
6ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000262-16.2019.4.03.6130
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
PARTE AUTORA: FABIO LUIZ SILVA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: EDUARDO MARTINS GONCALVES - SP275856-A
PARTE RE: CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL EM COTIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
6ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000262-16.2019.4.03.6130
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
PARTE AUTORA: FABIO LUIZ SILVA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: EDUARDO MARTINS GONCALVES - SP275856-A
PARTE RE: CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL EM COTIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal Giselle França:
Trata-se de mandado de segurança destinado a restabelecer aposentadoria por invalidez, ou, alternativamente, viabilizar a conclusão da análise de requerimento previdenciário, vez que ultrapassado o prazo legal para conclusão administrativa conforme artigo 49 da Lei Federal nº. 9.784/99.
A r. sentença julgou o pedido inicial parcialmente procedente "para determinar à autoridade coatora que aprecie e profira decisão conclusiva o processo administrativo cujo protocolo de requerimento é NB 32/602.913.248-6. ” (ID 174975499). Sentença sujeita ao necessário reexame.
Sem recursos voluntários, os autos foram remetidos a esta C. Corte Regional.
A Procuradoria Regional da República apresentou parecer pelo desprovimento da remessa oficial (ID 179019472).
É o relatório.
6ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000262-16.2019.4.03.6130
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
PARTE AUTORA: FABIO LUIZ SILVA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: EDUARDO MARTINS GONCALVES - SP275856-A
PARTE RE: CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL EM COTIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal Giselle França:
A teor do artigo 6º, § 3º, da Lei Federal nº. 12.016/09, “Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”.
Tratando-se de recurso administrativo previdenciário, a competência para análise e julgamento é das Juntas de Recurso do Conselho de Recursos da Previdência Social nos estritos termos do artigo 126 da Lei Federal nº. 8.213/91.
Assim, caso o segurado aponte morosidade no julgamento de recurso administrativo, a legitimidade passiva é do Conselho de Recursos, evidenciando-se a ilegitimidade de autoridade da Agência da Previdência Social de origem.
É nesse sentido a orientação da 6ª Turma desta Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO JULGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os recursos interpostos contra decisões do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS são submetidos à apreciação do Conselho de Recursos do Seguro Social, o qual, nos termos do artigo 32, XXXI, da Lei nº 13.844/2019, integra a estrutura básica do Ministério da Economia, órgão da União Federal, sendo, portanto, a autoridade coatora, para a apreciação e conclusão dos recursos administrativos, o Chefe da Junta de Recursos.
2. Dessa forma, o o GERENTE EXECUTIVO DA APS CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI não se constitui como parte legítima para figurar no polo passivo deste mandamus, uma que o processo em epígrafe visa compelir a autoridade administrativa a proceder à análise de mérito de recurso administrativo distribuído a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social a qual compõe o Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.
3. Por conseguinte, considerando que a fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos do Seguro Social, há ilegitimidade da APS de origem (GERENTE EXECUTIVO DA APS CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI ) para concluir a apreciação recursal, não podendo a ser compelida a analisar definitivamente o recurso apresentado e nem ser penalizada com multa diária por ato que não é de sua competência.
4. Outrossim, sem a indicação da autoridade que deve, de fato, praticar o ato objeto do writ impõe-se a sua extinção, por ilegitimidade passiva, uma vez que não há como ser questionada eventual inércia, para concluir o julgamento do recurso em tela, de parte que nem sequer constou, de fato, como coatora na relação processual, não fazendo parte da lide.,
5. Destarte, o INSS e o Conselho de Recursos são órgãos independentes, de modo que a apreciação dos recursos interpostos contra as decisões do INSS não se insere na competência jurídica do INSS, mas sim do CRSS, sendo, assim, ilegítima a autoridade coatora eleita no mandado de segurança (Gerente da Agência do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos daquele Conselho.
6. Apelação desprovida.
(TRF-3, ApCiv 5017942-36.2021.4.03.6100, j. 19/10/2023, DJe 25/10/2023, Rel. Des. Fed. LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO).
Analisado o processado, verifica-se que o mandado de segurança foi impetrado face o GERENTE EXECUTIVO DO INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - OSASCO, com o objetivo de viabilizar a conclusão da análise de recurso administrativo.
Como referido, o Gerente Executivo é parte ilegítima no que diz respeito ao julgamento do recurso administrativo, razão pela qual a segurança deve ser denegada.
Ante o exposto, dou provimento ao reexame necessário.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO QUE DIZ RESPEITO AO JULGAMENTO.
1- A teor do artigo 6º, § 3º, da Lei Federal nº. 12.016/09, “Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”.
2- Tratando-se de recurso administrativo previdenciário, a competência para análise e julgamento é das Juntas de Recurso do Conselho de Recursos da Previdência Social nos estritos termos do artigo 126 da Lei Federal nº. 8.213/91. Assim, caso o segurado aponte morosidade no julgamento de recurso administrativo, a legitimidade passiva é do Conselho de Recursos, evidenciando-se a ilegitimidade do Gerente Executivo Previdenciário. Orientação da 6ª Turma desta Corte Regional.
3- Remessa oficial provida.