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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRECEDENTE E. STJ. TRF3. 50...

Data da publicação: 13/07/2020, 08:35:58

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRECEDENTE E. STJ. I – A ausência nos autos de documento tido por início de prova material, para comprovação de labor rurícola, é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Novo CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC. Precedente: REsp 1352721 /SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/ 2016. II – Mantida a extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Novo CPC, porquanto a parte autora não apresentou início de prova material de seu labor rurícola, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula 149 do STJ. III – Apelação do réu improvida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001875-90.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 26/09/2018, Intimação via sistema DATA: 28/09/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001875-90.2017.4.03.6114

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
26/09/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/09/2018

Ementa


E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRECEDENTE E. STJ.
I – A ausência nos autos de documento tido por início de prova material, para comprovação de
labor rurícola, é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do
Novo CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova
exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos
que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da
inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC. Precedente: REsp 1352721 /SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe
28/04/ 2016.
II – Mantida a extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Novo CPC,
porquanto a parte autora não apresentou início de prova material de seu labor rurícola, sendo
vedada a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula 149 do STJ.
III – Apelação do réu improvida.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5001875-90.2017.4.03.6114
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: VICENTE DE SOUZA AMORIM

Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA RODRIGUES - SP291334









APELAÇÃO (198) Nº 5001875-90.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: VICENTE DE SOUZA AMORIM
Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA RODRIGUES - SP291334



R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta pelo réu em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito,
diante da verificação da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e
regular do feito. Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observado o
disposto no art. 98, § 3º, do mesmo Código. Sem condenação ao pagamento de custas, nos
termos do artigo 4º da Lei 9.289/96.

Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.

Em suas razões recursais, o réu sustenta que o feito deveria ser extinto, com resolução do mérito,
em razão da improcedência do pedido inicial, porquanto não restou comprovado o exercício de
atividade rural no período pleiteado. Por fim, pugna pela condenação da parte autora no
pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Prequestiona a matéria para fins de
acesso às instâncias recursais superiores.

Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.







APELAÇÃO (198) Nº 5001875-90.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: VICENTE DE SOUZA AMORIM
Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA RODRIGUES - SP291334



V O T O

Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo as apelações interpostas pelo réu.

Em sua petição inicial, busca o autor, nascido em 23.01.1954, a averbação de atividade rural, em
regime de economia familiar, no período de 1964 a 1974, posteriormente alterado para julho de
1982 a dezembro de 1988. Consequentemente, requer a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo
(07.08.2014).

A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de
prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in
verbis:

A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.

No caso dos autos, o Juízo de origem apontou que os documentos apresentados pelo
interessado (declaração de Eva Lima dos Santos, proprietária de imóvel rural, indicando que o
autor trabalhou como meeiro em seu terreno e formal de partilha de imóvel rural) não constituem
início de prova documental.

Nesse sentido, há que se manter a sentença terminativa, vez que não foi apresentado documento
indispensável ao ajuizamento da ação, qual seja, início de prova material desse período, restando
inócua a análise da prova testemunhal colhida em juízo.

Com efeito, a declaração de atividade rural firmada por terceiro (id ́s 3384626; pg. 05), sem conter
homologação do órgão competente, constitui documento inapto para comprovação da atividade
rural, equiparando-se à prova testemunhal reduzida a termo.

Dessa forma, tem-se que a ausência nos autos de documento tido por início de prova material,
para comprovação de labor rurícola, é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com
base no art. 485, IV, do Novo CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E.

STJ, ao vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de
procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor
acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.

Nesse sentido, o julgamento proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n.
1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia, em
16.12.2015, inverbis:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO
DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A
AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS
PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta
os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social
adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da
Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização
dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica
previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação
previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1352721 /SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado
em 16/12/2015, DJe 28/04/ 2016 )

As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).

Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.

É como voto.













E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRECEDENTE E. STJ.
I – A ausência nos autos de documento tido por início de prova material, para comprovação de
labor rurícola, é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do
Novo CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova
exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos
que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da
inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC. Precedente: REsp 1352721 /SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe
28/04/ 2016.
II – Mantida a extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Novo CPC,
porquanto a parte autora não apresentou início de prova material de seu labor rurícola, sendo
vedada a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula 149 do STJ.
III – Apelação do réu improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS.

, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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