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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL ANTIGO. ÓBITO M...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:03:08

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL ANTIGO. ÓBITO MARIDO. PEDIDO ALTERNATIVO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição. - À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp Repetitivo n. 1.354.908). - A comprovação de atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493). - Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural. Precedentes do STJ. - Conjunto probatório insuficiente à comprovação do período de atividade rural debatido. Benefício não contributivo indevido. - O pedido alternativo de benefício por incapacidade também não prospera, pois ausente requerimento administrativo específico, bem como ausente provas da manutenção da qualidade de segurada quando do início da incapacidade laboral. - Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Remessa oficial não conhecida. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0019012-24.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 20/04/2021, Intimação via sistema DATA: 22/04/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

0019012-24.2018.4.03.9999

Relator(a) para Acórdão

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Relator(a)

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
20/04/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/04/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL ANTIGO. ÓBITO MARIDO. PEDIDO ALTERNATIVO. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a
1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima
e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp
Repetitivo n. 1.354.908).
- A comprovação de atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material
corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Repetitivos n.
1.348.633 e 1.321.493).
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural.
Precedentes do STJ.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Conjunto probatório insuficiente à comprovação do período de atividade rural debatido.
Benefício não contributivo indevido.
- O pedido alternativo de benefício por incapacidade também não prospera, pois ausente
requerimento administrativo específico, bem como ausente provas da manutenção da qualidade
de segurada quando do início da incapacidade laboral.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém,
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação provida.

Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0019012-24.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: DIVA LOPES PIMENTEL

Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO RENE D AFFLITTO - SP95154-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0019012-24.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DIVA LOPES PIMENTEL
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO RENE D AFFLITTO - SP95154-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Cuida-se de apelação autárquica, tirada de sentença, submetida à remessa oficial, que, em autos

de concessão de aposentadoria por idade rural, julgou procedente o pedido e condenou o réu ao
pagamento das prestações vencidas, a partir do requerimento administrativo, discriminados os
consectários. Condenou em custas e despesas processuais. Arbitrou-se verba honorária à ordem
de 15% sobre o valor da condenação.
O INSS pugna pela reforma da decisão combatida, ao argumento de ausência de início de prova
material da atividade rurícola exercida no período de carência. Aduz a existência de vínculos
urbanos a obstar a concessão da benesse. Pede o reconhecimento da prescrição quinquenal.
Pleiteia a modificação dos critérios de arbitramento da verba honorária.
Ofertadas contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.

















DECLARAÇÃO DE VOTO

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:O Relator,Desembargador
FederalBatista Gonçalves, não conheceu do reexame necessário e deu parcial provimento à
apelação, apenas para explicitar os honorários advocatícios.
Ouso, porém, com a máxima vênia, apresentar divergência quanto ao mérito, pelas razões que
passo a expor.
Discute-se o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade ao
rurícola, consoante o disposto no art. 48, §1º, da Lei n. 8.213/1991.
A comprovação de atividade rural, para o segurado especial e para os demais trabalhadores
rurais, inclusive os denominados “boias-frias”, deve ser feita por meio de início de prova material,
a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à sua data
de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e
Recursos Especiais Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493).
No mais, segundo o entendimento firmado no REsp n. 1.354.908, pela sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC/1973, art. 543-C), faz-se necessária a comprovação do
tempo de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou à aquisição da
idade:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE

TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese
delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS
conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código
de Processo Civil.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908 - SP (2012/0247219-3), RELATOR:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 09/09/2015)
Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem elas
desnecessárias, bastando a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ,
REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361,
Rel. Ministra Laurita Vaz).
No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 1º/5/2006, quando a autora
completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade.
Afirma a parte autora que completou idade mínima em 2006, devendo comprovar atividade rural e
recolhimento de 150 (cento e cinquenta) meses de contribuição, nos termos do art. 142 da Lei n.
8.213/1991.
Quanto ao requisito do início de prova material, constam nos autos apenas documentos em nome
do cônjuge da autora, em que se acha qualificado como lavrador, a saber, certidões de
nascimento dos filhos havidos nos anos de 1972, 1975 e 1994; registros em Carteira de Trabalho
e Previdência Social – CTPS, indicando vínculos rurais, no período de 1996 a 1999 e certidão de
óbito, ocorrido em 1999.
Não poderá prosperar a pretensão da parte autora de aproveitamento da qualificação de
“trabalhador rural” de seu cônjuge por meio dos documentos juntados, uma vez que este veio a
falecer em 11/8/1999, o que gera a interrupção desse possível aproveitamento dequalificação,
sobretudo porque há elementos a demonstrar atividade da autora diversa da relacionadaao meio
rural.
Com efeito, os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) demonstram
recolhimentos previdenciários da autora, como empregada doméstica,nos períodos de 1º/1/1998
a 30/6/2000 e de 1/9/2000 a 30/9/2002.
Ademais, hálaudo médico pericial nos autos, realizado em 18/8/2016, no qual consta que “a
autora apresenta registros na carteira de trabalho entre 1998 e 2002 na função de Doméstica.
Refere que continuou trabalhando em serviços de limpeza até há um ano e que desde então não
trabalhou mais para terceiros devido a falta de ar aos esforços físicos”.
Vale dizer:esse laudo indica que a autora permaneceu em serviços domésticos de limpeza até o
ano de 2015.
Como se vê, não há outros elementos de convicção suficientes, posteriores a 1999, capazes de
estabelecer liame entre o ofício rural alegado pela autora e a forma de sua ocorrência, restando
isolada a prova testemunhal.
Nesse contexto, não está demonstrado o labor rural no período imediatamente anterior ao
implemento da idade ou do requerimento, impondo-se a improcedência do pedido de

aposentadoria por idade rural.
Quanto aopedido alternativo de benefício por incapacidade, este também não prospera, pois
ausente requerimento administrativo específico, bem como ausente provas da manutenção da
qualidade de segurada quando do início da incapacidade laboral.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 2016, como já dito,constatou a
incapacidade laboral total e permanente da autora, nascida em 1951, profissão declarada no
laudo de serviço de limpeza, por ser portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica,
hipertensão arterial sistêmica, insuficiência cardíaca compensada e insuficiência renal crônica.
Ao quesito apresentado pelo INSS, relativo a que época remontava à enfermidade da parte
autora, o perito afirmou apenas que “autora refere início da doença há 5 anos, mas não há dados
objetivos para confirmar isso”.
A parte autora, em sua petição inicial, afirma que sofreu um acidente vascular cerebral em
1º/5/2015, o que impede de exercer suas atividades habituais.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais
elementos de prova dos autos não autorizam convicção em sentido diverso.
Resta verificar, entretanto, os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e
carência - quando deflagrada a incapacidade laboral apontada.
Os dados do CNIS revelam vínculos trabalhistas em nome da autora nos períodos de 1º/1/1998 a
30/6/2000 e de 1/9/2000 a 30/9/2002.
Assim, verifica-se que à época do início da incapacidade laboral (1º/5/2015) a autora já não mais
detinha a qualidade de segurado, por ter sido superado o "período de graça" previsto no artigo15
da Lei n. 8.213/1991.
Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado da parte
autora, nos termos do disposto no artigo102 da Lei n. 8.213/1991.
A autora, por sua vez, não demonstrou ter parado de trabalhar em razão dos males de que é
portadora, pois não apresentou elementos que pudessem formar a convicção do Magistrado
nesse sentido.
Destaca-se, ainda, a impossibilidade de extensão do “período de graça” por mais 12 meses em
razão da aplicação do disposto no § 1º do supracitado artigo 15, uma vez que a autora não
recolheu “mais de 120 contribuições sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de
segurado”, consoante dados do CNIS acima referidos.
Dessa forma, é inviável a concessão do benefício pleiteado, em razão da perda da qualidade de
segurado, ainda que constatada a incapacidade laboral da autora.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA.
Remessa oficial conhecida, em observância ao disposto no § 2º do artigo 475 do Código de
Processo Civil. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após cumprida a
carência exigida em lei, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz e
insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a própria
subsistência. Caracteriza-se a perda da qualidade de segurado o fato da parte autora estar
afastada das atividades laborativas, não comprovando que, à época de sua paralisação, estava
acometida de males incapacitantes. Inviável a concessão do benefício pleiteado, em face da não
implementação dos requisitos legais. Ausência de condenação da parte autora nas verbas da
sucumbência por ser beneficiária da justiça gratuita. Remessa oficial e apelação do INSS
providas." (TRF/3ª Região, APELREE 890509, Proc. 2003.03.99.024574-2, 7ª Turma, Rel. Des.
Fed. Walter do Amaral, DJF3 10/12/2008, p. 472)
Com isso, lícito é inferir que a parte autora não fez prova suficiente dos fatos de seu interesse e

constitutivos de seu direito, não se desincumbindo satisfatoriamente do ônus probatório que lhe
competia, merecendo o decreto de improcedência.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC,
suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por
tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, não conheço do reexame necessário e dou provimento à apelação, para julgar
improcedente os pedidos.
É o voto.

Desembargadora Federal DALDICE SANTANA

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0019012-24.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DIVA LOPES PIMENTEL
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO RENE D AFFLITTO - SP95154-N
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V O T O

Inicialmente, não se afigura correta a submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18 de
março de 2016, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações
movidas contra a União Federal e respectivas autarquias e fundações e cujo direito controvertido
não exceda mil salários mínimos.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença,
em 07/08/2017. Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de determinação
do valor da benesse Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial, passo à análise do recurso interposto,
uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no diploma processual.
A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos-homem e 55 anos-mulher,
bem assim comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à
carência da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei
nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário, ficando
afastada a obrigatoriedade de contribuições. Findo o período de vigência da norma de transição,
imperioso aplicar-se a regra permanente estampada no art. 48 e parágrafos do mesmo diploma,
na dicção da Lei nº 11.718/2008, fincada, nesse particular, a exigência de demonstração do
exercício de labor rural por 180 meses-carência da aposentadoria por idade.
Muito se debateu a respeito da comprovação da atividade rural para efeito de concessão do
aludido benefício e, atualmente, reconhece-se na jurisprudência elenco de posicionamentos

assentados sobre o assunto, a nortear apreciação das espécies e a valoração dos respectivos
conjuntos probatórios. Dentre esses entendimentos, podem-se destacar os seguintes:
(i) é suficiente à demonstração do labor rural início de prova material, v.g., documentos expedidos
por órgãos públicos que contemplem a qualificação rurícola da parte autora, não sendo taxativo o
rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91, corroborado por prova testemunhal
coesa e harmônica, sendo inservível a tal finalidade prova exclusivamente testemunhal, Súmula
STJ 149, inclusive para os chamados "boias-frias", vide REsp nº 1.321.493/PR, apreciado na
sistemática do art. 543-C do CPC
(ii) são extensíveis à mulher, a partir da celebração do matrimônio ou do limiar da união estável,
os documentos em que os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores,
v.g., STJ, AGARESP 201402280175, Relatora Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJE
11/12/2014;
(iii) não se enquadra como princípio documental certidão recente da Justiça Eleitoral, preenchida
de acordo com informações fornecidas pelo próprio postulante do jubilamento, assemelhando-se,
portanto, à singela declaração unilateral de atividade profissional, e.g., TRF3, AC
00160584920114039999, Relator Juiz Convocado Valdeci dos Santos, Décima Turma, e-DJF3
01/07/2015; AC 00025385620104039999, AC 1482334, Relatora Desembargadora Federal Tania
Marangoni, Oitava Turma, e-DJF3 16/04/2015;
(iv) o afastamento do ofício rural, após o preenchimento de todos os requisitos exigidos à
aposentadoria, não interfere em sua concessão, sendo, contudo, inaplicável aos rurícolas o
estatuído no art. 3º, da Lei nº 10.666/2003, vide STJ, PET nº 7.476/PR, 3ª Seção, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 13/12/2010, Rel. p/ acórdão Min. Jorge Mussi; AgRg no REsp nº
1.253.184, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 06/09/2011; AgRg no REsp nº 1.242.720, 6ª
Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 02/02/2012; REsp nº 1.304.136, 2ª Turma, Rel. Min.
Herman Benjamim, j. 21/02/2013, DJe 07/03/2013, sob pena, inclusive, de se atribuir aos
trabalhadores rurais regime híbrido em que se mesclariam as vantagens típicas dos campesinos
e outras inerentes exclusivamente aos obreiros urbanos;
(v) possível o reconhecimento de tempo de serviço rural antecedente ou ulterior ao princípio de
prova documental apresentado, desde que ratificado por testemunhos idôneos, vide STJ, REsp nº
1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJE
05/12/2014.
A despeito de toda evolução exegética a respeito da matéria, certo é que alguns pontos
permaneceram polêmicos por anos e apenas recentemente experimentaram pacificação. Talvez o
maior deles diga respeito, justamente, à necessidade de demonstração da labuta rural no período
imediatamente anterior ao requerimento da benesse.
Respeitáveis posições recusavam uma resposta apriorística do que viesse a se entender pela
expressão período imediatamente anterior, sob o argumento de que a solução da controvérsia
passa por acurado estudo de cada caso concreto, com destaque à cronologia laboral da parte
autora, a fim de definir se verdadeiramente se está diante de pessoa que dedicou sua vida
profissional às lides rurais.
Sem embargo, o dissenso acabou desfechado pelo c. STJ em sede de recurso representativo de
controvérsia, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO art. 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese
delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do art. 55, § 3º combinado

com o art. 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando
no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que
poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei
8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra
transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um
dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese
do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma
concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido,
invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil."
Vide RESP 201202472193, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1354908, Relator MAURO
CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 10/02/2016.
No mesmo sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. CARÊNCIA. LABOR RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. REQUISITO. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência do STJ se
firmou no sentido de que é necessária a prova do labor rural no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício de aposentadoria por idade, conforme arts. 39, I, e 143 da Lei
8.213/1991. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.342.355/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 26.8.2013; AgRg no AREsp 334.161/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, DJe 6.9.2013. (...) Vide 201401789810, Relator Min. HERMAN BENJAMIN, STJ,
SEGUNDA TURMA, DJE 28/11/2014.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA.
COMPROVADO EFETIVO DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO,
NOS TERMOS DO ART. 143 DA LEI Nº 8.213/91. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO. 1. O trabalhador rural pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um)
salário mínimo, durante o prazo de 15 (quinze) anos contados da promulgação da Lei Federal nº
8.213/91. Para tanto, deverá comprovar o exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao mês em que cumprir o requisito idade, em
número de meses idêntico à carência exigida para a concessão do benefício. (...) 3. Agravo
regimental improvido." Vide AGA 200501236124, Relatora Min. MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, STJ, SEXTA TURMA, DJE 19/10/2009.
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. 1.O
entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de que a atividade urbana exercida no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário impede
a concessão da aposentadoria por idade rural, conforme arts. 142 e 143 da Lei 8.213/1991. (...)
Agravo regimental improvido." Vide AGARESP 201301680980, Relator HUMBERTO MARTINS,
STJ, SEGUNDA TURMA, DJE 26/08/2013.
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE.
ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUISITO ETÁRIO NÃO
CUMPRIDO. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DOS INTERSTICÍOS COMPROVADOS NOS
AUTOS, A PARTIR DOS 12 ANOS. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1967. MULTA DIÁRIA.
PREJUDICADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. (...) III - A autora deixou o
labor rural no máximo ano de 1992, visto que a partir daí passou a trabalhar como costureira, um
dos requisitos externados no art. 143 da Lei nº 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural
até a data do implemento do quesito etário. Sendo assim, não faz jus à concessão do benefício

de aposentadoria rural por idade, não obstante tenha direito à averbação do período de atividade
rural devidamente comprovado nos autos. (...)" Vide AC 00098544720154039999, Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3, DÉCIMA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 09/12/2015.
Da análise dos entendimentos jurisprudenciais coletados, penso que a concessão da
aposentadoria por idade de trabalhador rural há de se atrelar à comprovação do desempenho de
labor rural quando da propositura da ação, da formulação do requerimento administrativo ou, ao
menos, por ocasião do atingimento do requisito etário, como, de resto, textualmente deliberado
por esta E. Corte em paradigma da Terceira Seção:
"EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE
RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. - Atividade rural, mesmo que descontínua, não comprovada
no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou requerimento do benefício, enseja
a negação da aposentadoria de rurícola vindicada. - Inaplicabilidade à hipótese do art. 3º, §1º, da
Lei 10.666/03, segundo a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (...) -
Permanecem arraigadas as exigências do art. 143 da Lei 8.213/91 à concessão de aposentadoria
por idade a trabalhador rural, na medida em que os benefícios de valor mínimo pagos aos
rurícolas em geral possuem disciplina própria, em que a carência independe de contribuições
mensais, daí que obrigatória, mesmo de forma descontínua, a prova do efetivo exercício da
atividade no campo. - Embora comportando temperamentos, via de regra, o abandono do posto
de lavrador anteriormente ao implemento do requisito etário ou formulação do requerimento
administrativo ou judicial, mormente quando contemporâneo ao emprego em atividade urbana do
cônjuge que empresta à esposa requerente a qualidade de segurado, acaba inviabilizando por
completo o deferimento da benesse postulada". Vide EI 00139351020134039999, Relatora
DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3
Judicial 1 10/06/2015.
Postas as balizas, passa-se ao exame do caso dos autos.
De pronto, verifica-se o cumprimento pela parte autora do requisito etário em 01/05/2006,
incumbindo-lhe, pois, demonstrar atividade campestre por 150 meses.
A título de início de prova material, foram colacionados documentos em nome do cônjuge da
autora, em que se acha qualificado como lavrador, a saber,certidões de nascimento de filhos
havidos nos anos de 1972, 1975 e 1994; registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social-
CTPS, indicando vínculos rurais, no período de 1996 a 1999 e certidão de óbito, ocorrido em
1999.
Nesse cenário, ressalto compreender extensível à esposa a qualificação de lavrador do marido,
pelas especificidades da vida campesina, em que, usualmente, a mulher também se dedica ao
ofício rural, quando este é desempenhado pelo cônjuge. E como assentado pela Segunda Turma
do STJ no AGARESP 201402280175, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJE 11/12/2014, a
qualificação de trabalhador rural do marido se estende à demandante.
Resulta evidenciada a presença de princípios de prova documental do labor rural.
Os depoimentos testemunhais foram firmes e convincentes no sentido do exercício de atividades
rurícolas no período de carência necessário à concessão da benesse. As testemunhas
declinaram as culturas exercidas, nomes das propriedades em que a autora laborou na região de
Jardinópolis, sobretudo na Fazenda Santa Mônica, indicando a permanência na lida campesina
até os idos de 2014.
Nesse contexto, estou em que a prova testemunhal produzida favorece o pleito autoral, sendo
coesa e harmônica no que tange à prestação do trabalho rural pelo interregno necessário à

concessão do benefício requerido, a acenar à procedência do pedido deduzido.
Não se descura do registro de vínculos urbanos, apontados no extrato do Cadastro de
Informações Sociais-CNIS da autora. Contudo, tal atividade foi realizada em curto período ( três
anos) e não obsta a concessão da benesse, mormente no presente caso em que houve o retorno
à lida campesina.
Ademais, o exercício de atividades urbanas, em alguns períodos da vida laboral, não
descaracteriza a qualidade de trabalhador rural, como se colhe da ementa abaixo transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. PROFISSÃO DE TRABALHADOR RURAL DO MARIDO
QUE SE ESTENDE À ESPOSA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - Ante o início razoável de prova material
apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou
comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e
143 da Lei 8.213/91. II - A jurisprudência é pacífica no sentido de se estender à esposa de
trabalhador rural aprofissão do marido, constante dos registros civis, para efeitos de início de
prova documental, complementado por testemunhas. III - O fato de o marido da autora ter
mantido vínculos empregatícios urbanos em curtos períodos, conforme consta em seu CNIS, não
descaracteriza sua qualidade de trabalhadora rural, pois em regiões limítrofes entre a cidade e o
campo é corriqueiro que o trabalhador com baixo nível de escolaridade e sem formação
específica alterne o trabalho rural com atividade urbana de natureza braçal . Ademais, tais
contribuições foramrecolhidas sobre o valor de um salário mínimo, mesmo valor que receberia na
hipótese deconcessão de aposentadoria rural por idade. IV - Os honorários advocatícios em 15%
(quinze porcento) do valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, vez que o
pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo
com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.V - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de
Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício. VI - Apelação da autora
parcialmente provida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022322-09.2016.4.03.9999/SP -
2016.03.99.022322-4/SP, Décima Turma,Rel. Desembargador Sérgio Nascimento, j. 25.10.2016),
grifos nossos
Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta
deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II
do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil atual, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11
desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão
concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
No presente caso, fixado o termo inicial de concessão do benefício em 01/06/2015, não há
prescrição a ser contabilizada.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial edou parcial provimento à apelação do INSS,
para explicitar a verba honorária, nos termos da fundamentação.
É como voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL ANTIGO. ÓBITO MARIDO. PEDIDO ALTERNATIVO. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a
1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima
e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp
Repetitivo n. 1.354.908).
- A comprovação de atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material
corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Repetitivos n.
1.348.633 e 1.321.493).
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural.
Precedentes do STJ.
- Conjunto probatório insuficiente à comprovação do período de atividade rural debatido.
Benefício não contributivo indevido.
- O pedido alternativo de benefício por incapacidade também não prospera, pois ausente
requerimento administrativo específico, bem como ausente provas da manutenção da qualidade
de segurada quando do início da incapacidade laboral.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém,
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e, por maioria, dar provimento à apelação
do INSS, nos termos do voto da Desembargadora Federal Daldice Santana, que foi
acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan e pela Juíza Federal Convocada
Leila Paiva (4º voto). Vencido o Relator, que dava parcial provimento à apelação do INSS.
Julgamento nos termos do disposto no art. 942, caput e § 1º, do CPC. Lavrará acórdão a
Desembargadora Federal Daldice Santana, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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