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RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. TRF3. 0000125-21.2015.4.03.6111...

Data da publicação: 24/12/2024, 20:22:19

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. - Não se conhece do recurso inominado interposto pela autora em face do v. acórdão que negou provimento à sua apelação por considerar que, ausente a qualidade de segurado do "de cujus" é indevida a concessão da pensão por morte. - O prazo para interposição do recurso de embargos de declaração é de cinco dias, devendo o recorrente indicar erro, obscuridade, contradição ou omissão - art. 1.023, do Código de Processo civil - o que não ocorreu. - Também não é cabível em face de acórdão o recurso de agravo interno previsto no art. 1.021, do Código de Processo Civil, de forma que o recurso inominado interposto pela autora não merece ser conhecido, seja em razão da inexistência de previsão, seja porque não fora interposto dentro do prazo previsto para o recurso de embargos de declaração, sendo incabível aplicar-se o princípio da fungibilidade neste caso. - O prazo para a interposição dos recursos, excetuados os embargos de declaração, é de quinze dias, tendo se esgotado no dia 24/07/2024, sendo que o presente "recurso inominado" foi interposto no dia 25/07/2024. - Recurso não conhecido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000125-21.2015.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 03/10/2024, DJEN DATA: 08/10/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000125-21.2015.4.03.6111

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER

APELANTE: IDALINA HISAE NAKASHIMA NUNES, TAIANA NAKASHIMA NUNES, TAIMARI NAKASHIMA NUNES

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARCOS DA SILVA - SP164118-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: BRUNO WHITAKER GHEDINE - SP222237-N

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: IDALINA HISAE NAKASHIMA NUNES

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ANTONIO MARCOS DA SILVA - SP164118-A


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9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000125-21.2015.4.03.6111

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER

APELANTE: IDALINA HISAE NAKASHIMA NUNES, TAIANA NAKASHIMA NUNES, TAIMARI NAKASHIMA NUNES

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARCOS DA SILVA - SP164118-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: BRUNO WHITAKER GHEDINE - SP222237-N

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: IDALINA HISAE NAKASHIMA NUNES
 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ANTONIO MARCOS DA SILVA - SP164118-A

  

R E L A T Ó R I O


 

A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Trata-se de "recurso inominado" interposto pela parte autora em 25/07/2024 contra acórdão proferido, à unanimidade, pela Egrégia 9ª Turma deste Tribunal, publicado em 03/07/2024, que negou provimento à apelação, mantendo a improcedência do pedido de concessão do benefício de pensão por morte (ID. 292940528 - Pág. 1/4).

Alega a autora, em síntese, que o benefício fora injustamente indeferido, uma vez que, mesmo sem ter a qualidade de segurado, o falecido preencheu todos os requisitos para qualquer modalidade de aposentadoria, até mesmo a de invalidez por acidente de trabalho.

A parte contrária não se manifestou nos autos.

É o relatório.

 


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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000125-21.2015.4.03.6111

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER

APELANTE: IDALINA HISAE NAKASHIMA NUNES, TAIANA NAKASHIMA NUNES, TAIMARI NAKASHIMA NUNES

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARCOS DA SILVA - SP164118-A

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Advogado do(a) APELADO: BRUNO WHITAKER GHEDINE - SP222237-N

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: IDALINA HISAE NAKASHIMA NUNES
 

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ANTONIO MARCOS DA SILVA - SP164118-A

V O T O

A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Não conheço do recurso inominado interposto pela autora em face do v. acórdão que negou provimento à sua apelação por considerar que, ausente a qualidade de segurado do "de cujus" é indevida a concessão da pensão por morte.

De fato, o prazo para interposição do recurso de embargos de declaração é de cinco dias, devendo o recorrente indicar erro, obscuridade, contradição ou omissão - art. 1.023, do Código de Processo civil - o que não ocorreu.

Também não é cabível em face de acórdão o recurso de agravo interno previsto no art. 1.021, do Código de Processo Civil, de forma que o recurso inominado interposto pela autora não merece ser conhecido, seja em razão da inexistência de previsão, seja porque não fora interposto dentro do prazo previsto para o recurso de embargos de declaração, sendo incabível aplicar-se o princípio da fungibilidade neste caso.  

Por fim, o prazo para a interposição dos recursos, excetuados os embargos de declaração, é de quinze dias, tendo se esgotado no dia 24/07/2024, sendo que o presente "recurso inominado" foi interposto no dia 25/07/2024.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA, na forma da fundamentação.

É o voto.



E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO.

- Não se conhece do recurso inominado interposto pela autora em face do v. acórdão que negou provimento à sua apelação por considerar que, ausente a qualidade de segurado do "de cujus" é indevida a concessão da pensão por morte.

- O prazo para interposição do recurso de embargos de declaração é de cinco dias, devendo o recorrente indicar erro, obscuridade, contradição ou omissão - art. 1.023, do Código de Processo civil - o que não ocorreu.

- Também não é cabível em face de acórdão o recurso de agravo interno previsto no art. 1.021, do Código de Processo Civil, de forma que o recurso inominado interposto pela autora não merece ser conhecido, seja em razão da inexistência de previsão, seja porque não fora interposto dentro do prazo previsto para o recurso de embargos de declaração, sendo incabível aplicar-se o princípio da fungibilidade neste caso.  

- O prazo para a interposição dos recursos, excetuados os embargos de declaração, é de quinze dias, tendo se esgotado no dia 24/07/2024, sendo que o presente "recurso inominado" foi interposto no dia 25/07/2024.

- Recurso não conhecido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NÃO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANA LÚCIA IUCKER
JUÍZA FEDERAL

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