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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM OUTA AÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA INADEQUADA. TRF3. 5004162-42...

Data da publicação: 21/10/2020, 15:00:54

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM OUTA AÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA INADEQUADA. - O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/1988) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública. - A via mandamental não pode ser usada como substitutivo de medidas próprias que visem dar cumprimento a decisões judiciais, assim como não é sucedâneo recursal. - Apelação desprovida. - Sem honorários de advogado (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009). (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004162-42.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 08/10/2020, Intimação via sistema DATA: 13/10/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5004162-42.2019.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
08/10/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/10/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE
DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM OUTA AÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA INADEQUADA.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/1988) destinado à proteção
de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
- A via mandamental não pode ser usada como substitutivo de medidas próprias que visem dar
cumprimento a decisões judiciais, assim como não é sucedâneo recursal.
- Apelação desprovida.
- Sem honorários de advogado (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009).

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004162-42.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JEAN CARLO DE ANDRADE CARVALHO

Advogado do(a) APELANTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A

APELADO: CHEFIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004162-42.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JEAN CARLO DE ANDRADE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A
APELADO: CHEFIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação de sentença que, nos termos do § 5º do artigo 6º da Lei n. 12.016/2009 e
inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil, denegou a segurança pleiteada, haja vista a
falta de interesse processual por parte do impetrante.
Inconformado, o autor postula a concessão da segurança, para fins de restabelecimento de
auxílio-doença (NB 549.762.827-0).
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
Manifestou-se a Procuradoria Regional da República apenas pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004162-42.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JEAN CARLO DE ANDRADE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A
APELADO: CHEFIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

V O T O
Conheço da apelação porque presentes os requisitos de admissibilidade.
O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/1988) destinado à proteção
de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública.
A parte impetrante insurge-se contra a ausência de efeitos da sentença proferida nos autos do

processo n. 0004671-63.2016.4.03.6183, que tramitou perante a 4ª Vara Federal Previdenciária
de São Paulo.
Com efeito, a teor da decisão proferida, esclarecida por embargos de declaração, apenas seria
possível a alta do benefício por incapacidade, após o segurado se submeter a exame médico
pericial na esfera administrativa, com a possibilidade de reavaliação por perícia administrativa
apenas após o prazo de 12 (doze) meses a contar da data da prolação da sentença
(disponibilizada em 15/6/2018).
Contudo, a autarquia federal procedeu à cessação do benefício em 25/3/2019, ou seja, antes do
prazo ora fixado no processo judicial anterior.
No entanto, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a via mandamental
não se mostra adequada para a obtenção do cumprimento de decisão judicial proferida em outro
processo judicial.
Assim, como bem ressaltou o Juiz Federal sentenciante, toda questão a respeito de cumprimento
de sentença proferida em outro processo deve ser apresentada pela parte nos próprios autos,
através de meios processuais pertinentes.
Verifica-se, ainda, que a repressão ao uso indevido do mandado de segurança tem prevalecido
na jurisprudência:
“PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO. 1. Consoante o entendimento desta Corte, não cabe mandado de
segurança com a finalidade de compelir a autoridade indicada como coatora a cumprir decisão
judicial proferida em outros processos. 2. Agravo interno desprovido”. (AgInt no MS 23.438/DF,
Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 19/11/2019)
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO
JUDICIAL EMANADA DE OUTRO PROCESSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO
DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É descabida a utilização do mandado de segurança
para tutelar a eficácia de decisões judiciais proferidas em outro processo. Como bem assinalado
pelo juízo de origem, basta que a parte noticie ao juízo prolator do julgado o descumprimento do
que decidido, nos próprios autos em que proferido o provimento jurisdicional, para que sejam,
então, adotadas medidas com vistas à efetivação do pronunciamento judicial. 2. Apelação a que
se nega provimento. (TRF-1 - AMS: 0000083-50.2012.4.01.3809, Relator: JUIZ FEDERAL
BRUNO CÉSAR BANDEIRA APOLINÁRIO (CONV.), Data de Julgamento: 27/11/2017, OITAVA
TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 26/1/2018)
Conclui-se, neste quadro: se nosso esquema processual dispõe de instrumentos hábeis a tutelar,
inclusive em caráter de urgência, as pretensões das partes, não se justifica a utilização do
mandado de segurança.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
Sem honorários de advogado (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE
DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM OUTA AÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA INADEQUADA.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/1988) destinado à proteção
de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
- A via mandamental não pode ser usada como substitutivo de medidas próprias que visem dar
cumprimento a decisões judiciais, assim como não é sucedâneo recursal.
- Apelação desprovida.
- Sem honorários de advogado (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009).
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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