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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. DIB ANTERIOR...

Data da publicação: 10/07/2020, 06:33:02

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. DIB ANTERIOR À CITAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material. II - Essa E. Corte admite a aplicação do artigo 493 do Novo CPC, a fim de se verificar o preenchimento dos requisitos necessários à jubilação no curso do processo. Nessa hipótese, caso totalizado tempo de contribuição suficiente até a data do ajuizamento da demanda, tem-se, em regra, fixado o termo inicial do benefício na data da citação, quando configurada a mora do requerido. III - Entretanto, no caso em análise, verificou-se que o autor já obteve, administrativamente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 23.05.2018, data anterior à citação ocorrida nesses autos (29.05.2018), faltando-lhe, portanto, interesse de agir, nesse ponto. IV - Indevida a fixação do termo inicial do benefício em 02.10.2017, data em que o autor alega ter completado os requisitos necessários à jubilação, porquanto, como acima mencionado, na hipótese de cômputo de períodos posteriores ao requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser, em regra, fixado na citação, momento em que se constituiu em mora o INSS, nos termos do artigo 240, do CPC. A autarquia tinha razão em não conceder a aposentadoria no momento do requerimento administrativo. V - Não há que se falar em incidência do entendimento firmado pelo C. STJ no julgamento do Tema 995, vez que o interessado já obteve, administrativamente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em data anterior à citação ocorrida nos autos em análise. VI – Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665). VII - Embargos de declaração do autor rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001678-04.2018.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 30/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/07/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001678-04.2018.4.03.6114

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
30/06/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/07/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA
DER. TEMA 995/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. DIB
ANTERIOR À CITAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - Essa E. Corte admite a aplicação do artigo 493 do Novo CPC, a fim de se verificar o
preenchimento dos requisitos necessários à jubilação no curso do processo. Nessa hipótese,
caso totalizado tempo de contribuição suficiente até a data do ajuizamento da demanda, tem-se,
em regra, fixado o termo inicial do benefício na data da citação, quando configurada a mora do
requerido.

III - Entretanto, no caso em análise, verificou-se que o autor já obteve, administrativamente, a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 23.05.2018,
data anterior à citação ocorrida nesses autos (29.05.2018), faltando-lhe, portanto, interesse de
agir, nesse ponto.
IV - Indevida a fixação do termo inicial do benefício em 02.10.2017, data em que o autor alega ter
completado os requisitos necessários à jubilação, porquanto, como acima mencionado, na
hipótese de cômputo de períodos posteriores ao requerimento administrativo, o termo inicial do
benefício deve ser, em regra, fixado na citação, momento em que se constituiu em mora o INSS,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

nos termos do artigo 240, do CPC. A autarquia tinha razão em não conceder a aposentadoria no
momento do requerimento administrativo.
V - Não há que se falar em incidência do entendimento firmado pelo C. STJ no julgamento do
Tema 995, vez que o interessado já obteve, administrativamente, a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição em data anterior à citação ocorrida nos autos em
análise.
VI – Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel.
Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
VII - Embargos de declaração do autor rejeitados.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001678-04.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: RENATO NUNES ALVES

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001678-04.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: RENATO NUNES ALVES
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora em face de v. acórdão que negou provimento ao seu agravo

interno.

Em suas razões de inconformismo recursal, o autor alega que continuou laborando após a DER
e, portanto, completou 35 anos de tempo de contribuição, aproximadamente, em 02.10.2017.
Dessa forma, defende a aplicação do art. 493 do NCPC e da tese definida no Tema 995/STJ,
julgado sob a sistemática do art. 1.039 do NCPC. Consequentemente, requer a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 02.10.2017 ou, alternativamente, na
data em que implementados os requisitos necessários à jubilação. Pugna pela condenação do
réu ao pagamento de honorários advocatícios sobre o montante das parcelas vencidas, desde a
DER reafirmada.

Embora devidamente intimado na forma do artigo §2º do artigo 1.023 do Código de Processo
Civil, o embargado não apresentou manifestação acerca do presente recurso.

É o relatório. Decido.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001678-04.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: RENATO NUNES ALVES
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

No caso em exame, não assiste razão ao embargante.

Relembre-se que a decisão monocrática de id 90293976 consignou que o autor totalizou 32 anos,
06 meses e 08 dias de tempo de contribuição até 23.06.2015, data do requerimento
administrativo, insuficiente à concessão do benefício pleiteado, ainda que na modalidade
proporcional.

Conforme expressamente consignado no acórdão embargado, essa E. Corte admite a aplicação
do artigo 493 do Novo CPC, a fim de se verificar o preenchimento dos requisitos necessários à
jubilação no curso do processo. Nessa hipótese, caso totalizado tempo de contribuição suficiente
até a data do ajuizamento da demanda, tem-se, em regra, fixado o termo inicial do benefício na
data da citação, quando configurada a mora do requerido.

Entretanto, no caso em análise, verificou-se que o autor já obteve, administrativamente, a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (tempo de
contribuição de 36 anos, 04 meses e 17 dias, conforme consulta no CONBAS), com DIB em
23.05.2018, data anterior à citação ocorrida nesses autos (29.05.2018), faltando-lhe, portanto,
interesse de agir, nesse ponto.

Portanto, indevida a fixação do termo inicial do benefício em 02.10.2017, data em que o autor
alega ter completado os requisitos necessários à jubilação, porquanto, como acima mencionado,
na hipótese de cômputo de períodos posteriores ao requerimento administrativo, o termo inicial do
benefício deve ser fixado, em regra, na citação, momento em que se constituiu em mora o INSS,
nos termos do artigo 240, do CPC. Outrossim, a Autarquia tinha razão em não conceder a
aposentadoria no momento do requerimento administrativo.

Destarte, não há que se falar em incidência do entendimento firmado pelo C. STJ no julgamento
do Tema 995, vez que o interessado já obteve, administrativamente, a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição em data anterior à citação ocorrida nos autos em
análise.

Em resumo, os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou
integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da
parte.

Ademais, mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento,
devem observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-
SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo autor.

É como voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA
DER. TEMA 995/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. DIB
ANTERIOR À CITAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - Essa E. Corte admite a aplicação do artigo 493 do Novo CPC, a fim de se verificar o
preenchimento dos requisitos necessários à jubilação no curso do processo. Nessa hipótese,
caso totalizado tempo de contribuição suficiente até a data do ajuizamento da demanda, tem-se,
em regra, fixado o termo inicial do benefício na data da citação, quando configurada a mora do
requerido.

III - Entretanto, no caso em análise, verificou-se que o autor já obteve, administrativamente, a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 23.05.2018,
data anterior à citação ocorrida nesses autos (29.05.2018), faltando-lhe, portanto, interesse de
agir, nesse ponto.
IV - Indevida a fixação do termo inicial do benefício em 02.10.2017, data em que o autor alega ter
completado os requisitos necessários à jubilação, porquanto, como acima mencionado, na

hipótese de cômputo de períodos posteriores ao requerimento administrativo, o termo inicial do
benefício deve ser, em regra, fixado na citação, momento em que se constituiu em mora o INSS,
nos termos do artigo 240, do CPC. A autarquia tinha razão em não conceder a aposentadoria no
momento do requerimento administrativo.
V - Não há que se falar em incidência do entendimento firmado pelo C. STJ no julgamento do
Tema 995, vez que o interessado já obteve, administrativamente, a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição em data anterior à citação ocorrida nos autos em
análise.
VI – Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel.
Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
VII - Embargos de declaração do autor rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao opostos pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.


Resumo Estruturado

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