
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009194-74.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: AGOSTINHO GOMES DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009194-74.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: AGOSTINHO GOMES DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença.
O recorrente requer a “reforma da r. decisão agravada, a fim de que a apuração da renda mensal inicial possa levar em conta os salários-de-contribuição constantes da CTPS no período de 12/1995 a 09/1997, de acordo com os documentos juntados aos autos, e assim, haja a homologação da RMI apontada pela agravante”.
O INSS, intimado, não apresentou resposta.
É o relatório.
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009194-74.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: AGOSTINHO GOMES DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Inicialmente, verifico que o recurso não pode ser conhecido, eis que as razões recursais não impugnam de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada.
Com efeito, do exame da decisão hostilizada, verifica-se que o MM Juízo de origem rejeitou a pretensão deduzida pelo agravante, apresentando, para tanto, dois fundamentos (i) tal questão já havia sido decidida na decisão de id. 306236159, estando preclusa; e (ii) a RMI deve ser calculada com observância do artigo 187 do Decreto 3.048/99:
(...) A utilização dos salários-de-contribuição constantes da CTPS, para suprir ausência no CNIS, já foi afastada na decisão Id. 306236159, ocasião em que foi determinado que se considerasse o salário-mínimo no período de 12/1995 a 09/1997.
Ainda quanto à apuração da RMI, determinou-se na referida decisão a aplicação da regra do artigo 187, parágrafo único do Decreto 3.048/99, de modo que seu cálculo será efetuado com base nos trinta e seis últimos saláriosde-contribuição anteriores a 16.12.1998, reajustada pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até a data da entrada do requerimento, não sendo devido qualquer pagamento relativamente a período anterior a esta data.
Conforme apontado pelo exequente, este possuía direito adquirido à concessão do benefício em 30.09.1997. Nesse sentido, a Contadoria Judicial corretamente considerou no PBC como primeiro salário-de-contribuição o correspondente à competência de 09.1997, regredindo a partir desta competência até o 36º salário-de-contribuição, apurando-se RMI no valor de R$ 181,83.
Por fim, verifico que o INSS, apesar de utilizar a RMI correta, apurou atrasados entre 05.12.1999 e 06.07.2009, aparentemente por erro material, mas em desconformidade com o título executivo, uma vez que a DIB do benefício foi fixada em 05.02.1999.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (Id. 312723672), sendo devidos ao exequente R$ 235.121,64 (R$ 205.274,70 de principal e R$ 29.846,94 de juros) e R$ 23.476,42 (R$ 20.496,27 de principal e R$ 2.980,15 de juros) de honorários de sucumbência, tudo atualizado para março de 2023.
Nada obstante, da análise das razões recursais, verifica-se que o recorrente não impugnou tal fundamentação da decisão agravada, cingindo-se a afirmar que, "nos cálculos homologados foram consideradas apenas as contribuições contidas no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, sendo certo que devem ser levadas em consideração outras informações, quais sejam: CTPS do período de 12/1995 a 09/1997".
Considerando que as razões recursais sequer tangenciam um dos fundamentos da decisão agravada (preclusão), o qual, por si só, é suficiente para a manutenção do julgado, tem-se que o recurso no pode ser conhecido, pois não observado o requisito da impugnação específica.
Nesse sentido, o entendimento sumulado do C. STJ (Súmula 182: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada) e do E. STF (Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles).
Outro não é o entendimento desta C. Turma:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DE APELO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RECONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO EM PARTE DO PERÍODO PRETENDIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, DESPROVIDA, E RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Na peça vestibular, aduz a parte autora que, no passado, teria iniciado seu ciclo laborativo em 27/11/1972, em áreas de lavoura, em regime de economia familiar, na "Fazenda Centenário", situada no Município de Iacri/SP, assim permanecendo até 01/01/1986. Pretende seja tal intervalo reconhecido, assim como a especialidade dos períodos laborativos de 02/10/2001 a 31/12/2006, 01/01/2007 a 31/03/2007 e de 01/04/2007 até tempos hodiernos, visando à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a data do requerimento administrativo formulado em 04/06/2008 (sob NB 145.810.603-6). 2 - A r. sentença condenou o INSS à averbação de tempo de serviço rural do autor. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado, e da Súmula 490 do STJ. 3 - O recurso de apelação apresentado pelo ente autárquico não merece conhecimento, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos apostos na decisão recorrida. Enquanto a r. sentença de Primeiro Grau atendeu o pedido inaugural, exclusivamente, quanto ao reconhecimento de labor rurícola (determinando, pois, a averbação pelo INSS), a autarquia previdenciária ora enfrenta o julgado com argumentos de que, não tendo sido comprovado o labor de natureza especial, a sentença mereceria integral reforma. 4 - Tendo em vista que as razões da apelação encontram-se dissociadas dos fundamentos adotados pelo julgado (art. 514, do CPC/73), não se conhece do recurso do INSS. Passa-se à análise do mérito por força da remessa considerada interposta. [...] (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1470686 - 0040527-33.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 23/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/04/2018 )
Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
Considerando que as razões recursais sequer tangenciam um dos fundamentos da decisão agravada (preclusão), o qual, por si só, é suficiente para a manutenção do julgado, tem-se que o recurso no pode ser conhecido, pois não observado o requisito da impugnação específica.
Entendimento sumulado do C. STJ (Súmula 182: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada) e do E. STF (Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles).
Agravo de instrumento não conhecido.