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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. ELETRICIDADE. OBSERVÂNCIA DA LEI VIG...

Data da publicação: 09/07/2020, 06:37:00

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. ELETRICIDADE. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. I - Não há que se falar em cerceamento de defesa a ensejar a decretação de nulidade da sentença, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas ao entender desnecessárias para a resolução da causa. De outro lado, tendo em vista o cumprimento das diligências determinadas, as provas coligidas aos autos são suficientes para formar o livre convencimento deste Juízo. Preliminar prejudicada. II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. III - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. IV - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS. V - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). VI - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. VII - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, já entendeu pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à eletricidade (Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin). VIII - Cumpre ressaltar que, em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial. IX - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do interregno de 20.05.1985 a 01.06.1990, trabalhado na Philips do Brasil Ltda., nas funções de operador de máquina de produção, operador de máquina, escolhedor e operador de produção, conforme PPP e LTCAT acostados aos autos, vez que o demandante esteve exposto a ruído superior a 85 dB, acima, portanto, dos limites de tolerância de 80 dB até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6). X - Reconhecida a especialidade do período de 20.03.1997 a 10.12.1997, laborado na Vemont Engenharia e Montagens Industriais Ltda., na função de eletricista (consoante PPP encartado aos autos, que deve ser recebido como formulário, ante a ausência de indicação de responsável técnico), por enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.1.1 de Decreto 53.831/1964. XI - Reconhecida a especialidade os intervalos de 01.10.2007 a 01.03.2009, 27.04.2009 a 19.03.2010, 08.04.2010 a 13.08.2010 e 03.05.2011 a 06.02.2012, trabalhado na B&S Engenharia Ltda., na função de encarregado de elétrica, vez que conforme Laudo Técnico Periculosidade, indica os ocupantes das funções de encarregado de elétrica ficavam sujeitos de forma habitual a tensão elétrica superior a 250 volts, com risco à sua integridade física. XII - Os interregnos de 11.12.1997 a 30.03.2001 e 01.01.2003 a 12.01.2007, laborados na Vemont Engenharia e Montagens Industriais Ltda., na função de eletricista, também devem ser tidos por especiais, por similaridade às atividades desenvolvidas na B&S Engenharia Ltda. (função de eletricista), com risco à sua integridade física. XIII - O fato de os PPP's e laudo técnico pericial terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. XIV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Ademais, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. XV - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Ajuizada a presente ação em 04.02.2015, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. XVI - Havendo recurso de ambas as partes, mantenho os honorários advocatícios conforme fixados pela sentença. XVII - Conforme consulta ao CNIS, verifica-se que houve a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor no curso do processo (NB: 184.373.503-0; DIB em 17.03.2018). XVIII - As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, quando deverá o autor optar pelo benefício concedido na via judicial ou o deferido na via administrativa. XIX - Preliminar prejudicada. Apelação do autor provida. Apelação do réu improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2306070 - 0015562-73.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 20/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2019)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015562-73.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: PEDRO GONCALVES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO GONCALVES DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015562-73.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: PEDRO GONCALVES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO GONCALVES DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que julgou prejudicada a preliminar arguida e, no mérito, deu provimento à sua apelação e negou provimento à apelação do réu, mantendo, ante a existência de recurso de ambas as partes, os honorários advocatícios fixados pela sentença, a saber: 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data de sua prolação.

A parte autora, ora embargante, apresenta o presente recurso de embargos de declaração, com efeito modificativo, para que os honorários sucumbenciais sejam fixados nos termos do art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC, entre 10% e 20%, sobre o valor da condenação, isto é, até a data do acórdão.

O INSS não apresentou manifestação acerca dos embargos de declaração .opostos.

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015562-73.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: PEDRO GONCALVES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO GONCALVES DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.

Relembre-se que, no caso em exame, a sentença fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data de sua prolação, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.

No exame, dos recursos de apelação das partes, o v. Acórdão embargado, tendo em vista a existência de apelo de ambas as partes, manteve a verba sucumbencial fixada pela sentença, em observância ao disposto na Súmula 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.

Portanto, não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, apenas, o que deseja o embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.

A propósito, reporto-me ao seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA.

I - Consoante o disposto no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente efeito modificativo.

II - Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente.

III - embargos de declaração rejeitados.

(STJ - AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182).

Ressalto que os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).


Diante do exposto, r

ejeito os embargos de declaração da parte autora.

É como voto.



E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO OU INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.

I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.

II - No caso em exame, a sentença fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data de sua prolação, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.

III - No exame, dos recursos de apelação das partes, o v. Acórdão embargado, tendo em vista a existência de apelo de ambas as partes, manteve a verba sucumbencial fixada pela sentença, em observância ao disposto na Súmula 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.

IV - Ausente omissão, obscuridade ou contradição, apenas, o que deseja o embargante, é a rediscussão do da questão, o que não é possível em sede de embargos de declaração.

V - Os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).

VI - Embargos declaratórios da parte autora rejeitados.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaracao da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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