
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5055264-96.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: ELISANGELA DE OLIVEIRA ANDRADE
Advogado do(a) APELANTE: HELIO GUSTAVO BORMIO MIRANDA - SP153418-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5055264-96.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: ELISANGELA DE OLIVEIRA ANDRADE
Advogado do(a) APELANTE: HELIO GUSTAVO BORMIO MIRANDA - SP153418-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto por Elisangela de Oliveira Andrade em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário.
A r. sentença não concedeu o benefício por incapacidade temporária e nem permanente, pois acolheu o laudo médico pericial e, aliado ao teor dos documento apresentados, concluiu que a parte autora apresentava plenas condições de trabalho. Condenou a parte autora em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa tendo em vista a concessão da justiça gratuita - ID. 258897593.
Em suas razões recursais, o autor pretende a reforma da sentença, sob alegação de que devido à doença (depressão) a autora está sem energia e disposição para sua atividade braçal de auxiliar geral, e, em conjunto a sua baixa escolaridade, teria caracterizada a incapacidade laboral e seria totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. Ainda, afirma que o atestado médico colacionado aos autos comprova as alegações - ID. 258897596.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5055264-96.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: ELISANGELA DE OLIVEIRA ANDRADE
Advogado do(a) APELANTE: HELIO GUSTAVO BORMIO MIRANDA - SP153418-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente ao acolher a conclusão do laudo médico pericial - ID. 258897593.
Dos pressupostos de admissibilidade do recurso
Inicialmente, não conheço do pedido de concessão da justiça gratuita, vez que a sentença prevê sua aplicação.
Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Dos benefícios por incapacidade
Os benefícios por incapacidade têm fundamento no artigo 201 da Constituição Federal, que assim dispõe:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
I - Cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada (...).
Por sua vez, a Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão de benefício por incapacidade permanente (artigo 42) e temporária (artigos 59 a 63), exigindo qualidade de segurado, em alguns casos carência, além de moléstia incapacitante para atividade que lhe garanta a subsistência.
Nesse sentido, a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A comprovação da incapacidade é realizada mediante perícia médica a cargo do INSS ou perito nomeado pelo Juízo, nos termos do artigo 42, §1º, da Lei nº 8.213/91 e arts. 443, II, 464 e 479 do Código de Processo Civil.
Contudo, registre-se que a avaliação das provas deve ser ampla, levando-se em consideração também as condições pessoais do requerente, conforme magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2023, p. 122):
"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade.
Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."
No mesmo sentido é a jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE.
1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013).
2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.)
Constatada a incapacidade, ainda é preciso observar se a carência e a qualidade de segurado foram comprovadas pela parte requerente.
Da qualidade de segurado
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes, ou ainda, independentemente do recolhimento de contribuições, no chamado período de graça, previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I- sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício.
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III- até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§2º Os prazos do inciso II ou do §1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro do órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência social.
§3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
No que tange ao trabalhador rural não há necessidade de recolhimento das contribuições, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, conforme o disposto no artigo 39, I e artigo 25, I da Lei 8.213/91.
Ademais, na hipótese de perda da qualidade de segurado, dispõe o art. 27-A, da Lei 8.213/91 que, para obtenção do benefício, o trabalhador "deverá contar com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei."
Da carência
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I.
Entretanto, o artigo 26, inciso II, do mesmo texto legal prescreve que independem de carência o "auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho."
Também está dispensado de comprovar a carência o segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
A Lei n. 8.213/91, no artigo 51, previu, até a elaboração da referida lista, algumas doenças que, quando constatadas, dispensam o requisito da carência. São elas: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
A Portaria Interministerial MPAS/MS n. 2.998, de 23.8.2001, no art. 1º, além das doenças descritas, acrescentou para fins de exclusão da exigência da carência "o estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante)" e hepatopatia grave, para fins de concessão dos benefícios aqui tratados.
Por fim, não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão (art. 42, §2º e 59, §1º da Lei 8213/91).
Do caso em análise
Após a análise apurada dos autos, verifica-se que a parte autora, com 39 anos na data da perícia em 23/01/2021, exercia a função de auxiliar de limpeza, afirma ser portadora de episódio depressivo moderado (F 32.1 - CID 10) e outros transtornos ansiosos (F41 - CID 10). Apresenta o atestado médico psiquiátrico para comprovar suas alegações - ID. 258897506.
Em consulta ao CNIS, verifica-se que a segurada recebeu auxílio-doença devido à patologia alegada de 24/08/2019 a 10/10/2019 -ID. 258897547.
Em 11/11/2019 requereu novamente a concessão de benefício por incapacidade temporária, o qual foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de que não foi constatada a incapacidade para o exercício de suas atividades habituais - ID. 258897504.
A r. sentença não concedeu o benefício por ter acolhido as conclusões do laudo pericial - ID. 258897593. O recurso versa sobre os documentos médicos colacionados aos autos e suas condições pessoais, que comprovariam a incapacidade total e permanente da segurada, discordando da conclusão pericial - ID. 258897596.
Verifica-se que o laudo médico foi elaborado por médica especialista em Medicina do Trabalho, Perícias Médicas e Medicina legal, e em Psiquiatria. Há análise do histórico da segurada bem como de toda documentação apresentada, exame clínico, resposta aos quesitos e conclusão médica - ID. 258897576.
A perita conclui que, apesar de constatado o transtorno depressivo, a segurada está em tratamento no SUS e não há incapacidade laboral para o exercício de suas atividades habituais como auxiliar de limpeza - ID. 258897576, fl. 6. Confira-se:
"CONCLUSÃO
Isso posto, tendo em vista os seguintes fatores: faixa etária jovem, sua atividade laborativa de auxiliar de limpeza, o equilíbrio entre as exigências físicas de sua função, ausência das restrições laborativas, devido transtorno psiquiátrico, passível de tratamento otimizado, sem sinais psicóticos, senso crítico preservado, sem outras comorbidades ou complicações sistêmicas, o que não lhe causa limitação ou perturbação funcional, conclui-se portanto, estar a periciada capacitada para exercer suas atividades laborativas." (grifei)
A conclusão contida no laudo pericial foi acolhida pelo juízo sentenciante que, examinando esta prova e os demais elementos constantes dos autos, concluiu que a parte autora apresenta plenas condições de trabalho - ID. 258897593.
Não há nada que aponte a incorreção do laudo pericial ou da r. sentença que o acolheu, eis que, de forma fundamentada, concluiu não haver comprovação da incapacidade laborativa para atividades habituais da parte autora.
Insta salientar que os atestados médicos anexados aos autos e aquele apresentado na perícia, não comprovam sua incapacidade eis que citam apenas a necessidade de avaliação pericial para verificar possível afastamento, não trazem um diagnóstico do caso ou mesmo atestam sua incapacidade - ID. 258897506 e 258897576, fl. 3.
Assim, não demonstrada a inaptidão laboral, fica prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, conforme já tem admitido a jurisprudência desta desta E. Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE/AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de nova perícia médica. Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
3. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
4. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 0000639-42.2018.4.03.9999, Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 26/07/2023, DJEN DATA: 31/07/2023)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO CASSADO. TUTELA REVOGADA. SENTENÇA REFORMADA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 10/04/2017 (ID 258940749, p. 208/221), atestando que a parte autora, 59 anos e ensino fundamental incompleto (estudou apenas a 1ª série), trabalhadora rural, portadora de artrite reumatoide, sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa.
4. Desta forma, ausente o requisito de incapacidade a parte autora, desnecessária a análise dos demais requisitos legais, posto que não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
5. Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença com o julgamento de improcedência do pedido.
6. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
7. Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida. Comunique-se ao INSS, pelo meio mais expedito e normalmente utilizado, independentemente do trânsito em julgado.
8. Determino, em razão da revogação da tutela, a devolução dos valores recebidos de forma precária pela parte autora, nos moldes da questão de ordem que reafirmou a tese jurídica relativa ao Tema Repetitivo 692/STJ, a qual efetuou acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos seguintes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
9. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida."
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 0019600-31.2018.4.03.9999, Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 07/09/2022, DJEN DATA: 15/09/2022)
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer de parte do recurso e negar provimento à apelação da parte autora nos termos da fundamentação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. NÃO CONSTATADA.
1. A parte autora, com 39 anos na data da perícia, exercia a função de auxiliar de limpeza, afirma ser portadora de episódio depressivo moderado (F 32.1 - CID 10) e outros transtornos ansiosos (F41 - CID 10).
2. Verifica-se que o laudo médico foi elaborado por médica especialista em Medicina do Trabalho, Perícias Médicas e Medicina legal, e em Psiquiatria.
3. A perita conclui que, apesar de constatado o transtorno depressivo, a segurada está em tratamento no SUS e não há incapacidade laboral para o exercício de suas atividades habituais.
4. Não há nada que aponte a incorreção do laudo pericial ou da r. sentença que o acolheu, eis que, de forma fundamentada, concluiu não haver comprovação da incapacidade laborativa.
5. Os atestados médicos anexados aos autos e o apresentado na perícia, não comprovam sua incapacidade eis que citam apenas a necessidade de avaliação pericial para verificar possível afastamento, não trazem um diagnóstico do caso ou mesmo atestam sua incapacidade.
6. Parte não conhecida. Apelação a que se nega provimento.