
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0021843-21.2013.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: MARIA CLARA CRISTOVAM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ALEXANDRE FERRARI RUBI - SP162334-A
APELADO: MARIA CRISTINA CHUFI DE MELLO
Advogado do(a) APELADO: CLARITA RAMOS MESQUITA - SP84237-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0021843-21.2013.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: MARIA CLARA CRISTOVAM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ALEXANDRE FERRARI RUBI - SP162334-A
APELADO: MARIA CRISTINA CHUFI DE MELLO
Advogado do(a) APELADO: CLARITA RAMOS MESQUITA - SP84237-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autarquia contra acórdão proferido, à unanimidade, pela Egrégia 9ª Turma deste Tribunal que negou provimento à apelação da corré e deu parcial provimento ao reexame necessário e provimento à apelação do INSS (ID. 290322024 - Pág. 1/7).
Alega a embargante, em síntese, que há omissão e contradição no v. acórdão embargado, sustentando que a habilitação tardia só produzirá efeitos a partir da inscrição ou habilitação. Subsidiariamente, pugna que a restituição dos valores pagos a mais ao outro dependente habilitado.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, sem manifestação (ID. 291371130 - Pág. 1).
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0021843-21.2013.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: MARIA CLARA CRISTOVAM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ALEXANDRE FERRARI RUBI - SP162334-A
APELADO: MARIA CRISTINA CHUFI DE MELLO
Advogado do(a) APELADO: CLARITA RAMOS MESQUITA - SP84237-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos, porém, no mérito, os rejeito.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc.".
Nesse passo, o v. acórdão embargado não contém obscuridade, contradição ou omissão.
Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, nem mesmo ocorrência de erro material, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
Como se observa, foram decididas, de forma coerente, sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.
Diferentemente do alegado, o acórdão foi claro ao manifestar-se que para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97).
Observou-se que, presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte vitalícia, em decorrência do óbito de seu companheiro (artigo 74 da Lei nº 8.213/91), restando excluída a parte corré do rol de dependentes do segurado, .devendo ser fixada a data do óbito como termo inicial do benefício, uma vez que o requerimento administrativo se deu no prazo previsto no art. 74, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Cumpre observar que existindo outro beneficiário da pensão por morte e tendo havido requerimento administrativo do benefício, esta é também a data da habilitação, devendo ser respeitado o disposto no artigo 74, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época do óbito, razão pela qual o termo inicial deve ser mantido na data do óbito.
No presente caso, o acórdão embargado julgou devida a concessão do benefício de pensão por morte vitalícia à autora em decorrência do óbito de seu companheiro, restando excluída a parte corré do rol de dependentes do segurado, não tendo sido objeto de análise se o recebimento da pensão por morte pela corré ocorreu em razão de má-fé.
A autarquia previdenciária pugna pela devolução dos valores recebidos indevidamente, contudo, não aponta existência de má-fé da corré, tão somente alegando que a não devolução implicará em pagamento sem previsão de fonte de custeio para tanto.
Outrossim, referidos valores não devem ser devolvidos, uma vez que não restou demonstrada que fossem recebidos de má-fé. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS INDEVIDAMENTE AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. TEMA 979/STJ. CUMULAÇÃO DE RENDA MENSAL VITALÍCIA E PENSÃO POR MORTE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BOA-FÉ DO SEGURADO.
- Cinge-se a controvérsia recursal quanto à exigibilidade da devolução dos valores recebidos indevidamente pela parte autora a título de renda mensal vitalícia por incapacidade, bem como à cessação dos descontos realizados no benefício de pensão por morte.
- O Colendo Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou o entendimento admitindo a possibilidade de a Administração Pública rever os seus atos, quando eivados de nulidades e vícios, mediante o exercício de autotutela para fins de proceder a anulação ou revogação, nos termos das Súmulas 346 e 473.
- O assunto foi pacificado no julgamento do REsp n. 1.381.734/RN, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, no bojo do qual foi cristalizado o Tema 979/STJ "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".
- No caso vertente, a parte autora recebia renda mensal vitalícia por incapacidade desde 20/09/1982 e lhe fora concedido benefício de pensão por morte com DIB em 13/09/1989. A partir desta data, passou a receber de forma cumulada os dois benefícios até o momento em que foi cessado o pagamento da renda mensal vitalícia por incapacidade e a parte autora foi notificada para ressarcimento dos valores pagos indevidamente no período de 11/04/2015 a 31/03/2020.
- A manutenção indevida da renda mensal vitalícia ocorreu exclusivamente por erro administrativo, não havendo comprovação de que a beneficiária tenha concorrido para a ocorrência do equívoco. Tendo em vista que ambos os benefícios são administrados pelo INSS, caberia à Autarquia Previdenciária proceder à imediata cessação do pagamento da renda mensal vitalícia ao deferir o benefício de pensão por morte à autora, ante a vedação legal expressa de cumulação de renda mensal vitalícia e pensão por morte, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Lei n. 6.179/1974.
- No caso, não há provas suficientes a amparar a conclusão de que a beneficiária teria aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento.
- Nesse diapasão, ainda que o benefício previdenciário possa ter sido pago equivocadamente no período, é indevida a restituição desses valores, tendo em vista a comprovação de erro administrativo e da boa-fé objetiva da parte autora no caso concreto.
- Apelação da parte autora provida. Prejudicada a apelação do INSS. (ApCiv – SP 5010498-91.2021.4.03.6183, Relator(a): Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, Órgão Julgador: 10ª Turma, Data do Julgamento: 27/09/2023, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 29/09/2023).
Note-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), cuja questão levada a julgamento foi a “Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social”, fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."
Nesse sentido já decidiu esta Egrégia Corte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ANULATÓRIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BOA FÉ DO SEGURADO. IRREPETIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TEMPO SUFICIENTE À APOSENTAÇÃO.
- Trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando o restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição e a declaração de inexigibilidade de débito apurado em razão da percepção indevida do benefício.
- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
- O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."
- Pese embora o Tema 979, do STJ, conforme modulação dos efeitos, aplicar-se somente aos processos distribuídos a partir da publicação do julgado (23.04.2021), são irrepetíveis os valores recebidos pelo autor, na medida em que não concorrera para o erro cometido pela Administração, tampouco se visualiza conduta ilícita contra o INSS.
- Comprovada a boa-fé da parte autora, pelo que de rigor a manutenção da sentença que reconheceu a inexigibilidade dos valores recebidos a título de aposentadoria.
- Restou comprovada a atividade laboral apenas nos períodos de 20.08.1967 a 30.06.1968, 01.07.1968 a 31.07.1968, 01.08.1968 a 31.07.1969, 19.10.1972 a 03.06.1974, 01.02.1975 a 14.09.1975, cuja somatórias àqueles reconhecidos pelo INSS, não permite o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes. - Apelações do autor e do INSS desprovidas. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5017097-51.2018.4.03.6183. Relator(a) Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, 9ª Turma, Data do Julgamento 08/03/2024, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 13/03/2024.
No caso, verifica-se que na realidade pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS.
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1. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
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2. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97).
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3. Presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte vitalícia, em decorrência do óbito de seu companheiro (artigo 74 da Lei nº 8.213/91), restando excluída a parte corré do rol de dependentes do segurado, .devendo ser fixada a data do óbito como termo inicial do benefício, uma vez que o requerimento administrativo se deu no prazo previsto no art. 74, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
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4. Cumpre observar que existindo outro beneficiário da pensão por morte e tendo havido requerimento administrativo do benefício, esta é também a data da habilitação, devendo ser respeitado o disposto no artigo 74, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época do óbito, razão pela qual o termo inicial deve ser mantido na data do óbito.
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5. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), cuja questão levada a julgamento foi a “Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social”, fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."
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6. Não demonstrada a má-fé, os valores recebidos a título de pensão pela corré, não devem ser devolvidos.
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7. Pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
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8.Embargos de declaração rejeitados.