Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSO CIVIL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO - DESAPOSENTAÇÃO - REPETIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - INAPLICABILIDADE DA M...

Data da publicação: 22/12/2024, 14:59:16

PROCESSO CIVIL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO - DESAPOSENTAÇÃO - REPETIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS REALIZADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ANÁLISE MERITÓRIA - INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO TEMA 692 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1- A análise da legalidade da repetição de valores em decorrência de revogação de tutela nos próprios autos, não se confunde com a eventual modulação de efeitos decorrente de alteração de entendimento jurisprudencial. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (Tema nº. 692). 2- O E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da desaposentação. No julgamento de embargos de declaração, o E. Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade preservando os títulos judiciais formados até então bem como os pagamentos percebidos de boa-fé. 3- No caso concreto, ainda não ocorreu o trânsito em julgado nestes autos. Dessa forma, em atenção à determinação expressa da Corte Constitucional, são irrepetíveis os valores eventualmente pagos até 06/02/2020. Ou seja: trata-se de situação excepcional referida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº. 692, restando afastada a aplicação da tese constante do referido tema infraconstitucional. 4- Exercício do juízo de retratação. Agravo interno do INSS provido em maior extensão. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0001648-46.2015.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 16/12/2022, Intimação via sistema DATA: 29/12/2022)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001648-46.2015.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CARMINE DE CESARE

Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA ROCHA MATTIOLI - SP275274-A

OUTROS PARTICIPANTES:


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001648-46.2015.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CARMINE DE CESARE

Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA ROCHA MATTIOLI - SP275274-A

R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de julgamento de eventual juízo de retratação de acórdão desta 7ª Turma, proferido em ação de desaposentação ajuizada por CARMINE DE CESARE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que se decidiu, por votação unânime (ID 259834742, p. 18-23), “negar provimento ao agravo interno da parte autora,”, mantendo, no mais, decisão monocrática (ID 259866058, p. 318-320) que, por seu turno, “no exercício do juízo de retratação e nos termos do artigo 932 do CPC, dou provimento ao agravo legal do INSS, para reformar a decisão monocrática e julgar improcedente o pedido inicial [...] Na hipótese de já ter sido implantado o novo benefício, revogo os efeitos da tutela antecipada e aplico, portanto, o entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso repetitivo representativo de controvérsia REsp autuado sob o n° 1.401.560/MT e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação”.

Em seus recursos especial (ID 259834742, p. 26-39) e extraordinário (p. 61-74), a parte autora pugnou pelo reconhecimento da irrepetibilidade dos valores recebidos a título de tutela precária revogada.

 Quanto ao recurso especial, inicialmente, foi determinado o sobrestamento do feito até decisão quanto ao tema repetitivo n.º 692/STJ (ID 259834742, p. 79).

Em relação ao recurso extraordinário, foi negado seu seguimento (ID 259834742, p. 80-81) e, interposto agravo, foi determinada a suspensão de sua apreciação em razão do sobrestamento do feito determinado por força do recurso especial (p. 102). Após, foi proferida decisão pela i. Vice-Presidência (ID 263674565), determinando a devolução dos autos ao órgão julgador, para fins de verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação na espécie, em razão da tese firmada pelo e. Supremo Tribunal Federal quanto ao tema de repercussão geral n.º 503 (RE n.º 661.256/SC).

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001648-46.2015.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CARMINE DE CESARE

Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA ROCHA MATTIOLI - SP275274-A

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:

Trata-se de ação previdenciária destinada a viabilizar a desaposentação para obtenção de benefício mais vantajoso, devolvida pela Relatoria pela Vice-Presidência desta C. Corte Regional para eventual exercício de juízo de retratação.

O E. Relator apresentou voto no sentido de não exercer juízo de retratação, mantendo o v. Acórdão no ponto em que consigna a repetibilidade dos valores pagos no curso da ação judicial por força de antecipação de tutela, a final revogada.

Divirjo, respeitosamente, pelas razões que passo a expor.

O Superior Tribunal de Justiça declarou a regularidade da devolução dos valores recebidos pelo segurado por força da tutela cassada em recente julgamento em regime de repetitividade (Tema 692 – STJ, 1ª Seção, Pet n. 12.482/DF, j. 11/05/2022, DJe de 24/5/2022, Rel. Min. OG FERNANDES).

No julgamento referido, a Corte Cidadã especificamente consignou que a análise era circunscrita à repetitividade em decorrência de revogação de tutela nos próprios autos, não se confundindo com a eventual modulação de efeitos decorrente de alteração de entendimento jurisprudencial, “verbis” (grifei):

“16. Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente.

17. Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ. A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto.

18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo. Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão.

19. Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante. Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC. Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos”.

Cumpre verificar se a hipótese em análise se enquadra na situação excepcional ressalvada pelo Superior Tribunal de Justiça.

De fato, o Supremo Tribunal Federal, alterando entendimento jurisprudencial existente, declarou a impossibilidade da desaposentação (STF, Pleno, RE 661256, j. 27/10/2016, DJe-221  DIVULG 27-09-2017  PUBLIC 28-09-2017, , Rel. p/ Acórdão Min. DIAS TOFFOLI).

No julgamento de embargos de declaração, o E. Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade nos seguintes termos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 503 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXTENSÃO AO INSTITUTO DA REAPOSENTAÇÃO. AMPLIAÇÃO DA TESE, UNICAMENTE PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES ALIMENTARES RECEBIDOS DE BOA-FÉ, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL, ATÉ A PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO DESTE JULGAMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO, PARA PRESERVAR AS HIPÓTESES RELATIVAS ÀS DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO ATÉ A DATA DESTE JULGADO. 

1. Embargos de declaração em face de acórdão que tratou do Tema 503 da repercussão geral: “Conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação”. 

2. A parte embargante alega omissão no julgado, que teria deixado de abordar o instituto conhecido como “reaposentação”. 

3. Embora o resultado final do julgamento não tenha sido favorável à recorrente, a “reaposentação” foi, sim, tratada no acórdão embargado. 

4. Para fins de esclarecimento, sem alteração no que foi decidido, recomenda-se ampliar a tese de repercussão geral, incluindo-se o termo “reaposentação”. 

5. Diante da boa-fé dos beneficiários, bem como da natureza alimentar da aposentadoria, reputa-se desnecessária a devolução dos valores recebidos, até a proclamação do resultado do julgamento destes embargos de declaração. 

6. Em relação aos segurados que usufruem da desaposentação em razão de decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento destes embargos declaratórios, considera-se legítima a modulação dos efeitos, em conformidade com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. Vencido, em parte, o Ministro Redator para o Acórdão, unicamente quanto ao marco temporal. 

7. Embargos de Declaração conhecidos para dar-lhes provimento parcial, para: a) acompanhar a proposta de alteração da tese de repercussão geral apresentada pelo Ilustre Ministro Relator, nos seguintes termos: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à reaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91”; b) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar a desaposentação aos segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; c) declarar a desnecessidade de repetição dos valores recebidos a título de desaposentação até a data deste julgamento.

(STF, Pleno, RE 661256 ED-segundos, j. 06/02/2020, DJe-271  DIVULG 12-11-2020  PUBLIC 13-11-2020, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES – grifei).

No caso concreto, ainda não ocorreu o trânsito em julgado nestes autos. 

Dessa forma, em atenção à determinação expressa da Corte Constitucional, são irrepetíveis os valores eventualmente pagos até 06/02/2020.

Ou seja: trata-se de situação excepcional referida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº. 692, restando afastada a aplicação da tese constante do referido tema infraconstitucional. 

Assim, verifica-se que o v. Aresto destoa do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, viabilizando o exercício da retratação, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, para declarar a irrepetibilidade dos valores recebidos por força de tutela antecipada até 06/02/2020.

Por tais fundamentos, exerço juízo de retratação para dar provimento ao agravo interno do INSS em maior extensão.

Diante da sucumbência mínima da autarquia, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade processual.

É o voto.


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001648-46.2015.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CARMINE DE CESARE

Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA ROCHA MATTIOLI - SP275274-A

V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

O Pleno do e. Supremo Tribunal Federal, em 27.02.2016, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 503 (RE n.º 661.256/SC), firmou tese no sentido de que “[n]o âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91”.

Em 06.02.2020, ao julgar embargos de declaração, a Corte Suprema retificou a tese firmada para estabelecer que “no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à reaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91”; b) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar a desaposentação aos segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; c) declarar a desnecessidade de repetição dos valores recebidos a título de desaposentação até a data deste julgamento”. Segue a ementa do acórdão:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 503 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXTENSÃO AO INSTITUTO DA REAPOSENTAÇÃO. AMPLIAÇÃO DA TESE, UNICAMENTE PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES ALIMENTARES RECEBIDOS DE BOA-FÉ, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL, ATÉ A PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO DESTE JULGAMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO, PARA PRESERVAR AS HIPÓTESES RELATIVAS ÀS DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO ATÉ A DATA DESTE JULGADO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão que tratou do Tema 503 da repercussão geral: “Conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação”. 2. A parte embargante alega omissão no julgado, que teria deixado de abordar o instituto conhecido como “reaposentação”. 3. Embora o resultado final do julgamento não tenha sido favorável à recorrente, a “reaposentação” foi, sim, tratada no acórdão embargado. 4. Para fins de esclarecimento, sem alteração no que foi decidido, recomenda-se ampliar a tese de repercussão geral, incluindo-se o termo “reaposentação”. 5. Diante da boa-fé dos beneficiários, bem como da natureza alimentar da aposentadoria, reputa-se desnecessária a devolução dos valores recebidos, até a proclamação do resultado do julgamento destes embargos de declaração. 6. Em relação aos segurados que usufruem da desaposentação em razão de decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento destes embargos declaratórios, considera-se legítima a modulação dos efeitos, em conformidade com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. Vencido, em parte, o Ministro Redator para o Acórdão, unicamente quanto ao marco temporal. 7. Embargos de Declaração conhecidos para dar-lhes provimento parcial, para: a) acompanhar a proposta de alteração da tese de repercussão geral apresentada pelo Ilustre Ministro Relator, nos seguintes termos: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à reaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91”; b) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar a desaposentação aos segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; c) declarar a desnecessidade de repetição dos valores recebidos a título de desaposentação até a data deste julgamento.” (STF, Pleno, ED no ED no RE 661256, relator Ministro Dias Toffoli, relator para o acórdão, Ministro Alexandre de Moraes, j. 06.02.2020, DJe 13.11.2020)

De outro lado, observa-se que a 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em 12.02.2014, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 692 (REsp n.º 1.401.560/MT), firmou tese no sentido de que “a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos”.

Registra-se que o Pleno do e. Supremo Tribunal Federal, em 19.03.2015, no julgamento do tema n.º 799 (“possibilidade da devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada” – ARE n.º 722.421/MG), reconheceu a inexistência de repercussão geral, conforme segue:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA. I – O exame da questão constitucional não prescinde da prévia análise de normas infraconstitucionais, o que afasta a possibilidade de reconhecimento do requisito constitucional da repercussão geral. II – Repercussão geral inexistente.” (STF, Pleno, ARE 722421, relator Ministro Ricardo Lewandowski, j. 19.03.2015, DJe 30.03.2015)

Não obstante, remanescendo divergência jurisprudencial sobre o tema, mormente em face de julgados proferidos pelo e. Supremo Tribunal Federal, a 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça propôs questão de ordem para revisão do entendimento firmado em tese repetitiva (Pet n.º 12.482/DF), afetando-se novamente o tema em 03.12.2018.

Finalmente, em 24.05.2022, a 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça reafirmou a tese jurídica do tema n.º 692, no sentido de que “a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”. Segue a ementa do acórdão:

“PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ.

1. A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.

2. O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado. A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015. Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial.

3. O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário. Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral elencada na legislação processual.

4. A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos". Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário.

5. A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.".

6. Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.

7. À época, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991  que regulamenta a matéria no direito previdenciário  trazia redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Tal fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao rejeitar os EDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato.

8. Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob julgamento.

9. A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc. II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa.

10. Se o STJ  quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas  já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria.

11. Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a meu sentir, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza.

12. Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF.

13. O STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito. Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias. A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. Na verdade, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante.

14. O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015. Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país.

15. A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral (ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. No mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 28/5/2019).

16. Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente.

17. Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ. A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto.

18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo. Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão.

19. Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante.

Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC. Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos.

20. Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ.

21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.” (STJ, 1ª Seção, Pet 12482, relator Ministro Og Fernandes, j. 11.05.2022, DJe 24.05.2022)

Pois bem, na presente demanda, versando sobre desaposentação, houve concessão de tutela precária, posteriormente revogada, tendo sido a parte autora condenada na devolução dos valores recebidos a este título, nos seguintes termos:

“[...] Na hipótese de já ter sido implantado o novo benefício, revogo os efeitos da tutela antecipada e aplico, portanto, o entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso repetitivo representativo de controvérsia REsp autuado sob o n° 1.401.560/MT e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação [...]”

Verifica-se, portanto, que o acórdão proferido, ora objeto do presente juízo de retratação, não se afastou da tese firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 692.

No ponto, consigno ser inaplicável, aqui, a modulação dos efeitos do julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 503, por parte do Supremo Tribunal Federal, seja porque essa mesma Suprema Corte, ao apreciar a questão lateral dos efeitos do decreto de improcedência (devolução de valores recebidos a título de tutela precária posteriormente revogada), reconheceu, expressamente, a inexistência de repercussão geral do tema, por se tratar de matéria afeta à legislação infraconstitucional e, portanto, de competência privativa do Superior Tribunal de Justiça, seja em razão de a revisão, pelo STJ, do Tema Repetitivo n.º 692, ser posterior ao julgamento em questão, sendo que eventual modificação do quanto decidido somente seria possível por meio das vias recursais próprias, ou por revisão do posicionamento pelo próprio STJ.

Ante o exposto, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, em juízo negativo de retratação, mantenho o r. julgado nos termos em que proferido.

É como voto.


E M E N T A

PROCESSO CIVIL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO - DESAPOSENTAÇÃO - REPETIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS REALIZADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ANÁLISE MERITÓRIA - INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO TEMA 692 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1- A análise da legalidade da repetição de valores em decorrência de revogação de tutela nos próprios autos, não se confunde com a eventual modulação de efeitos decorrente de alteração de entendimento jurisprudencial. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (Tema nº. 692).

2- O E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da desaposentação. No julgamento de embargos de declaração, o E. Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade preservando os títulos judiciais formados até então bem como os pagamentos percebidos de boa-fé.

3- No caso concreto, ainda não ocorreu o trânsito em julgado nestes autos. Dessa forma, em atenção à determinação expressa da Corte Constitucional, são irrepetíveis os valores eventualmente pagos até 06/02/2020. Ou seja: trata-se de situação excepcional referida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº. 692, restando afastada a aplicação da tese constante do referido tema infraconstitucional. 

4- Exercício do juízo de retratação. Agravo interno do INSS provido em maior extensão.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU EXERCER JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS EM MAIOR EXTENSÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA, COM QUEM VOTARAM O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO E O DES. FEDERAL HERBERT DE BRUYN, VENCIDOS O RELATOR E A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA QUE, EM JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO, MANTINHAM O R. JULGADO NOS TERMOS EM QUE PROFERIDO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!