Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5001940-07.2020.4.03.6106
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE CONCEDIDO JUDICIALMENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL PREVISTA
NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção
de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
- Nos termos do art. 101 da Lei de Benefícios, não se nega que ao INSS é permitida a realização
de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do
segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado
por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida.
- Garantido à impetrante a manutenção do auxílio-doença – benefício de caráter alimentar – até
que ela seja submetida ao procedimento de reabilitação profissional, conforme determinado na
ação previdenciária pretérita.
- Remessa oficial desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5001940-07.2020.4.03.6106
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
PARTE AUTORA: VILMA BONIFACIO DE SOUZA ZANARDI
JUIZO RECORRENTE: 4ª VARA FEDERAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP
Advogado do(a) PARTE AUTORA: PAULO SERGIO FERNANDES PINHO - SP197902-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5001940-07.2020.4.03.6106
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
PARTE AUTORA: VILMA BONIFACIO DE SOUZA ZANARDI
JUIZO RECORRENTE: 4ª VARA FEDERAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP
Advogado do(a) PARTE AUTORA: PAULO SERGIO FERNANDES PINHO - SP197902-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de reexame necessário em sentença que concedeu a segurança, extinguindo o feito
com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para que o
impetrado restabeleça o benefício concedido à impetrante, desde a cessação administrativa
ocorrida em 10/3/2020.
Subiram os autos a esta Corte.
Manifestou-se a Procuradoria Regional da República pela manutenção da sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5001940-07.2020.4.03.6106
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
PARTE AUTORA: VILMA BONIFACIO DE SOUZA ZANARDI
JUIZO RECORRENTE: 4ª VARA FEDERAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP
Advogado do(a) PARTE AUTORA: PAULO SERGIO FERNANDES PINHO - SP197902-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Conheço da remessa oficial, ex vi legis.
O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF) destinado à proteção de
direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública.
No mandado de segurança, o impetrante deve demonstrar direito líquido e certo, o qual,
segundo ensina Hely Lopes Meirelles,"(...) é o que se apresenta manifesto na sua existência,
delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras
palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso
em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante:
se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício
depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora
possa ser defendido por outros meios judiciais" (Mandado de Segurança: ação popular, ação
civil pública, mandado de injunção, "habeas data" - 13. ed. Atual. Pela Constituição de 1988 -
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989, p. 13/14).
Sem dúvida, odireito líquido e certo deve estarplenamente demonstrado por prova pré-
constituída, pois a ausência desse requisito específico torna a via mandamental inadequada ao
desiderato visado.
De fato,como não há possibilidade de dilação probatória em mandado de segurança, o julgador
fica sem instrumento processual hábil a aferir todo o rol dos requisitos para a concessão, ou a
denegação, do benefício pretendido.
No caso, os documentos incluídos neste processo revelam a existência de ilegalidade.
A Administração Pública goza de prerrogativas, entre as quais o controle administrativo, sendo
dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando aqueles eivados de ilegalidade, bem
como revogando os atos cuja conveniência e oportunidade não mais subsista.
Trata-se do poder de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo
Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios constitucionais da legalidade e
supremacia do interesse público, desde que obedecidos os regramentos constitucionais do
contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além da Lei n. 9.784/1999,
aplicável à espécie.
A Administração pode rever seus atos. Ao final das contas, a teor da Súmula 473 do STF “A
administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais,
porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos a apreciação
judicial”.
Deve o INSS observar as regras constitucionais, sob pena de ver seus atos afastados por
intervenção do Poder Judiciário. Com efeito, a garantia do inciso LV do artigo 5º da Constituição
da República determina que em processos administrativos também deve ser observado o
contraditório regular.
Ocorre que este feito tem uma particularidade: o benefício de auxílio-doença foi concedido
judicialmente pela 1ª Vara Cível de Fernandópolis (1002682-62.2019.8.26.0189), tendo o título
executivo determinado, também, a concessão de reabilitação profissional.
A necessidade de reabilitação só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e
definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para o trabalho que lhe
permita o sustento, quando então haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício
de nova ocupação profissional, nos exatos termos do caput do art. 62 da Lei n. 8.213/1991.
Esse o caso dos autos.
Lícito é inferir que o INSS simplesmente menoscabou o título executivo e, sem prestar o serviço
de reabilitação profissional, cassou o benefício da autora por perícia regular.
Digno de nota é que a decisão da 1ª Vara Cível de Fernandópolis não outorgou à Autarquia
Previdenciária o juízo de valor quanto à possibilidade de submissão da parte autora ao
procedimento de reabilitação profissional, segundo disciplinado no art. 62 da Lein. 8.213/1991.
Foi determinada a sua realização, como condição à cessação do benefício.
Trata-se de manifesta ilegalidade, reconhecida no seguinte julgado:
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. CESSAÇÃO INDEVIDA.
ARTIGO 62 DA LEI 8.213/91. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O
mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, é ação constitucional
que obedece a procedimento célere. Por esta razão, o direito cuja tutela se pretende deve ser
líquido e certo, apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, os fatos em que se
fundam o pedido devem estar provados documentalmente no processo. 2 - No caso, houve a
concessão definitiva da segurança, mantendo a medida liminar que determinou à autoridade
impetrada o restabelecimento do benefício previdenciário NB 31/130.748.057-5, até 30/04/2010,
sem prejuízo de novas prorrogações em virtude da persistência da incapacidade, devidamente
apurada em perícia médica. 3 - Assim, tratando-se de concessão de segurança, a sentença
está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do §1º, do art. 14, da Lei nº 12.016/2009. 4
- Pretendeu a parte autora o restabelecimento de seu benefício de auxílio-doença nº
31/130.748.057-5 até 30/04/2010. 5 - Infere-se no mérito que, embora a incapacidade da autora
estivesse devidamente comprovada, eis que o perito que a examinou em 13/01/2010 sugeriu,
inclusive, sua aposentadoria por invalidez, o benefício foi indevidamente cessado por "limite
médico", conforme ofício de fl. 42 e documentos de fls. 43/48 . 6 - Conforme artigo 62 da Lei
8.213/91 e seu parágrafo único, "o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de
recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação
profissional para o exercício de sua atividade habitual ou de outra atividade", devendo o
benefício ser mantido "até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de
atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja
aposentado por invalidez". 7- Desta forma, não havendo limitação temporal para o gozo de
auxílio-doença, indevida a cessação do benefício da autora. Nestes termos, a r. decisão está
fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional. 8 - O
pagamento dos valores atrasados deverá ocorrer no âmbito administrativo, considerando que a
via mandamental não se presta à cobrança de valores retroativos. 9 - Remessa necessária
conhecida e desprovida (REOMS 00027997220104036102, REOMS - REMESSA
NECESSÁRIA CÍVEL – 325865, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS
DELGADO, TRF3, SÉTIMA TURMA, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2017).
Assim, ante a ausência de informações por parte da autoridade impetrada, não há comprovação
da realização de perícia prévia constatando a recuperação da capacidade laboral da impetrante
anterior à cessação.
Da mesma forma, em se tratando de benefício judicialmente concedido sem data de cessação,
esta (a recuperação da capacidade laboral) não pode ser presumida, não se aplicando assim
quaisquer das disposições legais a respeito, que só afetam os atos concessivos administrativos.
Descabida a aplicação de qualquer tipo de alta programada se a decisão judicial concessiva
não fixou tal marco, sob pena de reduzir administrativamente a validade de ato judicial.
Impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçaram a sentença
monocrática, a qual mantenho integralmente.
Diante do exposto, nego provimento ao reexame necessário.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL
EM MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE CONCEDIDO JUDICIALMENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção
de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
- Nos termos do art. 101 da Lei de Benefícios, não se nega que ao INSS é permitida a
realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de
saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício
implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida.
- Garantido à impetrante a manutenção do auxílio-doença – benefício de caráter alimentar – até
que ela seja submetida ao procedimento de reabilitação profissional, conforme determinado na
ação previdenciária pretérita.
- Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA