Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1906230 / SP
0004576-38.2013.4.03.6183
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
13/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME PREVISTO NO ART. 1.040, II, DO CPC.
DESAPOSENTAÇÃO INADMITIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A princípio, o tema em comento mostrava-se controvertido, havendo decisões de Tribunais,
às quais me filiava, no sentido de que, possuindo o direito ao benefício de aposentadoria nítida
natureza patrimonial, podendo, por conseguinte, ser objeto de renúncia, o art. 181-B do Dec. n.
3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a
irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como
norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
II - O E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com
repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC de 2015 (artigo 543-B,
do CPC de 1973), assentou o entendimento de que No âmbito do Regime Geral de Previdência
Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo,
por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do artigo 18,
parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.
III - Ante a sucumbência sofrida pela parte autora, e em se tratando de beneficiária da
Assistência Judiciária Gratuita, esta deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$
1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º,
do CPC.
IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS acolhidos, com efeitos infringentes.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação,
acolher os embargos de declaração opostos pelo INSS, com efeitos infringentes, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.