
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5308336-82.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADRIANO HENRIQUE PALMA
Advogados do(a) APELADO: BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442-N, RENATA HELEN BALDUINO COTTA - SP329395-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5308336-82.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADRIANO HENRIQUE PALMA
Advogados do(a) APELADO: BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442-N, RENATA HELEN BALDUINO COTTA - SP329395-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face do v. acórdão que acolheu os embargos opostos pela parte autora, reconhecendo omissão quanto a apreciação do pedido inicial de reafirmação da DER.
Nas razões, sustenta o embargante omissão no julgado, ao não fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na citação, ausência de menção aos juros moratórios, e a impossibilidade de condenação em honorários de sucumbência.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5308336-82.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADRIANO HENRIQUE PALMA
Advogados do(a) APELADO: BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442-N, RENATA HELEN BALDUINO COTTA - SP329395-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA CRISTINA MELO (RELATORA):
Sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado (art. 1.022 do NCPC), competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n. 2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016)
A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição daquele remédio processual.
Transcrevo o voto condutor do julgado:
De início, analiso o pedido da autarquia quanto à suspensão dos autos, alegando falta de interesse de agir da parte autora quanto a apresentação de laudo judicial, não submetido ao procedimento administrativo inicial, a atrair supostamente a incidência do Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça (“termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS”).
Verifico nos autos que se trata de questão amplamente debatida no v. acórdão, vez que é entendimento deste E. Tribunal Regional da 3ª Região, à luz da ratio decidendi do RE nº 631.240/MG, que “Inexiste falta de interesse de agir em razão da apresentação de documento novo na demanda”. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001695-18.2016.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 08/02/2022) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006064-30.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 30/07/2021, Intimação via sistema DATA: 06/08/2021).
A par disso, verifico que a parte autora instruiu a inicial com cópia de seu pedido administrativo e documentos comprobatórios de seu direito com períodos especiais anteriores à DER.
A Autarquia, por sua vez, opôs resistência à pretensão deduzida na inicial, impugnando o mérito do pedido na contestação, situação que ratifica o interesse de agir da parte autora, bem como o início dos juros na citação e o cabimento de honorários advocatícios, nos termos da jurisprudência pátria, inclusive deste E. Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DESDE A DER. RECURSO REJEITADO.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
3. É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de forma clara com o mérito da causa.
4. Pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.
5. A contestação apresentada pelo réu evidencia a resistência à pretensão posta pela parte autora, restando configurada a lide e, pois, o interesse de agir.
6. Cumpre frisar que os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER), conforme entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.
7. Embargos rejeitados. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0349801-59.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 10/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL/0055636-84. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - OMISSÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
- Constatada a omissão quanto à alegação de ausência de interesse de agir, os embargos devem ser acolhidos, nessa parte, para integrar o julgado.
- A jurisprudência consolidada pelo E. STF e E. STJ, não mais admite o ajuizamento da ação de benefício previdenciário sem o prévio requerimento administrativo. No entanto, “A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado”, situação na qual se encaixa o caso em exame, em que houve o INSS apresentou defesa de mérito, configurando a resistência à pretensão do autor, a configurar o interesse de agir.
- No mais, não há no acórdão embargado qualquer outra omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas via embargos de declaração, no tocante aos pontos elencados pelo INSS.
- Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1.022 do CPC/2015.
- Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar o voto quanto à omissão relativa à ausência de interesse de agir.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0055636-84.2013.4.03.6301, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 13/08/2021, DJEN DATA: 19/08/2021)
Entendo, desse modo, se tratar de laudo judicial produzido ante a negativa do reconhecimento do direito, e, portanto, distinto do conceito de “documento novo”, a ensejar a suspensão do presente como pleiteado pela autarquia.
Por tais razões, sob qualquer ângulo que se analise a alegação de ausência de interesse de agir deduzida pelo INSS em sede de embargos, sua rejeição é de rigor.
Quanto à exclusão dos honorários, observa-se que a pretensão da parte autora visando o reconhecimento da especialidade das atividades mediante os documentos apresentados foi veementemente resistida pelo INSS. Logo, vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios.
Em assim sendo, a questão submetida a julgamento não se amolda ao Tema 1124/STJ, posto que, o que está em questão é a definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS.
Logo, não há falar em omissão ou contradição alegada até porque não se trata de hipótese de aplicação do entendimento que vier a ser sufragado pelo quanto decidido no Tema 1124/STJ, não havendo falar em sobrestamento, portanto.
Pelo exposto, forçoso é concluir que inexiste incorreção ou mácula julgado no ponto e que o embargante busca, em verdade, apenas fazer prevalecer um entendimento diverso do adotado pela C. Turma, o que não é possível na estreita via dos embargos de declaração.
Assim, o inconformismo veiculado pela autarquia embargante extrapola o âmbito da devolução admitida na via dos embargos declaratórios, na esteira da jurisprudência deste E. Tribunal, consoante os precedentes seguintes:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ARTIGO 966, VIII, CPC. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. DEMISSÃO DE EMPREGO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO PAREDISTA. ARTIGO 3°, III, DO DECRETO-LEI 1.632/1978. REINTEGRAÇÃO À MESMA COMPANHIA E FUNÇÃO DESENVOLVIDA ANTERIORMENTE.
1. Manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado.
2. Não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(TRF 3ª Região, 2ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5009091-09.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 05/08/2021, DJEN DATA: 09/08/2021)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III).
- No caso, o v. acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes.
- Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
- É preciso, portanto, ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela embargante, inexistindo nela, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão.
- Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada.
- Embargos de declaração rejeitados."
(TRF 3ª Região, 2ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 0068897-22.2004.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 05/05/2021, DJEN DATA: 07/05/2021)
Prosseguindo, destaco que a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios é possível nas excepcionais situações em que, sanada a omissão, contradição, obscuridade ou o erro material, a alteração da decisão surge como consequência necessária (...) (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AG 1316058, rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, Dje 21/11/2013).
Em consequência, a modificação do julgado por meio dos embargos de declaração se reserva à hipótese em que o v. acórdão se mostra omisso, obscuro ou contraditório, não sendo possível a utilização do referido recurso para o fim de rediscussão das questões já dirimidas em virtude da mera insurgência do vencido com o que originalmente decidido.
No caso em análise, verifica-se que a o v. acórdão reconheceu o direito ao cômputo da atividade especial, negando, contudo, a concessão da benesse, por não reputar preenchido o cômputo de 25 anos de atividade especial.
Ocorre que, em análise completa dos autos (fls. 4, 5 e 26), verifica-se que houve, de fato, omissão quanto ao pedido de reafirmação da DER, questão essa pacificada ao ser submetida à temática dos repetitivos, sob Tema n. 995 do Superior Tribunal de Justiça:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Nesse sentido, trago o entendimento desta C. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
- In casu, na data do requerimento administrativo (02/10/2018), a parte autora não perfez tempo suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
- Com a recontagem do tempo de contribuição até 26/05/2022, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que implementa a carência exigida, além dos 35 anos de contribuição, acrescido do pedágio exigido, nos moldes estabelecidos no artigo 17, da EC n. 103/2019.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado em 26/05/2022, quando implementados os requisitos legais exigidos.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A incidência do consectário terá início apenas 45 (quarenta e cinco) dias, contados da publicação da decisão que determinar a implantação do benefício, após o INSS não efetivar tal medida, na forma acima disposta.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
- Inviável a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do julgado do C. STJ acerca da reafirmação da DER.
- Embargos de declaração da parte autora, em parte, acolhidos, com efeitos infringentes. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000323-54.2021.4.03.6113, Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, 9ª TURMA, 26/10/2023).
Portanto, a parte faz jus à aposentadoria especial, tendo em vista a somatória do tempo de atividade após a data do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, fixando como termo inicial do benefício a data de 27/04/2017, quando implementados os requisitos legais exigidos.
Os Juros de mora e Correção monetária devem ser aplicados em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Desse modo, acolho os embargos de declaração da parte autora com efeitos infringentes reconhecendo a omissão do julgado, e para negar provimento ao recurso de apelação do INSS, reconhecendo o direito à concessão da aposentadoria especial e condenando a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 e parágrafos do Código de Processo Civil.
E, portanto, rejeito os embargos de declaração da autarquia, nos termos da fundamentação.
É como voto.
O caso dos autos não se amolda ao Tema Repetitivo 995 pelo E. STJ, de relatoria do Ministro Mauro Campbell, pois a reafirmação se deu antes do ajuizamento da ação (18/02/2017 – processo 1000276-77.2017.8.26.0629), enquanto naquele é o tempo se configura posterior ao ajuizamento da ação, conforme a tese fixada:
“É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.” (REsp n. 1.727.063/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23.10.2019, DJe de 2.12.2019.)
Importa destacar que a possibilidade de reafirmação da DER encontra amparo, no procedimento administrativo, em dispositivo regulamentar expedido pelo próprio agravante, conforme art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015:
“Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.”
Em relação à análise da matéria, decidiu a Turma Nacional de Uniformização – TNU, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0002863-91.2015.4.01.3506, Relator Juiz Federal SERGIO DE ABREU BRITO, em 26.10.2018, DJe 31.10.2018:
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR À DER E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DESTA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.”
Assim, os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados na data da citação do INSS (17.09.2018 - processo 5000993.37.2018.403.6133), nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil, considerando que a parte autora não fazia jus ao deferimento do benefício previdenciário na data do requerimento administrativo, de sorte que somente na data da citação é que o INSS tomou conhecimento para a reafirmação da DER para a concessão do benefício, sem a incidência do fator previdenciário. (destaquei)
De fato, há omissão no julgado quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros caso o autor opte pela concessão do benefício mediante reafirmação da DER. A parte autora preencheu os requisitos para concessão da aposentadoria especial na data de 27/04/2017.
A data para qual a DER foi reafirmada é posterior ao requerimento administrativo (27/10/2016) e anterior ao ajuizamento da ação judicial (18/02/2018), pelo que os efeitos financeiros devem ser fixados na data da citação do INSS, quando consolidada a pretensão resistida, na linha do que decidiu o STJ nos precedentes REsp 1.727.063, REsp 1.727.064 e REsp 1.727.069.
Nesse sentido, o entendimento deste Eg. Tribunal:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO: OCORRÊNCIA PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ENTENDIMENTO DO TEMA 995 DO STJ. POSSIBILIDADE MESMO NO PERÍODO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. No caso concreto, o termo inicial do benefício foi fixado na data em que preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a partir da citação, quando consolidada a pretensão resistida.
2. Considerando a fixação do termo inicial do benefício em data anterior à citação, não se aplica o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no EDcl no REsp 1727063 quanto aos juros de mora e aos honorários de sucumbência.
3. No presente caso, a negativa da autarquia em conceder aposentadoria mediante o reconhecimento da especialidade de alguns períodos, impuseram ao autor a busca de solução junto ao Judiciário. Além disso, a irresignação do INSS quanto à reafirmação da DER está explícita nos próprios embargos em que questiona o pagamento de verba honorária. Portanto, caracterizada a resistência ao direito do autor, impõe-se a condenação em honorários.
4. Embargos de declaração acolhidos do INSS, em parte, para integrar a fundamentação, sem a alteração do resultado. (ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP 5312295-61.2020.4.03.9999 Relator(a) Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA Órgão Julgador 7ª Turma Data do Julgamento 13/06/2024)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR À DER E ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL E EFEITOS FINANCEIROS. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO DO EG. STJ.
- Observo que a afetação do Tema 995 também não estava vinculada diretamente à discussão da reafirmação da DER para a concessão de uma melhor hipótese financeira/um melhor benefício, todavia, no julgamento, restou consignada, expressamente, a possibilidade de o Judiciário conceder benefício diverso do requerido, quando preenchidos os requisitos legais.
- Dessa forma, mesmo que no julgamento do Tema Repetitivo 995 pelo STJ não tenha sido enfrentada a questão relativa à possibilidade de ser computado o tempo de serviço/contribuição para fins de concessão do benefício, quando cumpridos os requisitos legais após a data da entrada do requerimento administrativo e à data do ajuizamento da demanda, é certo que não houve qualquer vedação nesse sentido e, ao permitir que na análise da reafirmação da DER se conceda benefício diverso do que foi inicialmente requerido, acabou por permitir ao segurado a reafirmação da DER em tal possibilidade.
- Importa destacar que a possibilidade de reafirmação da DER encontra amparo, na hipótese tratada, em dispositivo regulamentar expedido pelo próprio agravante, conforme art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015.
- Em relação à análise específica da matéria, já decidiu a Turma Nacional de Uniformização – TNU, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0002863-91.2015.4.01.3506, Relator Juiz Federal SERGIO DE ABREU BRITO, em 26/10/2018, DJe 31/10/2018.
- Embora reconhecido que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício antes do ajuizamento da demanda, o termo inicial e efeitos financeiros do benefício devem ser fixados na data da citação do INSS, conforme decidido pela TNU, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0002863-91.2015.4.01.3506, o que restou observado na decisão recorrida.(ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP 0000485-19.2021.4.03.9999 Relator(a) Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO Órgão Julgador 9ª Turma Data do Julgamento 13/06/2024)
Quanto aos juros de mora, o termo inicial na data da citação deve ser mantido, considerando que os requisitos para a concessão do benefício foram preenchidos antes do ajuizamento da ação. A fixação em 45 dias da intimação se reserva às hipóteses em que a reafirmação da DER ocorreu para data posterior ao ajuizamento da ação, o que não é o caso dos autos.
Em relação ao pedido de afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, não há qualquer vício no julgado.
Ademais, considerando que foi formulado pleito de reconhecimento de cômputo de tempo especial indeferido pelo INSS na seara extrajudicial, tem-se que a negativa administrativa deu causa ao ajuizamento da demanda, sendo cabíveis honorários sucumbenciais.
Segundo o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. No presente caso, a negativa da autarquia em conceder aposentadoria mediante o reconhecimento da especialidade de alguns períodos, impuseram ao autor a busca de solução junto ao Judiciário. Além disso, a irresignação do INSS quanto à reafirmação da DER está explícita nos próprios embargos em que questiona o pagamento de verba honorária. Portanto, caracterizada a resistência ao direito do autor, impõe-se a condenação em honorários.
Por fim, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, o que não se verifica na espécie.
Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal, assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).
Nesse sentido, voto por ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. REAFIRMAÇÃO DA DER ENTRE A DER E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. A PARTIR DA CITAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
- A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
- A data para qual a DER foi reafirmada é posterior ao requerimento administrativo (27/10/2016) e anterior ao ajuizamento da ação judicial (18/02/2018), pelo que os efeitos financeiros devem ser fixados na data da citação do INSS, quando consolidada a pretensão resistida, na linha do que decidiu o STJ nos precedentes REsp 1.727.063, REsp 1.727.064 e REsp 1.727.069.
- A fixação em 45 dias da intimação se reserva às hipóteses em que a reafirmação da DER ocorreu para data posterior ao ajuizamento da ação, o que não é o caso dos autos.
- É devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando formulado pleito de reconhecimento de cômputo de tempo especial e indeferido pelo INSS na seara extrajudicial, pois a negativa administrativa deu causa ao ajuizamento da demanda.
- Dado parcial provimento aos embargos de declaração para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação, oportunidade em que perfectibilizada a pretensão resistida.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.