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JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. 188, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA TRABALHISTA. VALOR PROBATÓRIO. SITUAÇÃO DISTINTA. JUÍZO DE RETRATA...

Data da publicação: 24/12/2024, 23:53:24

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. TEMA 1.188, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA TRABALHISTA. VALOR PROBATÓRIO. SITUAÇÃO DISTINTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. 1. No julgamento do mérito do Tema 1.188, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.” 2. Segundo a decisão do Tema 1.188, não haveria obstáculo ao reconhecimento da sentença homologatória trabalhista, desde que corroborada por outros elementos probatórios contemporâneos à época da prestação de serviços. 3. No caso concreto, todavia, ainda que eventualmente se considerasse apenas a última contribuição do instituidor, em março de 2011, o período de graça no caso concreto é de 24 meses, pois o rompimento do vínculo trabalhista se deu sem justa causa, caso em que se tratada de segurado desempregado, nos termos do artigo 15, §2º, da Lei 8.213/91, de forma que na data do óbito (05/01/2013), mantinha a qualidade de segurado. 4. Dessa forma, o caso em questão não se enquadra no Tema 1.188, pois a qualidade de segurado do instituidor se deu em decorrência do período de graça contado da extinção do vínculo trabalhista anotado na CTPS e não necessariamente pelo reconhecimento do vínculo em sentença homologatória proferida na Justiça do Trabalho. 5. Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004953-45.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 27/11/2024, DJEN DATA: 29/11/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004953-45.2018.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADRIANA BOLATO MAGALHAES, J. N. M.
REPRESENTANTE: ADRIANA BOLATO MAGALHAES

Advogados do(a) APELADO: MICHAEL ROBINSON CANDIOTTO - SP357666-A,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: MICHAEL ROBINSON CANDIOTTO - SP357666-A
Advogado do(a) APELADO: MICHAEL ROBINSON CANDIOTTO - SP357666-A

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004953-45.2018.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADRIANA BOLATO MAGALHAES, J. N. M.
REPRESENTANTE: ADRIANA BOLATO MAGALHAES

Advogados do(a) APELADO: MICHAEL ROBINSON CANDIOTTO - SP357666-A,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: MICHAEL ROBINSON CANDIOTTO - SP357666-A
Advogado do(a) APELADO: MICHAEL ROBINSON CANDIOTTO - SP357666-A

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): 

Trata-se de ação ordinária destinada a viabilizar a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. 

 Em sede recursal, a apelação do INSS foi desprovida, com decisão em acórdão que no sentido de que No caso dos autos, a r. sentença trabalhista reconheceu o vínculo empregatício após acordo firmado na Justiça do Trabalho.  Ademais, a prova testemunhal produzida nesses autos corroboraram a alegação de vínculo de trabalho do segurado falecido no momento do óbito. Desta forma, considerando que seu último vínculo de trabalho se encerrou na data do óbito, mantinha o falecido a qualidade de segurado. Desse modo, diante do conjunto probatório, restou comprovada a qualidade de segurado do de cujus de modo a preencher os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte à autora.

Interpostos embargos de declaração, estes foram rejeitados, caso em que foi interposto recurso especial, sobrestado em razão da pendência de julgamento do processo, representativo de controvérsia,  nº 1.938.268/MG – Tema 1.188, perante o Superior Tribunal de Justiça.

 Com o julgamento do Tema 1.188 pelo Superior Tribunal de Justiça, foi determinada a devolução dos autos à Turma Julgadora para verificação da pertinência de se proceder ao juízo positivo de retratação na espécie.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004953-45.2018.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADRIANA BOLATO MAGALHAES, J. N. M.
REPRESENTANTE: ADRIANA BOLATO MAGALHAES

Advogados do(a) APELADO: MICHAEL ROBINSON CANDIOTTO - SP357666-A,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: MICHAEL ROBINSON CANDIOTTO - SP357666-A
Advogado do(a) APELADO: MICHAEL ROBINSON CANDIOTTO - SP357666-A

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): 

Inicialmente, observo que, ao analisar o mérito do Recurso Extraordinário  1.938.268, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que “a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior (Tema 1.188).” A decisão desse julgamento está registrada na ementa que segue:

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA N. 1.188/STJ). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO L COMO INÍCIO DE PROVA, QUANDO NÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. ART. 55, § 3º, DA LEI N. 8.213/91. PRECEDENTES DO STJ.

1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) cinge-se em definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e demais documentos dela decorrentes constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91.

2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço, conforme previsão do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e do art. 60 do Decreto n. 2.172/1997.

3. A temática também foi reanalisada pela Primeira Seção do STJ em 20/12/2022, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Lei (PUIL) n. 293/PR, no qual, após amplo debate e por maioria de votos, fixou a seguinte tese: ?A sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária? (PUIL n. 293/PR, rel. Min. Og Fernandes, rel. para acórdão Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 20/12/2022.)

4. De fato, da interpretação da legislação de regência, extrai-se que o início de prova material é aquele realizado mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados.

5. O entendimento mencionado está baseado na ideia de que, na ausência de instrução probatória adequada, incluindo início de prova material e exame de mérito da demanda trabalhista, não é possível poderá considerar a existência de um início válido de prova material que demonstre efetivamente o exercício da atividade laboral no período correspondente. Isso significa que a sentença trabalhista meramente homologatória do acordo não constitui início válido de prova material, apto à comprovação do tempo de serviço, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, uma vez que, na prática, equivale à homologação de declaração das partes, reduzida a termo, exceto na hipótese de ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito devidamente comprovado.

6. Tese repetitiva: "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior."

7. Caso concreto: o acórdão recorrido, apesar de reconhecer a ausência de prova material, admitiu a sentença trabalhista homologatória de acordo como início de prova. Assim, em razão do entendimento contrário a esta Corte Superior, o mesmo deve ser reformado.

8. Modulação: Não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), dada a inexistência de alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ.

9. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015.

(REsp n. 1.938.265/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 16/9/2024.) 

Segundo a decisão do Tema 1.188, não haveria obstáculo ao reconhecimento da sentença homologatória trabalhista, desde que corroborada por outros elementos probatórios contemporâneos à época da prestação de serviços.

No caso concreto, todavia, ainda que eventualmente se considerasse apenas a última contribuição do instituidor, em março de 2011, o período de graça no caso concreto é de 24 meses, pois o rompimento do vínculo trabalhista se deu sem justa causa, caso em que se tratada de segurado desempregado, nos termos do artigo 15, §2º, da Lei 8.213/91, de forma que na data do óbito (05/01/2013), mantinha a qualidade de segurado.

Dessa forma, o caso em questão não se enquadra no Tema 1.188, pois a qualidade de segurado do instituidor se deu em decorrência do período de graça contado da extinção do vínculo trabalhista anotado na CTPS e não necessariamente pelo reconhecimento do vínculo em sentença homologatória proferida na Justiça do Trabalho.

Ante o exposto, em juízo de retratação negativo, mantenho o v. acórdão proferido, nos termos da fundamentação.

É o voto.



E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. TEMA 1.188, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA TRABALHISTA. VALOR PROBATÓRIO. SITUAÇÃO DISTINTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.

1. No julgamento do mérito do Tema 1.188, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.”

2. Segundo a decisão do Tema 1.188, não haveria obstáculo ao reconhecimento da sentença homologatória trabalhista, desde que corroborada por outros elementos probatórios contemporâneos à época da prestação de serviços.

3. No caso concreto, todavia, ainda que eventualmente se considerasse apenas a última contribuição do instituidor, em março de 2011, o período de graça no caso concreto é de 24 meses, pois o rompimento do vínculo trabalhista se deu sem justa causa, caso em que se tratada de segurado desempregado, nos termos do artigo 15, §2º, da Lei 8.213/91, de forma que na data do óbito (05/01/2013), mantinha a qualidade de segurado.

4. Dessa forma, o caso em questão não se enquadra no Tema 1.188, pois a qualidade de segurado do instituidor se deu em decorrência do período de graça contado da extinção do vínculo trabalhista anotado na CTPS e não necessariamente pelo reconhecimento do vínculo em sentença homologatória proferida na Justiça do Trabalho.

5. Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não exercer o juízo de retratação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JEAN MARCOS
DESEMBARGADOR FEDERAL


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