
D.E. Publicado em 23/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003229-90.2013.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão de fls. 180/181, que deu parcial provimento à sua apelação, à apelação do réu e à remessa oficial.
A embargante aponta omissão no referido julgado, alegando que é beneficiária de pensão por morte decorrente do falecimento do autor no curso do processo, de modo que o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição neste processo deve implicar na revisão de sua pensão, devendo o INSS ser condenado ao pagamento das respectivas diferenças vencidas. Requer, ainda, a aplicação dos critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para o cálculo dos juros e correção monetária.
Embora devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões, conforme certificado às fls. 185.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003229-90.2013.4.03.6143/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado.
Razão assiste ao embargante.
Quanto às verbas acessórias, destaco que, em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
Assim sendo, há que prevalecer a incidência do IPCA-E, índice que melhor reflete a perda do poder aquisitivo da moeda.
Os embargos de declaração só podem ter efeitos modificativos se a alteração do acórdão é conseqüência necessária do julgamento que supre a omissão ou expunge a contradição. (STJ - 2ª Turma , REsp. 15.569-DF-EDcl, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 8.8.96, não conheceram, v.u., DJU 2.9.96, pág. 31.051).
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, para que seja adotado o IPCA-E para fins de correção monetária.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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