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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO C. P. C. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TERMO INICIAL. TRF3. ...

Data da publicação: 09/07/2020, 23:33:18

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.543-C, § 7º, INC. II, DO C.P.C. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TERMO INICIAL. I - O E. STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de controvérsia nº 1.369.165 (Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 26.02.2014, Dje de 07.03.2014), esposou o entendimento no sentido de que "...a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa". II- "In casu", o termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar da data da citação. III- Acórdão recorrido parcialmente reformado (art. 543-C, §7º, II, do CPC). (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1478938 - 0000791-71.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 07/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000791-71.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.000791-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:RS070617 DIEGO PEREIRA MACHADO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA DE LOURDES CANASSA
ADVOGADO:SP044694 LUIZ AUGUSTO MACEDO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE BIRIGUI SP
No. ORIG.:08.00.00002-1 3 Vr BIRIGUI/SP

EMENTA






PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.543-C, § 7º, INC. II, DO C.P.C. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TERMO INICIAL.
I - O E. STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de controvérsia nº 1.369.165 (Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 26.02.2014, Dje de 07.03.2014), esposou o entendimento no sentido de que "...a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa".
II- "In casu", o termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar da data da citação.
III- Acórdão recorrido parcialmente reformado (art. 543-C, §7º, II, do CPC).











ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação (art. 543-C, §7º, II, do CPC) reformar em parte o acórdão de fl. 190, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de abril de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000791-71.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.000791-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:RS070617 DIEGO PEREIRA MACHADO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA DE LOURDES CANASSA
ADVOGADO:SP044694 LUIZ AUGUSTO MACEDO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE BIRIGUI SP
No. ORIG.:08.00.00002-1 3 Vr BIRIGUI/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de reexame previsto no art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC, de acórdão da 10ª Turma, que negou provimento ao agravo (art. 557, §1º do CPC) interposto pela parte autora em face de decisão que fixou o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data do laudo pericial.


Ao v. acórdão proferido pela 10ª Turma, a parte autora interpôs recurso especial.


O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento RESP nº 1.369.165/SP, adotando a sistemática do art. 543-C do CPC, assentou o entendimento de que a citação válida é o marco temporal correto para a fixação do termo "a quo" da implantação de aposentadoria por invalidez concedida pelo Poder Judiciário, notadamente quando ausente requerimento administrativo prévio.


Os autos retornaram a esta 10ª Turma, para os fins do disposto no art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000791-71.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.000791-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:RS070617 DIEGO PEREIRA MACHADO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA DE LOURDES CANASSA
ADVOGADO:SP044694 LUIZ AUGUSTO MACEDO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE BIRIGUI SP
No. ORIG.:08.00.00002-1 3 Vr BIRIGUI/SP

VOTO



Relembre-se que da sentença que julgou procedente o pedido da parte autora objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir cessação administrativa, foi interposta apelação pela Autarquia, à qual foi dado provimento para fixar o termo inicial do benefício a contar da data do laudo pericial.


Interposto agravo (art. 557, §1º, do CPC) pela parte autora, esta 10ª Turma rejeitou-os para manter o termo inicial do benefício na forma fixada (fl. 190).


Interposto recurso especial pela autora, este teve a admissibilidade examinada pela Vice-Presidência desta Corte, tendo sido determinado o retorno dos autos ao Relator para nova apreciação, por força do art. 543-C, §7º, inc II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, por ocasião do julgamento RESP nº 1.369.165/SP, em decisão transitada em julgado em 08.08.2014, o STJ assentou o entendimento de que a citação válida é o marco temporal correto para a fixação do termo "a quo" da implantação de aposentadoria por invalidez concedida pelo Poder Judiciário, notadamente quando ausente requerimento administrativo prévio.


Em consonância com tal entendimento, o termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar da data da citação (22.01.2008 - fl. 57vº).



Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do C.P.C., reformo em parte o acórdão de fl. 190, para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data da citação (22.01.2008).


Expeça-se e-mail ao INSS comunicando-se a alteração da DIB do benefício de aposentadoria por invalidez para 22.01.2008.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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