
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015562-73.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: PEDRO GONCALVES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO GONCALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015562-73.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: PEDRO GONCALVES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO GONCALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que julgou prejudicada a preliminar arguida e, no mérito, deu provimento à sua apelação e negou provimento à apelação do réu, mantendo, ante a existência de recurso de ambas as partes, os honorários advocatícios fixados pela sentença, a saber: 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data de sua prolação.A parte autora, ora embargante, apresenta o presente recurso de embargos de declaração, com efeito modificativo, para que os honorários sucumbenciais sejam fixados nos termos do art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC, entre 10% e 20%, sobre o valor da condenação, isto é, até a data do acórdão.
O INSS não apresentou manifestação acerca dos embargos de declaração .opostos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015562-73.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: PEDRO GONCALVES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO GONCALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Relembre-se que, no caso em exame, a sentença fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data de sua prolação, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
No exame, dos recursos de apelação das partes, o v. Acórdão embargado, tendo em vista a existência de apelo de ambas as partes, manteve a verba sucumbencial fixada pela sentença, em observância ao disposto na Súmula 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.
Portanto, não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, apenas, o que deseja o embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
A propósito, reporto-me ao seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA.
I - Consoante o disposto no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente efeito modificativo.
II - Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente.
III - embargos de declaração rejeitados.
(STJ - AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182).
Ressalto que os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Diante do exposto, r
ejeito os embargos de declaração da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO OU INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - No caso em exame, a sentença fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data de sua prolação, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
III - No exame, dos recursos de apelação das partes, o v. Acórdão embargado, tendo em vista a existência de apelo de ambas as partes, manteve a verba sucumbencial fixada pela sentença, em observância ao disposto na Súmula 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.
IV - Ausente omissão, obscuridade ou contradição, apenas, o que deseja o embargante, é a rediscussão do da questão, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
V - Os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
VI - Embargos declaratórios da parte autora rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaracao da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.