, conforme pacífica jurisprudência desta Corte (TRF da 3ª Região, 8ª Turma, AC.nº 2001.61.02.000397-8/SP, Rel. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, DJF3 de 12/05/2009, p. 477).

Ademais, não é imprescindível a participação do INSS na lide trabalhista para aferição de sua validade. Nesse sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:


PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
- Mesmo que a Autarquia previdenciária não tenha integrado a lide trabalhista, impõe-se considerar o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça Trabalhista, já que se trata de uma verdadeira decisão judicial.
A legislação específica inadmite prova exclusivamente testemunhal para o recolhimento de tempo de serviço, para fins previdenciários - salvo por motivo de força maior - exigindo, pelo menos, um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 c/c Súmula nº 149 do STJ).
- Recurso desprovido.
(STJ; RESP 641418/SC; 5ª Turma; Relator Ministro José Arnaldo Fonseca; DJ de 27.06.2005, pág. 436)

O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".


Somado apenas o vínculo empregatício o autor perfaz mais de 25 anos de tempo de contribuição, suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da Lei n.º 8.213/91.


Assim, somando-se o período aqui reconhecido, totaliza autor 28 anos, 2 meses e 26 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 44 anos, 6 meses e 17 dias de tempo de serviço até 07.04.2015, ultimo vínculo anterior ao requerimento administrativo (27.10.2015, fl.44), conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.


Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.



Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (27.10.2015, fl.44), calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação deu-se em 26.07.2016 (fls. 2).


Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95 ", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for:


a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;


b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.


Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos.


Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.


Portanto, totalizando o autor 28 anos, 2 meses e 26 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 44 anos, 6 meses e 17 dias de tempo de serviço até 07.04.2015, ultimo vínculo anterior ao requerimento administrativo (27.10.2015, fl.44), conforme planilha anexa, e contando com 62 anos e 1 mês de idade na data do requerimento administrativo, atinge 106 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.


Havendo opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, em fase de liquidação de sentença, as prestações em atraso serão devidas a partir de 27.10.2015, data do requerimento administrativo, vez que houve a implantação do benefício administrativamente, em cumprimento à tutela antecipada, determinada na decisão judicial.


Todavia, merece prosperar o pedido do réu de que o salário de contribuição não seja de três salários mínimos até o dia 05.05.2007, devendo ser adotado o salário mínimo, nos meses em que não houver comprovação do pagamento efetuado, em observância ao art. 35, da Lei 8.213/91, aplicados aos casos de inexistência de comprovação de contribuições no período básico de cálculo, que assim dispõe, in verbis:


Art. 35. Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo (27.10.2015; fl.44), o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado a contar da data de tal requerimento, não havendo que se falar em prescrição quinquenal.


A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.


Havendo parcial provimento do recurso do réu e à remessa oficial tida por interposta, mantenho os honorários advocatícios em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação e de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para que seja aplicado o art. 35 da Lei 8.213/91 aos salários de contribuições até 05.05.2007. As verbas acessórias deverão ser aplicadas na forma acima explicitada. As parcelas em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, descontando-se os valores recebidos a título de tutela antecipada.


Expeça-se e-mail ao INSS, dando ciência da presente decisão, referente à aplicação do art. 35 da Lei 8.213/91 aos salários de contribuições até 05.05.2007, referente à parte autora ALTINO BATISTA DO AMARAL (NB 42/177.994.281-5, DIB:27.10.2015), recalculando, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC. As parcelas em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, descontando-se os valores recebidos a título de tutela antecipada.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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