Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003468-36.2008.4.03.6316
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO CPC. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL.
I - O art. 85, § 11, do CPC, não menciona que a majoração dos honorários em grau recursal diz
respeito apenas ao percentual e não ao termo final de sua incidência, tendo sido fixados nos
limites estabelecidos em lei.
II – Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003468-36.2008.4.03.6316
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE FRANCISCO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: NILTON CEZAR DE OLIVEIRA TERRA - SP189946-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003468-36.2008.4.03.6316
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: JOSE FRANCISCO DA SILVA
Advogado do(a) EMBARGANTE: NILTON CEZAR DE OLIVEIRA TERRA - SP189946-N
EMBARGADO: DECISÃO DE ID138108904
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela autora em face da decisão que acolheu em parte os seus embargos
declaratórios para, nos termos do artigo 494, inciso I, do NCPC, retificar o erro material constante
na decisão de id 133019958 e esclarecer que a base de cálculo da verba honorária deve incidir
sobre o valor das prestações vencidas até a data do julgamento do apelo do réu, mantido o
percentual dos honorários advocatícios fixado pelo juízo de origem.
Em suas razões de inconformismo recursal, a ora embargante argumenta que a decisão
embargada é contraditória, porquanto mantido o percentual mínimo fixado no juízo de origem, a
despeito de determinar que tal encargo deve incidir sobre o valor das prestações vencidas até a
data do julgamento do apelo do réu. Aduz, entretanto, que somente tem direito de valores em
atraso referente ao período de 22.02.2006 a 01.04.2009, eis que, desde 01.05.2009 já recebe
benefício (NB: 42/148.711.126-3) concedido em sede de tutela antecipada no Juizado Especial
Federal de Andradina. Dessa forma, requer a majoração do percentual da verba honorária
sucumbencial (de 15 a 20%), relativo às verbas em atraso do período compreendido entre
22.02.2006 a 01.04.2009.
Intimado na forma do art. 1.023, §2º, do Novo Código de Processo Civil (fl. 351), o INSS não
apresentou manifestação acerca dos embargos de declaração opostos pela parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003468-36.2008.4.03.6316
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: JOSE FRANCISCO DA SILVA
Advogado do(a) EMBARGANTE: NILTON CEZAR DE OLIVEIRA TERRA - SP189946-N
EMBARGADO: DECISÃO DE ID138108904
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil
de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro
material no julgado.
Este não é o caso dos autos.
Relembre-se que foi prolatada sentença proferida pelo Juizado Especial Federal de
Andradina/SP, que julgou o pedido parcialmente procedente, a fim de conceder ao autor o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (22.02.2006), com
antecipação dos efeitos da tutela, mediante o reconhecimento da atividade campesina
desempenhada no intervalo de 24.01.1967 a 07.03.1976. Entretanto, a 11ª Turma Recursal do
Estado de São Paulo deu provimento ao recurso interposto pelo INSS, a fim de anular a referida
sentença, em razão da incompetência absoluta daquele juízo. Na oportunidade, foi mantida a
tutela antecipada concedida até eventual decisão em contrário.
Redistribuído o feito ao Juízo daSegundaVara Federal da 7 Subseção Judiciária – Araçatuba/SP,
o pedido foi julgado parcialmente procedente para reconhecer como efetivo labor rural o período
de 17.01.1967 a 07.03.1976. Concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
desde a DER (22.02.2006). Deixou de determinar a implantação da benesse, eis que o
interessado já se encontra em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição (NB
42/148.711.126-3), por força da tutela antecipada mantida pela Turma Recursal.
No que tange aos honorários advocatícios, verifica-se que o juízo de origem condenou a parte ré
ao pagamento de verba sucumbencial fixadano percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela
parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração. Esclareceu que o valor da
condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula nº 111 do STJ).
Nessa instância recursal, por meio de decisão de id 138108904, foi retificado o parágrafo relativo
à verba honorária, a fim de esclarecer que, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da
parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil
de 2015, a base de cálculo da referida verba honorária sobre o valor das prestações vencidas até
a data do julgamento do apelo do réu, mantido o percentual dos honorários advocatícios fixado
pelo juízo de origem.
Dispõe o art. 85, § 11, do NCPC, em sua redação original:
Art. 85.A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 11.O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta
o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§
2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao
advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a
fase de conhecimento.
Com efeito, no caso em apreço, a majoração dos honorários advocatícios nãodestoou do disposto
no artigo acima mencionado, vez que fixada nos limites estabelecidos em lei.
Por outro lado, saliento que o art. 85, § 11, do CPC, não menciona que a majoração dos
honorários em grau recursal diz respeito apenas ao percentual e não ao termo final de sua
incidência. Outrossim, houve efetiva majoração da verba honorária nessa instância recursal,
mormente considerando que a hipótese de pagamento administrativo da benesse em decorrência
de cumprimento de tutela antecipada judicial não intervém na base de cálculo dos honorários
advocatícios.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO CPC. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL.
I - O art. 85, § 11, do CPC, não menciona que a majoração dos honorários em grau recursal diz
respeito apenas ao percentual e não ao termo final de sua incidência, tendo sido fixados nos
limites estabelecidos em lei.
II – Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA