
D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009514-57.2015.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer a especialidade dos períodos de 19.08.1986 a 28.02.1989 e de 29.04.1995 a 14.05.2015, totalizando 28 anos, 05 meses e 26 dias de atividade exclusivamente especial. Consequentemente, condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, com termo inicial na data do requerimento administrativo (22.05.2015). As prestações em atraso serão corrigidas e remuneradas de acordo com os critérios em vigor no âmbito da 3ª Região. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será fixado quando da liquidação do julgado, conforme determina o artigo 85, § 4º, II, do CPC. Concedida a antecipação de tutela para que o benefício fosse implantado no prazo de 45 dias. Sem custas.
Em sua apelação, busca o réu a reforma da sentença alegando, em síntese, que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade especial nos períodos em questão, ressaltando que é impossível o reconhecimento da especialidade de atividades exercidas entre 05.03.1997 a 18.11.2003 em níveis de ruído iguais ou inferiores a 90db. . Subsidiariamente, requer a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal e ao Ministério do Trabalho e Emprego, informando o reconhecimento da atividade especial para que tomem as medidas cabíveis para a cobrança da contribuição respectiva, inclusive em relação aos demais funcionários que exercem a mesma função. Pleiteia, ainda, a aplicação dos critérios previstos na Lei 11.960/2009 ao cálculo dos juros de mora e da correção monetária. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.
Houve requerimento de habilitação dos herdeiros (fls. 140/141), em razão do óbito do autor ocorrido em 23.03.2017 (certidão de óbito; fls. 142), que foi homologado, conforme decisão de fls. 162.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 168/179), vieram os autos a esta Corte.
Houve notícia nos autos acerca da implantação do benefício em comento (fls. 132), porém, em consulta ao CNIS (extrato anexo), verifica-se que a aposentadoria foi cessada em razão do óbito do autor.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009514-57.2015.4.03.6102/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu (fls. 134/139).
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, buscava o falecido autor, nascido em 09.09.1971, o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais nos períodos de 19.08.1986 a 16.07.1990 e de 15.10.1990 a 14.05.2015, a fim de que lhe fosse concedido o benefício de aposentadoria especial, com termo inicial na data do requerimento administrativo (22.05.2015).
Primeiramente, cumpre observar que o INSS reconheceu administrativamente a especialidade dos períodos de 01.03.1989 a 16.07.1990 e de 15.10.1990 a 28.04.1995, conforme contagem administrativa de fls. 32/33, restando, pois, incontroversos.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003 (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 19.08.1986 a 28.02.1989, por exposição a ruído de 86,2 decibéis, conforme PPP de fls. 117/118; e de 29.04.1995 a 14.05.2015, por exposição a ruído de 90dB (29.04.1995 a 31.03.2000) e de 94,3dB (01.04.2000 a 14.05.2015), conforme PPP de fls. 31, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 e 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I).
Relativamente ao intervalo de 06.03.1997 a 18.11.2003, ressalte-se que é irrelevante o empregado estar exposto a ruído igual a 90 decibéis ou acima de 90 decibéis, ante a impossibilidade técnica de se verificar que aquele seria menos prejudicial do que este último.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Somados os períodos de atividade especial objeto da presente ação àqueles reconhecidos como especiais pelo INSS, o falecido autor havia totalizado 28 anos, 05 meses e 26 dias de atividade exclusivamente especial até 14.05.2015, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91, conforme planilha judicial de fls. 126, parte integrante da r. sentença, cujo teor ora se acolhe.
Destarte, o de cujus fazia jus à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Destaco que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Os sucessores do de cujus fazem jus às prestações vencidas a partir da data do requerimento administrativo (22.05.2015 - fl. 32), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido, porém, limitadas até 23.03.2017, data do seu falecimento (certidão de óbito - fl. 142). Não há prestações atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 22.10.2015 (fl. 02). Os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser descontados quando da liquidação do julgado.
Mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença, ante o parcial acolhimento do apelo do réu, esclarecendo-se, apenas, que incidirão sobre o valor das prestações vencidas até a data do óbito do autor (23.03.2017).
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta para que os juros de mora sejam calculados na forma acima explicada. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, descontando-se o montante já recebido a título de antecipação de tutela.
É como voto.
Juíza Federal Convocada
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Data e Hora: | 14/03/2018 13:58:13 |