
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5049406-26.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: CASTORINA APARECIDA BUENO DE CAMARGO RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: DANIEL ACQUATI - SP158174-N, EDUARDO JUNIO PESTANA - SP161113-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CASTORINA APARECIDA BUENO DE CAMARGO RODRIGUES
Advogados do(a) APELADO: DANIEL ACQUATI - SP158174-N, EDUARDO JUNIO PESTANA - SP161113-N
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5049406-26.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: CASTORINA APARECIDA BUENO DE CAMARGO RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: DANIEL ACQUATI - SP158174-N, EDUARDO JUNIO PESTANA - SP161113-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CASTORINA APARECIDA BUENO DE CAMARGO RODRIGUES
Advogados do(a) APELADO: DANIEL ACQUATI - SP158174-N, EDUARDO JUNIO PESTANA - SP161113-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de ação ordinária destinada a viabilizar a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
Em sede recursal, a apelação do INSS foi desprovida, com decisão em acórdão que no sentido de que “10 - Segundo os fatos narrados na inicial, o falecido prestou serviços como eletricista para a empresa CASELLA ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., no período de 01/02/2014 a 30/11/2014. A fim de corroborar suas alegações, a autora anexou aos autos os seguintes documentos: a) petição inicial da reclamação trabalhista por ela proposta post mortem em face da reclamada, a fim de obter o reconhecimento do vínculo empregatício entre ela e o instituidor (Processo n. 0011190-40.2015.5.15.0001) (ID 6126866 - p. 1-16); b) termo de audiência realizada em 16/03/2016, na qual a autora e o representante da empregadora tiveram o acordo firmado entre eles homologado judicialmente (ID 6126868 - p. 1-3); c) depósitos identificados feitos pela empregadora na conta bancária do falecido (ID 6126894 - p. 2-3; ID 6126895 - p. 2; ID 6126896 - p. 2; ID 6126897 - p. 2; ID 6126896 - p. 2). 11 - Constitui início razoável de prova material da relação empregatícia os documentos acima apontados, sobretudo os depósitos mencionados no item "c", devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 16/09/2021, na qual foram ouvidas três testemunhas. 12 - Os relatos são convincentes no sentido de que o falecido, Sr. Rodolfo, manteve vínculo empregatício com a empresa CASELLA ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., no período de 01/02/2014 a 30/11/2014, fazendo serviços gerais de encanador e eletricista, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência do referido contrato laboral. 13 - Saliente-se que nem mesmo a não realização dos recolhimentos previdenciários pela empregadora, na época própria, poderia ser suscitado como óbice para o reconhecimento dos direitos previdenciários dos dependentes do de cujus. 14 - Aliás, nesse particular, em se tratando em segurado empregado, tal ônus fica transferido ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, o atraso ou o inadimplemento das contribuições previdenciárias não podem ser alegados em detrimento do trabalhador ou de seus dependentes, que não devem ser penalizados pela inércia de outrem. Precedente. 15 - Desse modo, observada a data da rescisão do último contrato de trabalho (30/11/2014) e a extensão prevista no artigo 15, II, da Lei n. 8.213/91, conclui-se que o falecido ostentava a qualidade de segurado na data do óbito (23/03/2015), eis que estava usufruindo do "período de graça", o qual findaria apenas em 15/01/2016. 16 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe.”
Interpostos embargos de declaração, estes foram rejeitados, caso em que foi interposto recurso especial, sobrestado em razão da pendência de julgamento do processo, representativo de controvérsia, nº 1.938.268/MG – Tema 1.188, perante o Superior Tribunal de Justiça.
Com o julgamento do Tema 1.188 pelo Superior Tribunal de Justiça, foi determinada a devolução dos autos à Turma Julgadora para verificação da pertinência de se proceder ao juízo positivo de retratação na espécie.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5049406-26.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: CASTORINA APARECIDA BUENO DE CAMARGO RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: DANIEL ACQUATI - SP158174-N, EDUARDO JUNIO PESTANA - SP161113-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CASTORINA APARECIDA BUENO DE CAMARGO RODRIGUES
Advogados do(a) APELADO: DANIEL ACQUATI - SP158174-N, EDUARDO JUNIO PESTANA - SP161113-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Inicialmente, observo que, ao analisar o mérito do Recurso Extraordinário 1.938.268, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que “a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior (Tema 1.188).” A decisão desse julgamento está registrada na ementa que segue:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA N. 1.188/STJ). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO L COMO INÍCIO DE PROVA, QUANDO NÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. ART. 55, § 3º, DA LEI N. 8.213/91. PRECEDENTES DO STJ.
1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) cinge-se em definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e demais documentos dela decorrentes constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço, conforme previsão do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e do art. 60 do Decreto n. 2.172/1997.
3. A temática também foi reanalisada pela Primeira Seção do STJ em 20/12/2022, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Lei (PUIL) n. 293/PR, no qual, após amplo debate e por maioria de votos, fixou a seguinte tese: ?A sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária? (PUIL n. 293/PR, rel. Min. Og Fernandes, rel. para acórdão Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 20/12/2022.)
4. De fato, da interpretação da legislação de regência, extrai-se que o início de prova material é aquele realizado mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados.
5. O entendimento mencionado está baseado na ideia de que, na ausência de instrução probatória adequada, incluindo início de prova material e exame de mérito da demanda trabalhista, não é possível poderá considerar a existência de um início válido de prova material que demonstre efetivamente o exercício da atividade laboral no período correspondente. Isso significa que a sentença trabalhista meramente homologatória do acordo não constitui início válido de prova material, apto à comprovação do tempo de serviço, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, uma vez que, na prática, equivale à homologação de declaração das partes, reduzida a termo, exceto na hipótese de ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito devidamente comprovado.
6. Tese repetitiva: "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior."
7. Caso concreto: o acórdão recorrido, apesar de reconhecer a ausência de prova material, admitiu a sentença trabalhista homologatória de acordo como início de prova. Assim, em razão do entendimento contrário a esta Corte Superior, o mesmo deve ser reformado.
8. Modulação: Não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), dada a inexistência de alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ.
9. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015.
(REsp n. 1.938.265/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 16/9/2024.)
Segundo a decisão do Tema 1.188, não haveria obstáculo ao reconhecimento da sentença homologatória trabalhista ou dos vínculos constantes da CTPS, desde que corroborados por outros elementos probatórios contemporâneos à época da prestação de serviços.
No caso concreto, a sentença homologatória trabalhista foi corroborada por outras provas do vínculo laboral. O v. Acórdão especificou as provas tidas por suficientes para a concessão do benefício (ID 263355966):
“a) petição inicial da reclamação trabalhista por ela proposta post mortem em face da reclamada, a fim de obter o reconhecimento do vínculo empregatício entre ela e o instituidor (Processo n. 0011190-40.2015.5.15.0001) (ID 6126866 - p. 1-16);
b) termo de audiência realizada em 16/03/2016, na qual a autora e o representante da empregadora tiveram o acordo firmado entre eles homologado judicialmente (ID 6126868 - p. 1-3);
c) depósitos identificados feitos pela empregadora na conta bancária do falecido (ID 6126894 - p. 2-3; ID 6126895 - p. 2; ID 6126896 - p. 2; ID 6126897 - p. 2; ID 6126896 - p. 2).
Registro que constitui início razoável de prova material da relação empregatícia os documentos acima apontados, sobretudo os depósitos mencionados no item "c", devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 16/09/2021, na qual foram ouvidas três testemunhas.
"Disse que trabalhou com Rodolfo na empresa Casella no ano de 2014. Ambos mexiam na parte elétrica e na parte hidráulica da UNESP. Começava a trabalhar às 07h30 até às 17h30. Almoçava no emprego todos os dias. Quando Rodolfo faleceu, ele já tinha parado de trabalhar na empresa fazia dois meses. Esclareceu que trabalharam na empresa Casella por quase um ano" (depoimento da testemunha CARLOS MARTINS RIBEIRO).
"Disse que é vizinho da esposa de Rodolfo. Antes de Rodolfo falecer no ano de 2015, ele trabalhou na faculdade UNESP no ano de 2014, para uma empresa chamada Casella realizando serviço de eletricista. Não sabe o horário exato que Rodolfo cumpria. Encontrava Rodolfo somente pela manhã ou no período da parte. Rodolfo também prestou serviços para o depoente" (depoimento da testemunha RAUL VICTOR DE OLIVEIRA SOUZA).
"Disse que conhece Rodolfo desde o ano de 2002. Recorda-se que Rodolfo faleceu no ano de 2015. Ele fazia serviços gerais de eletricidade e encanador. Quem fez a instalação elétrica e hidráulica na sua residência foi Rodolfo. Sabe que Rodolfo prestava seus serviços na empresa Casella porque ele só podia atender depois que voltasse do trabalho. Rodolfo trabalhou na empresa no ano de 2014" (depoimento da testemunha DIRCEU ROBERTO GARCEZ).
Os relatos são convincentes no sentido de que o falecido, Sr. Rodolfo, manteve vínculo empregatício com a empresa CASELLA ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., no período de 01/02/2014 a 30/11/2014, fazendo serviços gerais de encanador e eletricista, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência do referido contrato laboral.
Saliente-se que nem mesmo a não realização dos recolhimentos previdenciários pela empregadora, na época própria, poderia ser suscitado como óbice para o reconhecimento dos direitos previdenciários dos dependentes do de cujus.
Aliás, nesse particular, observo que tal ônus, em se tratando em segurado empregado, fica transferido ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, o atraso ou o inadimplemento das contribuições previdenciárias não podem ser alegados em detrimento do trabalhador ou de seus dependentes, que não devem ser penalizados pela inércia de outrem.
(...)
Desse modo, observada a data da rescisão do último contrato de trabalho (30/11/2014) e a extensão prevista no artigo 15, II, da Lei n. 8.213/91, conclui-se que o falecido ostentava a qualidade de segurado na data do óbito (23/03/2015), eis que estava usufruindo do "período de graça", o qual findaria apenas em 15/01/2016.
Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe.”
Dessa forma, a r. sentença proferida pela Justiça do Trabalho foi apenas uma das provas utilizadas para conclusão no sentido de preencher o instituidor o requisito da qualidade de segurado, em conjunto com a prova documental consistente em comprovantes de depósitos feitos pela empregadora e depoimentos testemunhais.
Ante o exposto, em juízo de retratação negativo, mantenho o v. acórdão proferido, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. TEMA 1.188, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CTPS. VALOR PROBATÓRIO. DOCUMENTO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
1. No julgamento do mérito do Tema 1.188, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.”
2. Segundo a decisão do Tema 1.188, não haveria obstáculo ao reconhecimento da sentença homologatória trabalhista, desde que corroborada por outros elementos probatórios contemporâneos à época da prestação de serviços.
3. No caso concreto, a sentença homologatória trabalhista foi corroborada por outras provas do vínculo laboral. O v. Acórdão especificou as provas tidas por suficientes para a concessão do benefício.
4. Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL