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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. REPRODUÇÃO DE AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE NO JEF. TRF3. 0023051-11...

Data da publicação: 13/07/2020, 23:36:21

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. REPRODUÇÃO DE AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE NO JEF. 1. A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, da 2ª Vara de São Joaquim da Barra/SP, sob o número 2011.03.99.023051-6, em 21/09/2007. 2. Ocorre que a parte autora já havia ingressado, pouco tempo antes, com ação, visando os mesmos pedidos aqui deduzidos, de concessão de aposentadoria especial, cujo trâmite se deu perante o Juizado Especial Federal Cível de Ribeirão Preto/SP, sob o número 2007.63.02.009577-6. 3. Tal demanda foi ajuizada em 21/06/2007, ou seja, em apenas três meses o autor movimentou novamente a máquina do Poder Judiciário para que fossem acolhidas as mesmas pretensões. Aliás, as peças inaugurais são praticamente idênticas e as duas petições iniciais foram elaboradas pelos mesmos advogados. 4. Na ação do JEF foi proferida sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, em face de repetição de ação em andamento, reconhecida, assim, a litispendência, nos termos do artigo 301, § 3º, primeira parte, com aplicação de multa por litigância de má-fé de 1% e indenização de 10%, tudo sobre o valor da causa. Em consulta ao sistema de andamento processual do JEF na "internet", verifica-se que o trânsito em julgado se deu em 28/11/2007. 5. A ação que gerou a litispendência no processo 2007.63.02.009577-6 foi uma primeira ação ajuizada também no JEF de Ribeirão Preto, de número 2006.63.02.012458-9, na qual o autor pleiteava o benefício da aposentadoria especial, porém com outro advogado. Nessa ação foi proferida sentença que julgou o feito parcialmente procedente para reconhecer como especial os seguintes períodos trabalhados: 16/07/79 a 20/08/84, 21/09/84 a 04/10/89, 30/10/89 a 05/03/97 e 19/11/2003 a 09/01/2006, determinando ao INSS que proceda ao cálculo do tempo e conceda a aposentadoria se for o caso. Em consulta ao sistema de andamento processual do JEF na "internet", verifica-se que o trânsito em julgado ocorreu em 27/01/2008. O INSS informou ao Juízo que após análise foi indeferida a implementação do benefício por não possuir o autor o tempo exigido para concessão da aposentadoria especial (em 03/07/2007). 6. Não procede a alegação do apelante no sentido de que o INSS deveria ter abordado a questão da litispendência em preliminar na contestação. Isso porque, operou-se a coisa julgada naquele feito, matéria que, por ser de ordem pública, pode ser ventilada a qualquer momento pelas partes ou, ainda, de ofício, pelo Juízo. Precedente desta Turma. 7. Verificada a existência de ações idênticas, isto é, com a mesma causa de pedir, partes e pedido, sendo que no momento da propositura desta ainda não havia ocorrido o trânsito em julgado de sentença de mérito proferida na outra, acertada a extinção deste processo, por litispendência, nos exatos termos do art. 267, V, do CPC/1973. 8. Apelação da parte autora não provida, mantendo-se na íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1645689 - 0023051-11.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 18/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023051-11.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.023051-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:ALCIDES ALVES BONFIM
ADVOGADO:SP122469 SIMONE APARECIDA GOUVEIA SCARELLI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:WOLNEY DA CUNHA SOARES JUNIOR
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:07.00.07429-2 2 Vr SAO JOAQUIM DA BARRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. REPRODUÇÃO DE AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE NO JEF.
1. A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, da 2ª Vara de São Joaquim da Barra/SP, sob o número 2011.03.99.023051-6, em 21/09/2007.
2. Ocorre que a parte autora já havia ingressado, pouco tempo antes, com ação, visando os mesmos pedidos aqui deduzidos, de concessão de aposentadoria especial, cujo trâmite se deu perante o Juizado Especial Federal Cível de Ribeirão Preto/SP, sob o número 2007.63.02.009577-6.
3. Tal demanda foi ajuizada em 21/06/2007, ou seja, em apenas três meses o autor movimentou novamente a máquina do Poder Judiciário para que fossem acolhidas as mesmas pretensões. Aliás, as peças inaugurais são praticamente idênticas e as duas petições iniciais foram elaboradas pelos mesmos advogados.
4. Na ação do JEF foi proferida sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, em face de repetição de ação em andamento, reconhecida, assim, a litispendência, nos termos do artigo 301, § 3º, primeira parte, com aplicação de multa por litigância de má-fé de 1% e indenização de 10%, tudo sobre o valor da causa. Em consulta ao sistema de andamento processual do JEF na "internet", verifica-se que o trânsito em julgado se deu em 28/11/2007.
5. A ação que gerou a litispendência no processo 2007.63.02.009577-6 foi uma primeira ação ajuizada também no JEF de Ribeirão Preto, de número 2006.63.02.012458-9, na qual o autor pleiteava o benefício da aposentadoria especial, porém com outro advogado. Nessa ação foi proferida sentença que julgou o feito parcialmente procedente para reconhecer como especial os seguintes períodos trabalhados: 16/07/79 a 20/08/84, 21/09/84 a 04/10/89, 30/10/89 a 05/03/97 e 19/11/2003 a 09/01/2006, determinando ao INSS que proceda ao cálculo do tempo e conceda a aposentadoria se for o caso. Em consulta ao sistema de andamento processual do JEF na "internet", verifica-se que o trânsito em julgado ocorreu em 27/01/2008. O INSS informou ao Juízo que após análise foi indeferida a implementação do benefício por não possuir o autor o tempo exigido para concessão da aposentadoria especial (em 03/07/2007).
6. Não procede a alegação do apelante no sentido de que o INSS deveria ter abordado a questão da litispendência em preliminar na contestação. Isso porque, operou-se a coisa julgada naquele feito, matéria que, por ser de ordem pública, pode ser ventilada a qualquer momento pelas partes ou, ainda, de ofício, pelo Juízo. Precedente desta Turma.
7. Verificada a existência de ações idênticas, isto é, com a mesma causa de pedir, partes e pedido, sendo que no momento da propositura desta ainda não havia ocorrido o trânsito em julgado de sentença de mérito proferida na outra, acertada a extinção deste processo, por litispendência, nos exatos termos do art. 267, V, do CPC/1973.
8. Apelação da parte autora não provida, mantendo-se na íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de junho de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023051-11.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.023051-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:ALCIDES ALVES BONFIM
ADVOGADO:SP122469 SIMONE APARECIDA GOUVEIA SCARELLI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:WOLNEY DA CUNHA SOARES JUNIOR
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:07.00.07429-2 2 Vr SAO JOAQUIM DA BARRA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (relator):


Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em ação previdenciária ajuizada por Alcides Alves Bonfim, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de trabalho desempenhado sob condições especiais.


Contestação do INSS a fls. 46/57.


O INSS peticionou requerendo a extinção do feito, sem resolução do mérito, em virtude da litispendência e da coisa julgada, tendo em vista a existência de outros processos com as mesmas partes, causa de pedir e pedido (fls. 164/166).


A r. sentença de fls. 217/218 julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 267, V, do CPC/73, em face da ocorrência de litispendência (artigo 301, §§ 3º e 4º, do CPC/73). O MM. Juízo "a quo" condenou a parte autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor dado à causa, bem como a indenizar a parte contrária no montante de 20% sobre este mesmo valor, nos termos do artigo 18, "caput" e § 2º, do CPC/73.


Em razões recursais de fls. 221/225, a parte autora sustenta que não está caracterizada a litispendência, a qual só ocorre quando duas causas são idênticas quanto às partes, ao pedido e à causa de pedir, ou seja, quando se ajuíza uma nova ação que repita outra anteriormente ajuizada, sendo idênticas as partes, o conteúdo e pedido formulado.


Afirma que a matéria deveria ter sido arguida pelo INSS em preliminar de contestação, o que não ocorreu no presente caso.


Alega, no mais, que o autor ingressou com ação de aposentadoria especial em julho/2007 junto ao Juizado Especial Federal (JEF) de Ribeirão Preto/SP, a qual, no entanto, foi extinta sem julgamento do mérito ao fundamento de que o benefício já havia sido pleiteado anteriormente no mesmo JEF. Aduz, no entanto, que seu pedido foi julgado improcedente, pois não havia preenchido o período de carência exigido. Sendo assim, ingressou com esse pedido de aposentadoria especial, perante a Justiça Estadual, considerando que os pedidos feitos anteriormente no JEF tinham sido julgados improcedentes e os feitos arquivados.


Sustenta, ainda, que para se caracterizar a litispendência é necessário haver duas ações correndo ao mesmo tempo com mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir. Dessa maneira, segundo alega, se a primeira ação transitou em julgado e posteriormente foi movida uma segunda ação o caso seria de se questionar se houve coisa julgada na primeira ação a impedir nova ação com mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir e com resultado diferente da primeira ação.


Aduz que há litispendência quando se repete ação que está em curso e coisa julgada quando se repete ação já decidida com trânsito em julgado (conforme previsão do § 3º do artigo 301 do CPC/73) e, no entanto, não há em nome do autor nenhum processo em andamento na esfera federal (JEF) que envolva a mesma causa de pedir deste processo, pois o processo anterior foi extinto sem julgamento do mérito e arquivado.


Afirma que ingressou com essa ação para ver reconhecido seu direito, pois supriu o período de carência, ou seja, completou o tempo de serviço necessário para ter direito a aposentadoria especial, bem como conseguiu agrupar os documentos necessários. No presente caso pode-se afirmar que houve mudança no estado de fato e de direito, tendo em vista o preenchimento do requisito carência exigido para concessão do benefício pretendido (artigo 471, inciso I, do CPC/73).


Pleiteia a reforma da sentença e o julgamento do feito com resolução do mérito, conforme provas juntadas aos autos, condenando-se o INSS ao pagamento da aposentadoria especial ao autor, no valor de 100% da média das últimas contribuições recolhidas.


Não se insurgiu contra a condenação em multa e indenização por litigância de má-fé.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.



VOTO

A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, da 2ª Vara de São Joaquim da Barra/SP, sob o número 2011.03.99.023051-6, em 21/09/2007.


Ocorre que a parte autora já havia ingressado, pouco tempo antes, com ação, visando os mesmos pedidos aqui deduzidos, de concessão de aposentadoria especial, cujo trâmite se deu perante o Juizado Especial Federal Cível de Ribeirão Preto/SP, sob o número 2007.63.02.009577-6 (fls. 169/175).


Frise-se que tal demanda foi ajuizada em 21/06/2007, ou seja, em apenas 3 (três) meses o autor movimentou novamente a máquina do Poder Judiciário para que fossem acolhidas as mesmas pretensões. Aliás, as peças inaugurais são praticamente idênticas, conforme se extrai das fls. 169/175 e 2/11 destes autos. E mais: as 2 (duas) petições iniciais foram elaboradas pelos mesmos advogados.


Ressalte-se que na ação do JEF foi proferida sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, em face de repetição de ação em andamento, reconhecida, assim, a litispendência, nos termos do artigo 301, § 3º, primeira parte, com aplicação de multa por litigância de má-fé de 1% e indenização de 10%, tudo sobre o valor da causa. Em consulta ao sistema de andamento processual do JEF na "internet", verifica-se que o trânsito em julgado se deu em 28/11/2007.


A ação que gerou a litispendência no processo 2007.63.02.009577-6 foi uma primeira ação ajuizada também no JEF de Ribeirão Preto, de número 2006.63.02.012458-9, na qual o autor pleiteava o benefício da aposentadoria especial, porém com outro advogado (cópia da inicial a fls. 185/188). Nessa ação foi proferida sentença que julgou o feito parcialmente procedente para reconhecer como especial os seguintes períodos trabalhados: 16/07/79 a 20/08/84, 21/09/84 a 04/10/89, 30/10/89 a 05/03/97 e 19/11/2003 a 09/01/2006, determinando ao INSS que proceda ao cálculo do tempo e conceda a aposentadoria se for o caso (fls. 199/202). Em consulta ao sistema de andamento processual do JEF na "internet", verifica-se que o trânsito em julgado ocorreu em 27/01/2008. O INSS informou ao Juízo que após análise foi indeferida a implementação do benefício por não possuir o autor o tempo exigido para concessão da aposentadoria especial (em 03/07/2007, fls. 203).


Consigno, por fim, que não procede a alegação do apelante no sentido de que o INSS deveria ter abordado a questão da litispendência em preliminar na contestação. Isso porque, operou-se a coisa julgada naquele feito, matéria que, por ser de ordem pública, pode ser ventilada a qualquer momento pelas partes ou, ainda, de ofício, pelo Juízo.


Nesse sentido já decidiu esta Turma, conforme se verifica do seguinte julgado:


CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. AFORAMENTO DE OUTRA DEMANDA COM IDENTIDADE DE PARTES E DE OBJETO. COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PREJUDICADAS AS ANÁLISES DO RESCURSOS EXISTENTES.
1 - Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, rotina TETONB, revelam que o benefício do autor já sofreu revisão em sede administrativa no tocante à readequação da renda mensal aos nossos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. Os mesmos dados revelam ainda que a revisão administrativa foi, na verdade, motivada por outra ação judicial.
2 - Consultados os sistemas da Justiça Federal, verificou-se a existência de ação aforada perante o Juizado Especial Federal de São Paulo (2ª Vara-Gabinete), registrada sob o número 0001685-49.2011.4.03.6301, com identidade de partes e de objeto em relação à presente. Embora o protocolo inicial daquela ação tenha se dado em data posterior à da presente (17/12/2010), a citação da autarquia previdenciária foi lá pioneira (27/04/2011).
3 - Nos termos do artigo 240, do CPC: "A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor".
4 - Operado o instituto da coisa julgada naquele feito - matéria que, por ser de ordem pública, pode ser ventilada em sede de juízo de retratação -, torna-se de rigor a extinção do presente feito, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
5 - Condenação da parte autora no pagamento das verbas de sucumbência, em vista do princípio da causalidade.
6 - Juízo de retratação. Extinção do feito, sem resolução de mérito. Prejudicadas as análises dos recursos existentes nos autos.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, APELAÇÃO CÍVEL - 1693417 - 0010337-55.2010.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 05/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2017 - grifei)

Assim, verificada a existência de ações idênticas, isto é, com a mesma causa de pedir, partes e pedido, sendo que no momento da propositura desta ainda não havia ocorrido o trânsito em julgado de sentença de mérito proferida na outra, acertada a extinção deste processo, por litispendência, nos exatos termos do art. 267, V, do CPC/1973.




Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.


É o voto.



CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 19/06/2018 19:45:26



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