
D.E. Publicado em 04/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011220-02.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de reexame previsto no art. 1.040, II, do CPC de 2015 de acórdão que não conheceu do recurso de apelação quanto à tutela antecipada, rejeitou a preliminar relativa à prescrição quinquenal, e, no mérito, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para que a correção monetária e os juros de mora sejam calculados segundo os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134/2010, do Conselho da Justiça Federal, observada a aplicação imediata da Lei n. 11.960/09, a partir da sua vigência, independentemente da data do ajuizamento da ação, e a incidência dos juros de mora até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV, bem como deu, ainda, parcial provimento à remessa oficial, apenas para fixar o termo inicial do novo benefício na data da citação, devendo ser observado no cálculo o disposto no art.29, I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Interpostos agravos (fls. 300/302 e 303/305) contra decisões proferidas pela Vice-Previdência do C. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que julgaram prejudicados o Recurso Especial e Recurso Extraordinário da parte autora (fls. 294/295), os autos subiram ao E. Superior Tribunal de Justiça, onde foi determinado seu retorno a esta Corte para fins de pronunciamento conforme a sistemática prevista no art. 1.040 do CPC/2015 (fl. 315).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011220-02.2010.4.03.6183/SP
VOTO
A princípio, o tema da desaposentação mostrava-se controvertido, havendo decisões de Tribunais, às quais me filiava, no sentido de que, possuindo o direito ao benefício de aposentadoria nítida natureza patrimonial, podendo, por conseguinte, ser objeto de renúncia, o art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita. No que concerne à necessidade de restituição dos valores recebidos para que o tempo pudesse ser reutilizado na concessão de nova aposentadoria, esta 10ª Turma vinha entendendo que o ato de renunciar ao benefício não envolveria a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
Todavia, o E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de que No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.
Sendo assim, curvo-me ao entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, concluindo pela inviabilidade do recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação, impondo-se, assim, a improcedência do pedido.
Por fim, curvo-me à posição adotada pela maioria da 3ª Seção Julgadora deste Tribunal, que entende aplicável o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Destarte, ante a sucumbência sofrida pela parte autora, e em se tratando de beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, esta deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II e III, do CPC de 2015, dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para julgar improcedente o pedido. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando a exigibilidade suspensa em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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