
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000275-97.2003.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MIRTES DOS PASSOS DA SILVEIRA HANSTERRAIT, SCHUMACKER PASSOS HANSTERRAIT
Advogados do(a) APELANTE: NIVALDO SILVA PEREIRA - SP244440-A, OSWALDO DE AGUIAR - SP57228
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
ASSISTENTE: SEBASTIAO DE SOUZA HANSTERRAIT
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: NIVALDO SILVA PEREIRA - SP244440-A
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: OSWALDO DE AGUIAR - SP57228
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000275-97.2003.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MIRTES DOS PASSOS DA SILVEIRA HANSTERRAIT, SCHUMACKER PASSOS HANSTERRAIT
Advogados do(a) APELANTE: NIVALDO SILVA PEREIRA - SP244440-A, OSWALDO DE AGUIAR - SP57228
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
ASSISTENTE: SEBASTIAO DE SOUZA HANSTERRAIT
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: NIVALDO SILVA PEREIRA - SP244440-A
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: OSWALDO DE AGUIAR - SP57228
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face de decisão em que julgada extinta a execução de sentença, nos termos do Art. 924, III, do CPC, reconhecendo a prescrição executória, e considerando ser matéria estranha ao título executivo o pedido de cálculo do benefício pensão por morte em favor dos herdeiros.
Sustenta o apelante, em síntese, que a autarquia previdenciária deixou de aplicar a RMI definida nos embargos à execução, e que, nesse sentido, não haveria se esgotado o prazo prescricional.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000275-97.2003.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MIRTES DOS PASSOS DA SILVEIRA HANSTERRAIT, SCHUMACKER PASSOS HANSTERRAIT
Advogados do(a) APELANTE: NIVALDO SILVA PEREIRA - SP244440-A, OSWALDO DE AGUIAR - SP57228
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
ASSISTENTE: SEBASTIAO DE SOUZA HANSTERRAIT
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: NIVALDO SILVA PEREIRA - SP244440-A
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: OSWALDO DE AGUIAR - SP57228
V O T O
Consta dos autos de embargos à execução (0005815-87-2007.403.6183) que os exequentes concordaram com a proposta de acordo ofertada pela autarquia previdenciária, cuja transação foi homologada nesta Corte com trânsito em julgado em 04/08/2017. Confira-se:
"Homologo a transação, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, prejudicados os recursos extraordinário e especial.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Restituam-se, com prioridade, ao juízo de origem, para as providências necessárias ao estrito cumprimento do acordo ora homologado.
Int."
Com se vê, qualquer insurgência ou inconformismo quanto ao cálculo da RMI está encerrada naqueles autos, e não poderia ser objeto de nova discussão em sede de execução de sentença, sob pena de vulneração à coisa julgada.
Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
Ademais, uma vez expedidos os correspondentes ofícios requisitórios, de rigor a extinção do feito em virtude da satisfação da obrigação.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DEPÓSITO PRÉVIO. DISPENSABIL IDADE. AUTARQUIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 175/STJ. OFENSA LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. DOLO. DESCARACTERIZAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO INCISO IV DO ART.485 DO CPC. PRESCINDIBIL IDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ADMISSIBIL IDADE . OFENSA À COISA JULGADA . EXISTÊNCIA. PEDIDO PROCEDENTE.
1. O INSS está dispensado de depositar o percentual de cinco por cento sobre o valor da causa, a teor do verbete da Súmula n. 175/STJ.
2. Não se conhece do pedido de rescisão com fulcro no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil, dado que a violação de lei, na rescisória fundada no citado dispositivo, deve ser aferida primo oculi e evidente, de modo a dispensar o reexame das provas da ação originária.
3. A ausência de indicação, de forma expressa, de violação ao inciso IV do artigo 485 da Lei Adjetiva Civil, não obsta o julgamento da causa quando há fundamentação suficiente para se deduzir a contrariedade ao aludido dispositivo.
4. A ação rescisória ajuizada com base no artigo 485, IV, do Diploma Processual Civil pressupõe a existência de duas decisões sobre a mesma relação jurídica para a configuração da ofensa à coisa julgada .
5. Proposta nova ação com identidade de partes, de postulação e da causa de pedir, configurada está a violação à coisa julgada .
6. Ausente a inequívoca prova de má-fé na conduta do réu, não há falar em dolo processual previsto no inciso III do art. 485 do CPC.
7. Ação rescisória procedente.
(AR 3.029/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2011, DJe 30/08/2011);
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA . EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, V, §3º, DO CPC.
I. A parte requerente interpôs ação anterior, visando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, que tramitou perante o Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba-SP, sob o n° 2008.63.15.002447-6, tendo sido julgada improcedente em 1ª Instância, sendo a r. sentença mantida pela 3ª Turma Recursal de São Paulo e o v. acórdão transitado em julgado em 19-08-2009.
II. Verificando-se no caso em questão a ident idade de partes, causa de pedir e pedido, visando o mesmo efeito jurídico da demanda anterior, definitivamente julgada pelo mérito, configurada está a ofensa à coisa julgada material, impondo-se a extinção do presente feito, sem julgamento do mérito (artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil).
III. Agravo a que se nega provimento.
(TRF3, AC 0046212-50.2011.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2012)".
EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. FALTA DE RECURSO. OBEDIÊNCIA. COISA JULGADA.
- O magistrado, na fase de execução, está adstrito à imutabilidade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) e ao conteúdo do título executivo.
- O título judicial em execução estabeleceu a forma de aplicação da correção monetária. Obediência à coisa julgada.
- Apelação do INSS provida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5191927-57.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 23/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/05/2019);
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA.1. Consoante o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma, no cálculo do valor exequendo devem ser observados os critérios de aplicação da correção monetária expressamente fixados no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.2. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007439-88.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 18/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/06/2019)"
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA. COISA JULGADA.
1. Os exequentes concordaram com a proposta de acordo ofertada pela autarquia previdenciária nos autos de embargos à execução, cuja transação foi homologada nesta Corte.
2. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
3. Apelação desprovida.