
| D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023051-11.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em ação previdenciária ajuizada por Alcides Alves Bonfim, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de trabalho desempenhado sob condições especiais.
Contestação do INSS a fls. 46/57.
O INSS peticionou requerendo a extinção do feito, sem resolução do mérito, em virtude da litispendência e da coisa julgada, tendo em vista a existência de outros processos com as mesmas partes, causa de pedir e pedido (fls. 164/166).
A r. sentença de fls. 217/218 julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 267, V, do CPC/73, em face da ocorrência de litispendência (artigo 301, §§ 3º e 4º, do CPC/73). O MM. Juízo "a quo" condenou a parte autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor dado à causa, bem como a indenizar a parte contrária no montante de 20% sobre este mesmo valor, nos termos do artigo 18, "caput" e § 2º, do CPC/73.
Em razões recursais de fls. 221/225, a parte autora sustenta que não está caracterizada a litispendência, a qual só ocorre quando duas causas são idênticas quanto às partes, ao pedido e à causa de pedir, ou seja, quando se ajuíza uma nova ação que repita outra anteriormente ajuizada, sendo idênticas as partes, o conteúdo e pedido formulado.
Afirma que a matéria deveria ter sido arguida pelo INSS em preliminar de contestação, o que não ocorreu no presente caso.
Alega, no mais, que o autor ingressou com ação de aposentadoria especial em julho/2007 junto ao Juizado Especial Federal (JEF) de Ribeirão Preto/SP, a qual, no entanto, foi extinta sem julgamento do mérito ao fundamento de que o benefício já havia sido pleiteado anteriormente no mesmo JEF. Aduz, no entanto, que seu pedido foi julgado improcedente, pois não havia preenchido o período de carência exigido. Sendo assim, ingressou com esse pedido de aposentadoria especial, perante a Justiça Estadual, considerando que os pedidos feitos anteriormente no JEF tinham sido julgados improcedentes e os feitos arquivados.
Sustenta, ainda, que para se caracterizar a litispendência é necessário haver duas ações correndo ao mesmo tempo com mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir. Dessa maneira, segundo alega, se a primeira ação transitou em julgado e posteriormente foi movida uma segunda ação o caso seria de se questionar se houve coisa julgada na primeira ação a impedir nova ação com mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir e com resultado diferente da primeira ação.
Aduz que há litispendência quando se repete ação que está em curso e coisa julgada quando se repete ação já decidida com trânsito em julgado (conforme previsão do § 3º do artigo 301 do CPC/73) e, no entanto, não há em nome do autor nenhum processo em andamento na esfera federal (JEF) que envolva a mesma causa de pedir deste processo, pois o processo anterior foi extinto sem julgamento do mérito e arquivado.
Afirma que ingressou com essa ação para ver reconhecido seu direito, pois supriu o período de carência, ou seja, completou o tempo de serviço necessário para ter direito a aposentadoria especial, bem como conseguiu agrupar os documentos necessários. No presente caso pode-se afirmar que houve mudança no estado de fato e de direito, tendo em vista o preenchimento do requisito carência exigido para concessão do benefício pretendido (artigo 471, inciso I, do CPC/73).
Pleiteia a reforma da sentença e o julgamento do feito com resolução do mérito, conforme provas juntadas aos autos, condenando-se o INSS ao pagamento da aposentadoria especial ao autor, no valor de 100% da média das últimas contribuições recolhidas.
Não se insurgiu contra a condenação em multa e indenização por litigância de má-fé.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, da 2ª Vara de São Joaquim da Barra/SP, sob o número 2011.03.99.023051-6, em 21/09/2007.
Ocorre que a parte autora já havia ingressado, pouco tempo antes, com ação, visando os mesmos pedidos aqui deduzidos, de concessão de aposentadoria especial, cujo trâmite se deu perante o Juizado Especial Federal Cível de Ribeirão Preto/SP, sob o número 2007.63.02.009577-6 (fls. 169/175).
Frise-se que tal demanda foi ajuizada em 21/06/2007, ou seja, em apenas 3 (três) meses o autor movimentou novamente a máquina do Poder Judiciário para que fossem acolhidas as mesmas pretensões. Aliás, as peças inaugurais são praticamente idênticas, conforme se extrai das fls. 169/175 e 2/11 destes autos. E mais: as 2 (duas) petições iniciais foram elaboradas pelos mesmos advogados.
Ressalte-se que na ação do JEF foi proferida sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, em face de repetição de ação em andamento, reconhecida, assim, a litispendência, nos termos do artigo 301, § 3º, primeira parte, com aplicação de multa por litigância de má-fé de 1% e indenização de 10%, tudo sobre o valor da causa. Em consulta ao sistema de andamento processual do JEF na "internet", verifica-se que o trânsito em julgado se deu em 28/11/2007.
A ação que gerou a litispendência no processo 2007.63.02.009577-6 foi uma primeira ação ajuizada também no JEF de Ribeirão Preto, de número 2006.63.02.012458-9, na qual o autor pleiteava o benefício da aposentadoria especial, porém com outro advogado (cópia da inicial a fls. 185/188). Nessa ação foi proferida sentença que julgou o feito parcialmente procedente para reconhecer como especial os seguintes períodos trabalhados: 16/07/79 a 20/08/84, 21/09/84 a 04/10/89, 30/10/89 a 05/03/97 e 19/11/2003 a 09/01/2006, determinando ao INSS que proceda ao cálculo do tempo e conceda a aposentadoria se for o caso (fls. 199/202). Em consulta ao sistema de andamento processual do JEF na "internet", verifica-se que o trânsito em julgado ocorreu em 27/01/2008. O INSS informou ao Juízo que após análise foi indeferida a implementação do benefício por não possuir o autor o tempo exigido para concessão da aposentadoria especial (em 03/07/2007, fls. 203).
Consigno, por fim, que não procede a alegação do apelante no sentido de que o INSS deveria ter abordado a questão da litispendência em preliminar na contestação. Isso porque, operou-se a coisa julgada naquele feito, matéria que, por ser de ordem pública, pode ser ventilada a qualquer momento pelas partes ou, ainda, de ofício, pelo Juízo.
Nesse sentido já decidiu esta Turma, conforme se verifica do seguinte julgado:
Assim, verificada a existência de ações idênticas, isto é, com a mesma causa de pedir, partes e pedido, sendo que no momento da propositura desta ainda não havia ocorrido o trânsito em julgado de sentença de mérito proferida na outra, acertada a extinção deste processo, por litispendência, nos exatos termos do art. 267, V, do CPC/1973.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É o voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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