Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228816 / SP
0002979-34.2013.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
24/07/2018
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGRA "85/95".
NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO AO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO.
I - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n.
13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou
hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95",
quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da
idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for igual ou superior a
95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e
cinco anos.
II - Reconhecida a possibilidade de opção, quando da liquidação do julgado, à aposentadoria
integral por tempo de contribuição (DIB em 29.02.2012), concedida por meio de acórdão ou ao
benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (DIB em 18.09.2015), observado
o cálculo previsto no artigo 29-C da Lei 8.213/1991, garantindo-se o direito a não incidência do
fator previdenciário.
III - Embargos de declaração da parte autora acolhido, sem alteração no resultado do
julgamento.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração opostos pela parte autora, sem alteração no resultado do julgamento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.