Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000563-80.2020.4.03.6112
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA OUCOISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- A teor do artigo 337, §1º do Código de Processo Civil (CPC), "verifica-se a litispendência ou a
coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada".
-Não havendo plena coincidência de todos os elementos indicados, ou seja, idênticos pedidos de
concessão de benefício, mesmo suporte fático e jurídico, propostos pela mesma parte, não há
que se falar em ocorrência de litispendência ou coisa julgada.
- Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000563-80.2020.4.03.6112
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSIAS ALVES TEIXEIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA MALDONADO PERTILE - PR37676-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000563-80.2020.4.03.6112
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSIAS ALVES TEIXEIRA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que extinguiu o feito sem julgamento do
mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão do
reconhecimento da litispendência.
Nas razões recursais, a parte autora alega a ausência da tríplice identidade entre as demandas,
uma vez que nesta ação veicula pedido de auxílio-acidente, sendo que na ação anterioro pedido
é deaposentadoria por invalidez ouauxílio-doença, devendo ser afastada a litispendência.
Transcorrido in albiso prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000563-80.2020.4.03.6112
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSIAS ALVES TEIXEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA MALDONADO PERTILE - PR37676-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Segundo o disposto no artigo 337, §1º do Código de Processo Civil (CPC), "verifica-se a
litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada".
A doutrina também ensina:
"Dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é,
quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o
mesmo pedido (mediato e imediato). A segunda ação tem de ser extinta sem conhecimento do
mérito. V. coment. CPC 301." (Nelson Nery Jr, Rosa Maria Andrade Nery, Código de Processo
Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, notas ao art. 267, p. 728).
Não é esse o caso dos autos.
O douto Magistradoa quoreconheceu aidentidade desta com a anterior ação n.0001264-
70.2014.4.03.6328, que tramitou no Juizado Especial Federal Cível de Presidente Prudente - 1ª
Vara Gabinete,na qual o pedido de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença foi julgado
improcedente, em razão da ausência de incapacidade laboral da parta autora.
Em decorrência, o processo foi extinto, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso
V, do CPC, em razãodelitispendência.
Ocorre que, não obstante os judiciosos fundamentos da decisão recorrida, a sentença recorrida
deve ser anulada.
Nesta ação, ajuizada em6/3/2020, o autor alega ser portador de sequelas de acidente
automobilístico sofrido em7/4/2012,que lhe acarretam a redução permanente de sua capacidade
de trabalho e requer a concessão de auxílio-acidente.
Trata-se, pois, de pedidos e causa de pedir diversos da ação anterior, uma vez que os requisitos
necessários à concessão do benefício ora pleiteado (auxílio-acidente) não são os mesmos
exigidos para a concessão dos benefícios por incapacidade laboral permanente ou temporária.
À luz do artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, o auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória,
concedido"ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de
qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho
que habitualmente exercia".
Para a concessão do auxílio-acidente faz-se necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: (a) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza;(b) a
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado e (c) o nexo causal
entre a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa.
Por outro lado, são requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença:
a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, quando exigida, a
incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a
incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não
estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
Nessas circunstâncias, considerando que nesta ação a parte autora pretende a concessão de
benefício diverso daquele pleitado na ação anterior, com causa de pedir também diversa, não há
que se falar em identidade entre asações.
Conforme disposto noCódigo de Processo Civil, só existe litispendência ou coisa julgada quando
se verifica a perfeita identidade entre as demandas dos três elementos da ação: partes, causa de
pedir e pedido.
Confiram-se:
"Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente
ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o
mesmo pedido.
§ 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em
julgado.
§ 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de
ofício das matérias enumeradas neste artigo."
Uma vez não identificada a coisa julgada ou litispendência, descabida é a extinção do feito,
devendo ser anulada a sentença.
A propósito, cito o seguinte julgado:
"PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO §1º ART. 557 DO CPC -
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - LITISPENDÊNCIA - CONEXÃO. I - Ainda que na
presente ação, e naquela que tramita perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Lençóis Paulista,
objetive a parte autora a concessão de aposentadoria, não há se falar em litispendência no caso
em comento, pois se verifica que são diversos os benefícios requeridos e a causa de pedir. II - No
presente processo o autor pugna pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral, desde o requerimento administrativo, com pedido diverso da ação
anteriormente proposta, ou seja, com a averbação de tempo de serviço laborado como rurícola,
sem registro em CTPS, a partir dos 12 anos de idade, além do reconhecimento de tempo de
serviço especial. Por outro lado, no processo anterior, o autor pleiteia o benefício de
aposentadoria por invalidez acidentária, ou outro benefício que porventura faça direito. III - Não
havendo plena coincidência de todos os elementos indicados, ou seja, idênticos pedidos de
concessão de benefício, mesmo suporte fático e jurídico, propostos pela mesma parte, não há
que se falar em ocorrência de litispendência, nem mesmo de conexão, haja vista que sem o
reconhecimento da atividade especial ou rural, somente pleiteada no presente feito, o requerente
não teria direito à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme
se constata do ato de indeferimento administrativo juntado aos autos. IV - Agravo do INSS,
previsto no art.557, §1º, do CPC, improvido".(AC 00088178720124039999, APELAÇÃO CÍVEL -
1724917, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3, DÉCIMA
TURMA, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/04/2013)
Diante do exposto, douprovimento à apelação para anulara sentença e determinar o regular
processamento do feito.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA OUCOISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- A teor do artigo 337, §1º do Código de Processo Civil (CPC), "verifica-se a litispendência ou a
coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada".
-Não havendo plena coincidência de todos os elementos indicados, ou seja, idênticos pedidos de
concessão de benefício, mesmo suporte fático e jurídico, propostos pela mesma parte, não há
que se falar em ocorrência de litispendência ou coisa julgada.
- Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA