
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000125-21.2015.4.03.6111
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: IDALINA HISAE NAKASHIMA NUNES, TAIANA NAKASHIMA NUNES, TAIMARI NAKASHIMA NUNES
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARCOS DA SILVA - SP164118-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: BRUNO WHITAKER GHEDINE - SP222237-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: IDALINA HISAE NAKASHIMA NUNES
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ANTONIO MARCOS DA SILVA - SP164118-A
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000125-21.2015.4.03.6111
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: IDALINA HISAE NAKASHIMA NUNES, TAIANA NAKASHIMA NUNES, TAIMARI NAKASHIMA NUNES
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARCOS DA SILVA - SP164118-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: BRUNO WHITAKER GHEDINE - SP222237-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: IDALINA HISAE NAKASHIMA NUNES
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ANTONIO MARCOS DA SILVA - SP164118-A
R E L A T Ó R I O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Trata-se de "recurso inominado" interposto pela parte autora em 25/07/2024 contra acórdão proferido, à unanimidade, pela Egrégia 9ª Turma deste Tribunal, publicado em 03/07/2024, que negou provimento à apelação, mantendo a improcedência do pedido de concessão do benefício de pensão por morte (ID. 292940528 - Pág. 1/4).
Alega a autora, em síntese, que o benefício fora injustamente indeferido, uma vez que, mesmo sem ter a qualidade de segurado, o falecido preencheu todos os requisitos para qualquer modalidade de aposentadoria, até mesmo a de invalidez por acidente de trabalho.
A parte contrária não se manifestou nos autos.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000125-21.2015.4.03.6111
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: IDALINA HISAE NAKASHIMA NUNES, TAIANA NAKASHIMA NUNES, TAIMARI NAKASHIMA NUNES
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARCOS DA SILVA - SP164118-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: BRUNO WHITAKER GHEDINE - SP222237-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: IDALINA HISAE NAKASHIMA NUNES
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ANTONIO MARCOS DA SILVA - SP164118-A
V O T O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Não conheço do recurso inominado interposto pela autora em face do v. acórdão que negou provimento à sua apelação por considerar que, ausente a qualidade de segurado do "de cujus" é indevida a concessão da pensão por morte.
De fato, o prazo para interposição do recurso de embargos de declaração é de cinco dias, devendo o recorrente indicar erro, obscuridade, contradição ou omissão - art. 1.023, do Código de Processo civil - o que não ocorreu.
Também não é cabível em face de acórdão o recurso de agravo interno previsto no art. 1.021, do Código de Processo Civil, de forma que o recurso inominado interposto pela autora não merece ser conhecido, seja em razão da inexistência de previsão, seja porque não fora interposto dentro do prazo previsto para o recurso de embargos de declaração, sendo incabível aplicar-se o princípio da fungibilidade neste caso.
Por fim, o prazo para a interposição dos recursos, excetuados os embargos de declaração, é de quinze dias, tendo se esgotado no dia 24/07/2024, sendo que o presente "recurso inominado" foi interposto no dia 25/07/2024.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
-
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
-
- Não se conhece do recurso inominado interposto pela autora em face do v. acórdão que negou provimento à sua apelação por considerar que, ausente a qualidade de segurado do "de cujus" é indevida a concessão da pensão por morte.
- O prazo para interposição do recurso de embargos de declaração é de cinco dias, devendo o recorrente indicar erro, obscuridade, contradição ou omissão - art. 1.023, do Código de Processo civil - o que não ocorreu.
- Também não é cabível em face de acórdão o recurso de agravo interno previsto no art. 1.021, do Código de Processo Civil, de forma que o recurso inominado interposto pela autora não merece ser conhecido, seja em razão da inexistência de previsão, seja porque não fora interposto dentro do prazo previsto para o recurso de embargos de declaração, sendo incabível aplicar-se o princípio da fungibilidade neste caso.
- O prazo para a interposição dos recursos, excetuados os embargos de declaração, é de quinze dias, tendo se esgotado no dia 24/07/2024, sendo que o presente "recurso inominado" foi interposto no dia 25/07/2024.
-
- Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL