
| D.E. Publicado em 21/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004105-54.2012.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública da União, em face do acórdão de fl. 349, assim ementado:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
- A precisa constatação do termo inicial da incapacidade pelo perito permitiria a concessão do benefício a partir da citação (18/06/2012), momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão, ante a ausência de requerimento administrativo.
- Porém, considerando a necessidade de o julgador ficar adstrito aos limites da matéria devolvida à apreciação do juízo ad quem, o termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado em 17/01/2012, nos limites do recurso do INSS.
- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, do Código de Processo Civil.
- Agravo ao qual se nega provimento".
Alega a embargante, em síntese, omissão e contradição na r. decisão colegiada, sob os seguintes argumentos:
- A aplicação do art. 557 do CPC para o julgamento da apelação o tornou nulo, eis que sobrevindo ao fundamento de que manifestamente improcedente e a apelação restou parcialmente provida;
- O recebimento do benefício deve ser mantido sem interrupções, de modo que se refere à continuidade da incapacidade, tratando-se de seu mero restabelecimento;
- A DIB deve ser fixada na data da cessação indevida, sob pena de afronta aos arts. 5º, LIV e LV, art.93, IX, da CF e art. 515, §3º e 535 do CPC.
É o relatório.
VOTO
São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, o acórdão recorrido volta-se ao julgamento do Agravo Legal interposto da decisão que deu parcial provimento à apelação, para fixar o termo inicial do benefício com fulcro no art. 557, do CPC, decisão colegiada desta C. Oitava Turma, não se cogitando em nulidade.
No que diz com o mérito da demanda, destaco que o pedido inicial reporta-se à concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença, segundo a autora, injustamente cessado, o que foi objeto de pedido de tutela antecipada.
A decisão colegiada não está eivada de omissões, contradições ou obscuridades. O termo inicial do benefício foi estabelecido pela C. Turma, nos limites da apelação do INSS, na data de 17/1/2012.
Impende consignar que houve pedido alternativo da autora e que o benefício de auxílio-doença havia cessado com base em laudo pericial (fl.33) de parecer contrário à concessão do benefício, o que motivou a parcial antecipação de tutela para implantação do benefício de aposentadoria por invalidez (fl.260).
O benefício foi concedido com base em outro laudo pericial do Juízo que concluiu que a autora é portadora de incapacidade laborativa total e permanente desde 17/01/12 (data do exame complementar mencionado pelo perito judicial à fl.255/259).
Assim, o perito judicial fixou expressamente a data do início da incapacidade da autora (17/01/2012), justificando-a.
Desse modo, a C. Turma Julgadora nessa data se baseou para a fixação do termo inicial do benefício, não havendo falar-se em omissão ou contradição.
Nesse aspecto, não se verifica qualquer omissão ou contradição no "decisum", porquanto todas as questões ora trazidas foram integralmente analisadas e decididas na r. decisão embargada
Na verdade, as alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação.
A propósito, confira-se:
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou omissão.
2. Não é necessário o acórdão embargado se pronunciar sobre todos os argumentos ou artigos de lei trazidos pelo embargante, não constituindo omissão a ser sanada pelos embargos de declaração.
3. No caso vertente, o acórdão recorrido condicionou a utilização do sistema Bacen Jud, tanto para a obtenção de informações quanto para o bloqueio de numerário, ao esgotamento de outras condutas ou meios para atingir o fim colimado, indeferindo, por fim, a medida, porque não efetuadas, pelo exequente, todas as diligências de praxe contra a pessoa jurídica executada, bem como contra o sócio-gerente incluso na demanda.
4. A omissão apta a ensejar os embargos é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda que o objetivo seja preencher os requisitos de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário.
5. Embargos não providos.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI 0040331-24.2008.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 14/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/04/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES: INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O intuito infringente dos presentes embargos de declaração é manifesto. Pretende a embargante a substituição da decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável.
2. Embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já decidida, mas corrigir erros materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, vez que possuem somente efeito de integração e não de substituição.
3. Tendo a Turma julgadora encontrado fundamento suficiente para decidir a questão posta em Juízo, não se faz necessária a referência literal aos dispositivos legais e constitucionais que, no entender do embargante, restaram contrariados, ou mesmo a abordagem pontual de cada argumento aduzido pelas partes.
4. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios somente são cabíveis se existentes no decisum contradição, obscuridade ou omissão. A simples indicação de artigos de lei que a parte embargante entende terem sido violados, sem lastro nos fatos e no direito discutidos na lide, não autoriza a integração do acórdão para essa finalidade.
5. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de questões já julgadas, sendo vedado, portanto, conferir-lhes efeito puramente modificativo.
6. Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELREEX 0003407-63.2003.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 31/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2015).
Por fim, verifico que a embargante aponta o acolhimento dos embargos para fins de pré-questionamento. Sobre esse ponto, entendo que apesar de possível o pré-questionamento pela via dos embargos declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados no artigo 535, do Código de Processo Civil, o que não foi obedecido "in casu".
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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