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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. NULIDADE DE DEC...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:43:09

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. NULIDADE DE DECISÃO QUE SE AFASTA. TERMO INICIAL DE FIXAÇÃO PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. ATESTADO DA INCAPACIDADE PELA PERÍCIA. EMBARGOS IMPROVIDOS. - Nos termos do artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, bem como for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou Tribunal. - Hipótese em que não se verificam omissões, contradições ou obscuridade no julgado. - Implantação de benefício de aposentadoria por invalidez com base em perícia médica que a atesta após à cessação do benefício. - Termo inicial fixado pela C.Turma. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. - Propósito de obter novo julgamento da matéria, incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. - Embargos de declaração improvidos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1864569 - 0004105-54.2012.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 22/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/03/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004105-54.2012.4.03.6119/SP
2012.61.19.004105-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:ANDREA FARIA NEVES DOS SANTOS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:JOSEFA MIRANDA DA SILVA
ADVOGADO:JULIANE RIGON TABORDA e outro(a)
:SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
No. ORIG.:00041055420124036119 6 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. NULIDADE DE DECISÃO QUE SE AFASTA. TERMO INICIAL DE FIXAÇÃO PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. ATESTADO DA INCAPACIDADE PELA PERÍCIA. EMBARGOS IMPROVIDOS.
- Nos termos do artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, bem como for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou Tribunal.
- Hipótese em que não se verificam omissões, contradições ou obscuridade no julgado.
- Implantação de benefício de aposentadoria por invalidez com base em perícia médica que a atesta após à cessação do benefício.
- Termo inicial fixado pela C.Turma. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
- Propósito de obter novo julgamento da matéria, incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
- Embargos de declaração improvidos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de fevereiro de 2016.
LUIZ STEFANINI


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004105-54.2012.4.03.6119/SP
2012.61.19.004105-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:ANDREA FARIA NEVES DOS SANTOS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:JOSEFA MIRANDA DA SILVA
ADVOGADO:JULIANE RIGON TABORDA e outro(a)
:SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
No. ORIG.:00041055420124036119 6 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública da União, em face do acórdão de fl. 349, assim ementado:


"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.

- A precisa constatação do termo inicial da incapacidade pelo perito permitiria a concessão do benefício a partir da citação (18/06/2012), momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão, ante a ausência de requerimento administrativo.

- Porém, considerando a necessidade de o julgador ficar adstrito aos limites da matéria devolvida à apreciação do juízo ad quem, o termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado em 17/01/2012, nos limites do recurso do INSS.

- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, do Código de Processo Civil.

- Agravo ao qual se nega provimento".


Alega a embargante, em síntese, omissão e contradição na r. decisão colegiada, sob os seguintes argumentos:

- A aplicação do art. 557 do CPC para o julgamento da apelação o tornou nulo, eis que sobrevindo ao fundamento de que manifestamente improcedente e a apelação restou parcialmente provida;

- O recebimento do benefício deve ser mantido sem interrupções, de modo que se refere à continuidade da incapacidade, tratando-se de seu mero restabelecimento;

- A DIB deve ser fixada na data da cessação indevida, sob pena de afronta aos arts. 5º, LIV e LV, art.93, IX, da CF e art. 515, §3º e 535 do CPC.

É o relatório.



VOTO

São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC.

Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.

No caso vertente, o acórdão recorrido volta-se ao julgamento do Agravo Legal interposto da decisão que deu parcial provimento à apelação, para fixar o termo inicial do benefício com fulcro no art. 557, do CPC, decisão colegiada desta C. Oitava Turma, não se cogitando em nulidade.

No que diz com o mérito da demanda, destaco que o pedido inicial reporta-se à concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença, segundo a autora, injustamente cessado, o que foi objeto de pedido de tutela antecipada.

A decisão colegiada não está eivada de omissões, contradições ou obscuridades. O termo inicial do benefício foi estabelecido pela C. Turma, nos limites da apelação do INSS, na data de 17/1/2012.

Impende consignar que houve pedido alternativo da autora e que o benefício de auxílio-doença havia cessado com base em laudo pericial (fl.33) de parecer contrário à concessão do benefício, o que motivou a parcial antecipação de tutela para implantação do benefício de aposentadoria por invalidez (fl.260).

O benefício foi concedido com base em outro laudo pericial do Juízo que concluiu que a autora é portadora de incapacidade laborativa total e permanente desde 17/01/12 (data do exame complementar mencionado pelo perito judicial à fl.255/259).

Assim, o perito judicial fixou expressamente a data do início da incapacidade da autora (17/01/2012), justificando-a.

Desse modo, a C. Turma Julgadora nessa data se baseou para a fixação do termo inicial do benefício, não havendo falar-se em omissão ou contradição.

Nesse aspecto, não se verifica qualquer omissão ou contradição no "decisum", porquanto todas as questões ora trazidas foram integralmente analisadas e decididas na r. decisão embargada

Na verdade, as alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação.

A propósito, confira-se:


PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.

1. As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou omissão.

2. Não é necessário o acórdão embargado se pronunciar sobre todos os argumentos ou artigos de lei trazidos pelo embargante, não constituindo omissão a ser sanada pelos embargos de declaração.

3. No caso vertente, o acórdão recorrido condicionou a utilização do sistema Bacen Jud, tanto para a obtenção de informações quanto para o bloqueio de numerário, ao esgotamento de outras condutas ou meios para atingir o fim colimado, indeferindo, por fim, a medida, porque não efetuadas, pelo exequente, todas as diligências de praxe contra a pessoa jurídica executada, bem como contra o sócio-gerente incluso na demanda.

4. A omissão apta a ensejar os embargos é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda que o objetivo seja preencher os requisitos de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário.

5. Embargos não providos.

(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI 0040331-24.2008.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 14/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/04/2015)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES: INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. O intuito infringente dos presentes embargos de declaração é manifesto. Pretende a embargante a substituição da decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável.

2. Embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já decidida, mas corrigir erros materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, vez que possuem somente efeito de integração e não de substituição.

3. Tendo a Turma julgadora encontrado fundamento suficiente para decidir a questão posta em Juízo, não se faz necessária a referência literal aos dispositivos legais e constitucionais que, no entender do embargante, restaram contrariados, ou mesmo a abordagem pontual de cada argumento aduzido pelas partes.

4. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios somente são cabíveis se existentes no decisum contradição, obscuridade ou omissão. A simples indicação de artigos de lei que a parte embargante entende terem sido violados, sem lastro nos fatos e no direito discutidos na lide, não autoriza a integração do acórdão para essa finalidade.

5. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de questões já julgadas, sendo vedado, portanto, conferir-lhes efeito puramente modificativo.

6. Agravo legal improvido.

(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELREEX 0003407-63.2003.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 31/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2015).


Por fim, verifico que a embargante aponta o acolhimento dos embargos para fins de pré-questionamento. Sobre esse ponto, entendo que apesar de possível o pré-questionamento pela via dos embargos declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados no artigo 535, do Código de Processo Civil, o que não foi obedecido "in casu".

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 16/02/2016 16:43:53



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