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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME PREVISTO NO ART. 1. 040, II, DO CPC. DESAPOSENTAÇÃO INADMITIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF3. 0005465-53.2014.4.03.6...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:35:17

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME PREVISTO NO ART. 1.040, II, DO CPC. DESAPOSENTAÇÃO INADMITIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A princípio, o tema em comento mostrava-se controvertido, havendo decisões de Tribunais, às quais me filiava, no sentido de que, possuindo o direito ao benefício de aposentadoria nítida natureza patrimonial, podendo, por conseguinte, ser objeto de renúncia, o art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita. II - O E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de que No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991. III - Ante a sucumbência sofrida pela parte autora, e em se tratando de beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, esta deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. IV - Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2027964 - 0005465-53.2014.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 18/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2027964 / SP

0005465-53.2014.4.03.6119

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA

Data do Julgamento
18/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME PREVISTO NO ART. 1.040, II, DO CPC.
DESAPOSENTAÇÃO INADMITIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A princípio, o tema em comento mostrava-se controvertido, havendo decisões de Tribunais,
às quais me filiava, no sentido de que, possuindo o direito ao benefício de aposentadoria nítida
natureza patrimonial, podendo, por conseguinte, ser objeto de renúncia, o art. 181-B do Dec. n.
3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a
irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como
norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
II - O E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com
repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC de 2015 (artigo 543-B,
do CPC de 1973), assentou o entendimento de que No âmbito do Regime Geral de Previdência
Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo,
por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do artigo 18,
parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.
III - Ante a sucumbência sofrida pela parte autora, e em se tratando de beneficiária da
Assistência Judiciária Gratuita, esta deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$
1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º,
do CPC.
IV - Apelação da parte autora improvida.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação,
negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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