
D.E. Publicado em 05/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020928-93.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade do período de 05.07.1994 a 12.03.2012. Consequentemente, condenou o réu proceder à conversão do referido período em atividade comum e acrescer ao tempo comum incontroverso e, caso suficiente, conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (10.07.2012). As parcelas em atraso serão corrigidas e remuneradas de acordo com os critérios estabelecidos pelo TRF da 3ª Região. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado, até a presente data, das prestações vencidas.
Busca o réu a reforma da r. sentença sustentando, preliminarmente, que a sentença deve ser submetida à remessa oficial. No mérito, defende que o autor logrou êxito em comprovar o exercício de atividade especial, de modo habitual e permanente, vez que a perícia judicial realizada não retrata de forma fiel as condições pretéritas de trabalho. Aduz, ainda, que a utilização de EPI eficaz neutraliza os efeitos dos agentes nocivos. Subsidiariamente, requer a aplicação da Lei 11.960/09 no que tange ao cálculo dos juros e da correção monetária. Por fim, prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais.
Com a apresentação de contrarrazões pelo autor (fls. 178/182), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020928-93.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Busca o autor, nascido em 15.09.1960, o reconhecimento de atividade especial no período de 05.07.1994 a 12.03.2012. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (10.07.2012 - fl. 15).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
No caso em apreço, a fim de comprovar a prejudicialidade do labor desempenhado na FERTICENTRO ARMAZENAGEM E REPRESENTAÇÕES, foram apresentados, dentre outros documentos, PPP de fls. 28/29, que retrata o labor como encarregado, com exposição a ruído abaixo do limite de tolerância (78,59 dB) e enxofre.
Em complemento, foi elaborada perícia judicial (laudo de fls. 137/144), tendo o Sr. Expert concluído que o demandante, na função de Encarregado, esteve exposto ao risco químico - agente nocivo Enxofre em grau mínimo (10% - dez por cento)(fl. 140-verso).
Não obstante, tenho que não é possível o reconhecimento da especialidade pretendida.
Com efeito, conforme se vê do item 14.2 - Descrição das Atividades do PPP de fl. 28/29, o demandante, na função de encarregado, desempenhava funções de gestão e gerenciamento, a saber: "Planejam e gerenciam processos contínuos de produção química, petroquímica e afins, corrigindo desvios das condições normais de operação. Supervisionam a elaboração de procedimentos técnicos operacionais e tratam anomalias. Lideram, desenvolvem e avaliam equipes de trabalho e participam na elaboração de documentos normativos (instruções de serviço, manuais de operação e outros). Trabalham em conformidade a normas e procedimentos técnicos e de qualidade, segurança, higiene, saúde e preservação ambiental". De tal modo, é de se concluir que não havia efetiva exposição a agente químico.
Ademais, no caso em análise, nem o PPP nem o laudo pericial judicial indicam o nível de concentração do agente químico, de forma que não é possível se verificar se a efetiva exposição - caso comprovada, o que não ocorreu in casu - estava ou não dentro dos limites de tolerância estabelecido pelo Anexo nº 11 da NR 15 (4 ppm ou 10 mg/m3).
Assim sendo, o intervalo de 05.07.1994 a 12.03.2012 deve ser tido como tempo comum.
Somados os períodos de atividade comum incontroverso (contagem administrativa acostada aos autos), o autor completou 14 anos, 05 meses e 22 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 28 anos e 16 dias de tempo de serviço até 10.07.2012, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na modalidade proporcional. Deve ser registrado, ainda, que, mesmo se computados os períodos até o ajuizamento da ação, a parte autora não implementa os requisitos para a concessão do benefício, conforme planilha anexa.
Fixo os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. Quanto ao autor, a exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta a fim de julgar improcedente o pedido.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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