Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO C. P. C. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TERMO INICIAL. TRF3. ...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:12:32

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.543-C, § 7º, INC. II, DO C.P.C. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TERMO INICIAL. I - O E. STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de controvérsia nº 1.369.165 (Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 26.02.2014, Dje de 07.03.2014), esposou o entendimento no sentido de que "...a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa". II- "In casu", entretanto, trata-se de concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, cujo preenchimento dos requisitos somente foi reconhecido por ocasião da prolação da decisão guerreada, tendo em vista a conclusão negativa do perito judicial quanto à existência de incapacidade laboral da parte autora. III- Acórdão de fl. 146 mantido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2031450 - 0001487-07.2013.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 13/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001487-07.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.001487-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ZACARIAS MARTINS
ADVOGADO:SP089472 ROQUE RIBEIRO SANTOS JUNIOR e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP245134B LENITA FREIRE MACHADO SIMAO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00014870720134036183 3V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA





PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.543-C, § 7º, INC. II, DO C.P.C. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TERMO INICIAL.
I - O E. STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de controvérsia nº 1.369.165 (Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 26.02.2014, Dje de 07.03.2014), esposou o entendimento no sentido de que "...a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa".
II- "In casu", entretanto, trata-se de concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, cujo preenchimento dos requisitos somente foi reconhecido por ocasião da prolação da decisão guerreada, tendo em vista a conclusão negativa do perito judicial quanto à existência de incapacidade laboral da parte autora.
III- Acórdão de fl. 146 mantido.









ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação (art. 543-C,§7º, inc.II, do CPC), manter o acórdão de fl. 146, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 13 de outubro de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 3814E6544590B25A
Data e Hora: 13/10/2015 16:26:27



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001487-07.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.001487-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ZACARIAS MARTINS
ADVOGADO:SP089472 ROQUE RIBEIRO SANTOS JUNIOR e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP245134B LENITA FREIRE MACHADO SIMAO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00014870720134036183 3V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de reexame previsto no art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC, de acórdão da 10ª Turma, que negou provimento ao agravo (art. 557, §1º do CPC) interposto pela parte autora em face de decisão que fixou o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data do "decisum".


Ao v. acórdão proferido pela 10ª Turma, a parte autora interpôs recurso especial.


O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento RESP nº 1.369.165/SP, adotando a sistemática do art. 543-C do CPC, assentou o entendimento de que a citação válida é o marco temporal correto para a fixação do termo "a quo" da implantação de aposentadoria por invalidez concedida pelo Poder Judiciário, notadamente quando ausente requerimento administrativo prévio.


Os autos retornaram a esta 10ª Turma, para os fins do disposto no art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 3814E6544590B25A
Data e Hora: 13/10/2015 16:26:20



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001487-07.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.001487-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ZACARIAS MARTINS
ADVOGADO:SP089472 ROQUE RIBEIRO SANTOS JUNIOR e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP245134B LENITA FREIRE MACHADO SIMAO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00014870720134036183 3V Vr SAO PAULO/SP

VOTO



Relembre-se que da sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, foi interposta apelação à qual foi dado parcial provimento para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data da decisão ora impugnada.

Interposto agravo (art. 557, §1º, do CPC) pela parte autora, em que requeria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da cessação do auxílio-doença, foi negado provimento ao recurso.

Interposto recurso especial pela autora, este teve a admissibilidade examinada pela Vice-Presidência desta Corte, tendo sido determinado o retorno dos autos ao Relator para nova apreciação, por força do art. 543-C, §7º, inc II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, por ocasião do julgamento RESP nº 1.369.165/SP, em decisão transitada em julgado em 08.08.2014, o STJ assentou o entendimento de que a citação válida é o marco temporal correto para a fixação do termo "a quo" da implantação de aposentadoria por invalidez concedida pelo Poder Judiciário, notadamente quando ausente requerimento administrativo prévio.

Entretanto, entendo que tal entendimento não se configura na espécie, tendo em vista que o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez somente foi reconhecido por ocasião da prolação da decisão guerreada, tendo em vista a conclusão negativa do perito judicial quanto à existência de incapacidade laboral da parte autora.

Com efeito, em que pese a conclusão contrária do perito, que não reconheceu a inaptidão laboral do autor, levou-se em conta a desvantagem na concorrência por emprego, e se tratar de doenças evolutivas e irreversíveis.

Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do C.P.C., e ante a adoção de fundamento diverso, de que o reconhecimento da incapacidade ocorreu por ocasião da prolação da decisão, conforme acima explicitado, mantenho o acórdão de fl. 146.

É como voto.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 3814E6544590B25A
Data e Hora: 13/10/2015 16:26:24



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!