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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1040, II, CPC/2015. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE FATO SUPERVE...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:03:30

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1040, II, CPC/2015. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE. NÃO APLICAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Juízo de retratação em razão do julgamento do RESP n. 1.727.069/SP, representativo de controvérsia, passo ao reexame da matéria, nesse ponto, nos termos estabelecidos no art. 1040, inciso II do Código de Processo Civil (2015). 2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22.10.2019, nos julgamentos dos Recursos Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia (Tema 995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir", nos termos da publicada no DJe em 02.12.2019 3. Todavia, não obstante a tese relativa ao Tema 995, verifico que há distinção com a situação dos presentes autos, uma vez que, no presente caso, não há fato superveniente a ser considerado. Ademais, no recurso especial interposto, a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER, mediante o reconhecimento de período especial não reconhecido no citado acórdão (ID 130880083 - Pág. 20). 4. Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5643249-51.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 27/10/2021, Intimação via sistema DATA: 28/10/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5643249-51.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
27/10/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/10/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1040,
II, CPC/2015. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE FATO
SUPERVENIENTE. NÃO APLICAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Juízo de retratação em razão do julgamento do RESP n. 1.727.069/SP, representativo de
controvérsia, passo ao reexame da matéria, nesse ponto, nos termos estabelecidos no art. 1040,
inciso II do Código de Processo Civil (2015).
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22.10.2019, nos julgamentos dos Recursos
Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia (Tema
995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir", nos termos da ementa publicada no DJe em 02.12.2019
3. Todavia, não obstante a tese relativa ao Tema 995, verifico que há distinção com a situação
dos presentes autos, uma vez que, no presente caso, não há fato superveniente a ser
considerado. Ademais, no recurso especial interposto, a parte autora pleiteia a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER, mediante o reconhecimento de
período especial não reconhecido no citado acórdão (ID 130880083 - Pág. 20).
4. Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5643249-51.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RITA DE CASSIA DE
OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5643249-51.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RITA DE CASSIA DE
OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de
contribuição, desde a DER (08.04.2014).
Sentença pela parcial procedência do pedido, apenas para reconhecer o período de 01.11.1984
a 24.07.1990 como sendo de natureza especial, fixando a sucumbência.
A Décima Turma desta Corte, por unanimidade, deu provimento à apelação do INSS, para
afastar o reconhecimento de atividade especial no período de 01.11.1984 a 24.07.1990 e

julgouimprocedente o pedido, rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, negou provimento
à apelação da parte autora,
Recurso Especial pela parte autora.
Em razão do decidido no REsp nº 1.727.069/SP, retornaram os autos conclusos nos termos do
disposto no artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil (2015).
É o relatório










PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5643249-51.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RITA DE CASSIA DE
OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Tendo em vista a devolução dos
autos em razão do julgamento do RESP n. 1.727.069/SP, representativo de controvérsia, passo
ao reexame da matéria, nesse ponto, nos termos estabelecidos no art. 1040, inciso II do Código
de Processo Civil (2015).
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22.10.2019, nos julgamentos dos Recursos
Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia (Tema
995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir", nos termos da ementa publicada no DJe em 02.12.2019, a seguir
transcrita:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.

ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial
deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do
julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um
liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa
de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os
limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente
recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil
previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao
requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos
requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da
ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e
933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o
INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de
declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a
reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos".
Todavia, não obstante a tese relativa ao Tema 995, verifico que há distinção com a situação dos
presentes autos, uma vez que, no presente caso, não há fato superveniente a ser considerado.
Ademais, no recurso especial interposto, a parte autora pleiteia a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição na DER, mediante o reconhecimento de período
especial não reconhecido no citado acórdão (ID 130880083 - Pág. 20).
Dessa forma, verifica-se que o v. Acórdão está em consonância com o decidido pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não há que se falar em juízo de retratação a que
alude o art. 1.040, II, CPC (2015).
Oportunamente, retornem os autos à Vice-Presidência desta Corte, nos termos do art. 1.030,
inc. V, "c", do Código de Processo Civil (2015).
É como voto.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART.
1040, II, CPC/2015. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE FATO
SUPERVENIENTE. NÃO APLICAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Juízo de retratação em razão do julgamento do RESP n. 1.727.069/SP, representativo de
controvérsia, passo ao reexame da matéria, nesse ponto, nos termos estabelecidos no art.
1040, inciso II do Código de Processo Civil (2015).
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22.10.2019, nos julgamentos dos Recursos
Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia (Tema
995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir", nos termos da ementa publicada no DJe em 02.12.2019
3. Todavia, não obstante a tese relativa ao Tema 995, verifico que há distinção com a situação
dos presentes autos, uma vez que, no presente caso, não há fato superveniente a ser
considerado. Ademais, no recurso especial interposto, a parte autora pleiteia a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER, mediante o reconhecimento de
período especial não reconhecido no citado acórdão (ID 130880083 - Pág. 20).
4. Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu, em juízo de retratação negativo, manter o v. acórdão, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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