
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017033-87.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
AGRAVANTE: JOAO MARIA DE SOUZA RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017033-87.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
AGRAVANTE: JOAO MARIA DE SOUZA RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação que objetiva a concessão de aposentadoria mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, desconsiderou as conclusões do laudo pericial.
Requer o agravante, in casu, que seja declarada válida a prova pericial realizada, sob pena de cercamento em seu direito de defesa. Ou subsidiariamente, seja determinada a realização de nova perícia judicial.
O pedido liminar não foi deferido (ID 279237456).
Sem resposta.
É o relatório.
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017033-87.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
AGRAVANTE: JOAO MARIA DE SOUZA RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
A perícia é o meio de prova reservado para hipóteses nas quais a avaliação depende de conhecimento técnico ou científico (artigo 156, do Código de Processo Civil).
Dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
(...)
Art. 464. (...).
§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
(...)
Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
A comprovação da exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação desses que sejam prejudiciais à saúde do trabalhador pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais
Pela literalidade do artigo 434, do CPC, vê-se que o documento deve instruir a primeira manifestação da parte nos autos: autor, na petição inicial; e réu, na contestação.
No caso de fato que deva ser comprovado por documentos, haja vista expressa determinação da norma de direito material, a perícia é inadequada, em regra, à demonstração do fato.
Excepcionalmente, entretanto, é possível atestá-lo por prova pericial, nesse caso, substitutiva do PPP. São exemplos disso as hipóteses em que a empresa se encontra fechada ou as de óbices à entrega. Nesse sentido, vejamos:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SOMENTE APÓS DILIGÊNCIA QUE COMPETE AO AUTOR. 1. Conquanto a matéria deste recurso não conste do rol descrito no artigo 1.015 e parágrafo único do CPC, o presente julgamento é feito com base na tese firmada no RESP 1.696.396, de relatoria da e. Min. Nancy Andrighi, publicada em 19/12/2018, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. 2. Embora seja apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) é documento unilateral do empregador. 3. Na hipótese da parte autora contestar as informações preenchidas pela empresa, ou caso os documentos apresentados não contiverem os dados suficientes para se apurar a efetiva submissão do trabalhador à ação de agentes agressivos durante o período em que laborou na empregadora apontada, ou ainda, na ausência de resposta da empresa, torna-se necessária, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica. 4. Em relação à empresa Empresa Desenvolvimento Urbano Social de Sorocaba, deve o autor diligenciar novamente junto àquela pessoa jurídica, nos moldes por ela esclarecidos. Na ausência de resposta, razoável expedir-se ofício judicial. Transcorrido o prazo para fornecimento do documento solicitado, deverá ser realizada a prova pericial técnica. 5. Para as demais empresas, em observância aos artigos 370 do CPC e 5º, LV, da Constituição Federal, mostra-se razoável o deferimento da prova pericial conforme requerido. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª R.; AI 5019906-31.2021.4.03.0000; SP; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Júnior; Julg. 07/12/2021; DEJF 13/12/2021)"
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. EXCEPCIONALIDADE. 1. O tempo de atividade especial pode ser comprovado por mero enquadramento da atividade desenvolvida em rol regulamentar de atividades consideradas prejudiciais a saúde ou integridade física ou por meio de prova documental, como os formulários SB-40 e DSS- 8030 ou mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a depender da legislação vigente no período do trabalho. A perícia técnica deve ser realizada apenas em casos excepcionais. 2. É ônus do autor, ora agravante, apresentar as provas que constituem seu direito e, como se vê dos autos, o agravante não comprovou o encerramento das atividades da empregadora, uma vez que consta dos arquivamentos na ficha cadastral da empresa junto a JUCESP apenas a baixa de uma das filiais da empresa. 3. O c. STF reconheceu a repercussão geral da matéria discutida no RE 1.368.225, interposto contra acórdão proferido pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos, e determinou o sobrestamento dos feitos que tenham por objeto a questão da especialidade da atividade de vigilante após a vigência da Lei nº 9.032/95 e do Decreto 2.172/1997 (Tema 1209). A suspensão é da tramitação do processo e não apenas da questão afetada como pretende o agravante. Inteligência do Art. 1.036, § 1º, do CPC. 4. Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado. (TRF 3ª R.; AI 5023032-55.2022.4.03.0000; SP; Décima Turma; Rel. Des. Fed. BAPTISTA PEREIRA; Julg. 14/03/2023; DEJF 20/03/2023)"
No caso concreto, a perícia judicial para a comprovação da especialidade foi deferida (ID 275956445, fl. 35).
Após a apresentação do laudo pericial, o INSS manifestou-se pela destituição do perito (ID 275956445, fls. 195/198), alegando, em síntese:
“ os PPPs do autor, e também de outros trabalhadores rurais canavieiros, empregados de diferentes empresas, não apontam ruído excessivo como fator de risco, nem indicam essa única atribuição descrita no laudo pericial para o canavieiro na entressafra (fl. 23 e segs);
não existe prova do modelo/ano desse suposto caminhão, nem é verossímil uma mesma intensidade de ruído para diferentes períodos/empregadores;
trabalhador rural exerce diversas atividades, não permanecendo próximo a fontes de ruído ao longo de toda a sua jornada de trabalho, para que seja possível constatar nível de ruído excessivo na sua jornada de trabalho (como, aliás, se infere da simples leitura dos diferentes PPPs) o outro perito judicial, que trabalha perante a 2ª vara deste mesmo juízo, não aponta ruído como fator de risco do canavieiro em seus laudos periciais;
o perito Denis Spir Bonamin não juntou com o seu laudo pericial o relatório de medição de ruído, a despeito dessa sua inusitada conclusão (ruído para todos os canavieiros);
o perito Denis Spir Bonamin somente revelou que teria se utilizado de uma medição de ruído realizada em outra oportunidade, após instado a prestar esclarecimentos e, ainda assim, não apresentou o relatório de medição de ruído (fls. 369/372);
o relatório de medição de ruído finalmente apresentado pelo perito, após novo pedido de esclarecimentos, foi realizado em 11/06/2020 (fl. 383), data anterior ao dia agendado para a vistoria no Proc. n. 1002591-67.2019.8.26.0222 (processo no qual essa suposta medição teria sido realizada segundo o perito). Ou seja, há claros indícios de que o perito não está dizendo a verdade ao afirmar que a medição finalmente apresentada (que até então vinha sendo omitida) teria sido realizada naquele outro processo;”
Diante das alegações, o Juízo de 1º grau decidiu desconsiderar as conclusões do laudo pericial, cancelar a nomeação do perito, e intimá-lo para a devolução dos honorários. Ademais, deferiu a juntada de documentos novos pelo autor, para comprovação da especialidade das atividades nos itens 5 a 8, exercidas em condições nocivas à saúde do trabalhador junto aos empregadores ativos ou não (ID 275956445, fls. 199/208).
Esses são os fatos.
A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do r. Juízo, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, conforme expressamente dispõe o artigo 480 do Código de Processo Civil.
Os argumentados aventados pelo INSS, especialmente a divergência entres datas de realização da perícia, a princípio, justificam a desconsideração das conclusões do laudo pericial.
Ademais, diante da desconsideração do laudo, foi aberto prazo para juntada de documentos novos pelo autor, para comprovação da especialidade das atividades nos itens 5 a 8, exercidas em condições nocivas à saúde do trabalhador junto aos empregadores ativos ou não, afastando o alegado cerceamento de defesa.
Por fim, posteriormente à juntada da nova documentação poderá o magistrado analisar a pertinência ou não da realização de nova perícia judicial.
Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO – PROVA PERICIAL PPP – LAUDO PERICIAL – VÍCIO – DESCONSIDERAÇÃO – OPORTUNIZAÇÃO DE JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS.
1. A comprovação da exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação desses que sejam prejudiciais à saúde do trabalhador pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais.
2. Pela literalidade do artigo 434, do CPC, vê-se que o documento deve instruir a primeira manifestação da parte nos autos: autor, na petição inicial; e réu, na contestação.
3. No caso de fato que deva ser comprovado por documentos, haja vista expressa determinação da norma de direito material, a perícia é inadequada, em regra, à demonstração do fato.
4. Excepcionalmente, entretanto, é possível atestá-lo por prova pericial, nesse caso, substitutiva do PPP. São exemplos disso as hipóteses em que a empresa se encontra fechada ou as de óbices à entrega.
5. No caso concreto, a perícia judicial para a comprovação da especialidade foi deferida. Contudo, os argumentados aventados pelo INSS, especialmente a divergência entres datas de realização da perícia, a princípio, justificam a desconsideração das conclusões do laudo pericial.
6. Diante da desconsideração do laudo, foi aberto prazo para juntada de documentos novos pelo autor, para comprovação da especialidade das atividades nos itens 5 a 8, exercidas em condições nocivas à saúde do trabalhador junto aos empregadores ativos ou não, afastando o alegado cerceamento de defesa.
7. Por fim, posteriormente à juntada da nova documentação poderá o magistrado analisar a pertinência ou não da realização de nova perícia judicial.
8. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL