
D.E. Publicado em 04/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038805-80.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer o exercício de atividade rural no período de 21.09.1970 a 07.04.2015. Em consequência, condenou o réu a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar de 27.10.2015, data do requerimento administrativo (fls.44), com o valor da média calculada sobre 80% das maiores contribuições, considerando-se o salário registrado na CTPS para o período rural, qual seja R$1.140,00, conforme retificação da carteira e acordo trabalhista (fl.237), multiplicado pelo fator previdenciário. As prestações vencidas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, observadas as alterações introduzidas no art.1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09. Houve condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 d STJ. Sem custas. Concedida a tutela para a imediata implantação do benefício.
Objetiva o réu a reforma de tal sentença alegando, em síntese, que o reconhecimento da relação de emprego tem o seu efeito adstrito apenas aos direitos trabalhistas dela decorrentes, não vinculando terceiros; que inexiste prova material que comprove atividade rural, mas única e tão somente a sentença homologatória trabalhista, que por si só, não pode ser considerada. Aduz que o período rural posterior a 1991, sem o recolhimento das contribuições mensais, não pode ser aproveitado como tempo de contribuição e nem para a carência, bem como o não cumprimento do período de carência. Se assim não entender, mantendo o deferimento do benefício, pede que o salário de contribuição não seja de três salários mínimos, por ausência de prova, devendo ser aplicado o art. 35 da Lei 8.213/91, adotando-se o salário mínimo, ao menos até o dia 05.05.2007, prevalecendo o valor de R$1.140,00 para depois o referido dia.
Com contrarrazões do autor (fls. 873/877), subiram os autos a este Tribunal.
Em consulta ao CNIS-anexo, verifica-se que houve implantação do benefício, em cumprimento à decisão judicial.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038805-80.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS (fls. 846/865).
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 21.09.1953, o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 21.09.1970 a 07.04.2015, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar de 27.10.2015, data do requerimento administrativo.
Todavia, o autor trouxe aos autos cópia de sua CTPS (fls. 17/22), através da qual se verifica que ele trabalhou na Fazenda Santa Cruz, no período de 21.09.1970 a 07.04.2015, e sentença trabalhista homologatória de acordo (fl.236/238), pela qual se reconheceu a existência do vínculo trabalhista, condenando o empregador a averbar na CTPS o referido período, com o pagamento de diversas verbas trabalhistas.
Ressalto que a sentença trabalhista constitui início de prova material atinente à referida atividade laborativa, conforme já decidiu o E. STJ: Resp nº 360992/RN; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 25.05.2004; DJ 02.08.2004 - pág. 476; AGA nº 564117/RJ; 6ª Turma; Rel. Min. Paulo Medina; julg. 23.03.2004; DJ 03.05.2004 - pág. 224.
Ademais, acostou-se aos autos Fichas de Registros de empregados em nome do autor (fls.48/52-preenchida em 2005), na função de serviços agropecuários gerais, com data de admissão em 21.09.1970, bem como diversos recebidos de pagamentos de 1985, 1992/1997, 2002/2007 (fls. 57/70), Guias de Recolhimentos - GR e de FGTS pagas em instituições bancárias nos anos de 1991/2000 (fls. 71/235), indicando o autor e outros como empregado na fazenda Santa Cruz do Água Limpa.
De outra parte, os depoimentos testemunhais tomados em Juízo à fls. 880 (mídia digital) foram uníssonos em afirmarem que conhecem o autor desde 1970, e que ele sempre trabalhou na fazenda Santa Cruz de 1970 a 2015, de propriedade de Luciano Junqueira Santos, como empregado (administrador da fazenda), recebendo salário mensal. Informaram, ainda, que após o falecimento do Sr. Luciano a fazenda passou a pertencer aos dois filhos, corroborando a atividade exercida pelo autor no período em questão.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. (TRF - 1ª Região, 2ª Turma; AC 01292444, proc. 199501292444/MG; Relatora: Desemb. Assusete Magalhães; v.u., j. em 07/08/2001, DJ 28/08/2001, Pág 203).
Sendo assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu a validade do vínculo empregatício do período de 21.09.1970 a 07.04.2015, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, tendo em vista que tal ônus compete ao empregador.
Cumpre ressaltar que foram acostados aos autos os comprovantes de diversos recolhimentos previdenciários e de FGTS (fls.249/802), referente ao processo trabalhista.
Ainda que assim não fosse, de rigor a acolhida da pretensão do demandante, tendo em vista que não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos, conforme pacífica jurisprudência desta Corte (TRF da 3ª Região, 8ª Turma, AC.nº 2001.61.02.000397-8/SP, Rel. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, DJF3 de 12/05/2009, p. 477).
Ademais, não é imprescindível a participação do INSS na lide trabalhista para aferição de sua validade. Nesse sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Somado apenas o vínculo empregatício o autor perfaz mais de 25 anos de tempo de contribuição, suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da Lei n.º 8.213/91.
Assim, somando-se o período aqui reconhecido, totaliza autor 28 anos, 2 meses e 26 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 44 anos, 6 meses e 17 dias de tempo de serviço até 07.04.2015, ultimo vínculo anterior ao requerimento administrativo (27.10.2015, fl.44), conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (27.10.2015, fl.44), calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação deu-se em 26.07.2016 (fls. 2).
Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95 ", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for:
a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos.
Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.
Portanto, totalizando o autor 28 anos, 2 meses e 26 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 44 anos, 6 meses e 17 dias de tempo de serviço até 07.04.2015, ultimo vínculo anterior ao requerimento administrativo (27.10.2015, fl.44), conforme planilha anexa, e contando com 62 anos e 1 mês de idade na data do requerimento administrativo, atinge 106 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
Havendo opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, em fase de liquidação de sentença, as prestações em atraso serão devidas a partir de 27.10.2015, data do requerimento administrativo, vez que houve a implantação do benefício administrativamente, em cumprimento à tutela antecipada, determinada na decisão judicial.
Todavia, merece prosperar o pedido do réu de que o salário de contribuição não seja de três salários mínimos até o dia 05.05.2007, devendo ser adotado o salário mínimo, nos meses em que não houver comprovação do pagamento efetuado, em observância ao art. 35, da Lei 8.213/91, aplicados aos casos de inexistência de comprovação de contribuições no período básico de cálculo, que assim dispõe, in verbis:
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo (27.10.2015; fl.44), o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado a contar da data de tal requerimento, não havendo que se falar em prescrição quinquenal.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Havendo parcial provimento do recurso do réu e à remessa oficial tida por interposta, mantenho os honorários advocatícios em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação e de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para que seja aplicado o art. 35 da Lei 8.213/91 aos salários de contribuições até 05.05.2007. As verbas acessórias deverão ser aplicadas na forma acima explicitada. As parcelas em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, descontando-se os valores recebidos a título de tutela antecipada.
Expeça-se e-mail ao INSS, dando ciência da presente decisão, referente à aplicação do art. 35 da Lei 8.213/91 aos salários de contribuições até 05.05.2007, referente à parte autora ALTINO BATISTA DO AMARAL (NB 42/177.994.281-5, DIB:27.10.2015), recalculando, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC. As parcelas em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, descontando-se os valores recebidos a título de tutela antecipada.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 22/05/2018 17:43:42 |