
9ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000034-07.2024.4.03.6117
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
PARTE AUTORA: PEDRO DONIZETE APARECIDO CORRADINI
Advogado do(a) PARTE AUTORA: GUIDO CARLOS DUGOLIN PIGNATTI - SP183862-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000034-07.2024.4.03.6117
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
PARTE AUTORA: PEDRO DONIZETE APARECIDO CORRADINI
Advogado do(a) PARTE AUTORA: GUIDO CARLOS DUGOLIN PIGNATTI - SP183862-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato de agente do Instituto Nacional de Seguro Social, para obter provimento jurisdicional que lhe assegure novo julgamento do requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição NB n. 42/206.863.123-1, considerando, para tanto, as contribuições recolhidas em atraso referentes aos períodos de 12/1998 a 10/2000, 05/2013 a 07/2015 e 10/2015 a 02/2016.
A sentença concedeu parcialmente a segurança para determinar à autoridade coatora que seja proferida nova análise administrativa considerando os períodos de 12/1998 a 10/2000, 05/2013 a 07/2015 e 10/2015 a 02/2016.
Ausentes recursos voluntários e considerado o reexame necessário, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular processamento sem necessidade de intervenção ministerial.
É o relatório.
9ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000034-07.2024.4.03.6117
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
PARTE AUTORA: PEDRO DONIZETE APARECIDO CORRADINI
Advogado do(a) PARTE AUTORA: GUIDO CARLOS DUGOLIN PIGNATTI - SP183862-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
No caso dos autos, depreende-se do procedimento administrativo que o INSS deixou de considerar as contribuições referentes aos períodos de 12/1998 a 10/2000, 05/2013 a 07/2015 e de 10/2015 a 02/2016, uma vez que recolheu as correspondentes contribuições apenas em 24/11/2023.
Nessa esteira, verifica-se que a autarquia, apesar de gerar as guias para pagamento da respectiva indenização e de efetivamente ter ocorrido o pagamento, não as computou como período anteriormente à Emenda Constitucional n. 103/2019.
Não obstante, verifica-se que as contribuições ocorreram em intervalos posteriores à inscrição da parte autora como contribuinte individual e ao pagamento regular de contribuições, o que demonstra a atividade que enseja a contribuição obrigatória e possibilita o recolhimento a destempo.
Nessa esteira, o julgado da Turma Nacional de Uniformização, segundo o qual “no caso de contribuinte individual, especial e facultativo, as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado.” (PUIL n. 1002082-53.2019.4.01.3816/MG, Rel. Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa, Julgado em 23/06/2022).
No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte:
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIAPOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO.CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO.TERMO INICIAL. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I – Não há previsão legal para a vedação ao cômputo do período indenizado como tempo de contribuição ou carência, de maneira que a orientação administrativa veiculada no comunicado DIRBEN o n.º 02/2021 e na Portaria n.º 1.382/2021 extrapola os limites da lei.
II - Tendo em vista que a única vedação legal ao cômputo para fins de carência é para aquelas contribuições pagas anteriormente à primeira recolhida em dia, na forma do art. 27, II, da Lei 8.213/91, o que não é o caso dos autos, entendo que o impetrante faz jus ao cômputo dos períodos de 10.1988 a 06.1989, 09.1989 a 01.1991, 04.1991 e de 11.1991 a 12.1995 para fins de verificação ao direito à aposentadoria conforme regras de transição previstas na EC 103/2019.
(...)
(TRF-3 - ApCiv: 50173665120224036183 SP, Relator: SERGIO DO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 13/09/2023, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 14/09/2023)
Assim, no caso dos autos, as contribuições recolhidas em atraso (indenizadas) devem ser consideradas para efeito de cálculo do tempo de contribuição, devendo ser mantida a bem lançada sentença.
Diante do exposto, nego provimento ao reexame necessário.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPUTO DE RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO.
- As contribuições ocorreram em intervalos posteriores à inscrição da parte autora como contribuinte individual e ao pagamento regular de contribuições, o que demonstra a atividade que enseja a contribuição obrigatória e possibilita o recolhimento a destempo.
- A Turma Nacional de Uniformização assentou entendimento no sentido de que no caso de contribuinte individual, especial e facultativo, as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado.
- A parte autora faz jus ao computo dos lapsos devidamente indenizados.
- Remessa oficial não provida.