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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRESENTE. PROVA TESTEMUNHAL ...

Data da publicação: 17/07/2020, 19:59:03

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRESENTE. PROVA TESTEMUNHAL BASTANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. Segundo o art. 26, I, da Lei n. 8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência. - Importantes alterações se deram com o advento da Medida Provisória 664, de 30/9/2014, convertida na Lei nº 13.135/2015. - No caso em foco, resta comprovada a relação de dependência em relação à autora, tendo em vista início de prova material da convivência por período superior a dois anos, tudo confirmado pelo depoimento das testemunhas ouvidas. - O termo inicial deve ser fixado na DER, conforme pleiteado na inicial, na forma do artigo 74, II, da LBPS. - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. - É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual reduzo para 10% (dez por cento), nos termos da jurisprudência desta Nona Turma. Contudo, por força da sucumbência recursal, majoro-o para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5064654-32.2018.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 25/02/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/02/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5064654-32.2018.4.03.9999

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
25/02/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/02/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
PRESENTE. PROVA TESTEMUNHAL BASTANTE.CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. Segundo o art. 26, I, da Lei n.
8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência.
- Importantes alterações se deram com o advento da Medida Provisória 664, de 30/9/2014,
convertida na Lei nº 13.135/2015.
- No caso em foco, resta comprovada a relação de dependência em relação à autora, tendo em
vista início de prova material da convivência por período superior a dois anos, tudo confirmado
pelo depoimento das testemunhas ouvidas.
- O termo inicial deve ser fixado na DER, conforme pleiteado na inicial, na forma do artigo 74, II,
da LBPS.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual reduzo para
10% (dez por cento), nos termos da jurisprudência desta Nona Turma. Contudo, por força da
sucumbência recursal, majoro-o para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as
prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de
Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelação parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5064654-32.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: VALENTINA PINATI RIOS

Advogados do(a) APELADO: JOSE ANTONIO CARVALHO DA SILVA - SP97178-N, EDSON
LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N







APELAÇÃO (198) Nº 5064654-32.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALENTINA PINATI RIOS
Advogados do(a) APELADO: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N, JOSE
ANTONIO CARVALHO DA SILVA - SP97178-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O





O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Trata-se de apelação interposta em face
da r. sentença, integrada por decisão proferida em embargos de declaração, que julgou
procedente o pedido, para conceder à autora o benefício previdenciário de pensão por morte,
discriminados os consectários.
Requer, o INSS, a reforma do julgado, alegando ausência de comprovação da dependência
efetiva da autora em relação ao de cujus. Também alega não estarem comprovados dois anos de
relacionamento. Impugna consectários também.
Contrarrazões apresentadas.
Os autos subiram a este Egrégio Tribunal.











APELAÇÃO (198) Nº 5064654-32.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALENTINA PINATI RIOS
Advogados do(a) APELADO: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N, JOSE
ANTONIO CARVALHO DA SILVA - SP97178-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação porque presentes
os requisitos.
Quanto ao mérito, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão
de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, consoante súmula 340
do STJ.
Desse modo, cumpre apreciar a demanda à luz do artigo 74 da Lei n. 8.213/91, com a redação
vigente na data do óbito do de cujus.
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."

Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. Segundo o art. 26, I, da Lei n.
8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência.
Importantes alterações se deram com o advento da Medida Provisória 664, de 30/9/2014,
convertida na Lei nº 13.135/2015.
A certidão de óbito acostada à f. 21 (pdf) comprova o falecimento de José Rios Chaves, em
29/3/2016.
A qualidade de segurado do de cujus não é matéria controvertida nestes autos.
Quanto à condição de dependente, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91, com a redação da Lei n.
9.032/95 (g. n.):
"Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.”
No caso em foco, entendo comprovada a relação de dependência em relação à autora, tendo em
vista os documentos que configuram início de prova material da vida comum, tudo confirmado
pelo depoimento sólido das duas testemunhas ouvidas.
Segundo a prova oral coletada, a autora conviveu com o de cujus por aproximadamente sete
anos, passando a cuidar da saúde dele nos últimos anos de vida. Ambos eram viúvos.
Casaram-se em 26/11/2015 (f. 24 do pdf).
O fato de não estar, a autora, previamente inscrita como dependente não implica privar-lhe do
direito pretendido.
Assim, é devido o benefício porque comprovado que a autora coabitou com o falecido durante
algum tempo – certamente por período superior a dois anos –, o relacionamento durando até o
falecimento daquele.
Cito julgados pertinentes:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE . QUALIDADE DE SEGURADO. COMPANHEIRA .
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) III -
Comprovada a união estável entre a companheira e o falecido através de prova material e
testemunhal, demonstrando o domicílio em comum e a relação pública e duradoura, a
dependência econômica é presumida, a teor do art. 16, § 4º, da Lei n° 8.213/91. IV - Por força do
art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91, o benefício de pensão por morte independe de carência,
bastando a comprovação de que o falecido era segurado da Previdência Social na data do óbito,
bem como a dependência da parte autora em relação ao de cujus, para ensejar a concessão do
benefício. (...) VIII - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Apelação da parte autora improvida. (TRF/3ª Região, AC - 754083, processo n.º
199961020090581/SP, Sétima Turma, v.u., Rel. Walter do Amaral, DJU de 31/05/2007, pg. 526)
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL.
COMPANHEIRO. TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
CONCESSÃO. ARTS. 74 A 79 DA LEI Nº. 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. TERMO INICIAL.
VERBA HONORÁRIA. 1 - Comprovada a existência de relação marital entre a autora e o falecido
até a data do óbito, através do conjunto probatório acostado aos autos, a dependência econômica

é presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios. 2 - Não há que se falar em perda
da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que ele recebeu aposentadoria por invalidez até
o seu falecimento. 3- Comprovada a qualidade de segurado e demonstrada a condição de
dependência, é de se conceder o benefício, nos termos do art. 201, V, da Constituição Federal e
da Lei n.º 8.213/91. (...) 10 - Remessa oficial e apelação parcialmente providas. Tutela específica
concedida. (TRF/3ª Região, AC 1109019, processo n.º 200603990161936/SP, Nona Turma, v.u.,
Rel. Nelson Bernardes, DJU de 12/07/2007, pg. 600).
À vista do período pelo qual perdurou a união estável ora reconhecida, o benefício concedido
deverá ser vitalício, nos termos do artigo 77, § 2º, inciso V, alínea “c”, item 6, da Lei 8.213/91.
O benefício não poderá ser acumulado com a pretérita pensão recebida pela autora.
O termo inicial deve ser mantido na DER, na forma do artigo 74, II, da LBPS.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
Os questionamentos a respeito dos juros de mora e prescrição são descabidos, por ausência de
interesse do réu.
É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual reduzo para
10% (dez por cento), nos termos da jurisprudência desta Nona Turma. Contudo, por força da
sucumbência recursal, majoro-o para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as
prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de
Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
Diante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para ajustar o critério de cálculo da
correção monetária e dos honorários de advogado.
É o voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
PRESENTE. PROVA TESTEMUNHAL BASTANTE.CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. Segundo o art. 26, I, da Lei n.
8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência.
- Importantes alterações se deram com o advento da Medida Provisória 664, de 30/9/2014,
convertida na Lei nº 13.135/2015.
- No caso em foco, resta comprovada a relação de dependência em relação à autora, tendo em
vista início de prova material da convivência por período superior a dois anos, tudo confirmado
pelo depoimento das testemunhas ouvidas.
- O termo inicial deve ser fixado na DER, conforme pleiteado na inicial, na forma do artigo 74, II,
da LBPS.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,

Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual reduzo para
10% (dez por cento), nos termos da jurisprudência desta Nona Turma. Contudo, por força da
sucumbência recursal, majoro-o para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as
prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de
Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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