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LAUDO PERICIAL REALIZADO POR FISIOTERAPEUTA. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. TRF3. 0002735...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:57:51

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. LAUDO PERICIAL REALIZADO POR FISIOTERAPEUTA. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Verifica-se que o recorrente pretende a nulidade do laudo pericial e a designação de nova perícia sob a alegação de que somente médico é o profissional habilitado para tanto e, no caso em tela, foi realizada por fisioterapeuta. 2. Note-se que os artigos 370 e 371 do CPC determinam que cabe ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova produzida para desenvolver seu livre convencimento. 3. O entendimento desta Colenda Décima Turma é no sentido de que o laudo pericial emitido por fisioterapeuta não gera a nulidade do mesmo, dado que este profissional tem o conhecimento técnico de patologias ortopédicas. 4. Quanto à atualização do débito, com razão a sentença de primeiro grau que determinou a aplicação o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, a qual deve ser mantida nos termos que proferida. 5. Preliminar rejeitada. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002735-29.2014.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA, julgado em 20/03/2024, DJEN DATA: 25/03/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002735-29.2014.4.03.6003

RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE NILTON RODRIGUES DE OLIVEIRA

Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUIZ MARIANO DE OLIVEIRA - MS12781-A, WILLEN SILVA ALVES - MS12795-A

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002735-29.2014.4.03.6003

RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE NILTON RODRIGUES DE OLIVEIRA

Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUIZ MARIANO DE OLIVEIRA - MS12781-A, WILLEN SILVA ALVES - MS12795-A

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL – INSS em face da sentença que, em ação proposta para concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, julgou extinto o feito com resolução do mérito, nos seguintes termos - ID. 251497611: 

"Nesses termos, afasta-se a arguição de nulidade da prova pericial e indefere-se o requerimento de nova perícia, porquanto os elementos de prova constantes da prova pericial e dos documentos acostados aos autos possibilitam o julgamento da pretensão deduzida.

(...) A conclusão quanto à natureza e à extensão da incapacidade foi emitida com base em exames clínicos e testes, pelos quais se constatou: contratura paravertebral lombar moderada; diminuição de força muscula em membro inferior, teste de Milgran positivo; teste de elevação com perna refiticada positivo bilateralmente, mais doloroso à esquerda; anamnese e documentos médicos (quesito "N" - fl. 94).

A perita afirmou que o periciado não pode exercer atividades laborais que requerem esforços fisicos, acrescentando que ele não apresenta formação técnico/profissional para o desempenho de outra ocupação laboral (fl. 94). Entretanto, estimou que a realização de tratamento fisioterápico por pelo menos 6 meses poderia melhorar as condições álgicas do periciado, sem garantia de que ele consiga executar as atividades Iaborais habituais (fl. 95).

(...) 3. Dispositivo

Diante do exposto, julgo procedente, em parte, o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, para o fim de condenar o INSS a (i) implantar em favor da autora o benefício de auxílio-doença, a partir de 28/01/2014 (DER — fl. 59); (ii) pagar as parcelas devidas desde a data de início do benefício (DIB), devidamente acrescidas de juros de mora desde a citação, e de correção monetária, a partir da data em que cada prestação deveria ser paga, observando-se os índices e demais disposições constantes do Manual de Cálculos na Justiça Federal vigente à época do cálculo de liquidação.

Condeno a parte ré ao reembolso de eventuais despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3° do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5°, por ocasião da apuração do montante a ser pago. O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula n° 111 do STJ).

Nos termos da fundamentação, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino que o INSS implante o benefício previdenciário (auxílio-doença) em favor da parte autora, no prazo de quinze dias.

O benefício deverá ser mantido até que a parte autora seja reabilitada para o exercício de atividades compatíveis com suas limitações e garantam sua subsistência, ou até que seja aposentada por invalidez.

Considerando a improbabilidade de o valor da condenação ou do proveito econômico obtido pela parte autora superar o equivalente a mil salários mínimos, a sentença não se submete à remessa necessária (art. 496, §3°, I, CPC/2015). "

A autarquia interpôs recurso de apelação, alegando, preliminarmente, que merece ser declarada a nulidade da perícia judicial visto que foi realizada por fisioterapeuta e requer nova perícia. Nas razões, caso mantida a sentença, requer seja aplicada a Taxa Referencial (TR) e juros de 0,5% em relação à correção monetária e juros de mora - ID. 251497612.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002735-29.2014.4.03.6003

RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE NILTON RODRIGUES DE OLIVEIRA

Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUIZ MARIANO DE OLIVEIRA - MS12781-A, WILLEN SILVA ALVES - MS12795-A

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL – INSS, em face de sentença que concedeu benefício de incapacidade temporária em vista das conclusões contidas no laudo pericial e, quanto à atualização dos débitos, determinou a aplicação o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

Da preliminar de nulidade do laudo pericial realizado por fisioterapeuta

Inicialmente verifica-se que o recorrente pretende a nulidade do laudo pericial e a designação de nova perícia sob a alegação de que somente médico é o profissional habilitado para tanto e, no caso em tela, foi realizada por fisioterapeuta - ID. 251497612.

Note-se que os artigos 370 e 371 do CPC determinam que cabe ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova produzida para desenvolver seu livre convencimento. Confira-se:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

O entendimento desta Colenda Décima Turma é no sentido de que o laudo pericial emitido por fisioterapeuta não gera a nulidade do mesmo, dado que este profissional tem o conhecimento técnico para analisar patologias ortopédicas. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA.

1. A perita nomeada pelo Juízo é profissional devidamente inscrita no Conselho Regional de Fisioterapia, tecnicamente habilitada para o múnus público que lhe foi conferido.

2. O julgador, enquanto destinatário final da prova produzida, não está vinculado às conclusões periciais, podendo amparar sua decisão em outros elementos constantes nos autos, não havendo cerceamento de defesa se entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado.

3. Apelação desprovida.

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5172991-47.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 07/12/2021, DJEN DATA: 14/12/2021)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE. TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.

1. Quanto à alegação do INSS no sentido de impossibilidade do fisioterapeuta produzir laudo pericial, não merece acolhida. Para a comprovação da incapacidade laboral da parte autora o que se exige é a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia. Parece não caracterizar defeito processual o simples fato de um fisioterapeuta ter realizado a perícia, tendo em vista tratar-se de profissional da confiança do Juízo, equidistante das partes, com formação em nível superior e com presumido conhecimento técnico sobre as restrições físicas provocadas pelas enfermidades que acometem a parte autora. Diga-se, ainda, que a parte autora foi submetida a minucioso exame clínico para avaliar suas condições físicas, resultando em confecção de laudo pericial detalhado e bastante elucidativo. (...)

8. Preliminar rejeitada. Apelações parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001525-74.2013.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 28/07/2021, Intimação via sistema DATA: 30/07/2021)

No presente caso, o segurado alega possuir patologia ortopédica na lombar, cuja análise está dentro do âmbito de competência do profissional da área de fisioterapia. O laudo pericial relata o histórico do segurado, o exame clínico, suas considerações e conclusão em resposta aos quesitos, fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda - ID 251497610, fl.4.

Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada pela autarquia.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Da atualização do débito

A autarquia, em suas razões recursais, requer a aplicação da Taxa Referencial (TR) e juros de 0,5% em relação à correção monetária e juros de mora ID. 251497612, fl. 6.

Quanto ao pedido, com razão a sentença de primeiro grau que determinou a aplicação o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, a qual deve ser mantida nos termos que proferida - ID. 251497611, fl. 7.

           

Da sucumbência recursal

Em razão da sucumbência recursal e o oferecimento de contrarrazões ao recurso da autarquia, majoro os honorários advocatícios do INSS fixados na r. sentença em 2% (dois) por cento, observadas as normas contidas no artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º e 11º do CPC/2015.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação do INSS.

macnogue



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. LAUDO PERICIAL REALIZADO POR FISIOTERAPEUTA. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.

1.  Verifica-se que o recorrente pretende a nulidade do laudo pericial e a designação de nova perícia sob a alegação de que somente médico é o profissional habilitado para tanto e, no caso em tela,  foi realizada por fisioterapeuta.

2. Note-se que os artigos 370 e 371 do CPC determinam que cabe ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova produzida para desenvolver seu livre convencimento.

3.  O entendimento desta Colenda Décima Turma é no sentido de que o laudo pericial emitido por fisioterapeuta não gera a nulidade do mesmo, dado que este profissional tem o conhecimento técnico de patologias ortopédicas.

4. Quanto à atualização do débito, com razão a sentença de primeiro grau que determinou a aplicação o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, a qual deve ser mantida nos termos que proferida.

5. Preliminar rejeitada. Apelação a que se nega provimento.

           


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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