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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO...

Data da publicação: 02/12/2020, 07:00:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. RENDA PRÓPRIA NÃO PRESUMIDA. - O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública. - A União indeferiu o benefício porque o autor, logo após a dispensa, passou a recolher como contribuinte individual. Entretanto, o fato de o segurado recolher uma única contribuição como contribuinte individual não faz presunção de que exerça atividade laborativa, muito menos que tenha rendimentos aptos ao seu sustento. - Diferentemente do segurado empregado que recebe salário, o contribuinte individual pode optar pelo recolhimento de contribuições para não perder a qualidade de segurado ou mesmo para assegurar a concessão de uma aposentadoria em menor tempo. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5000227-43.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 19/11/2020, Intimação via sistema DATA: 24/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000227-43.2019.4.03.6102

Relator(a)

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
19/11/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/11/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-
DESEMPREGO. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. RENDA PRÓPRIA NÃO PRESUMIDA.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção
de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
- A União indeferiu o benefício porque o autor, logo após a dispensa, passou a recolher como
contribuinte individual. Entretanto, o fato de o segurado recolher uma única contribuição como
contribuinte individual não faz presunção de que exerça atividade laborativa, muito menos que
tenha rendimentos aptos ao seu sustento.
- Diferentemente do segurado empregado que recebe salário, o contribuinte individual pode optar
pelo recolhimento de contribuições para não perder a qualidade de segurado ou mesmo para
assegurar a concessão de uma aposentadoria em menor tempo.
- Apelação desprovida.



Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000227-43.2019.4.03.6102
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL


APELADO: LEANDRO DOS SANTOS DE CARVALHO

Advogado do(a) APELADO: ADELITA LADEIA PIZZA - SP268573-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000227-43.2019.4.03.6102
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LEANDRO DOS SANTOS DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: ADELITA LADEIA PIZZA - SP268573-N
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO,
DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO DE BATATAIS, UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,
PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação em face de sentença que concedeu a segurança para determinar o
pagamento do seguro-desemprego ao impetrante.
Alega a União Federal que o impetrante não preencheu os requisitos necessários para a
concessão dessa benesse legal.
Ciência da Procuradoria da República de Ribeirão Preto.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000227-43.2019.4.03.6102
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LEANDRO DOS SANTOS DE CARVALHO

Advogado do(a) APELANTE: ADELITA LADEIA PIZZA - SP268573-N
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO,
DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO DE BATATAIS, UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,
PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

V O T O
Conheço da apelação porque presentes os requisitos de admissibilidade.
O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de
direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública.
No mandado de segurança deve o impetrante demonstrar direito líquido e certo. Ensina Hely
Lopes Meirelles (Mandado de Segurança: ação popular, ação civil pública, mandado de injunção,
"habeas data" - 13. ed. Atual. Pela Constituição de 1988 - São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 1989) que "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência,
delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras
palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso
em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se
sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício
depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora
possa ser defendido por outros meios judiciais" (pp. 13/14).
Portanto, o direito líquido e certo deve estar plenamente demonstrado por prova pré-constituída,
pois a ausência desse requisito específico torna a via mandamental inadequada ao desiderato
visado.
Como é cediço, não há possibilidade de dilação probatória em mandado de segurança, motivo
pelo qual o juiz fica sem instrumento processual hábil a aferir todo o rol dos requisitos para a
concessão, ou a denegação, do benefício pretendido.
O objetivo da impetrante limita-se ao recebimento do seguro-desemprego.
Trata-se de benefício que tem por finalidade prestar a assistência financeira temporária ao
trabalhador desempregado, em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta. Destina-
se também a auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para tanto, ações
integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional, nos termos da Lei n.
7.998/1990.
O elemento determinante para a concessão do benefício é o desemprego involuntário.
O impetrante sustenta que ajuizou reclamação trabalhista em face da empresa “Wilson Melo dos
Santos – ME”, já que lá trabalhou 36 meses ininterruptos, de 20/3/2015 a 12/4/2018, como
lavador de veículos, sem registro, sem anotação na CTPS e sem receber as guias para se
habilitar junto ao seguro desemprego.
Na reclamação trabalhista de n. 0010224- 94.2018.5.15.0075, o Juízo da Vara do Trabalho de
Batatais-SP determinou que a referida empresa registrasse o impetrante na sua CTPS, nas datas
acima, bem como expediu alvará judicial a favor do impetrante para sua habilitação ao seguro
desemprego em 30/11/2018.
O impetrante informa que se habilitou ao seguro-desemprego na forma do documento intitulado
“relatório situação do requerimento especial”, contudo as parcelas do benefício foram negadas,
sob o motivo de que o impetrante recolheu como contribuinte individual até 31/7/2018.
Entretanto, o fato de o segurado recolher contribuição como contribuinte individual não faz
presunção de que exerça atividade laborativa, muito menos que tenha rendimentos aptos ao seu
sustento.
Diferentemente do segurado empregado que recebe salário, o contribuinte individual pode ter

optado pelo recolhimento de contribuições para manter a qualidade de segurado ou mesmo para
assegurar a concessão de uma aposentadoria em menor tempo.
Para além, a Lei n. 7.998/1990 prevê, em seus artigos 7º e 8º, os casos em que o seguro-
desemprego pode ser suspenso ou cancelado, não abarcando o caso de recolhimento voluntário
de contribuição ao INSS.
No sentido de que o segurado faz jus ao seguro-desemprego em tais situações:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO.
SEGURO-DESEMPREGO. LEI 7.998/1990. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL OU FACULTATIVO.
SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou a
segurança e julgou improcedente o pedido de liberação das parcelas do seguro desemprego. 2. O
seguro desemprego é direito social do trabalhador previsto nos artigos 7º, inciso II, e 239,
parágrafo 4º, da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei n. 7.998 de 11/01/90, que
dispõe em seus artigos 3º, 7º e 8º, a sua concessão, suspensão e cancelamento. 3. No caso em
questão, verifica-se que a apelante requereu junto ao Ministério do Trabalho e Emprego a
liberação das parcelas do seguro-desemprego, tendo sido deferido, e posteriormente suspenso
(fl. 83), sob o argumento de que era contribuinte individual. 4. De acordo com a CTPS, o TRCT
(fls. 23 e 27) e CNIS (fls. 54, 104/107), a impetrante manteve vínculo empregatício com a
empresa Faculdades Metropolitanas Unidas Educacionais Ltda., de 02/08/2010 a 19/12/2014, e
contribuiu como facultativo no período de 01/01/2015 a 08/09/2015. 5. De fato, a requerente está
cadastrada no INSS na qualidade de contribuinte individual, com código de ocupação 12110,
advogado, NIT 1.166.218.799-2, tendo recolhimentos nessa condição no período de 01/08/2000 a
30/11/2000. Todavia, os recolhimentos de 01/01/2015 a 08/09/2015 (104/107), foram efetuados
na qualidade de contribuinte facultativo, conforme narrado na petição inicial e nos termos do
documento de fls. 54, o que não significa que possua renda suficiente para o seu sustento, no
sentido de ser cancelado o beneficio que recebida, nos termos da Lei 7.998/1990. 6. Note-se que
não há previsão na lei de cancelamento ou suspensão das parcelas do benefício de seguro-
desemprego em decorrência de inscrição do segurado como contribuinte facultativo ou mesmo
como contribuinte individual junto à Previdência Social, para resguardar futuro direito à
aposentadoria. 7. Não restaram dúvidas sobre a situação de desemprego da impetrante
decorrente da rescisão imotivada do contrato de trabalho (fls. 23), confirmando o direito líquido e
certo ao benefício, imprescindível para a concessão da ordem. 8. Apelação provida (AMS
00073209020154036100, AMS - APELAÇÃO CÍVEL – 362773, Relator(a) DESEMBARGADORA
FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3, DÉCIMA TURMA, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2017).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-
DESEMPREGO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PERCEPÇÃO DE
RENDA. NÃO COMPROVAÇÃO. I - O recolhimento de contribuição previdenciária, mormente na
qualidade de contribuinte individual, por si só, não é suficiente para presumir que o impetrante
possuía renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família. II - É plausível o argumento
do impetrante no sentido de que o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao
período em que se habilitou para o seguro desemprego tenha sido efetuado com único intuito de
manter sua qualidade de segurado, para o caso de ser surpreendido por algum acidente ou
doença, não significando, necessariamente, que estivesse auferindo renda. III - A Lei nº 7.998/90
prevê, em seus artigos 7º e 8º, os casos em que o seguro-desemprego pode ser suspenso ou
cancelado, não abarcando o caso de recolhimento voluntário de contribuição ao INSS. IV -
Inexistindo nos autos qualquer documento ou prova de que o impetrante auferiu renda, situação
que caracterizaria fato impeditivo à concessão do seguro-desemprego, faz-se necessário o
pagamento do benefício, ante a presença dos demais requisitos legais para o seu recebimento. V

- Apelação do impetrante provida. Segurança concedida (AMS 00046286920164036105, AMS -
APELAÇÃO CÍVEL – 366030, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO
NASCIMENTO, TRF3, DÉCIMA TURMA, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017).
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
Sem honorários de advogado (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-
DESEMPREGO. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. RENDA PRÓPRIA NÃO PRESUMIDA.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção
de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
- A União indeferiu o benefício porque o autor, logo após a dispensa, passou a recolher como
contribuinte individual. Entretanto, o fato de o segurado recolher uma única contribuição como
contribuinte individual não faz presunção de que exerça atividade laborativa, muito menos que
tenha rendimentos aptos ao seu sustento.
- Diferentemente do segurado empregado que recebe salário, o contribuinte individual pode optar
pelo recolhimento de contribuições para não perder a qualidade de segurado ou mesmo para
assegurar a concessão de uma aposentadoria em menor tempo.
- Apelação desprovida.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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