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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGRA "85/95". NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. T...

Data da publicação: 13/07/2020, 17:35:43

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGRA "85/95". NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. I - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos. II - Reconhecida a possibilidade de opção, quando da liquidação do julgado, à aposentadoria integral por tempo de contribuição (DIB em 03.12.2014), concedida por meio de acórdão embargado ou ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (DIB em 18.06.2015), observado o cálculo previsto no artigo 29-C da Lei 8.213/1991, garantindo-se o direito a não incidência do fator previdenciário. III - Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos, sem alteração no resultado do julgamento. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2042778 - 0006119-06.2015.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO, julgado em 31/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/08/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006119-06.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.006119-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:NELSON CAPRIOLI
ADVOGADO:SP169885 ANTONIO MARCOS GONCALVES
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP182096 ALAN OLIVEIRA PONTES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.216
No. ORIG.:13.00.00012-6 1 Vr CANDIDO MOTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGRA "85/95". NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
I - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos.
II - Reconhecida a possibilidade de opção, quando da liquidação do julgado, à aposentadoria integral por tempo de contribuição (DIB em 03.12.2014), concedida por meio de acórdão embargado ou ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (DIB em 18.06.2015), observado o cálculo previsto no artigo 29-C da Lei 8.213/1991, garantindo-se o direito a não incidência do fator previdenciário.
III - Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos, sem alteração no resultado do julgamento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração acolhidos pela parte autora, sem alteração do resultado do julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 31 de julho de 2018.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006119-06.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.006119-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:NELSON CAPRIOLI
ADVOGADO:SP169885 ANTONIO MARCOS GONCALVES
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP182096 ALAN OLIVEIRA PONTES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.216
No. ORIG.:13.00.00012-6 1 Vr CANDIDO MOTA/SP

RELATÓRIO

A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão de fls. 216, que deu parcial provimento à sua apelação.


O embargante sustenta a existência de omissão no julgado, vez que não houve manifestação quanto à aplicação do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, considerando que em 03.12.2014 possuía 62 anos de idade, que, somado ao tempo de contribuição, perfaz 97 pontos. Desse modo, alega que também faz jus à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário.


Embora devidamente intimado, o INSS não apresentou manifestação acerca da oposição do presente recurso.


É o relatório.


SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006119-06.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.006119-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:NELSON CAPRIOLI
ADVOGADO:SP169885 ANTONIO MARCOS GONCALVES
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP182096 ALAN OLIVEIRA PONTES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.216
No. ORIG.:13.00.00012-6 1 Vr CANDIDO MOTA/SP

VOTO

O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.


Cumpre destacar que o INSS tem o dever de conceder o benefício mais vantajoso ao segurado, conforme preconizado no Enunciado nº 5 da Junta de Recursos/CRPS/INSS: "A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido".


Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.

Nesse contexto, e em razão da expressa pretensão manifestada pela parte autora nos presentes embargos declaratórios, passo a analisar o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com base na regra prevista na MP nº 676/2015.


Sobre o tema, cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for:


a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;


b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.


Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos.


Portanto, totalizando o autor 35 anos, 06 meses e 17 dias de tempo de serviço até 18.06.2015, conforme planilha anexa, e contando com 63 anos e 03 meses de idade na data da publicação da Medida Provisória n. 676/15 (18.06.2015), atinge 98 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.


Dessa forma, reconheço ao requerente a possibilidade de opção, quando da liquidação do julgado, à aposentadoria integral por tempo de contribuição (DIB em 03.12.2014) concedida por meio de acórdão de fls. 216 ou ao benefício, ora analisado, de aposentadoria por tempo de contribuição integral na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991. Caso a opção recaia sobre este último benefício, as prestações em atraso serão devidas a partir de 18.06.2015, data da publicação da Medida Provisória n. 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.


Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora, sem alteração no resultado do julgamento, para reconhecer-lhe a possibilidade de opção, quando da liquidação do julgado, à aposentadoria integral por tempo de contribuição (DIB em 03.12.2014), concedida por meio de acórdão de fls. 216 ou ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (DIB em 18.06.2015), observado o cálculo previsto no artigo 29-C da Lei 8.213/1991, garantindo-se, neste caso, o direito a não incidência do fator previdenciário. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.


É como voto.


SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 01/08/2018 14:50:58



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